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Acórdão
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I- RELATÓRIO1. O Estado do Paraná ajuizou execução fiscal (autos n° 881-22.2019.8.16.0185) em face de BTO Nichele Transportes Ltda, visando a satisfação do crédito tributário representado pela Certidão de Dívida Ativa n° 3239595-3, no valor atualizado à época de R$616.194,66, referente ao ICMS e às sanções pecuniárias apuradas no Auto de Infração n° 6622000-1. 2. BTO Nichele Transportes Ltda opôs embargos à execução fiscal, aduzindo que (a) no dia 30.06.2017, teve lavrado contra si o Auto de Infração n° 6622000-1, por supostamente beneficiar-se com a utilização de crédito de ICMS em desacordo com a legislação no período compreendido entre janeiro de 2012 e dezembro de 2016; (b) após a apresentação dos recursos administrativos cabíveis, a exação fiscal foi mantida, ensejando a inscrição do débito em dívida ativa; (c) os créditos indicados pelo Fisco Estadual como indevidamente apropriados são oriundos de operações de aquisição de insumos, na forma do artigo 22, § 4º do RICMS/2012; (d) o ICMS, por se tratar de tributo cujo lançamento é feito por homologação, sujeita-se ao prazo decadencial previsto no artigo 150, § 4º do Código Tributário Nacional; (d) o crédito glosado relativo aos fatos geradores ocorridos entre janeiro e junho de 2012 foi fulminado pela decadência, uma vez que a intimação da lavratura do auto de infração ocorreu somente no dia 30.06.2017; (e) o procedimento administrativo fiscal é eivado de nulidade, uma vez que não apresenta o demonstrativo das notas fiscais de entrada que foram desconsideradas por supostamente não atenderem os requisitos necessários; (f) o fato de algumas notas fiscais de entrada não apresentarem a placa do veículo que utilizou o insumo não pode servir de base legal para glosar a totalidade dos créditos apropriados em um período de quase sessenta meses; (g) a redação do artigo 22, § 4º do RICMS/2012, vigente à época, previa que o contribuinte poderia apropriar-se do crédito do imposto das operações tributadas de aquisição de combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos, fluidos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção da frota, inclusive de limpeza, bem como de mercadorias destinadas ao ativo permanente, efetivamente utilizados na prestação de serviço iniciado neste Estado, sem mencionar a necessidade de elaboração de demonstrativo ou indicação de veículo específico nas notas fiscais de aquisição; (h) a exigência relativa à elaboração de demonstrativos surgiu apenas em 2015, com o Decreto Estadual nº 2.867/2015, devendo ser reconhecida a improcedência do lançamento em relação aos fatos geradores anteriores a 25.11.2015; (i) o fato de alguns conhecimentos de transporte indicarem veículos de terceiros não impede a apropriação de créditos com base no artigo 22, § 4º do RICMS/2012; (j) ainda que não reconhecida a nulidade do auto de infração, a penalidade aplicada deve ser alterada, na forma do artigo 106, inciso II, alínea c do Código Tributário Nacional , diante da superveniência de pena menos gravosa com a edição do Decreto Estadual n° 2.867/2015, o qual prevê que no caso de descumprimento das regras contidas no § 4º do artigo 22, o Fisco poderá desconsiderar os valores creditados e, sem prejuízo das multas aplicáveis, reconhecer créditos presumidos previstos na legislação.Sob esses fundamentos, requereu a suspensão da exigibilidade do crédito, na forma do artigo 151, inciso V do Código Tributário Nacional . Por fim, pugnou pelo reconhecimento da inexigibilidade do crédito fiscal objeto do Auto de Infração n° 6622000-1 ou, subsidiariamente, pela redução da penalidade aplicada, na forma do artigo 106, inciso II, alínea c do Código Tributário Nacional. Os embargos foram recebidos pelo MM. Dr. Juiz a quo (mov. 22.1). 3. O Estado do Paraná apresentou impugnação (mov. 28.1), sustentando, preliminarmente, a insuficiência de garantia do juízo necessária à admissão dos embargos, uma vez que a devedora não teria comprovado de modo inequívoco sua insuficiência patrimonial. No mérito, defendeu que (a) tratando-se de lançamento via auto de infração, o prazo decadencial aplicável é o previsto no artigo 173 do Código Tributário Nacional, cujo termo inicial é o primeiro dia do exercício financeiro seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; (b) a embargante foi devidamente notificada a apresentar os documentos comprobatórios dos créditos de ICMS decorrentes das entradas de bens para o uso e consumo, além de defesa prévia e recursos, não havendo que se falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo fiscal; (c) a não apresentação do demonstrativo por veículo, previsto no artigo 22, §5º do RICMS/2012, acarreta o estorno dos créditos de ICMS apropriados oriundos da aquisição de bens de uso e consumo, sem prejuízo da respectiva multa; (d) direito ao crédito para mercadorias utilizadas em veículos de propriedade do contribuinte, que os utiliza na prestação de serviço de transporte, é um benefício fiscal que não deve ser confundido com o princípio da não-cumulatividade, o qual é regido pela sistemática do crédito físico; (e) crédito concedido na forma do artigo 22, § 4º do RICMS/2012 refere-se apenas aos serviços de transporte realizados pela frota própria do estabelecimento; (f) dos documentos apresentados pela contribuinte, não há correspondência entre os conhecimentos de transportes emitidos e as notas fiscais de entrada. Isto é, mesmo quando a nota fiscal indica a placa de um veículo, não existe um conhecimento de transporte com data próxima à entrada do insumo, razão pela qual a integralidade do crédito foi glosada; (g) no procedimento administrativo fiscal, foi apresentada uma lista de 329 veículos pela contribuinte, contudo, nenhum deles encontrava-se em seu nome e apenas 26 possuíam contrato de comodato (todos firmados a partir de 03/2015), o que demonstra que a embargante se valia quase que exclusivamente da frota de terceiros para prestar o serviço de transporte; (h) o crédito tributário inscrito em dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez, e tem o valor de prova pré-constituída a teor do disposto no artigo 204 do Código Tributário Nacional, cabendo à parte embargante a produção de prova inequívoca em sentido contrário, ônus do qual não se desincumbiu.4. O MM. Dr. Juiz a quo julgou improcedentes os embargos à execução (mov. 42.1). A decisão foi assim fundamentada:Considerando que a questão debatida se trata de matéria de direito, sendo desnecessária a produção de provas, promovo o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, do CPC.Com relação a possibilidade de recebimento destes embargos, a fundamentação encontra-se na decisão proferida à mov. 22.1. Passo, então, a análise dos demais pedidos. Prejudicial de mérito decadênciaTrata-se de lançamento de ICMS de ofício, por meio do Auto de Infração nº 6.622.000-1, em que se verificou uma irregularidade por parte do contribuinte (creditamento indevido do tributo). Verifica-se, assim, a inexistência de pagamento antecipado do imposto.Nesse aspecto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, havendo creditamento indevido de ICMS, em que não ocorreu o pagamento antecipado, o prazo decadencial para que o Fisco efetue o lançamento de ofício é regido pelo artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, isto é, o prazo decadencial respectivo conta-se a partir do primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato gerador. Neste sentido:(...)Conforme dispõe o artigo 173, I, do CTN, a contagem se dará a partir do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado:(...)Considerando que, especificamente no caso destes autos, os fatos geradores ocorreram entre os anos de 2012 até o ano de 2017 (conforme informações contidas às fls. 05/10 do PAF - mov. 1.3), tem-se que o prazo decadencial iniciou-se, respectivamente em 01.01.2013 com relação ao primeiro fato gerador, até, com relação ao último, em 01.01.2018.Analisando o Auto de Infração n.º 6.622.000-1 (mov. 28.2/28.3), vê-se que este foi lavrado em 22.06.2017 (fls. 02 mov. 282.2).Cabe esclarecer que, após o Fisco realizar o lançamento, é necessário que haja a comunicação ao sujeito passivo, que poderá pagar o tributo ou impugnar. É a notificação que confere efeitos ao lançamento realizado, pois antes daquela não se conta prazo para pagamento ou impugnação.Assim, é a notificação do contribuinte que perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário. Tal entendimento restou consolidado através do disposto na parte inicial da Súmula n.º 622, do e. STJ, que prevê:(...)No caso dos autos, a notificação acerca do lançamento ocorreu em 24.04.2017 (fls.13 mov. 28.2), assim, não há que se falar em decadência.MéritoAnalisando o processo administrativo fiscal, vê-se que o embargante foi autuado por beneficiar-se com a utilização de crédito de ICMS em desacordo com a legislação. Ao ser notificado, não apresentou os demonstrativos por veículo automotor, nos termos do artigo 22, § 4º do Regulamento do ICMS, instituído pelo Decreto 6.080/2012, alegando que não os possuía.No que se refere à exigibilidade da certidão de dívida ativa, salienta-se que esta goza da presunção de certeza e liquidez que só pode ser ilidida através de prova a cargo da parte executada-embargante.Em outras palavras, sendo a certidão da dívida ativa propriamente dita um título executivo revestido de presunção iuris tantum de liquidez e certeza, as alegações genéricas arguidas não são hábeis a ilidir a presunção relativa de liquidez e certeza da certidão.O parágrafo 5º, do artigo 2º, da Lei nº 6.830/1980, dispõe que:(...)Portanto, a origem da dívida, a natureza da dívida e o fundamento legal estão bem delineados.Assim, cumpre ressaltar que o Judiciário não pode imiscuir-se no mérito das discussões administrativas, sendo, entretanto, reservada a análise da legalidade destas decisões. A interferência do Poder Judiciário limita-se ao campo da regularidade do procedimento.Isso porque não pode um Poder interferir no mérito das decisões de outro, sob pena de ferir o sistema de freios e contrapesos, e o próprio princípio da tripartição dos Poderes. Porém, verificada ilegalidade suficiente a determinar a nulidade de determinado procedimento, deve o Judiciário declará-la, impedindo a perpetuação de decisões ilegais.Ocorre que, analisando o processo administrativo, não há qualquer nulidade a ser declarada. O autor teve ciência e acompanhou o deslinde do PAF, apresentou defesa prévia (fls. 23/35 mov. 28.2). As alegações trazidas nestes embargos são as mesmas já reproduzidas no PAF, qual foram rejeitadas, sendo declarado subsistente o AI, conforme parecer de fls. 142/168, que acolhido às fls. 169 (mov. 28.3), de forma clara e fundamentada.Sobre a possibilidade de glosa de créditos, o artigo art. 23, da LC nº 87/96, assim prevê:(...)Em âmbito estadual, os arts. 28 e 29, §1º, I, da Lei nº 11.580/96, dispõe sobre o creditamento em desacordo com a legislação. Vejamos:(...)No caso dos autos, não há controvérsia acerca da não apresentação de demonstrativo previsto no art. 22, §5º, do RICMS/2012, por veículo automotor, que, em tese, autorizaria a glosa do crédito. O autor não cumpriu com os requisitos necessários para que fosse viabilizada, legalmente, o creditamento realizado.Assim, sem permissão legal, é exigível o pagamento do imposto e a multa correspondente. Essa cobrança não ofende o princípio da não cumulatividade.Dessa forma, resta plenamente válida e exigível a cobrança da CDA em apreço.Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados nestes embargos à execução, o que faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.Pela da sucumbência, condeno a embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte embargada, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§1º e 2º do CPC.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.BTO Nichele Transportes Ltda opôs embargos de declaração (mov. 48.1). Os embargos foram rejeitados (mov. 50.1). 5. Inconformada, BTO Nichele Transportes Ltda interpôs recurso de apelação (mov. 56.1), reiterando os argumentos deduzidos na inicial e acrescentando que (a) a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa, uma vez que houve intimação das partes acerca do julgamento antecipado, sendo essencial a produção de prova pericial no caso concreto; (b) a multa fiscal corresponde a 60% do valor apropriado possui natureza confiscatória e deve ser afastada; (c) os cálculos de liquidação deverão ser atualizados pela taxa Selic, conforme entendimento firmado no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59; (d) não é possível a averbação da CDA perante órgãos de registro de bens e direitos. Ao fim, pugnou pela anulação da sentença recorrida com a devolução dos autos à origem ou, subsidiariamente, pela sua reforma integral, com o acolhimento dos embargos à execução.Contrarrazões no mov. 61.1.É o relatório.
II- VOTOEstão presentes na espécie os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso. É tempestivo, adequado, foi regularmente processado e preparado.6. No primeiro plano, deixo de conhecer do recurso no tocante à suposta natureza confiscatória da multa fiscal aplicada, bem como em relação à necessidade de atualização dos cálculos de liquidação pela taxa Selic e à impossibilidade de averbação da CDA perante órgãos de registro de bens e direitos. As referidas teses não foram oportunamente submetidas à apreciação o juízo de 1º grau, mas somente apresentadas intempestivamente após a prolação da sentença, por meio dos embargos de declaração de mov. 48.1. O recurso de apelação deve ser examinado e julgado nos limites da sentença recorrida, sob pena de supressão de instância e de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. 7. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto ou desacerto da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução.7.1. Antes de adentrar o mérito recursal, é de se afastar a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. De acordo com a apelante, a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa, uma vez que através da produção de prova pericial e testemunhal seria possível demonstrar a inexigibilidade do crédito fiscal impugnado.Conforme depreende-se da sentença recorrida, o MM. Dr. Juiz a quo optou pelo julgamento antecipado do feito porquanto a controvérsia limitava-se a matéria de direito, sendo desnecessária a produção de provas. Tratando-se de questão exclusivamente de direito, ou ainda na hipótese em que as questões de fato foram suficientemente esclarecidas pela documentação apresentada como é o caso dos autos , a dilação probatória torna-se medida inoportuna que atenta, inclusive, contra os princípios da economia e celeridade processual. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIAS EMINENTEMENTE DE DIREITO. CARNÊ NÃO ENVIADO. INDIFERENÇA. CONHECIMENTO NOTÓRIO DO PROPRIETÁRIO. ENUNCIADO Nº 09 TJPR E ART. 84, CTM. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE A BASE DE CÁLCULO ERA FIXADA POR DECRETO. INVERÍDICA. FIXAÇÃO COM BASE NO ANEXO VII DA LCM 07/2002. PROGRESSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. SELETIVIDADE DA ALÍQUOTA. PERMITIDA. CDA. NULIDADE. RECONHECIDA. TAXA DE CONSERVAÇÃO DA VIA, CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E EMOLUMENTO QUE FORAM LANÇADOS SOB RUBRICA DE IPTU. OFENSA AO ART. 202, CTN e art. 2º, §5º, lef. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS EM AMBAS AS AÇÕES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0004873-42.2008.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli - J. 18.06.2019) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR MUNICIPAL. PRETENSÃO DE ANULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE RESULTOU EM SUA DEMISSÃO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INUTILIDADE DA PROVA PARA COMPROVAR QUESTÕES DE DIREITO E OBJETIVAS. ALEGAÇÃO DE QUE PRETENDE COMPROVAR SUPOSTA PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. INOVAÇÃO RECURSAL. PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS QUE NÃO APRESENTOU ESTE FATO COMO OBJETIVO DA PROVA TESTEMUNHAL. NULIDADE DECORRENTE DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE OBSERVOU O TRÂMITE LEGAL E OS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS. DECISÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS COM O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO. CONSTATADA A IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE AUTORIZA A APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO. ART. 137, IV, LEI N. 2.155/2010. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO REVER DECISÕES DE MÉRITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICO. ATO DISCRICIONÁRIO. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA.APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA. (TJPR - 1ª C.Cível - 0001002-14.2019.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: Desembargador Salvatore Antonio Astuti - J. 08.03.2021)7.2. A apelante sustenta em sede de prejudicial de mérito a parcial decadência dos créditos tidos como indevidamente apropriados pelo Fisco Estadual.De suma importância, aqui, diferenciar-se o direito de exigir o tributo devido e não pago dentro do prazo legal do mero estorno do crédito fiscal indevidamente apropriado.O prazo decadencial de que trata o artigo 150 do Código Tributário Nacional restringe-se aos tributos cujo lançamento é feito por homologação, quando a legislação atribui ao sujeito passivo o pagamento antecipado sem prévio exame da autoridade fiscal. Justamente por isso o termo inicial, na hipótese, é a ocorrência do fato gerador .A pretensão de estorno do crédito apropriado ao arrepio da legislação tributária de regência não se confunde com a ocorrência de fato gerador, afastando, por consequência, a aplicabilidade do prazo decadencial previsto no artigo 150, § 4º do Código Tributário Nacional. Trata-se, em verdade, de lançamento de ofício realizado pela autoridade fiscal, que se sujeita ao prazo decadencial do artigo 173, I do Código Tributário Nacional, cujo termo inicial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. CREDITAMENTO INDEVIDO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DECADÊNCIA. ESCRITURAÇÃO MEDIANTE DOLO. ART. 173, I, DO CTN. ACÓRDÃO COINCIDENTE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ELEMENTO SUBJETIVO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. (...) 3. Hipótese que não comporta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 436 do STJ, uma vez que o crédito tributário cuja exigibilidade se questiona nesta demanda ordinária não decorre de imposto oferecido à tributação por meio de declaração de débito do contribuinte e não pago, mas de imposto indevidamente compensado mediante creditamento escritural (...) Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1187701/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 27/04/2020)TRIBUTÁRIO. CREDITAMENTO INDEVIDO DE ICMS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 173, I, DO CTN. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que, havendo creditamento indevido de ICMS, o prazo decadencial para que o Fisco efetue o lançamento de ofício é regido pelo art. 173, I, do CTN, contando-se o prazo de cinco anos, a partir do primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, donde se dessume a não ocorrência, in casu, da decadência do direito de o Fisco lançar os referidos créditos tributários. 2. "Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, quando ocorre o recolhimento em desconformidade com a legislação aplicável, deve a autoridade fiscal proceder ao lançamento de ofício (CTN, art. 149), iniciando-se o prazo decadencial de cinco anos no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido feito (art. 173, I, do CTN)." (REsp 973189/MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 04/09/2007, DJ 19/09/2007, p. 262). Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 76.977/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe 19/04/2012)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ICMS. CREDITAMENTO INDEVIDO DO IMPOSTO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 173, I, DO CTN. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 19 E 20 DA LC 87/96. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO NO ART. 155, § 2º, II, DA CF/88. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA. 1. Havendo creditamento indevido de ICMS, o prazo decadencial para que o Fisco efetue o lançamento de ofício é regido pelo art. 173, I, do CTN, razão pela qual a decadência não ficou caracterizada no caso dos autos, como bem observou o Tribunal de origem. Nesse sentido: REsp 842.413/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 19.10.2006; REsp 979.228/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 16.4.2009. 2. Não obstante o recorrente (ora agravante) tenha indicado os arts. 19 e 20 da LC 87/96 para fundamentar seu inconformismo, a questão controvertida está atrelada à verificação acerca da ocorrência ou não de contrariedade ao art. 155, § 2º, II, da CF/88, tendo em vista que o acórdão recorrido, com base no referido preceito constitucional, afirmou que "a exigência de estorno proporcional do crédito relativo às operações anteriores não configura violação ao princípio da não-cumulatividade". Ressalte-se que não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido na CF/88, nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria constitucional. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1273246/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 03/09/2010)No caso, tratando-se estorno de crédito de ICMS indevidamente apropriado entre os meses janeiro de 2012 e dezembro de 2016, a Receita Estadual teria até o dia 01.01.2018 cinco anos contados do primeiro dia útil do exercício de 2013 para realizar o lançamento de ofício. Destarte, tendo o Auto de Infração n° 6622000-1 sido lavrado no dia 22.06.2017, com a intimação da contribuinte no dia 30.06.2017, não há que se falar em decadência do crédito tributário. 7.3. No mérito, a apelante sustenta, em suma, que (i) a redação do artigo 22, § 4º do RICMS/2012, vigente à época, não previa a necessidade de elaboração de demonstrativo ou indicação de veículo específico nas notas fiscais de aquisição de insumos; (ii) o fato de algumas notas fiscais de entrada não indicarem a placa do veículo que utilizou o insumo não pode servir de base legal para glosar a totalidade dos créditos apropriados em um período de quase sessenta meses; e (iii) o fato de alguns conhecimentos de transporte indicarem veículos de terceiros não impede a apropriação de créditos com na forma do artigo 22, § 4º do RICMS/2012.Pois bem.Quanto à apropriação de crédito na aquisição de insumos pelos prestadores de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal, assim dispunha o RICMS/2012 em sua redação vigente à época dos fatos:Art. 22. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este Estado ou por outra unidade federada, apurado por um dos seguintes critérios:(...)§ 4º O estabelecimento prestador de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado - CAD/ICMS, que não optar pelo crédito presumido previsto nos itens 48 e 49 do Anexo III, poderá apropriar-se do crédito do imposto das operações tributadas de aquisição de combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos, fluidos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção da frota, inclusive de limpeza, bem como de mercadorias destinadas ao ativo permanente, observado o disposto no § 3º do art. 23, efetivamente utilizados na prestação de serviço iniciado neste Estado.§ 5º Para a apropriação do crédito o contribuinte deverá elaborar demonstrativo, por veículo automotor, da efetiva utilização dos produtos arrolados no parágrafo anterior em serviço tributado iniciado no território paranaense, que permanecerá à disposição da fiscalização, sendo que o imposto poderá ser lançado no campo "Outros Créditos" da GIA/ICMS, ficando permitida a escrituração das notas fiscais de aquisição num único lançamento no livro Registro de Entradas ao final de cada mês, na coluna "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", totalizando-as segundo a sua naturezaVê-se que, ao contrário do que tenta fazer crer a apelante, o direito ao crédito previsto no § 4º já era condicionado à elaboração demonstrativo por veículo automotor e à comprovação da efetiva utilização dos insumos em serviço tributado iniciado no território paranaense, sendo necessária a escrituração das notas fiscais de aquisição num único lançamento no livro Registro de Entradas ao final de cada mês.Do procedimento administrativo fiscal que deu origem ao auto de infração, pode-se depreender que, após a apresentação de reclamação pela ora embargada, a Delegacia de Julgamento e Coordenação da Receita do Estado requereu as seguintes diligências (fls. 91 e 92 do PAF) a fim de se certificar da glosa da integralidade dos créditos apropriados pela contribuinte na forma do artigo 22, § 4º do RICMS/2012:Solicitamos ao autuante que verifique, nos lançamentos extemporâneos das notas fiscais, se houve, no Registro de Entradas, o atendimento ao inc. I do § 5º do art. 23 do RICM/2012, quanto à menção, no campo observações, das causas determinantes do lançamento extemporâneo. (Quando houver a ausência da nota fiscal da indicação da placa do veículo abastecido, a verificação não se faz necessária).A reclamante reconhece que há notas fiscais em que não há menção à placa do veículo abastecido, contudo, afirma que há documentos que é trazida tal indicação, cabendo considerar os créditos oriundos dessas aquisições. O Auditor Fiscal, por seu turno, afirma que fez o cruzamento entre os demonstrativos apresentados, os CTRCs e as notas fiscais de entradas, mas nada batia.Solicitamos ao autuante que verifique os Demonstrativos trazidos na Reclamação (fls. 89) e informe se ainda prevalece a afirmação de que nenhuma das notas fiscais (onde há menção da placa do veículo abastecido) é passível de gerar créditos de ICMS.Por fim, alega a reclamante que o fato de haver CTRCs nos quais constam a indicação de veículos de terceiros não impede a apropriação de créditos, diante do art. 239 do RICMS. Afirma que utiliza veículos alugados e em comodato e anexa Certidões de Contrato de Comodato/Arrendamento/Aluguel emitidas pelo Detran/PR e os Instrumentos Particulares de Contrato de Comodato.Solicitamos ao autuante que analise as Certidões do Detran e os Contrato de Comodato trazidos pela reclamante (fls. 35-52 e 89); levante os veículos de terceiros e verifique se há o respectivo contrato de locação ou similar e se o documento está revestido de validade. Ressalte-se que, para que se equipare a veículo próprio, para fins tributários, é necessário que o veículo esteja sob a responsabilidade do locatário e sob sua condução ou de mandatário do seu. Assim, solicitamos que verifique se os motoristas informados nas notas fiscais são funcionários da empresa comodatária (autuada), caso contrário, não se caracteriza o contrato de locação, mas prestação de serviço de transporte por parte do comodante.Feita todas as análises e verificações solicitadas, requer-se a elaboração de informação conclusiva a respeito e de novo demonstrativo de glosa se for o caso.Ao cumprir as referidas diligências, o auditor autuante certificou (fls. 139 do PAF) que (i) quanto aos registros extemporâneos (notas fiscais escrituradas em períodos diversos de sua emissão), em nenhum registro conta observação alguma, tanto em notas fiscais que constam as placas do veículo abastecido, como as que não constam as placas do veículo abastecido; (ii) quanto aos demonstrativos apresentados por ocasião da reclamação, prevalece a afirmação de que no cruzamento entre os demonstrativos, CTRCs e as notas fiscais, nada bate; (iii) quanto às notas fiscais que continham a placa do veículo abastecido, não foi possível confirmar que o insumo foi utilizado em operação de prestação de serviço de transporte iniciado no Estado do Paraná; (iv) de janeiro de 2012 a 19 de março de 2015, nenhum dos veículos indicados era objeto de comodato. Baseado nessas constatações é que foi mantida a glosa integral dos créditos apropriados pela embargante no período entre janeiro de 2012 e novembro de 2015, na medida em que os requisitos não foram preenchidos de modo cumulativo em nenhuma hipótese. No período referente a dezembro de 2015 e dezembro de 2016, vale mencionar, foi concedido ao contribuinte crédito presumido, conforme redação posteriormente dada ao artigo 22, § 6º do RICMS/2012 (fls. 166 do PAF). Assim, considerando que no período entre janeiro de 2012 e novembro de 2015 o contribuinte não cumpriu de modo concomitante as exigências necessárias à apropriação de crédito na forma do artigo 22, § 4º do RICMS/2012 quais sejam, a elaboração demonstrativo por veículo automotor, a comprovação da efetiva utilização dos insumos pelo veículo indicado em serviço tributado iniciado no território paranaense e a escrituração das notas fiscais de aquisição ao final de cada mês de rigor a glosa do crédito, com o respectivo estorno, e a aplicação da penalidade prevista no artigo 55, § 1º, inciso III, alínea a da Lei nº 11.580/1996:Art. 55. Os infratores à legislação do ICMS ficam sujeitos às seguintes penalidades:(...)§ 1º Ficam sujeitos às seguintes multas os que cometerem as infrações descritas nos respectivos incisos:(...)III - equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do crédito do imposto:(...)a) indevidamente utilizado, sem prejuízo do respectivo estorno, ao sujeito passivo que se beneficiar com a utilização do crédito do imposto, em desacordo com o disposto nesta Lei;8. Destarte, não verificando quaisquer das irregularidades apontadas pela apelante, a manutenção da sentença que rejeitou os embargos à execução é medida que se impõe.Em razão do desprovimento do recurso e tendo em vista a apresentação de contrarrazões, faz-se necessária a majoração do valor arbitrado a título de honorários advocatícios, na forma do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. Assim, acrescento 1% ao percentual da verba honorária fixada na sentença.9. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação.
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