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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I.__________________RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da r. sentença (mov. 31.1) proferida na Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Repetição de Indébito nº 0060673-95.2020.8.16.0014, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, conforme dispositivo abaixo: (...)III –Dispositivo:Diante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão exposta por VALDENIR LINO DE SOUZA contra FINAMAX S/A., nestes autos sob nº. 0060673-95.2020.8.16.0014, a fim de revisar a taxa de juros remuneratórios dos contratos para aquela divulgada pelo BACEN na época da contratação (6,15% ao mês e 104,56% ao ano para o primeiro contrato de seq. 1.8 e 7,64 ao mês e 141,86 ao ano para o segundo contrato de seq. 1.10) para operações de crédito com recursos livres de pessoas físicas para crédito pessoal não consignado.Por consequência, determino a repetição do indébito na forma simples e com incidência de correção monetária atrelada ao INPC/IBGE desde o desembolso das parcelas e juros de mora de 1% ao mês, estes a contar da citação.Sucumbente, condeno a parte ré em custas e honorários arbitrados em 10% do valor da condenação, consignando que para a fixação da verba honorária foram levados em consideração os critérios do Art. 85 do Código de Processo Civil. (...) Irresignada, a instituição financeira, FINAMAX S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, interpôs recurso de apelação cível (mov. 37.1), aduzindo, em suma, que: a) as taxas de juros remuneratórios aplicadas nos contratos foram de 10,20% e de 14,35% a.m., conforme expressamente contratado;b) restou comprovado que o Apelado tinha, na data da assinatura dos contratos, pleno conhecimento da forma utilizada pela credora para composição da dívida dele, devendo, portanto, ser respeitado o que fora anteriormente pactuado;c) o Magistrado singular declarou abusivas as taxas de juros expressamente contratadas e condenou a Apelante a recalcular o valor das parcelas com aplicação de juros remuneratórios de acordo com as taxas médias apuradas pelo Banco Central para cada período de contratação, ou seja, 6,15%a.m., para o primeiro contrato e 7,64%a.m, para o segundo, com a restituição dos valores pagos a maior;d) os encargos remuneratórios devem ser mantidos exatamente como contratados, pois a cobrança é legal e só se permite revisão em relação a sua taxa no caso de comprovada abusividade, o que não se verificou no caso concreto;e) o negócio jurídico aqui discutido se trata de um empréstimo pessoal, onde o devedor não apresenta qualquer garantia, assim, o risco de recebimento dos valores emprestados pela financeira é muito alto, ainda mais considerando a situação econômica do país e o nível de endividamento da população, o que justifica a taxa contratada;f) a taxa contratada sequer supera o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, que eram, respectivamente, de 6,15%e 7,64% para a época da contratação;g) deveria o Apelado comprovar suas alegações matematicamente ou documentalmente, o que não fez, ocasionando a preclusão do direito postulado;h) devem ser mantidas as taxas contratadas ou aplicadas as taxas médias apuradas pela ANEFAC no períodos (7,52%a.m. e de 138,71%a.a., para a base de março de 2015 e de 8,30%a.m. e de 160,34%a.a, para a base de fevereiro de 2017) pois estas representam a realidade do juros aplicados pelas instituições financeiras. A parte apelada apresentou suas contrarrazões (mov. 42.1).Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
II.______________FUNDAMENTO O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos, como os extrínsecos. 1. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A parte apelante alega que os encargos que compuseram a dívida do Apelado foram expressamente pactuados nas cédulas de crédito bancário.Sustenta que restou comprovado que o Apelado tinha, na data da assinatura dos contratos, pleno conhecimento da forma utilizada pela credora para composição da dívida dele, devendo, portanto, se respeitado o que fora anteriormente pactuado.Explica que o Apelado poderia ter procurado qualquer uma das outras instituições financeiras, mas preferiu contratar com a Apelante, o que significa que entre todas as possíveis, a Apelante foi a que mais lhe agradou, ou a única que lhe concedeu o crédito solicitado.Aduz que o negócio jurídico aqui discutido se trata de um empréstimo pessoal, onde o devedor não apresenta qualquer garantia, assim, o risco de recebimento dos valores emprestados pela financeira é muito alto, ainda mais considerando a situação econômica do país e o nível de endividamento da população, o que justifica a taxa contratada;Alega que só há abusividade quando o percentual avençado exacerbar o dobro ou triplo da taxa média de mercado, o que não ocorre no presente caso.Defende que deveria o Apelado comprovar suas alegações matematicamente ou documentalmente, o que não fez, ocasionando a preclusão do direito postulado.Por fim, requer a manutenção dos percentuais contratados, ou a aplicação das taxas apuradas pela ANEFAC no período.Carece de razão a Apelante.O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp nº 1.061.530/RS, tomado como representativo das questões bancárias, estabeleceu que só se admite a alteração dos juros pactuados quando estes se mostrarem abusivos, a ponto de colocar o consumidor em desvantagem exagerada no sentido das disposições do art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, consoante a Orientação nº 1, posta nestes termos: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (Destaque meu). Verifica-se, portanto, que a taxa de juros pode ser livremente pactuada, devendo ser revista somente em situações excepcionais, quando restar demonstrada sua abusividade.Contudo, o simples fato da taxa contratada ultrapassar a média de mercado não demonstra cabalmente a sua abusividade. Sobre a questão, a jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (REsp n. 271.214/RS, Rel. Min. Ari Pargendler, Rel. p/ acórdão Min. Menezes Direito, Segunda Seção, DJ de 4/8/2003); ao dobro (REsp n. 1.036.818, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 20/6/2008) ou ao triplo (REsp n. 971.853/RS, Rel. Min. Pádua Ribeiro, Quarta Turma, DJ de 24/9/2007) da média.Pois bem.No caso em exame, observa-se que as partes firmaram 02 (duas) Cédulas de Crédito Bancário (mov. 1.8 e 1.10). De acordo com as cláusulas contratuais, os juros remuneratórios praticados pelos contratos foram: 1) Cédula de Crédito Bancário n.º 55-06455/15007: 11,37% a.m. e 264,11% a.a., firmada em 09 de março de 2015;2) Cédula de Crédito Bancário n.º 55-04009/17007: 14,67% a.m. e 416,63% a.a., firmada em 17 de fevereiro de 2017. Conforme divulgado pelo BACEN, as taxas médias de juros das operações de crédito com recursos livres, envolvendo pessoas físicas, visando a aquisição de crédito pessoal não consignado na época das contratações era de[2]: 1) Cédula de Crédito Bancário n.º 55-06455/15007: 104,56% a.a. em março de 2015;2) Cédula de Crédito Bancário n.º 55-04009/17007: 141,86% a.a. em fevereiro de 2017.
Traçando um comparativo entre as taxas de juros apontadas pelo Banco Central do Brasil em seu sítio eletrônico e aquelas pactuada entre as partes nos Contratos de Empréstimo Pessoal, tem-se que houve a cobrança abusiva dos juros remuneratórios em todos os contratos, tendo em vista que as taxas contratadas superaram, e muito, o dobro da média praticada pelo mercado para operações de crédito não consignado, o que, para esta c. Câmara Cível, representaria o patamar de abusividade. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - JUROS REMUNERATÓRIOS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA RÉ – TAXA PACTUADA QUE EXCEDE O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE CONSTATADA - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS FIXADOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0003660-81.2020.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 31.05.2021) (Destaque meu) APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. 1. TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DO DOBRO DAS TAXAS DE MERCADO (BACEN). RESP Nº 1.061.530/RS, PRECEDENTES DESTA CORTE E PARÂMETROS DESTA CÂMARA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. READEAQUAÇÃO ÀS TAXAS DE MERCADO (BACEN) DECRETADA. 2. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SEM PROVA DE MÁ-FÉ. CABIMENTO NA FORMA SIMPLES. 3. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. NÃO CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO. 4. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 14ª C.Cível - 0007698-24.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JOSE RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 24.05.2021) (Destaque meu) Ora, embora os contratos firmados não apresentem qualquer garantia, as taxas aqui praticadas indicam que a instituição financeira superestima o risco da operação e coloca o consumidor em desvantagem exagerada.Portanto, considerando que as taxas contratadas excedem demasiadamente a média praticada pelo mercado, resta configurada abusividade, sendo necessária sua limitação à média praticada pelo mercado em contratos da espécie.Logo, tendo em vista que são abusivas as taxas contratadas, mantenho a r. sentença proferida, para que os juros remuneratórios sejam limitados à média praticada pelo mercado em contratos da espécie. 3. DA SUCUMBÊNCIA Tendo em vista o resultado do recurso apelação interposto, mantenho o ônus sucumbencial fixado na r. sentença.Assim, condeno a parte Ré/Apelante, ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC. III.________________ VOTO Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação cível, interposto por FINAMAX S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para manter a r. sentença, nos termos da fundamentação supra. ___________________PREQUESTIONAMENTO Tem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas e implicitamente tratadas neste recurso.
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