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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida ao mov. 120005.1 dos autos n. 0000745-65.2017.8.16.0162, da ação de recuperação judicial das Agravadas, por meio da qual o d. Juízo de 1º Grau, acolhendo um pedido destas, afastou a penhora dos imóveis objeto das matrículas 4220, 4223, 4230, 4231, 4232, 4233 e 4060 do RI de Sertanópolis, constrição essa que havia sido deferida em favor do Agravante nos autos n. 2494-20.2017.8.16.0162, da execução que promove contra elas; assim decidiu por entender ser de sua competência a análise da liberação ou declaração de essencialidade dos bens, em seguida ao que aduziu: Pois bem. As teses de ambos os credores, Deutsche Bank e Banco do Brasil, são muito semelhantes, uma vez que se baseiam no fato de que: I) o crédito perseguido nas referidas execuções tem natureza extraconcursal; II) não há comprovação de que tais imóveis são essenciais ao desempenho da atividade econômica da SEARA, conformou constou no próprio Plano de Recuperação Judicial; III) a liberação dos ônus sobre os bens esvaziaria a possibilidade da satisfação do crédito na ação de execução. Sem razão os credores, contudo. Preliminarmente, não merece reparos a diferenciação feita pelo Administrador Judicial na mov. 117865 entre a essencialidade dos bens para a manutenção das atividades das recuperandas e a essencialidade dos bens para a consecução do Plano de Recuperação Judicial. A essencialidade dos bens para a manutenção das atividades das recuperandas é analisada no âmbito das execuções individuais de créditos extraconcursais, uma vez que a jurisprudência recente do STJ vem mitigando a regra do artigo 49 §3° da Lei 11.101/2005 e a determinação da penhora de bens, com fundamento no princípio da preservação da empresa, a fim de que bens de capital, essenciais às atividades das empresas em recuperação não sejam bloqueados, ainda que decorrido o prazo do stay period. E, de fato, os bens em análise não são bens essenciais às atividades das recuperandas, até porque, se o fossem, não teriam sido previstas em anexo do Plano de Recuperação Judicial e destinados à alienação por leilão, com previsão no artigo 50, XI da Lei 11.101/2005, para pagamento das classes que se beneficiariam com a realização do Empréstimo DIP, cuja efetivação foi frustrada. De outra senda, tratam-se de bens essenciais à concretização do Plano de Recuperação Judicial, plano este, acrescente-se, devidamente votado e aprovado pela coletividade dos credores, dos quais fazem parte também os credores que ora rejeitam o pedido de desoneração. Ora, não se desconhece que, em se tratando de créditos extraconcursais, os credores possuem direito a perseguir seu crédito, devendo a execução correr em seu proveito e com vistas à satisfação da dívida. Contudo, necessária a aplicação do direito dos credores extraconcursais a perseguir seu crédito de forma razoável e proporcional ao caso concreto, flexibilizando-o, sempre com vistas ao princípio da preservação da empresa, norte de todo o processo recuperacional, até porque a execução individual deve correr pelo meio menos gravoso ao executado quando possível (artigo 805 do CPC). Não difere referida flexibilização do que já realizado por este juízo com a prorrogação do stay period ou com a já citada proibição da retirada dos bens de capital por credores extraconcursais ainda que decorrido o prazo de suspensão. É que de nada adianta a observância fria da lei se, no caso em concreto, ela inviabilizará o cumprimento do Plano de Recuperação Judicial aprovado em Assembleia Geral de Credores. Com efeito, o benefício da Recuperação Judicial, bem como o Plano homologado pelos credores sujeitos ao regime especial da RJ se direcionam apenas a estes e às devedoras, não atingindo os credores extraconcursais de forma automática. Todavia, a inviabilização do prosseguimento da Recuperação Judicial no caso em concreto não traz benefícios às recuperandas, à coletividade de credores, à sociedade e tampouco aos credores extraconcursais, que certamente não receberão seu crédito de forma integral no caso de ruína da empresa em recuperação.Por outro lado, o Deutsche Bank e o Banco do Brasil não alegaram qualquer prejuízo efetivo e concreto com a desoneração dos bens, senão o perigo de não satisfação das execuções Ocorre que, na prática, o prejuízo alegado não existe, uma vez que existem outros bens à disposição dos credores extraconcursais, não essenciais às atividades das empresas em recuperação e tampouco previstos no Plano de Recuperação e, deste modo, aptos a garantir as respectivas execuções. Logo, se de um lado a desoneração dos bens específicos, previstos no Plano de Recuperação Judicial, em nada prejudica os credores extraconcursais, em contraponto o indeferimento da pleiteada desoneração pode inviabilizar o soerguimento da empresa, em prejuízo absoluto a todos os envolvidos. Diante do exposto, defiro o pedido de levantamento das penhoras que recaem sobre os bens imóveis matriculados sob o nº 4220, 4223, 4230, 4231, 4232 nos autos nº 0002494-20.2017.8.16.0162 e sob o nº 4060 nos autos nº 1087666-23.2017.8.26.0100, desonerando-os para a realização de leilão na forma prevista no Plano de Recuperação Judicial.
Inconformado, alega o Agravante: a) a decisão recorrida não levou em conta que a desconstituição das penhoras acarretará o esvaziamento patrimonial das Agravadas, tampouco analisou a alegação sua de que não haveria relação entre os imóveis e as atividades essenciais da recuperanda; b) seu crédito decorre de antecipações de contratos de câmbio e não se submete à recuperação judicial, estando em curso a execução para a cobrança, cuja suspensão não foi determinada; c) a manutenção das constrições não constitui óbice à realização do leilão previsto no Plano de Recuperação Judicial, haja vista que as penhoras tão somente garantem aos exequentes extraconcursais a preferência sobre o produto da alienação dos bens, destinando-se às Recuperandas o valor remanescente; d) o Juízo Recuperacional é incompetente para desconstituir penhora regularmente constituída no bojo de ação executiva; e) os bens penhorados não são essenciais ao desempenho da atividade econômica das Agravadas e a essencialidade deles para o cumprimento do plano de recuperação não impõe sua desoneração, ainda mais que a venda deles em leilão foi pedida porque a devedora não obteve financiamento DIP, sem que, antes, melhorasse as condições que lhe foram impostas para consegui-lo; f) “a desenfreada tentativa de obtenção de recursos para manter as atividades e de qualquer forma viabilizar o soerguimento da recuperanda não deve ser alcançada às custas do desproporcional sacrifício de seus credores extraconcursais”.Concluindo, pugna pela reforma da decisão recorrida e pela suspensão liminar de seus efeitos, inclusive para que se suspenda o leilão dos imóveis. O recurso foi recebido com a suspensão parcial da decisão agravada, “no ponto em que determinou o levantamento das constrições que incidem sobre os imóveis objeto das matrículas 4220, 4223, 4230, 4231, 4232, 4233 e 4060 do RI de Sertanópolis”, mantida a realização dos leilões com a observação de que deveria o “o Juízo a quo se abster, tão somente, de aplicar o produto da venda na forma prevista no plano de recuperação, até ulterior deliberação” (mov. 834.1) e foi respondido pela Administradora Judicial (mov. 2182.1) e pelas Agravadas (mov. 2230.1). A d. Procuradoria-Geral da Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (mov. 2483.1).É o relatório.
VOTO A controvérsia cinge-se à (in)validade da penhora dos imóveis objeto das matrículas 4220, 4223, 4230, 4231, 4232, 4233 e 4060 do RI de Sertanópolis, deferida em favor do ora Agravante nos autos da execução n. 0002494-20.2017.8.16.0162 que promove contra as Agravadas.De início não há que falar em incompetência do Juízo recuperacional, visto que, na linha de precedentes do STJ e desta Corte, compete a ele decidir sobre a constrição patrimonial de empresa em recuperação judicial, como se vê, exemplificativamente, do seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - FALÊNCIA - ATOS EXPROPRIATÓRIOS - EXAME - COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE DECLAROU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR - INSURGÊNCIA DO INTERESSADO. 1. A matéria versada no presente conflito é iterativa no âmbito da Segunda Seção que, em hipóteses similares reconhece a competência do Juízo universal para avaliar o prosseguimento dos atos de execução, pois o destino do patrimônio da suscitante, em processo de recuperação judicial ou falimentar, não pode ser afetado por decisões prolatadas por Juízo diverso sob pena de prejudicar o concurso universal de credores. Precedentes da Segunda Seção: CC 166591/SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe de 28/10/2019; AgInt no CC n. 144.205/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 4/12/2018; AgInt no CC n. 153.498/RJ, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 14/6/2018; AgRg nos EDcl no CC 136.571/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 31/05/2017; CC 145.027/SC, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Dje de 24/08/2016/ AgRg no CC n. 125.697/SP, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 15/2/2013. 2. Mesmo nas hipóteses em que a penhora de valores tenha sido efetivada antes do deferimento do pedido de recuperação judicial ou da decretação da quebra, tais constrições também se sujeitam à atratividade do juízo universal. Precedentes: AgInt no AREsp 1591451/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020; CC 161.101/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2020, DJe 10/06/2020; AgInt no CC 166.811/MA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 18/02/2020. 3. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt nos EDcl no CC 166957/SP, S2, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 04/06/21, destaquei). Nada obstante reconhecida a natureza extraconcursal do crédito executado e o fato dos imóveis penhorados não serem utilizados na cadeia produtiva, o que se constata é que, por uma via reflexa, eles são essenciais à manutenção da atividade desenvolvida.Isso porque o plano recuperacional, aprovado pela assembleia de credores e homologado judicialmente, previu expressamente que na hipótese de não obtenção do empréstimo DIP, determinados bens - dentre os quais os imóveis em discussão – seriam alienados em benefícios dos credores “empréstimo DIP” ou dos “credores estratégicos” (cláusula 10.5.3, mov. 2230.7 e anexo 8.4-A, mov. 2230.8).Neste ponto, ressalte-se que a lei de regência estabelece a venda parcial de bens como um meio de recuperação (art. 50, XI) que, inclusive, independe de autorização judicial, se previamente autorizada no plano (art. 66), como nos autos.Referidos imóveis, portanto, são essenciais para a exequibilidade do plano e, consequentemente, ao soerguimento das empresas recuperandas, não se podendo admitir que o processo de recuperação seja afetado por atos de execução de outro juízo.Certo é que a penhora representa um direito pessoal, mas não o é de forma a excluir outros direitos. A manutenção das contrições, em detrimento dos credores concursais, no caso específico, importaria na inobservância do plano recuperacional e na frustação do próprio processo.Recentemente, em situação na qual se discutia a destinação de valores obtidos com a alienação de uma UPI, essa Câmara decidiu pela prevalência do disposto no plano recuperacional e pela preferência dos credores concursais. Confira-se: AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. (...). VALOR REMANESCENTE EM CONTA JUDICIAL. QUANTIA OBTIDA COM A ALIENAÇÃO DE UPI, QUE, DE ACORDO COM O PLANO RECUPERACIONAL, DEVE SER UTILIZADA PARA PAGAMENTO DE CREDORES CONCURSAIS. PENHORA NO ROSTO DO AUTOS DE CRÉDITOS QUE, APESAR DA NATUREZA EXTRACONCURSAL DESTES, NÃO PODE PRETERIR O PAGAMENTO DE CREDORES JÁ HABILITADOS. (...). (AI 01001599-31.2007.8.16.0026, julg. 01/09/21). Não se está a proclamar, frise-se, que o crédito do Agravante se submeta aos efeitos da recuperação, ou que em favor dele não possam ser penhorados bens que assegurem a recuperação do capital emprestado. O que se defende é que a validade de cada constrição deve ser avaliada pelo Juízo Recuperacional, para que, a pretexto de se pagar um credor extraconcursal (caso do Agravante), seja inviabilizado o cumprimento do plano de recuperação. Por fim, como salientado pelo Juízo de origem, o Agravante não demonstrou o prejuízo com o levantamento das penhoras, “uma vez que existem outros bens à disposição dos credores extraconcursais, não essenciais às atividades das empresas em recuperação e tampouco previstos no Plano de Recuperação e, deste modo, aptos a garantir as respectivas execuções.”Posto isto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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