Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de ação de cobrança ingressada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PORTAL DA SERRA em face de Debora Regiane Silva.Em inicial, alega o condomínio autor que o réu é proprietário de unidade condominial que está com as taxas condominiais referentes aos meses de 07.2013 - 10.2013, 12.2013, 03.2013, 03.2014 - 12.2014, 02.2015 - 06.2016 08.2016 e 09.2016 em atraso, totalizando um saldo devedor de R$ 18.688,06 (dezoito mil seiscentos e oitenta e oito reais e seis centavos). Desta maneira, requer a condenação da ré ao pagamento das taxas condominiais vencidas e vincendas no decorrer da ação.Em contestação de mov. 31.1, a ré sustenta, em síntese, que os títulos apresentados em inicial não seriam legítimos para constituirem título, dado que teriam todos sido emitidos em 09.11.2016, não se tratando de títulos originais. Ainda, afirma que não há discriminação das parcelas que resultam no valor do título e que não houve apresentação do demonstrativo financeiro mensal do condomínio. Por fim, alega que há erro de cálculo na tabela atualizada apresentada pelo autor.Impugnação à contestação em mov. 35.1.Em sentença de mov. 83.1, foram julgados procedentes os pedidos iniciais, sendo a ré condenada ao pagamento das parcelas apontadas na exordial, bem como as vincendas no decorrer da demanda.Embargos declaratórios opostos pela ré em mov. 88.1 e rejeitados em mov. 95.1.Irresignada, a ré interpôs o presente recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença por entender que, preliminarmente, a inicial deveria ser indeferida pela falta de demonstração dos débitos cobrados, dada a ausência dos títulos originais, e, no mérito, sustenta que os cálculos apresentados pela ré estariam equivocados, devendo ser retificados.Em contrarrazões de mov. 108.1, a ré pugna pela manutenção do decisum.Intimada em mov. 134.1, a apelante apresentou comprovantes de condição financeira em mov. 137.1, dada sua pretensão de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça recursal. É o relatório.
II –FUNDAMENTAÇÃO:1 – Exame de Admissibilidade1.1 - Da gratuidade de justiça Antes de realizar o exame de admissibilidade recursal, necessária a análise do pedido de gratuidade formulado no apelo.A gratuidade da justiça é prerrogativa garantida constitucionalmente a todo aquele que demonstrar falta de condições de arcar com as despesas e custas processuais, possibilitando, assim, acesso universal à justiça. Tal garantia constitucional é regulamentada pelo art. 99 do Código de Processo Civil, merecendo destaque seus parágrafos 2º, 3º e 7º: CPC - Art. 99. “O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...]. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.”. Pois bem.Conforme pode se extrair dos documentos acostados pela parte ré em mov. 137/TJ, entendo que as condições econômicas da parte agravante exigem a concessão do benefício. Isto porque, em análise dos holerites de movs. 137.3 e 137.4/TJ, tem-se que a apelante possui renda mensal de aproximadamente R$ 2.478,00 (dois mil quatrocentos e setenta e oito reais).Dado que a renda da apelante não ultrapassa a marca de 3 salários-mínimos, faz jus à concessão do benefício da gratuidade de justiça em sua integralidade.Este é o entendimento desta C. Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRELIMINAR REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA – ACOLHIMENTO – PARTE QUE RECEBE REMUNERAÇÃO ABAIXO DE 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL AFASTADA – PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC – EXISTÊNCIA DA CAUSA DE PEDIR, PEDIDOS CERTOS E DETERMINADO, BEM COMO COERÊNCIA LÓGICA ENTRE A DESCRIÇÃO FÁTICA E O PEDIDO – DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO PELA PARTE AUTORA COMO DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO DIANTE DA PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0007587-61.2022.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 04.03.2023) Portanto, defere-se a gratuidade da justiça à apelante. Via de consequência, a parte está dispensada do recolhimento do preparo recursal.Destaco, entretanto, que o benefício ora deferido exerce tão somente efeitos ex nunc, não retroagindo sobre verbas constituídas em prejuízo do Apelante antes do requerimento do benefício, conforme orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça[1].1.2 – Assim, conheço do presente recurso, porquanto preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade inerentes à espécie, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento) quanto extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer).2 – Mérito recursal2.1 – Da preliminar de indeferimento da inicialRequer a Apelante que seja reformada a sentença para que se acolha seu requerimento de indeferimento da inicial, sustentando, para tanto, que os boletos apresentados não prestariam à comprovação de mora da apelante por: não se tratarem dos títulos originais (todos os boletos juntados teriam sido emitidos em 09.11.2016) e; não possuírem a discriminação do valor que teria composto o valor das referidas taxas condominiais, bem como ausentes os balanços financeiros do condomínio.Em que pese seus argumentos, não assiste razão.Ainda que o condomínio autor não tenha juntado aos autos os boletos originais contendo as discriminações dos valores cobrados, é entendimento deste E. Tribunal de Justiça que resta desnecessária a sua apresentação, dado que o valor presente no boleto emitido, ainda que em data posterior, goza de presunção de veracidade. Neste sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE QUOTAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. 1. ALEGADA NULIDADE DE CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO POR VIA POSTAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE NA MATRÍCULA DO IMÓVEL QUE ORIGINOU A DÍVIDA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. RECEBIMENTO POR PREPOSTO SEM OPOSIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 248, §4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CONDOMÍNIO SOBRE A MUDANÇA DE ENDEREÇO. 2. ARGUIÇÃO DE FALTA DE CERTEZA DO TÍTULO. ALEGAÇÃO DE QUE OS BOLETOS DE COBRANÇA FORAM CONFECCIONADOS POSTERIORMENTE ÀS RESPECTIVAS DATAS DE VENCIMENTO ALI ASSINALADAS. AFASTAMENTO. DATA DE PROCESSAMENTO DE BOLETO BANCÁRIO QUE NÃO PRECISA COINCIDIR COM A DATA DE ORIGEM DA DÍVIDA. 3. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM CONVENÇÃO E REGIMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO PARA COBRANÇA EM APARTADO DAS TAXAS CONDOMINIAIS REFERENTES À UNIDADE DA GARAGEM. UNIDADE AUTÔNOMA. MATRÍCULA PRÓPRIA. SUFICIÊNCIA DA PLANILHA DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO E DOS BOLETOS DE COBRANÇA APRESENTADOS PELO CONDOMÍNIO. COMPROVAÇÃO DA CERTEZA, EXIGÊNCIA E LIQUIDEZ DO TÍTULO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0020835-56.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 21.05.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. DECISÃO QUE ACOLHE PARCIALMENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO. INOCORRÊNCIA. TAXA CONDOMINIAL COMUM SUBMETIDA A CRITÉRIO SIMPLES DE RATEIO, EM CONSONÂNCIA COM A CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. CONTRIBUIÇÕES ORDINÁRIAS DEMONSTRADAS PELOS BOLETOS DE PAGAMENTO ACOSTADOS AOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. VISANDO A MANUTENÇÃO DA COISA COMUM, O CONDOMÍNIO CONTRAI DESPESAS CUJOS VALORES VARIAM MENSALMENTE, SENDO DEVER DOS CONDÔMINOS O SEU ADIMPLEMENTO NA PROPORÇÃO DE SUAS FRAÇÕES IDEAIS, NÃO SENDO NECESSÁRIA, PORTANTO, A INDIVIDUALIZAÇÃO DA COTA CONDOMINIAL DA PARTE EXCIPIENTE NA ATA DE ASSEMBLEIA OU NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO.2. EM AÇÕES COMO A PRESENTE É PACÍFICO O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE SE PRESUME A VERACIDADE DOS VALORES APRESENTADOS NO BOLETO DE PAGAMENTO, CONSIDERANDO QUE AS DESPESAS COMUNS SÃO RATEADAS MENSALMENTE EM CONFORMIDADE COM A CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO.3. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO, DEVE SER MANTIDA A R. DECISÃO DE 1º GRAU, NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0056890-74.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 11.05.2020) Ademais, note-se que a presente demanda não constitui ação de execução de título extrajudicial, mas ação de cobrança, bastando, portanto, que a parte autora indique os valores a que entende fazer jus e elementos que demonstrem a sua origem, o que, no caso, na convenção do condomínio.Assim, a sentença deve ser mantida em relação à rejeição da preliminar apresentada, porquanto a inicial não apresenta qualquer defeito que enseje o seu indeferimento, estando acompanhada de todos os documentos essenciais à propositura da demanda.2.2 – Da impugnação ao cálculo da dívidaEm suas razões recursais, a Apelante insurge-se contra a sentença porquanto ela teria deixado de apreciar suas teses de erro no cálculo da dívida efetuado pela contraparte, as quais teriam sido apresentadas em contestação. Revisitando a peça de defesa (mov. 31), identifica-se em seu item “IV” a Apelante efetivamente havia impugnado o cálculo da dívida formulado na inicial, em resumo, arguindo que “a) Os cálculos de juros de mora foram calculados a partir da data correspondente ao mês de cobrança do condomínio, e não a partir da ‘Data de Vencimento’ do pagamento do débito, que deveria ser, pois antes da data de vencimento não é considerada parcela em atraso; b) Os Juros de mora foram cobrados com Juros Simples com “mês inteiro” não levando em consideração os atrasos que não completam 30 dias (Pro Rata Die); c) Foi calculada primeira a correção monetária para depois calcular a multa e o juro de mora”.Todavia, inobstante a sentença ter deixado de se debruçar sobre o mérito destes elementos do cálculo do montante da dívida, a decisão não foi omissa inexistindo circunstância que implique em sua nulidade. É que ao identificar a ausência controvérsias i) a respeito da existência de dívida condominial e ii) quanto aos meses inadimplidos, o Juízo de Origem julgou procedente o pedido de cobrança ou, mais precisamente, o an debeatur, postergando a análise da correta aplicação dos consectários para a fase processual seguinte. Destaco:“[...]. Aqui vale apontar que a diferença no valor final existente no demonstrativo de débito da autora em relação ao da Ré, aparentemente, decorre do método de cálculo utilizado por quem os elaborou e dos diferentes índices de correção adotados, o que poderá ser revisado em sede de cumprimento de sentença, haja vista que o período do débito, a inadimplência da Ré e a incidência dos encargos moratórios não são objeto de discussão entre as partes, sendo, portanto, fatos incontroversos. [...].”. Destaquei. Portanto, o exame das controvérsias relativas ao método de cálculo do quantum debeatur foi delegado para a fase executiva do feito. Note-se, ademais, que a sentença especifica o método de contabilização da correção (média INPC e IGP-Di) e os marcos temporais de incidência de ambos os consectários, estes inclusive na forma pretendida pelo Apelante, qual seja, a partir da data do vencimento de cada prestação. “[...]. Uma vez comprovada a obrigação da Requerida em contribuir com as despesas condominiais e constatado o inadimplemento pela Ré, deve a condômina Requerida adimplir com o pagamento das parcelas vencidas no período de 15/07/2013 à 15/10/2013, 15/12/2013, 15/03/2014 à 15/12/2014, 15/02/2015 à 15/06/2016, 15/08/2016 e 15/09/2016, bem como as demais vencidas ao longo do curso do processo, devidamente corrigidas pela média do INPC e IGP-DI (Decreto n° 1544/95) e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir dos vencimentos de cada prestação, além de multa de mora, todos consectários inerentes à inadimplência e que não representam qualquer excesso. [...].”. Destaquei. Portanto, não há o que se falar em omissão da sentença quanto a impugnação do cálculo da dívida, pois foi definida a forma de incidência dos consectários, enquanto o quantum debeatur propriamente dito ainda será apurado, a partir destes critérios, na fase de cumprimento.3 – Conclusão e votoSob os fundamentos expostos, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de apelação. Ademais, nos termos do art. 85, §11 do Código de Processo Civil, restam majorados os honorários de sucumbência devidos pelo Apelante aos advogados da contraparte para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, observada a condição suspensiva de exigibilidade decorrente do benefício da gratuidade de justiça.
|