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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos em face de v. acórdão desta colenda 6ª Câmara Cível, cuja ementa está assim redigida:REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃOINDENIZATÓRIA. APOSENTADORIA RETROATIVA, CONVERSÃO DE LICENÇAESPECIAL NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA E DANOS MORAIS. REGIME PRÓPRIO DEPREVIDÊNCIA SOCIAL. ESTADO DO PARANÁ E PARANÁPREVIDÊNCIA. SERVIDORPÚBLICO APOSENTADO. CARGO: PROFESSOR. SENTENÇA DE PARCIALPROCEDÊNCIA. TEMAS RECURSAIS DEBATIDOS: (a) PEDIDO DE APOSENTADORIARETROATIVA: DESCABIMENTO. PRETENSÃO QUE DESAFIA A REGRA DO ART.52DA LEI ESTADUAL Nº 12.398/98, A QUAL ESTABELECE QUE OS EFEITOSFINANCEIROS DA APOSENTADORIA TÊM POR TERMO INICIAL O MÊSSUBSEQUENTE À PUBLICAÇÃO DO ATO CONCESSIVO. TEMA QUE JÁ FOI OBJETODE APRECIAÇÃO POR ESTE COLEGIADO; (b) DANOS MORAIS: INOCORRÊNCIA.FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE TER EXISTIDO UMA VIOLAÇÃO SIGNIFICATIVADE UM DIREITO LIGADO À PERSONALIDADE OU À DIGNIDADE DA AUTORA; (c)LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA: BASE DE CÁLCULO.ÚLTIMAREMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO SERVIDOR, ANTES DO SEU DESLIGAMENTO.NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA; (d)AUXÍLIO-TRANSPORTE: VERBA QUE NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO PARA OPAGAMENTO DA LICENÇA ESPECIAL, POR NÃO TER NATUREZA SALARIAL.LEI; ESTADUAL Nº 17.657/2013(e) CORREÇÃO MONETÁRIA: INPC. ALTERAÇÃO DEOFÍCIO.RECURSO DA AUTORA: DESPROVIDO. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ: PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA: SENTENÇA MANTIDA.Razões recursais – (Autora): Alega a Embargante, em síntese, que a decisão que é alvo dos presentes aclaratórios padece do seguinte vício: omissão: entende a Embargante que o v. acórdão deixou de observar (i) “Inaplicabilidade do art. 52, da Lei Estadual nº 12.398/98, isto por expressa vedação constante no art. 112, da mesma norma legal”; (ii) “Fixação de prazo de 60 dias para tramitação de processo administrativo de aposentadoria (art. 261 e 262 da Lei Estadual 6.174/70) em plena consonância com a Lei 9874/1999 que é de 30 dias, e norma subsidiária previdenciária Lei 8.213/1991, art. 42 A e seus parágrafos, que é de 45 dias”; (iii) “Responsabilização de servidor que der causa a mora do processo em mais de 90 dias (art. 1º, da Lei Estadual nº 11.311/96) e do Estatuto”; (iv) “O Tema 830 do STF, em Repercussão Geral definiu o prazo de 60 dias para tramitação administrativa; Não há qualquer menção do motivo pelo qual dispositivo legal expressamente vedado no caso concreto foi aplicado (art. 112, da Lei Estadual nº 12.398/98 veda a aplicação do art. 52)”; (v) “Não há qualquer menção do motivo pelo qual dispositivo legal expressamente vedado no caso concreto foi aplicado (art. 112, da Lei Estadual nº 12.398/98 veda a aplicação do art. 52)”; (vi) “Não foi trazido nenhum mandamento constitucional que permita que o Estado do Paraná legisle sobre o contido no art. 52, da Lei Estadual nº 12.398/98, mais especificamente na parte ‘serão devidas a partir do mês subseqüente ao da publicação do ato concessivo’”. Por fim, pede “sejam abordados os itens apontados de forma específica, para fins de cumprimento de prequestionamento”. O Estado do Paraná apresentou resposta (mov.8.1.).É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOJuízo de admissibilidade dos embargos de declaração: Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos exigidos para o conhecimento do recurso, em especial a necessária indicação de um suposto vício do ato judicial atacado, vício este previsto no rol do art.1.022 do CPC como apto a ensejar o manejo do recurso. Sendo assim, conheço dos embargos de declaração no efeito devolutivo[2].Das omissões alegadas pela Autora: Alega a Embargante, em suma, a existência de omissão nos seguintes pontos do julgado: (i) a “Inaplicabilidade do art. 52, da Lei Estadual nº 12.398/98, isto por expressa vedação constante no art. 112, da mesma norma legal”; (ii) “Não há qualquer menção do motivo pelo qual dispositivo legal expressamente vedado no caso concreto foi aplicado (art. 112, da Lei Estadual nº 12.398/98 veda a aplicação do art. 52)”; (iii) “Não foi trazido nenhum mandamento constitucional que permita que o Estado do Paraná legisle sobre o contido no art. 52, da Lei Estadual nº 12.398/98, mais especificamente na parte ‘serão devidas a partir do mês subseqüente ao da publicação do ato concessivo’”; (iv) “Fixação de prazo de 60 dias para tramitação de processo administrativo de aposentadoria (art. 261 e 262 da Lei Estadual 6.174/70) em plena consonância com a Lei 9874/1999 que é de 30 dias, e norma subsidiária previdenciária Lei 8.213/1991, art. 42 A e seus parágrafos, que é de 45 dias”; (v) “Responsabilização de servidor que der causa a mora do processo em mais de 90 dias (art. 1º, da Lei Estadual nº 11.311/96) e do Estatuto”; (vi) “O Tema 83 do STF, em Repercussão Geral definiu o prazo de 60 dias para tramitação administrativa”.Conceito doutrinário de omissão: Consoante autorizada doutrina, a omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Partindo-se da compreensão do direito ao contraditório como direito de influência e o dever de fundamentação como dever de debate, a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes. Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial[3].Da pretensão à retroatividade das parcelas à data do requerimento administrativo – ausência de omissão: Diverge-se, data venia, da alegação de que o julgado foi omisso a respeito deste tema, eis que há um tópico exclusivo em que se discorre sobre ele, restando a fundamentação do julgado assoalhada em precedente deste Colegiado sobre caso muito similar. Confira-se abaixo tudo o que foi dito no v. acórdão sobre o tema em comento:Indenizatória - danos materiais – parcelas retroativas à data do requerimento administrativo: Descab;mento. Questão idêntica já foi apreciada por este por este Colegiado quando do julgamento da Apelação Cível de nº 0002285-56.2019.8.16.0170, recurso este oriundo da mesma Comarca de Toledo e que tinha como patronos da parte Autora os mesmos advogados da parte que demanda no presente feito, cujo v. acórdão, de relatoria da eminente Des. Lilian Romero, no ponto relativo ao pleito de indenização de parcelas retroativas à data do requerimento administrativo, assim consignou:“O fato de o autor ter preenchido os requisitos para se aposentar, tendo, portanto, direito adquirido à aposentadoria, não interfere no termo inicial do benefício previdenciário, e mais especificamente, no direito ao recebimento dos proventos desde a data do requerimento administrativo. Essa questão pode ser livremente regulamentada pelo ente público, através do exercício do poder legislativo. Assim, em tese, nada impede que a legislação específica determine que o termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria seja, por exemplo, a data da publicação do ato administrativo que a concede. Outrossim, a sentença não julgou além dos pedidos formulados na petição inicial, e a menção à licença remuneratória para fins de aposentadoria, prevista na Lei Estadual 14.502/2004, apenas compôs a fundamentação da sentença, sendo um dos argumentos do juízo de primeiro grau para rejeitar o pedido de indenização material. Não há, portanto, julgamento de pedido estranho àqueles formulados na inicial, ao contrário do que se alega nas razões de recurso. Isto posto, deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido de indenização material, na medida em que o art. 52 da Lei Estadual 12.398/98, que regulamenta o regime próprio de previdência do Estado do Paraná, expressamente prevê que “as aposentadorias de que tratam os arts. 50 e 51 serão devidas a partir do mês subsequente ao da publicação do ato concessivo”. Ou seja, a conduta adotada pelo Estado do Paraná e pela Paranaprevidência tem amparo legal, impondo-se o não provimento do recurso neste ponto”.Confira-se, abaixo a ementa do supracitado julgado:Julgado - 6ª CCiv - TJPR: APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDENCIÁRIO. RPPS. CONHECIMENTO. RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARANÁ. INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTÃO NÃO CONTESTADA. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO APENAS NA VIA RECURSAL. ARTS. 336 E 342 DO CPC. PRÁTICA, ADEMAIS, CONTRADITÓRIA E QUE CONFIGURA VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. RECURSO NÃO CONHECIDO. MÉRITO. I. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PARCELAS RETROATIVAS À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA. IMPROCEDÊNCIA. ART. 52 DA LEI ESTADUAL 12.398/98. EFEITOS FINANCEIROS DA APOSENTADORIA QUE TÊM POR TERMO INICIAL O MÊS SUBSEQUENTE À PUBLICAÇÃO DA PORTARIA QUE CONCEDE O BENEFÍCIO. II. DANO MORAL EM RAZÃO DO TEMPO DECORRIDO ENTRE O PEDIDO DE APOSENTADORIA E SUA CONCESSÃO. INOCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE NÃO SOFREU DEMORA INJUSTIFICADA. TRAMITAÇÃO REGULAR E DENTRO DO RAZOÁVEL. AUSÊNCIA DE ILÍCITO ADMINISTRATIVO. III. MULTA DO ART. 1026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE CARACTERIZOU COMO MERAMENTE PROTELATÓRIO. III. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELO AUTOR. READEQUAÇÃO PARA RESPEITAR O LIMITE IMPOSTO PELO ART. 85, § 2º, DO CPC. IV. HONORÁRIOS RECURSAIS EM RAZÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARANÁ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ NÃO CONHECIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0002285-56.2019.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 25.05.2020) (Sublinhei).Eficácia horizontal dos precedentes – necessidade de coerência da ordem jurídica: Ensina Marinoni que “a mesma lógica que impõe o respeito aos precedentes obrigatórios pelos órgãos judiciais inferiores exige que os órgãos de um mesmo tribunal respeitem as suas decisões. Ora, seria impossível pensar em coerência da ordem jurídica, em igualdade perante o Judiciário, em segurança jurídica e em previsibilidade caso os órgãos do Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, pudessem negar, livremente, as suas próprias decisões”. [...] “Embora deva ser no mínimo indesejável, para um Estado Democrático, dar decisões desiguais a casos iguais, estranhamente não há qualquer reação situação na doutrina e na praxe brasileiras. É como se estas decisões não fossem vistas ou fossem admitidas por serem inevitáveis. A advertência de que a lei é igual para todos, que sempre se viu escrita sobre a cabeça dos juízes nas salas do civil law, além de não mais bastar, constitui piada de mau gosto àquele que, em uma das salas do Tribunal e sob tal inscrição, recebe decisão distinta da proferida – em caso idêntico, pela Turma cuja sala se localiza metros mais adiante, no mesmo longo e indiferente corredor do prédio que, antes de tudo, deveria abrigar a igualdade de tratamento perante a lei”[4].Além disso, como já foi assinalado tanto pelo Estado do Paraná como pelo douto juízo singular, a Lei nº 14.502/2004 outorga ao servidor o direito de requerer licença especial remuneratória com vistas à aposentadoria depois de decorridos 60 dias do protocolo do requerimento da aposentadoria perante a Paranaprevidência, de modo que o não desfrute da licença remuneratória foi uma opção do Servidor, razão pela qual não lhe cabe pretender verba indenizatória de parcela retroativa de aposentadoria.Da imputação de error in judicando: Resta claro que, sob as vestes de uma pretensa omissão, o que se está a dizer é que o julgado se equivocou na apreciação do contexto fático/jurídico que lhe foi submetido, porque teria feito incidir à hipótese dos autos uma regra legal[5] que o Embargante considera inaplicável. Trata-se, portanto, de imputação de um caso clássico de erro de julgamento. De fato, conforme assinala Sandro Martins, hipótese de error in judicando ocorre quando o juízo se equivoca na apreciação do contexto fático/jurídico que lhe é submetido[6], sendo que tal situação não legitima a interposição de embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência. Confira-se:Jurisprudência – TJPR: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. NÃO ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 919, §1º, DO CPC/15 NÃO ATENDIDOS. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O DECISUM. EVENTUAL ERROR IN JUDICANDO QUE NÃO É PASSÍVEL DE CORREÇÃO POR MEIO DA ESTREITA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE ANTE A INEXISTÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS APONTADOS PELO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0022855-88.2019.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - J. 27.03.2020). (sublinhei)Jurisprudência – TJPR: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. 1. PRELIMINAR ARGUIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. PRETENSO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ANTE A JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS APRESENTADOS PERANTE O JUÍZO SINGULAR E EXAMINADOS POR ESTA CORTE POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. 2. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. ANÁLISE DA MATÉRIA IMPUGNADA, COM A DECLINAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS SUFICIENTES À JUSTIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA, NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANÁLISE DE EVENTUAL EQUÍVOCO NOS AUTOS REPRESENTA HIPÓTESE DE ERROR IN JUDICANDO NÃO ADMITIDA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 13ª C.Cível - 0004209-62.2018.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 14.02.2020) (sublinhei)Jurisprudência – TJPR: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE PERSISTEM OS VÍCIOS DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RAZÃO DA DECISÃO DO STF NO RE 564.132. NÃO ACOLHIMENTO.MERO INCONFORMISMO COM A INTERPRETAÇÃO DADA PELO ÓRGÃO JULGADOR AO ENTENDIMENTO DA CORTE SUPREMA, QUE DEVE SER DEDUZIDO EM RECURSO PRÓPRIO, NÃO NA ESTREITA VIA ONDE DESCABE PRETENSÃO DE CORRIGIR ERROR IN JUDICANDO.ACLARATÓRIOS REJEITADOS. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição (STJ, AgInt no AREsp 1306466/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ªT, j. 08/11/2018, DJe 13/11/2018). (TJPR - 5ª C.Cível - EDC - 141905-8/05 - Curitiba - Rel.: Juiz Rogério Ribas - Unânime - J. 18.06.2019) (sublinhei)Doutrina: Ensina Rodrigo Mazzei que “os vícios formais de julgamento não podem ser confundido com eventual injustiça que o julgador venha a cometer no exercício da função jurisdicional, embora em ambos os casos seja possível ocorrer prejuízo ao litigante. Daí porque, com acerto, é necessária a distinção do error in procedendo – que está vinculado à própria atividade de julgar no aspecto da forma -, em relação ao error in judicando, que se finca no equívoco ocorrido na solução de fato e de direito, ou seja, no próprio conteúdo da decisão. Aqui, surge ponto relevante envolvendo o tema: todas as hipóteses de manejo dos embargos de declaração estão atreladas à estrutura do ato judicial, reclamando-se o saneamento de questão formal (error in procedendo), cujo rol está previamente eleito pelo legislador (art.1.022)”[7].Da regra do art.112 da Lei nº 12.398/98: Por fim, embora a Embargante defenda a aplicação do art. 112 da Lei Estadual nº 12.398/98, em lugar do art.52 da mesma Lei, ela não demonstrou, por meio de raciocínio lógico dedutivo, onde que isto alteraria a conclusão do julgado, haja vista que o aludido art.112, assim como o art.52, também não autoriza a pretendida retroatividade das parcelas à data do requerimento administrativo do benefício previdenciário.Da pretensão indenizatória – inocorrência de omissão: Também não assiste razão à Embargante quanto alega ter havido omissão no v. acórdão no ponto em debruço, porquanto o referido decisório, refletindo precedente desta Câmara, consignou que o prazo de 90 dias do art.1º da Lei Estadual nº 11.311/96 “não é peremptório nem enseja responsabilização automática da Administração em caso de sua não observância, até porque a lei apenas autorizou que o Poder Executivo adotasse medidas para tornar mais eficiente a análise dos processos administrativos relacionados a direito previdenciário. A lei não impôs, por si só, a necessária observância do prazo de 90 dias para a conclusão do processo administrativo, sendo necessário avaliar como se deu a sua tramitação para verificar se a demora foi injustificada, ou seja, se houve a prática de ato ilícito pela Administração. O dano moral não é presumido pelo mero decurso do tempo, reputado como exagerado e injustificado pelo requerente”[8].Infere-se, portanto, dos questionamentos trazidos pela Embargante, apenas seu inconformismo ante a solução conferida à lide, que lhe é desfavorável, pretendendo que órgão julgador enfrente novamente a questão. A esse fim não se prestam os embargos de declaração. Ensina PONTES DE MIRANDA quanto aos embargos declaratórios que neles, "não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima"[9].Com efeito, ao tratar de embargos de declaração, autorizada doutrina ensina que “esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação de decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art.1.022)”[10].Nesta mesma linha encontra-se julgado do STJ afirmando que “o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, são situações não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade”[11].Do prequestionamento: Segundo a doutrina, “muitas vezes os embargos declaratórios são utilizados como meio de prequestionamento de questões constitucionais ou de questões federais, isto é, são utilizados como meio de provocar a pronúncia do órgão julgador a respeito da aplicação de determinadas normas constitucionais ou federais no caso concreto. Nesses casos, os embargos são normalmente fundados na omissão”[12].Transfundindo-se para o caso dos autos a doutrina precitada, é autorizado dizer que a solução conferida à lide não implica em violação dos dispositivos legais invocados pelo Embargante, sobretudo porque a decisão combatida está devidamente justificada e fundamentada, tendo como ponto de apoio premissas normativas e fáticas que permitiram uma conclusão racional e sistemática no sentido de que o recurso de apelo não comportava acolhida.De outro giro, cabe observar que “não está incluída dentre as finalidades dos embargos a imposição ao magistrado de examinar todos os dispositivos legais indicados pelas partes, mesmo que para os fins de prequestionamento”[13].De qualquer sorte, segundo o art.1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Conclusão: Ante o exposto, nega-se provimento aos presentes embargos de declaração.
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