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Acórdão
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I.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ESTADO DO PARANÁ, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0000147-43.1993.8.16.0004, dentre outras questões, considerou não ser possível a retratação da desistência com relação a VIDRAÇARIA COMETA LTDA., conforme fundamentação abaixo (mov. 78.1): (...)Por outro lado, como o exequente originário requereu a desistência da execução em relação à VIDRAÇARIA COMETA LTDA em 1999 e o pedido foi acolhido pelo juízo (seq. 1.47, fl. 1), que, inclusive, posteriormente deferiu o pedido do então exequente para que no edital de leilão do referido apartamento não constasse mais a sociedade empresária, eis que esta já não figurava no polo passivo da demanda, não é possível, mais de vinte anos depois, a retratação da desistência pelo ente que sucedeu o BADEP.(...)
Inconformado, o Exequente, ESTADO DO PARANÁ, interpôs o presente agravo de instrumento (mov. 1.1 – recurso), sustentando, em síntese, que: a) em 1998 o credor BADEP requereu a desistência da execução contra a VIDRAÇARIA COMETA (mov. 1.10);b) em razão da não homologação da desistência, o Agravante requereu a retratação da desistência da ação contra a devedora principal VIDRAÇARIA COMETA (mov. 54), mas o pleito não foi acolhido pelo Juiz;c) em 13.11.98 o Juiz “a quo” despachou: “Do pedido de desistência, manifeste-se o executado” (mov. 1.10), porém, o executado nunca se manifestou a respeito deste despacho e não há nos autos qualquer homologação judicial da desistência da ação contra a empresa VIDRAÇARIA COMETA, o que mostra o desacerto da decisão recorrida;d) ao contrário do que disse a decisão agravada, o despacho de mov. 1.47, fl. 01, não significa a homologação da desistência;e) o art. 200 do CPC, em seu parágrafo único, dispõe que a desistência da ação somente produzirá efeito após homologação judicial;f) merece provimento o recurso, a fim de reformar a decisão recorrida na parte em que impediu prosseguir a execução contra a agravada VIDRAÇARIA COMETA, em manifesta ofensa ao art. 200 do CPC e jurisprudência do STJ, visto que a homologação da desistência da ação não pode se dar de forma implícita, mas expressamente, o que não ocorreu até o presente momento. Por fim, requer a concessão da antecipação da tutela recursal, sob a alegação de que restou demonstrada a probabilidade do direito, visto que a decisão afronta a literalidade de lei, bem como a concessão da liminar é urgente, eis que a Vidraçaria Cometa está em situação falimentar, e existe um imóvel de alto valor, conforme afirmado pelo sindico (autos n.º 0000758-64.1995.8.1.0185), a ser vendido pela massa, com iminência de pagamento até dos credores quirografários, podendo vir o credor estadual a ficar sem receber seu crédito. Alega não saber porque o sindico não incluiu o crédito do Agravante no quadro de credores.A antecipação da tutela recursal não foi concedida (mov. 15.1).Intimada, a parte agravada não apresentou contraminuta ao agravo de instrumento (movs. 25 e 26).Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento.É o relatório.
II._________________FUNDAMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso merece conhecimento.A presente ação de execução de título extrajudicial foi ajuizada em 12.03.93, pelo Banco de Desenvolvimento do Paraná S.A. – Badep em face de Vidraçaria Cometa do Paraná Ltda. e dos avalistas Jorge Augusto Alves e Gelson Ildefonso Alves, tendo como objeto a Cédula de Crédito Industrial n.º 778-96, sendo que na época o valor da dívida era de Cr$ 4.242.033.123,34 (mov. 1.1).Em 31.07.1995 o sindico da massa falida Vidraçaria Cometa do Paraná Ltda. informou que a empresa teve a falência decretada, pelo que requereu a suspensão de qualquer ato processual sem a sua ouvida (mov. 1.9 – pág. 167).No dia 04.11.1998 o Exequente peticionou informando que estaria procedente a habilitação de seu crédito junto a massa falida, pelo que requereu a desistência da ação com relação a Vidraçaria Cometa S.A. (mov. 1.10 – pág. 180/183). Assim, o Juízo singular determinou a intimação da parte executada, após a do Sr. Sindico e do Ministério Público (mov. 1.10 – pág. 186).Em 22.12.1998 a Vidraçaria executada informou que a sentença proferida nos embargos à execução foi de parcial procedência, de modo que o pedido formulado pelo Exequente não deveria prosperar, já que seria necessária a liquidação de sentença nos autos dos embargos à execução n.º 13.108, para posterior continuidade da presente execução (mov. 1.12 – págs. 190/191).O Exequente, em setembro/1999, se manifestou nos autos, requerendo: “a) O prosseguimento da presente execução contra os avalistas; b) A declaração de ineficácia da venda do apartamento sob n.º 19, do 19º andar, do edifício CASTELLAMARES, sito na Rua Reinaldino Schaffenberg de Quadros, n.º 190 e demais características na matrícula n.º 9.717 da 3ª Circunscrição do Registro de Imóveis, visto ter ocorrido fraude à execução; c) A penhora do bem imóvel referido (matrícula nº 9717), expedindo-se para tanto o competente mandado, averbando-se, a seguir, no Registro de Imóveis Competente” (mov. 1.14 – fl. original n.º 189).Em 19.10.1999 o Juízo singular deferiu o pedido de fls. 189 (mov. 1.16 – pág. 216). Em face desta decisão a Vidraçaria executada opôs embargos de declaração, alegando que houve omissão na decisão, pois estaria adequadamente fundamentada, já que na petição de fls. 189 foram realizados três pedidos (mov. 1.17 – págs. 223/226).Então, em 15.12.1999, o Juízo singular deferiu o prosseguimento da execução, bem como tornou a alienação ineficaz em relação à execução, determinando a penhora sobre o bem indicado pelo Exequente (mov. 1.18 – fl. original 201).O feito prosseguiu seu tramite normal até que em 14.02.2020, o Estado do Paraná (sucessor do Banco de Desenvolvimento do Paraná S.A. – Badep) peticionou nos autos e, dentre seus pedidos, requereu a intimação do sindico da massa falida para que esclarecesse o motivo pelo qual o Badep não fazia parte do quadro de credores, visto que o imóvel de matrícula n.º 28.802 contém hipoteca há muito tempo antes da falência (mov. 43.1). O juiz deferiu o pedido (mov. 52.1).Em seguida, em 22.05.2020, o Estado do Paraná requereu a retratação da desistência contra a Vidraçaria Cometa Ltda., com sua reinclusão no polo passivo, bem como requereu a penhora dos créditos que os Executados avalistas vierem a fazer jus perante os autos da falência da Vidraçaria, nos termos do art. 860 do CPC, visto que há indícios de que após a liquidação da massa sobrará dinheiro que será transferido a eles, em razão do alto valor do imóvel arrecadado de matrícula n.º 28.802 a leiloar e crédito falimentar perante o Município de Curitiba (mov. 54.1).Então, em 25.03.2021, foi proferida a decisão, ora agravada, que dentre outras questões, indeferiu o pedido de reinclusão da Vidraçaria no polo passivo (mov. 78.1).Pois bem.Nos termos do 200, parágrafo único, do CPC/15 (antigo art. 158, parágrafo único, do CPC/73): Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. Desse modo, diferentemente de outras declarações unilaterais de vontade expendidas pelas partes no decorrer da demanda, o pleito de desistência somente produz efeito a partir da sua homologação judicial. Portanto, enquanto não homologado o pedido de desistência é possível à parte requerer a sua retratação ou retificação. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RETRATAÇÃO DA DESISTÊNCIA AINDA NÃO HOMOLOGADA. POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - Diversamente de outras declarações unilaterais expendidas pelas partes no curso do processo, o pedido de desistência da ação somente produz efeitos a partir da correlata homologação judicial, nos termos do parágrafo único do artigo 158 do Código de Processo Civil. Assim, correta é a compreensão de que, enquanto não homologado o pedido de desistência, possível à parte empreender sua retratação ou retificação.III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.V - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp 1676883/PA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2018, DJe 06/11/2018) (Destaque meu) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NO BOJO DE EXECUÇÃO LASTRADA EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL (COM AVAL). 1. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO EXECUTIVA, SEGUIDO DE OPORTUNA RETIFICAÇÃO, ANTES DE QUALQUER PROVIMENTO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA NA EXTENSÃO DO PEDIDO RETIFICADO. OBSERVÂNCIA. 2. NULIDADE DO AVAL PRESTADO EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. INEXISTÊNCIA. § 3º DO ARTIGO 60 DO DECRETO-LEI N. 167/67. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA TERCEIRA TURMA. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. Diversamente de outras declarações unilaterais expendidas pelas partes no curso do processo, o pedido de desistência da ação somente produz efeitos a partir da correlata homologação judicial, nos termos do parágrafo único do artigo 158 do Código de Processo Civil. Escorreita, pois, a compreensão de que, enquanto não homologado o pedido de desistência, possível à parte empreender sua retratação ou retificação, conclusão que encontra ressonância na jurisprudência desta Corte de Justiça.2. "As mudanças no Decreto-lei n.167/67 não tiveram como alvo as cédulas de crédito rural. Por isso elas nem sequer foram mencionadas nas proposições que culminaram com a aprovação da Lei nº 6.754/79, que alterou o Decreto-lei referido. A interpretação sistemática do art. 60 do Decreto-lei nº 167/67 permite inferir que o significado da expressão "também são nulas outras garantias, reais ou pessoais", disposta no seu § 3º, refere-se diretamente ao § 2º, ou seja, não se dirige às cédulas de crédito rural, mas apenas às notas e duplicatas rurais" (REsp 1.483.853/MS, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, julgado em 4/11/2014, DJe de 18/11/2014).3. Agravo Regimental improvido.(AgRg no REsp 1401725/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015) (Destaque meu) Diante disso, em que pese o tempo transcorrido entre o pedido de desistência e o requerimento de reinclusão da Vidraçaria Cometa S.A. no polo passivo da demanda executiva, nota-se que as decisões de mov. 1.16 – fl. original n.º 192 e mov. 1.18 – fl. original 201, não homologaram expressamente o pedido de desistência, conforme determinado na lei processual, portanto, não há impedimento legal para a retratação da desistência no presente caso.A propósito, segue a jurisprudência desta e. Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. BEM NÃO APREENDIDO. RETRATAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE ANTES DA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. ALTERAÇÃO DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. ERRO MATERIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Ao contrário de outras declarações unilaterais realizadas pelas partes no decorrer do processo, o pedido de desistência da demanda somente produz efeitos após a sua homologação por sentença, nos termos do art. 200 do CPC (correlato ao art. 158 do CPC/73), admitindo o pedido de retratação antes da homologação judicial.2. Considerando o efeito devolutivo do recurso de apelação, tem-se que de fato ocorreu erro material no dispositivo da decisão de primeiro grau, pelo que dou provimento tão somente neste aspecto, alterando o dispositivo para constar o art. 487, I do NCPC.(TJPR - 18ª C.Cível - 0015811-67.2010.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 30.05.2018) (Destaque meu) APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO FEITO. POSTERIOR MANIFESTAÇÃO DE RETRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESISTÊNCIA DO FEITO QUE SOMENTE PRODUZIRÁ EFEITOS APÓS HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 158, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/73. SENTENCIANTE QUE NÃO LEVOU EM CONSIDERAÇÃO O PEDIDO DE RETRATAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PAR A PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA E APRECIAÇÃO DE TODOS OS PEDIDOS INICIAIS SOB PENA DE AFRONTO AO DIREITO DE DEFESA E DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1617697-7 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - Unânime - J. 14.02.2017) (Destaque meu) Diante de tais considerações, merece ser acolhido o presente agravo de instrumento para que seja reincluída no polo passivo da demanda a Vidraçaria Cometa S.A.. III.
VOTO Em conclusão, voto no sentido de dar provimento ao presente agravo de instrumento, para acolher o pedido de retratação da desistência da ação com relação da executada Vidraçaria Cometa S.A., nos termos da fundamentação.
PREQUESTIONAMENTO Tem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas e implicitamente tratadas neste recurso.
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