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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I.
RELATÓRIO 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANGELIN ZANON E OUTROS, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Perola que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0001139-38.2012.8.16.0133, no mov. 76.1, não alterado por conta dos embargos de declaração no mov. 83.1, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, “determinação a elaboração de novo cálculo pelos credores, com consideração dos juros moratórios incidentes a partir da intimação/citação do banco na fase executiva, mantendo os demais índices aplicados (correção monetária pela poupança e juros remuneratórios de 0,5% ao mês), nos seguintes termos: No mov. 83.1: (...)Diante do exposto, com fundamento no art. 535 do CPC, julgo improcedentes os embargos de declaração interposto pelo HSBC BANK BRASIL S/A – BANCO MÚLTIPLO, persistindo a sentença tal como está lançada.Condeno o Embargante ao pagamento de multa no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, em favor do Embargado.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Pérola, 22 de Agosto de 2013.Carlos Eduardo Zago UdenalJuiz de Direito No mov. 76.1: (...)Diante do exposto, com suporte nas razões supracitadas, julgo, com a consequente resolução do mérito, na forma do art. 269, I do Código de Processo Civil, PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos encartados na presente impugnação ao cumprimento de sentença, determinando a elaboração de novo cálculo pelos credores, com consideração DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES A PARTIR DA INTIMAÇÃO/CITAÇÃO DO BANCO NA FASE EXECUTIVA, mantendo os demais índices aplicados (correção monetária pela poupança e juros remuneratórios de 0,5% ao mês).Havendo sucumbência recíproca, mas considerando que o impugnado sucumbiu em parte maior, condeno o autor em 30% e o Banco em 70% das custas processuais. Outrossim, tendo em consideração os parâmetros acima, bem assim o disposto no art. 20, §§3º e 4º do CPC, condeno o impugnante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos impugnados, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais); e o impugnado, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte contrária, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Após o trânsito em julgado desta decisão, apresente a parte credora novo cálculo do débito, manifestando-se em seguida o Banco, vindo os autos para liberação do numerário e sentença de liquidação da obrigação. Intimem-se. Diligências necessárias. Pérola, 5 de agosto de 2013.Carlos Eduardo Zado UdenalJuiz de Direito
Irresignados, sustentam os Agravantes, em síntese, que: a. há necessidade de dar provimento ao presente recurso para reformar a decisão agravada a fim de determinar que o início dos juros de mora seja desde a citação na ação civil pública;b. alternativamente, caso seja sobrestado o presente recurso, requer seja determinado o imediato levantamento dos valores depositados sem a incidência dos juros de mora desde a citação, independente de transito em jugado ou prestação de caução, mantendo-se o restante dos valores vinculados em conta judicial até deslinde da questão pelo STJ. No mov. 1.6, em 11/03/2014, determinei o sobrestamento do feito, nos seguintes termos: “(...)2. Decido. Compulsando os autos verifico que é o caso de sobrestar o recurso. Em primeiro lugar, porque a questão do marco temporal da incidência dos juros está decidida no Recurso Especial nº 1.370.899/SP, que foi afetado à Corte Especial do STJ. De outro lado, quanto à alegação dos agravantes de que se deve possibilitar o levantamento dos valores depositados, excluindo a parte referente aos juros desde a citação, não há como acolhê-la. É que, no agravo de instrumento nº1139886-8, o agravado insurgiu-se quanto à legitimidade ativa dos agora agravantes, sendo que tal matéria também está por ser objeto de decisão no Recurso Especial nº 1.391.198/RS, no qual o Min. Luis Felipe Salomão afetou o julgamento à e. Segunda Seção do STJ, nos termos do art. 534-C do CPC, e determinou a suspensão de todas “as ações em tramite e que ainda não tenham recebido solução definitiva”. Posto isso, por força do decidido supra a partir do art. 543-C do CPC, determino a suspensão/sobrestamento do presente feito até o advento da decisão definitiva no Recurso Especial acima mencionado.Publique-se. Intime-se. Curitiba, 11 de março de 2014.(...) No mov. 1.7 o Banco apresentou contraminuta ao Agravo de Instrumento, onde, em síntese, argumentou que não existe título executivo judicial, postulou pela manutenção da decisão agravada e, também, entendeu pela suspensão do feito em razão do Recurso Extraordinário nº 626.307/SP.No mov. 3.1. consta decisão de Recurso Especial nº 1.391.198 – RS, cuja ementa, transcreve-se a seguir. EMENTA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2. Recurso especial não provido. Na sequência, os EDcl no Recurso Especial nº 1.391.198 – RS foram rejeitados (mov. 3.2), como também o RE nos EDsl no Recurso Especial nº 1.391.198-RS foi julgado prejudicado o recurso extraordinário no tocante à pretensa contrariedade ao art. 93, inciso IX, da Constituição da República e quanto as demais argumentações, indeferiu liminarmente o recurso, com espeque no art. 543-A, do Código de Processo Civil (mov. 3.3).No mov. 3.4 o AgRg no RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 1.391.198-RS foi desprovido, como, também, os EDcl no AgRg no RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 1.391.198-RS foram rejeitados (mov. 3.5).Por fim, no mov. 3.6, os EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.391.198 - RS (2013/0199129-0) também foram rejeitados.Após, vieram-me conclusos os autos para julgamento. É o relatório.
1. DA SUSPENSÃO DO FEITO - RE Nº 626.307/SP. Sustenta a instituição financeira agravada que é necessário a suspensão do feito em razão da decisão do STF nos Recurso Extraordinário nº 626.307/SP, eis que versa sobre expurgos inflacionários de planos econômicos estão pendentes de julgamento perante o STF, que determinou a suspensão de processos que discutam tal matéria. A presente demanda diz respeito ao cumprimento de sentença da ação coletiva (ACP nº 1998.01.1.016798-9), promovida pelo IDEC em face do agravante, para a cobrança de diferenças de correção monetária (expurgos), creditadas a menor nas cadernetas de poupança no mês de janeiro/89 (Plano Verão). Com efeito, no que tange a discussão sobre o Plano Verão, o Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, determinou no RE nº 626.307/SP, o sobrestamento de todos os recursos que se refiram ao objeto de repercussão geral, relativos à discussão sobre expurgos inflacionários advindos, em tese, dos Planos Econômicos Bresser e Verão, excluídas as ações em sede de execução, decorrentes de sentença transitada em julgado e as que se encontrem em fase instrutória.Portanto, a determinação de suspensão no RE nº 626.307/SP não atinge a presente demanda.Nesse sentido, precedentes deste TJ/PR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA . DECISÃO Nº 0027179-08.1998.8.16.0001 MOVIDA PELO IDEC INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELO BANCO.1. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE QUE O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE AMPARA A EXECUÇÃO NÃO DETERMINOU A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, ATUALIZAÇÃO PELOS ÍNDICES APLICADOS À CADERNETADE POUPANÇA E APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 10,14% EM FEVEREIRO DE 1989. MATÉRIAS NÃO DEDUZIDAS EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSES PONTOS.2. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NºS 591797 E 626307 E NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 722834 PROFERIDOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO OCORRIDA NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO COLETIVA.4. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. APURAÇÃO DO MONTANTE A SER RESTITUÍDO MEDIANTE SIMPLES CÁLCULOS.5. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª C.Cível - 0017222-33.2018.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juíza Fabiane Pieruccini - J. 01.08.2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 1998.01.1.016798-9. 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF. IDEC X BANCO DO BRASIL S/A. SUSPENSÃO. RE 626.307, RE 591.797 E AI 754.745. INAPLICABILIDADE. ABRANGÊNCIA NACIONAL DO TÍTULO E LEGITIMIDADE ATIVA. VERIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.JUROS REMUNERATÓRIOS. EXCLUSÃO. OFENSA À COISA JULGADA. NOVO CÁLCULO. IMPOSIÇÃO. ART. 475-B, §3º, CPC. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. 1. A suspensão determinada nos recursos extraordinários n.os 626.307 e 591.797 e no agravo de instrumento n.º 754.745 não abrange ações em fase de execução, decorrentes de sentença já transitada em julgado. 2. (...). 8. Agravo de instrumento conhecido e não provido, com reconhecimento, de ofício, de ofensa à coisa julgada.(TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1471044-6 - Cornélio Procópio - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - J. 17.02.2016). (Destaquei).
Assim, não há que se falar em sobrestamento da presente demanda. 2. DOS JUROS MORATÓRIOS. Afirmam os agravantes há necessidade de dar provimento ao presente recurso para reformar a decisão agravada a fim de determinar que o início dos juros de mora seja desde a citação na ação civil pública.Com razão.Isso porque o Superior Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento do recurso especial repetitivo, REsp nº 1.361.800-SP, que os juros de mora devem incidir a partir da citação da instituição financeira na fase de conhecimento da ação civil pública. Confira-se: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art.543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos.2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública.3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, o que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar.3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." 4.- Recurso Especial improvido. (REsp 1361800/SP, Rel. MIN. RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão MIN. SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, DJe 14/10/2014). (Destaque meu) No mesmo sentido, já se manifestou este e. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MANEJADA PELO IDEC. PLANO VERÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA COLETIVA. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA EXEQUENDA QUE POSSUI ABRANGÊNCIA NACIONAL. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO ASSOCIATIVO. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.1. Por força do julgamento do REsp. nº 1391198/RS, recurso representativo de controvérsia, não mais se suspende os feitos em que se discutia a competência territorial e abrangência associativa dos poupadores.2. Encontra-se consolidado no STJ, através do Resp nº 1391198/RS, o entendimento no sentido de que a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente, a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, bem como independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC.3. No julgamento do recurso especial repetitivo nº. 1361800/SP, os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública.4. Nos termos do julgamento do recurso especial repetitivo nº 1134186/RS são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, independentemente de impugnação. Apelação Cível desprovida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0001541-44.2013.8.16.0082 - Formosa do Oeste - Rel.: Paulo Cezar Bellio - J. 03.10.2018) (Destaque meu) Sendo assim, reformo a r. decisão agravada que “determinou a incidência de juros moratórios a partir da intimação/citação do Banco na fase executiva”, a fim de que os juros moratórios incidam a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública. III.
VOTO Em conclusão, voto no sentido de dar provimento ao presente Recuso de Agravo de Instrumento, para o fim de que os juros moratórios incidam a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, nos termos da fundamentação.
PREQUESTIONAMENTO Tem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas e implicitamente tratadas neste recurso.
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