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Acórdão
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1.
Relatório: Trata a espécie de recursos de apelação manejados por CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS ESCRIVÃES, NOTÁRIOS E REGISTRADORES – CONPREVI e JOAQUIM FERREIRA NETO contra a r. sentença monocrática proferida em ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c restituição de parcelas pagas, na qual o Dr. Juiz a quo julgou a ação parcialmente procedente para determinar a devolução das parcelas pagas após 07/10/2014, data do trânsito em julgado da ADC 870.407-6, com juros de mora de 1% desde a citação, com fulcro na Súmula 204 do STJ, e correção monetária plena, conforme Súmula 289 do STJ, pelo índice INPC a partir de cada desembolso. Condenou o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor, que fixou em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida ao réu. Como razões de sua irresignação (mov. 80.1), alega a primeira apelante, em resumo, considerando que a parte autora decaiu em 90% dos pedidos, deve ser redistribuída a sucumbência para atribuir o ônus integralmente ao autor/apelado. Contrarrazões mov. 91.1. Por sua vez, alega o segundo apelante (mov. 81.1), em síntese, que deve ser declarada a facultatividade da filiação e a restituição integral de todas as parcelas pagas até o ajuizamento da ação. Requer o provimento do recurso. Contrarrazões mov. 90.1. É o relatório, em síntese.
2.
Voto: Preliminarmente, a ofensa ao princípio da dialeticidade levantada em sede de contrarrazões (mov. 91.1) não merece ser acolhida, considerando que a primeira apelante rebateu objetivamente os argumentos da sentença. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço dos recursos. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico, na qual alega o autor ser titular do Tabelionato de Notas e do Tabelionato de Protesto e Títulos e precariamente do Registro de Imóveis, todos da Comarca de Santa Isabel do Ivaí. E ao ser investido em tal cargo em 1983 se filiou obrigatoriamente ao sistema previdenciário complementar instituído pela Lei Estadual 7.567/82, que determina em seu artigo 3º que todos os Serventuários seriam automaticamente filiados à CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO, os Escrivães, Notários e Registradores nomeados anteriormente a publicação da Lei 8.935/94 e compulsórios, os que foram nomeados posteriormente. O autor/segundo apelante foi nomeado em 26/09/1983, tendo contribuído até meados de 2017, de forma ininterrupta. Porém, diante da inconstitucionalidade da filiação compulsória, requer a declaração da facultatividade, e a restituição de todas as parcelas pagas. O magistrado de primeiro grau entendeu pela parcial procedência do pedido, determinando a restituição dos valores a partir do trânsito em julgado da ADC nº 870.407-6. E a decisão não merece reforma. A Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 870.407-6 foi julgada improcedente, tendo sido declarado inconstitucional o art. 3º, da Lei Estadual nº 12.830/2000, por violação à Constituição Estadual, em virtude da compulsoriedade da filiação dos serventuários como escrivães, notários e registradores ao regime de previdência complementar privado. Ou seja, restou decidido que o ingresso e a participação em regimes de previdência complementar era facultativo e, ao final, antecipando os efeitos práticos da decisão, realizou-se a sua modulação, para que se dessem ex nunc, preservando-se assim o direito daqueles que já haviam ingressado em juízo buscando a desfiliação da CONPREVI. Veja-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DELIBERAÇÃO. PLEITO DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE OUTRO INSTRUMENTO PROCESSUAL PARA SUSCITÁ-LA. POSSÍVEL ANÁLISE DA QUESTÃO EM CARÁTER EXCEPCIONAL. PRECEDENTES. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS EX NUNC À DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º, DA LEI Nº 12.830/00, RESSALVADO O DIREITO DAQUELES QUE JÁ INGRESSARAM EM JUÍZO BUSCANDO A DESASSOCIAÇÃO DA CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS ESCRIVÃES, NOTÁRIOS E REGISTRADORES (CONPREVI). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.” (TJPR – Órgão Especial - EDC - 870407-6/02 - Curitiba - Rel.: Dulce Maria Cecconi -Unânime - J. 17.12.2012). Ao exarar a citada decisão, esta Corte levou em consideração o tempo transcorrido entre a data de entrada em vigor do ato normativo impugnado e sua declaração de inconstitucionalidade, prevendo que, diante do grande lapso de tempo decorrido, haveria efetivo risco à segurança jurídica na manutenção dos efeitos retroativos. Diante disto, foram atribuídos efeitos ex nunc à declaração de inconstitucionalidade (ADC), o qual possui eficácia erga omnes e efeito vinculante, nos termos do artigo 102, §2º, da Constituição Federal, por tratar de controle concentrado de constitucionalidade e que, por sua natureza, alcança toda a coletividade. E a modulação dos efeitos da ADC repercute no sentido de que, ausente pedido individual de restituição das contribuições recolhidas anterior ao seu trânsito em julgado, em 07/10/2014, não há mais a possibilidade de devolução. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE VÍNCULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA. CONPREVI. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS DE FORMA OBRIGATÓRIA À PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PLEITO DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA ADC Nº 870.407-6. RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º, DA LEI Nº 12.830/2000, PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJPR. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. CONSIDERÁVEL LAPSO DECORRIDO ENTRE A EDIÇÃO DA NORMA E SUA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONVALIDAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES AO TRÂNSITO EM JULGADO DA ADC Nº 870.407-6, EM 07.10.2014. RESTITUIÇÃO LIMITADA ÀS CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS POSTERIORMENTE À DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO, ATUALIZADAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.”(TJPR - 6ª C.Cível - 0012976-88.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 29.03.2021)
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS EM NOMINADA “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO DE VINCULAÇÃO OBRIGATÓRIA, COM PEDIDO DE INEXIGIBILIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES C/C RESTITUIÇÃO DA INTEGRALIDADE DAS PARCELAS PAGAS”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. (1) ALEGADA OFENSA À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NA ADC Nº 870.407-6 – NÃO OCORRÊNCIA – MERA FIXAÇÃO, PELO ÓRGÃO ESPECIAL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE, DOS LIMITES A SEREM OBSERVADOS CASUISTICAMENTE. OBRIGATORIEDADE DE FILIAÇÃO DOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA PREVISTA NA LEI ESTADUAL Nº 7.567/1982 – DISPOSITIVO LEGAL DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA – ATRIBUIÇÃO DOS EFEITOS EX NUNC –RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES EFETIVADAS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DESSE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DECISÃO MANTIDA. (6) SUCUMBÊNCIA – REDISTRIBUIÇÃO ADMISSÍVEL – PEDIDO AUTORAL DE RESTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS À CARTEIRA QUE FOI PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AC nº 0005962-56.2018.8.16.0194, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, julgado em 09.07.2019). Assim, considerando que o autor se filiou de forma obrigatória em 26/09/1983, contribuiu até o ano de 2017, e ingressou com a ação 2018, faz jus à restituição dos valores após o trânsito em julgado da ADC nº 870.407-6, em 07.10.2014, como bem decidido em primeiro grau, não merecendo provimento o segundo recurso de apelação interposto pela parte autora. Por fim, quanto ao primeiro recurso de apelação, entendo que merece parcial provimento, considerado que a parte autora decaiu em mais da metade do pedido, devendo ser redistribuído o ônus sucumbencial, para determinar que a parte autora/segunda apelante arque com 60% das custas processuais e honorários advocatícios, bem como honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos ao procurador da parte ré, e a parte ré/primeira apelante deverá arcar com os restantes 40% das custas, e honorários advocatícios fixados sobre 10% da valor da condenação ao advogado da parte autora. Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte ré, para redistribuir o ônus sucumbencial; e negar provimento ao recurso da parte autora.
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