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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este instrumento recursal foi interposto por BANCO DO BRASIL S/A, em face da decisão do mov. 193.1, dos autos n. 0022718-60.2016.8.16.0017, de Revisional de contrato em fase de Cumprimento de sentença, opostos por RIBEIRO E ROSSITO PANIFICADORA E CAFETERIA LTDA ME, partes já qualificadas nos autos, pronunciamento que julgou improcedente a Impugnação ao Cumprimento de sentença.Não conformado com essa deliberação, o ora Agravante se insurge ponderando: (a) os cálculos do agravado comportam excesso, já que considerado o valor do Perito, em R$ 2.500,00, o que, a teor do art. 95, do CPC, é de responsabilidade da parte que requereu a produção pericial; (b) no cálculo do Agravado, se computa juros de forma errônea; (c) flagrante é o excesso à execução, nos cálculos, em violação à coisa julgada, configurando, mais, enriquecimento ilícito da exequente, prática essa vedada pelo ordenamento jurídico vigente; (d) a parte agravada, não indica os parâmetros usados na Execução, em total desprezo à forma tão essencial ao exercício da advocacia e em total desrespeito ao art. 524, do CPC, o que ofende a ampla defesa e o contraditório do Banco; (e) corre o risco de sofrer prejudico irreparável, pelo que se pugna pelo efeito suspensivo. Pede, assim, seja dado provimento do agravo para conceder a suspensão antes negada pela decisão ora agravada.E pela decisão do mov. 7.1, não foi outorgada a liminar pleiteada, neste agravo, de natureza suspensiva dos efeitos da decisão impugnada.No mov. 16.1, estão as contrarrazões.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOII.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, em sendo o caso), conheço deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALTrata-se de Cumprimento de sentença intentado pelo Autor, RIBEIRO E ROSSITO PANIFICADORA E CAFETERIA LTDA ME (mov. 12), em face do aqui Agravante, BANCO DO BRASIL S/A, em Revisional, julgada parcialmente procedente para o fim de determinar o expurgo dos juros capitalizados e a restituição do excesso na forma simples, responsabilizando o Banco pelas custas e honorários advocatícios (mov. 1.1), sentença que foi parcialmente reformada em Segundo Grau, apenas para autorizar a compensação entre eventuais créditos e débitos havidos entre as partes (mov. 1.2).No despacho de mov. 14, o Magistrado nomeou perito para realização dos cálculos para proceder a liquidação da sentença, tendo o laudo sido apresentado no mov. 69 com complemento no mov. 89, e homologado pelo Juiz no mov. 102. Porém, no AI n. 0023541-80.2019.8.16.0000 (mov. 129), foi determinada a readequação dos cálculos periciais, tendo sido exibido novo laudo no mov. 133, seguindo a homologação do Magistrado, no mov. 144, e do pagamento do valor pelo Banco, no mov. 147.Ocorre que, depois de ser intimado a dizer sobre a satisfação do crédito, o Exequente, agravado, requereu que o Banco ressarcisse o valor das custas processuais, em R$ 6.236,80, que englobava os honorários periciais custeados pela parte ativa, em 28.2.13, na fase de instrução (mov. 165).O Banco insistiu que já havia quitado todo o débito para com o Exequente, e em estrita observância aos cálculos periciais, em sede de liquidação de sentença (mov. 172).Assim, diante da recusa do Banco agravante, o Magistrado intimou o Exequente a dar início ao Cumprimento de sentença (mov. 174), o que foi realizado no mov. 178.A Instituição bancária, então, depositou R$ 6.236,80, pontuando que isso se daria apenas para garantir o Juízo e, por isso, não deveria ser interpretado como pagamento (mov. 183), tendo, ainda, deduzido Impugnação ao Cumprimento de sentença, no mov. 187, alegando, suscintamente, excesso de cobrança e quitação da obrigação.Depois, houve a decisão aqui impugnada (mov. 193), a qual rejeitou todas as alegações do Banco, reiterando a responsabilização deste pelas custas exigidas pelo Exequente, em razão de assim ter ele sido responsabilizado, na sentença.Insurge-se o Banco agravante dizendo que o Agravado, ao requerer o Cumprimento de sentença, não exibiu memória de cálculo discriminada, e, no mais, o valor devido seria em R$ 4.469,30, porque o valor dos honorários periciais seriam de responsabilidade do Exequente, já que foi pelo requerimento dele que o levantamento grafotécnico se deu, nos termos do art. 95, do CPC. Ainda, alega que, se considerado o valor do Perito, se verificaria excesso de R$ 1.767,50, dada à imputação errônea dos juros.Primeiramente, quanto à alegação de que a memória de cálculo não estaria em conformidade com o art. 524, do CPC, ao ler requerimento para a instauração do Cumprimento de sentença, do mov. 178, última folha, vê-se, claramente, que se aca muito clara a discriminação quanto ao que se cobra, com o pleito acompanhado dos comprovantes de adiantamento das custas processuais e dos honorários periciais, custeados na fase cognitiva, pelo Exequente (movs. 178.2 e 178.3).E mais, é da própria sentença (mov. 1.1) a responsabilização do Banco, pelos encargos discriminados pela parte credora. Veja:[...] Em face da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais [...] Nesse contexto, vale ressaltar, a sucumbência do Banco foi integral, pelo que se põe até inusitada a tese deste, de que, por ter a parte credora requerido a perícia, na fase de cognitiva, deveria se responsabilizar pelo seu custeio! Ora, além de vencido, o Banco, já na sentença, à luz dessa ocorrência (a sucumbência), ele (ora agravante), foi expressamente responsabilizado pelos custos processuais, e integralmente. Já por isso, inequívoca seria sua obrigação. Todavia, também da dicção literal do art. 82, § 2º, do CPC, se tem que “a sentença” responsabilizará “o vencido”, em favor do “vencedor”, pelas “despesas que” este “antecipou”. E, nesse sentido, veja este emblemático precedente:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. DISTINÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA. 1. Recurso especial interposto em 29/06/2015 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. 2. É adequada a inclusão dos honorários periciais em conta de liquidação quando o dispositivo da sentença com trânsito em julgado condena o vencido, genericamente, ao pagamento de custas processuais. 3. Quem tem razão não deve sofrer prejuízo pelo processo. 4. Surpreender o vencedor da demanda com a obrigação de arcar com os honorários periciais apenas e tão somente porque a sentença condenava o vencido genericamente ao pagamento de "custas" e não "despesas" representa medida contrária ao princípio da sucumbência e até mesmo à própria noção da máxima eficiência da tutela jurisdicional justa. 5. Recurso especial não provido (in RESP n. 1558185/RJ, Rela. Mina. NANCY ANDRIGHI, 3ª T., julgado em 2.2.17, publicado no DJE 16.2.17). Enfim, quanto à tese de que haveria excesso, devido à suposta imputação errônea dos juros, de pronto se vê que também não pode ser aqui acolhida, e isso, já se observando a planilha de débitos, no mov. 178, à fl. 5, a fim de se inferir que a parte credora, ora agravada, acresceu juros de mora em 01% (um por cento) ao mês, dede 5.6.17 (a data do trânsito em julgado da sentença), pelo que não há que se falar que isso implicaria excesso, porque, como é óbvio, se trata de mera atualização dos valores devidos. A respeito, confira a jurisprudência:DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO SOBRE VRG. ATUALIZAÇÃO TANTO DO VRG CONTRATADO QUANTO DO VRG PAGO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ACORDÃO QUE ESTABELECEU O MONTANTE DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO. COISA JULGADA. DESPESAS PROCESSUAIS ADIANTADAS. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE. § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. O intuito da aplicação do consectário relativo a correção monetária é recompor do valor da moeda, pelo que não se traduz em um acréscimo à obrigação principal, mas apenas visa compensar as perdas inflacionárias.2. Dessa forma, se há correção monetária dos valores de VRG pagos, há que ser igualmente corrigido o valor de VRG previsto no contrato, sob pena de enriquecimento ilícito do Exequente.3. A partir do trânsito em julgado da condenação é que as despesas processuais antecipadas passam a ser exigíveis da Parte vencida, de modo que a partir de então incidem os juros de mora.4. Em relação à eventual estipulação ou majoração quantitativa de honorários advocatícios sucumbenciais, observa-se que não se afigura legitimamente plausível, no vertente caso legal, haja vista que a decisão judicial, aqui, objurgada, é legalmente classificada como interlocutória, na qual sequer deva ser estipulada verba honorária.3. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, parcialmente provido (in TJPR, 17ª CC, AI n. 0031214-90.2020.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. MARIO LUIZ RAMIDOFF, julgamento aos 28.9.20).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR JUDICIAL. 1. Juros moratórios sobre as custas processuais antecipadas [...]. Incidência permitida somente após o trânsito em julgado da decisão de extinção do feito. [...] RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (in TJPR, 14ª CC, AI n. 0053321-02.2018.8.16.0000, Bandeirantes, Rel. Des. OCTAVIO CAMPOS FISCHER, julgado aos 19.6.19).EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA AFASTADA. DESPESAS DE VIAGEM DO ADVOGADO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. EXCLUSÃO. CUSTAS ANTECIPADAS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO EMBARGANTE PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DOS EMBARGADOS DESPROVIDA. [...] há a incidência de juros e correção monetária sobre os honorários advocatícios, assim como sobre as custas processuais antecipadas pela parte vencedora (in TJPR, 3ª CC, AC n. 1.443.777-9, Toledo, Rel. Des. ROGÉRIO COELHO, julgado de 5.4.16).Logo, a partir do trânsito em julgado da condenação, as despesas processuais antecipadas passam a ser exigíveis da parte vencida, de forma que, a partir de então, devem incidir, sobre elas, os juros de mora e a correção monetária, sem dúvida.E, ante ao exposto, atentando-se ao princípio da sucumbência, o custo relativo aos honorários periciais deve ser suportado pela parte vencida, ora agravante, já que integralmente vencida na origem, devendo, no mais, ser mantida a decisão, ora agravada, e em todos os seus termos.II.3. CONCLUSÃOAssim considerações, concluo consolidando o conhecimento do recurso, e, no mais, negando-lhe provimento, mantendo-se a decisão aqui questionada.É como voto!
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