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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelações cíveis nº 0001135-56.2017.8.16.0058, da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Mourão, em que figuram como apelantes (1) OF Menezes & Cia. Ltda., e Outros; apelante (2) Banco do Brasil S.A.; e apelados Os mesmos. 1. Trata-se de ação monitória e embargos monitórios, cujos pedidos foram julgados parcialmente procedentes, ambos na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para acolher a arguição de abusividade dos juros remuneratórios, cujo valor correspondente deverá ser abatido do valor pleiteado pelo Banco autor-embargado, devidamente atualizado de acordo com o índice adotado para os cálculos judiciais, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação. Outrossim, constituiu o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo pela diferença, em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial.Pela sucumbência recíproca, condenou os réus-embargantes ao pagamento de 30% (trinta por cento) e o Banco ao pagamento dos 70% (setenta por cento) restantes das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Fixou-se a verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor devido, observada a proporção acima fixada. O julgamento ocorreu mediante sentença una, pela qual foram também julgadas as seguintes ações conexas: ação monitória nº 0006030-60.2017.8.16.0058, a ação de cobrança nº 0011722-11.2015.8.16.0058 e a ação revisional nº 0008651-98.2015.8.16.0058 (mov. 130.1). 2. Os apelantes 1 (OF Menezes & Cia. Ltda., e Outros) aduzem, em síntese, que é necessária a devolução em dobro do indébito, conforme tese fixada pela Corte Especial do STJ em Embargos de Divergência. 3. O apelante 2 (Banco do Brasil S.A.), alega, em suma: a) a necessidade de respeitar os termos contratuais pactuados, com fulcro no princípio do pacta sunt servanda; b) não se vislumbra abusividade na taxa de juros remuneratórios contratada; c) a despeito da existência de previsão contratual, não houve cumulação da comissão de permanência com demais encargos moratórios, conforme demonstrativo de débito anexado à petição inicial da ação monitória; d) pelo princípio da causalidade, merece reforma a condenação da instituição financeira ao pagamento das verbas sucumbenciais; e) pelo princípio da eventualidade, pugna pela redução dos honorários advocatícios sucumbenciais e fixação do valor pelo critério da equidade. 4. Recursos respondidos (mov. 124.1 e 153.1). Em grau recursal, houve conversão do feito em diligência para determinar a baixa dos autos ao juízo de origem, a fim de cumprir a determinação judicial de reabertura do prazo recursal em favor do Banco (mov. 17.1 do recurso). Após o cumprimento da diligência, os autos foram remetidos novamente a este grau recursal (mov. 21 do recurso).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 5. A controvérsia cinge-se à possibilidade de revisão contratual, à abusividade dos juros remuneratórios, à legalidade da comissão de permanência, à repetição do indébito em dobro e aos honorários sucumbenciais. Da possibilidade de revisão contratual 6. Em primeiro lugar, observa-se que o contrato de abertura de crédito – BB Giro Empresa Flex nº 040.610.176 (mov. 1.3), objeto da presente ação monitória e embargos monitórios, configura contrato de adesão. 7. O contrato de adesão não constitui modalidade contratual nula. Sua admissão como modalidade contratual válida no direito brasileiro não implica, no entanto, imutabilidade do pacto firmado entre as partes. Ao revés. Sujeita-se como todas as demais, à revisão de suas cláusulas, tanto que o Código de Defesa do Consumidor garante ao consumidor o direito de modificar ou revisar cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais e excessivamente onerosas, bem como reputa nulas de pleno direito as cláusulas abusivas que o coloquem em desvantagem exagerada, ou incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (arts. 6º, V, e 51, IV). Não se fala, portanto, em impossibilidade de questioná-las na esfera judiciária por violação ao artigo 422 do Código Civil. 8. Desse modo, mostra-se possível a revisão das cláusulas contratuais, fato que não implica, “de per si”, nulidade do contrato. 9. Além disso, é possível a revisão de contrato diante da mitigação do princípio “pacta sunt servanda”, em consonância com os princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Agravo regimental no agravo em recurso especial. Revisão contratual. Possibilidade. Violação do ato jurídico perfeito. Matéria constitucional. Princípio do pacta sunt servanda. Mitigação. Tabela Price. Legalidade. Agravo regimental não provido.(...) 2. É permitida a revisão das cláusulas contratuais pactuadas, diante do fato de que o princípio do pacta sunt servanda vem sofrendo mitigações, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual.(...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp nº 649.895/MS - Rel. Min. Raul Araújo - 4ª Turma - DJe 25-5-2015). Destaquei. 10. Assim, admitida a revisão dos contratos celebrados com as instituições financeiras, como visto, o princípio do “pacta sunt servanda” não impõe óbice à análise de eventuais práticas abusivas e ilegais no bojo do negócio jurídico, as quais, uma vez identificadas e demonstradas, devem ser afastadas. Da abusividade dos juros remuneratórios 11. Em segundo lugar, o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula nº 596, pacificou entendimento no sentido de que as disposições do Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura) não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. 12. Importante lembrar que “para os contratos de agentes do Sistema Financeiro Nacional celebrados posteriormente à vigência do novo Código Civil, que é lei ordinária, os juros remuneratórios não estão sujeitos à limitação, devendo ser cobrados na forma em que ajustados entre os contratantes”, admitida revisão, acresça-se, quando demonstrada abusividade (BASTOS, Celso Ribeiro. Comentários à Constituição do Brasil, vol. 7, 2ª ed., Saraiva, São Paulo, 2000, p. 348). 13. Veja-se, a propósito, a orientação trazida pelo Superior Tribunal de Justiça em razão do julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, apreciado sob o rito do art. 543-C, do CPC/1973: “ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOSa) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” 14. Assentado, portanto, o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, e sua estipulação em limite superior, por si só, não reflete abusividade, a qual deverá ser demonstrada no caso concreto, impõe-se avaliar, por um critério de proporcionalidade e razoabilidade se, defronte ao caso concreto, a taxa praticada indica efetiva exorbitância. 15. O Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes, a exemplo do REsp nº 271.214/RS – Rel. Min. Ari Pargendler – 2ª Seção – DJU 4-8-2003; REsp nº 1036818/RS – Relª. Minª. Nancy Andrighi – 3ª Turma – DJe 20-6-2008; REsp nº 971.853/RS – Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro – 4ª Turma – DJU 24-9-2007, entende que o reconhecimento da abusividade está atrelado à taxa que venha a ser superior em uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo daquilo que o Banco Central do Brasil tenha referenciado quando da fixação da taxa média. 16. Cabe lembrar, nesse ponto, que a Corte Superior, ao julgar o REsp nº 1.061.530/RS, Relª. Min.ª Nancy Andrighi, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73, assim se pronunciou: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um ‘spread’ médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p/ Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos” (REsp nº 1061530/RS – Relª. Minª. Nancy Andrighi – 2ª Seção – DJe 10-3-2009). Destaquei. 17. No caso dos autos consideram-se as taxas médias de juros remuneratórios divulgadas pelo Banco Central do Brasil nas Tabelas nº 25444 e 20725, relativas à periodicidade mensal e anual, respectivamente, das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro total. Disponível em: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores. 18. No contrato de abertura de crédito em questão (BB Giro Empresa Flex nº 040.610.176), celebrado em 19-1-2011 (mov. 1.3), estipulou-se a taxa de juros remuneratórios de 2,675% ao mês, enquanto para o mesmo período e modalidade de crédito, o Banco Central do Brasil considerou que a taxa média de mercado era de 1,71% ao mês. Evidente, portanto, a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, já que a taxa mensal de juros contratada (2,675%) supera em uma vez e meia a taxa média de mercado (2,565%). Logo, mantém-se a sentença no ponto em que determinou a limitação dos juros remuneratórios às taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil. Da comissão de permanência 19. Em terceiro lugar, importa registrar que a discussão sobre a legalidade da comissão de permanência contratada pelas partes é travada no âmbito dos embargos à monitória, cujas matérias devem estar adstritas ao valor cobrado. Na memória de cálculo que instrui a petição inicial (mov. 1.4), o Banco incluiu a cobrança de comissão de permanência de forma isolada para o período de inadimplemento, sem cumulação com demais encargos moratórios. Aliás, esta foi a conclusão da prova pericial produzida nos autos da ação revisional em apenso (mov. 198.2, quesito 11 do juízo - autos nº 0008651-98.2015.8.16.0058). 20. A cobrança da comissão de permanência, portanto, está em conformidade com a Súmula 472 do STJ, que dispõe: “A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”. 21. Assim, a despeito de constar da fundamentação da sentença o reconhecimento de abusividade da 8ª cláusula do contrato em questão (mov. 1.3), por prever a cobrança de modo cumulado com outros encargos de inadimplência, não houve determinação na parte dispositiva no sentido de readequar o demonstrativo de cálculo que instruiu a inicial da ação monitória. Logo, não se verifica interesse recursal do Banco apelante (2), diante da inexistência de gravame gerado pela sentença nesse aspecto, o que enseja o não conhecimento do recurso da instituição financeira nesse ponto. Da repetição do indébito 22. Em quarto lugar, não se olvida que a repetição em dobro prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor foi objeto de tese consolidada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por meio de Embargos de Divergência, nos seguintes termos: “(...) Primeira Tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...)” (EAREsp 676.608/RS - Rel. Ministro Og Fernandes - Corte Especial - DJe 30-3-2021). “(...) TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” (EAREsp 600.663/RS - Rel.ª Ministra Maria Thereza de Assis Moura - Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin - Corte Especial - DJe 30-3-2021). 23. Entretanto, a Corte Especial modulou os efeitos das decisões para que a tese relativa à restituição em dobro do indébito, fundamentada em conduta contrária à boa-fé objetiva, isto é, à inexistência de engano, equívoco ou erro justificável do fornecedor, seja aplicada apenas às cobranças indevidas pagas após 30-3-2021, data da publicação dos acórdãos dos EAREsp 676.608/RS e 600.663/RS, o que não ocorreu no caso dos autos. 24. No caso em comento, relativo ao contrato de abertura de crédito nº 040.610.176, não se verifica a ocorrência de pagamento indevido em data posterior a 30-3-2021. Assim, a repetição em dobro do indébito sujeita-se ao critério volitivo doloso da cobrança indevida, isto é, à comprovação da má-fé do fornecedor. Ressalta-se que a boa-fé sempre é presumida, nos termos do artigo 113 do Código Civil e, no caso, os réus-embargantes não lograram êxito em demonstrar que o Banco agiu com dolo. 25. Desse modo, nega-se provimento ao recurso de apelação (1) dos réus-embargantes e mantém-se a sentença no ponto em que determinou o abatimento, de forma simples, dos juros remuneratórios declarados abusivos. Da sucumbência 26. Em quinto lugar, o Banco apelante (2) pugna pela aplicação do princípio da causalidade para afastar sua condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais, sob o argumento de que os réus deram causa ao ajuizamento da ação monitória. Entretanto, não lhe assiste razão. 27. A despeito de a instituição financeira restar parcialmente vencedora quanto ao pedido inicial para constituir de pleno direito o título executivo judicial, verifica-se que restou vencida quanto aos juros remuneratórios cobrados, que deverão ser limitados às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil. Assim, diante da sucumbência recíproca, não subsiste a pretensão de aplicar o princípio da causalidade em detrimento do princípio da sucumbência. 28. Nesse sentido, essa Câmara Cível já decidiu em caso análogo: “Apelação Cível. Monitória. Sentença que julga parcialmente procedentes os embargos à monitória e declara constituído de pleno direito o título executivo judicial. Inconformismo da parte embargada. Sentença extrapolou os limites da lide. Impossibilidade de revisão contratual. Princípio pacta sunt servanda. Sem razão. Entendimento pacificado na doutrina e jurisprudência de possibilidade de revisão mesmo que não haja vícios de vontade ou comprovação de vício superveniente. Alegação de inexistência de capitalização. Impossibilidade de averiguação dos cálculos nesta fase processual. Necessidade de perícia. Apreciação da possibilidade de cobrança da capitalização de juros. Ausência de demonstração de expressa pactuação entre as partes. Impossibilidade de cobrança. Pedido de aplicação art. 354 do Código Civil. Norma cogente. Pleito de caracterização da mora enquanto perdurar a inadimplência. Parcialmente possível. Descaracterização da mora fixada a partir da data de citação. Aplicação do princípio da causalidade ou alternativamente minoração dos honorários Sucumbenciais. Impossibilidade. Ocorrência de sucumbência recíproca e honorários fixados no mínimo legal. Recurso conhecido e parcialmente provido.” (Apelação Cível nº 0022344-10.2017.8.16.0017 – Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Marco Antonio Massaneiro – 16ª Câmara Cível – Julgamento em 10-2-2020). Destaquei. 29. Em prosseguimento, a distribuição dos ônus de sucumbência deve ocorrer proporcionalmente ao ganho e perda de cada parte, sob a ótica dos pedidos formulados na petição inicial e dos pedidos julgados procedentes, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgRg nos EDcl no REsp nº 1.422.823/RS – Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi – 3ª Turma – DJe 3-6-2014. 30. No caso dos autos os réus-embargantes restaram vencedores em relação à abusividade dos juros remuneratórios e vencidos quanto à ilegalidade da capitalização de juros, comissão de permanência, tarifas bancárias e restituição em dobro. Portanto, do excesso apontado pelos embargantes, será expurgado somente parte dele, mantendo-se hígida a cobrança do valor que sobejar. 31. Assim, não merece reforma a distribuição do ônus sucumbencial imposta em sentença para condenar os réus-embargantes ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, cabendo ao Banco autor-embargado o pagamento dos 70% (setenta por cento) restantes. Dos honorários sucumbenciais 32. Em sexto lugar, os honorários advocatícios de sucumbência devem levar em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço do advogado, na forma o art. 85, § 2º. Ainda, ao fixar a verba honorária, o julgador deve observar os percentuais estabelecidos (mínimo de 10% e máximo de 20%). 33. Excepcionalmente, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou ainda, o valor da causa for muito baixo (CPC, art. 85, §8º), os honorários devem ser fixados pelo critério da equidade, isto é, o juiz, guiado pelo seu prudente arbítrio, fixará a condenação com moderação. Ressalta-se que, apenas nessas situações, o juiz não está adstrito ao piso de 10% (dez por cento) e ao teto de 20% (vinte por cento) previsto no § 2º do artigo 85. 34. Ao tecer comentários ao referido dispositivo legal, Teresa Arruda Alvim, Maria Lucia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello: “O NCPC, aclarando definitivamente o tema, determina que a fixação de honorários sucumbenciais por equidade, isto é, sem se levar em conta os parâmetros objetivos do valor da causa, ou do proveito econômico da causa, nos limites mínimo e máximo de 10 a 20%, apenas poderá ocorrer em caso de ser inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou for muito baixo o valor da causa. A regra de fixação de honorários sucumbenciais no NCPC, a nosso ver, está definitivamente aclarada: os honorários sucumbenciais deverão ser fixados observando-se, em regra, o percentual mínimo de 10% e o percentual máximo de 20% sobre o conteúdo econômico da ação, sobre o valor da condenação ou sobre o valor atualizado da causa; apenas poderá ser fixado por equidade (isto é, fora dos parâmetros compreendidos entre 10 e 20% sobre as bases de cálculo anteriormente referidas) excepcionalmente, nas expressas situações previstas no § 8º do art. 85 ora analisado.” (Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. Coordenação Teresa Arruda Alvim [et al.]. 2. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 190). Destaquei. 35. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou pela impossibilidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais sem observância dos limites mínimo e máximo previstos na lei. Confira-se: “Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial. Agravo de instrumento. Ação de busca e apreensão. Honorários advocatícios. Revisão. Súmula nº 7/STJ. Não incidência. Apreciação equitativa. Impossibilidade. Limites legais. Não observância. Valor irrisório. Majoração. Possibilidade. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Tribunal Superior de Justiça tem afastado o óbice da Súmula nº 7/STJ, para rever a verba honorária arbitrada nas instâncias ordinárias, quando verifica que o julgador se distanciou dos critérios legais e dos limites da razoabilidade para fixá-la em valor irrisório. 3. O § 8º do art. 85 do CPC/2015 se aplica somente quando o valor da causa é muito baixo e, além disso, seja irrisório ou inestimável o proveito econômico experimentado. Caso contrário, os honorários advocatícios devem ser arbitrados a partir do valor da causa ou do proveito econômico experimentado, com obediência aos limites impostos pelo § 2º do art. 85 do CPC/2015, os quais se aplicam, inclusive, nas decisões de improcedência e quando houver julgamento sem resolução do mérito.4. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp nº 1.187.650/SP - Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva - 3ª Turma - DJe 30-4-2018). Destaquei. 36. No mesmo sentido, este Tribunal: Apelação Cível nº 1.663.350-8 – Rel. Juiz Substituto em 2º Grau Irajá Pigatto Ribeiro – 13ª Câmara Cível – DJe 1º-6-2017; Apelação Cível nº 1.638.572-5 – Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira; Apelação Cível nº 1.632.123-8 – Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres – 14ª Câmara Cível – DJe 25-4-2017; Apelação Cível nº 1.618.607-7 – Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea – 18ª Câmara Cível – DJe 25-4-2017; Apelação Cível nº 1.623.134-2 – Rel. Des. Hamilton Mussi Correa – 15ª Câmara Cível – DJe 7-3-2017. 37. No caso concreto, na liquidação de sentença será auferido o valor da condenação, o que impede a fixação da verba honorária por equidade na forma do art. 85, § 8º, do CPC, tendo em vista que a aplicação desse parágrafo é excepcional e feita apenas nas hipóteses por ele expressas. Igualmente, não se trata de situação excepcionalíssima, que envolva valores vultosos e que, eventualmente, poderiam justificar a aplicação inversa do mencionado § 8º. 38. Assim, considerada a baixa complexidade da causa, a duração do processo (aproximadamente quatro anos da propositura até a prolação da sentença), as peças processuais apresentadas, local da prestação do serviço, a natureza e importância da demanda, bem como a produção de prova pericial em ação conexa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, mantêm-se os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (“valor devido”), obedecida a proporção fixada em sentença e vedada a compensação (CPC, art. 85, § 14). Dos honorários recursais 39. Em sétimo lugar, em razão do desprovimento dos recursos, pelo trabalho adicional na fase recursal (CPC/2015, art. 85, § 11), fixa-se o percentual autônomo de honorários advocatícios recursais a serem pagos pelos apelantes (1 e 2) no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da condenação.
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