Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o recolhimento das custas processuais para o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença, nos autos 0001811-19.2012.8.16.0045.Irresignada com a prestação jurisdicional de primeiro grau, a Instituição Financeira agravante, em resumo, defende que a decisão recorrida está em desacordo com a Lei 11.232/2005, já que, a partir de sua publicação, a impugnação se dá nos próprios autos de execução, de modo a não ser necessário o recolhimento de custas iniciais.Distribuído o recurso, foi determinado o sobrestamento do cumprimento de sentença.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.Contudo, o pedido formulado no presente recurso encontra-se prejudicado, como se verá.Deve ser reconhecido, neste momento, que a pretensão da parte autora está prescrita, pois o Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos, proferiu decisão uniformizadora reconhecendo o prazo de cinco anos - contados do trânsito em julgado da Ação Civil Pública exequenda, nos seguintes termos:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública". 2.- No caso concreto, a sentença exequenda transitou em julgado em 3.9.2002 (e-STJ fls. 28) e o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em 30.12.2009 (e-STJ fls. 43/45), quando já transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, estando, portanto, prescrita a pretensão executória. 3.- Recurso Especial provido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, julgando-se prescrita a execução em cumprimento de sentença. (REsp 1273643/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013)O trânsito em julgado desse acórdão ocorreu com o julgamento dos últimos embargos de declaração daqueles autos, conforme a ementa a seguir:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. DESCABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS OU RECLAMAÇÃO. FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade. Não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeita-se o recurso integrativo. II - Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, descabida a interposição de agravo de instrumento, agravo nos próprios autos (Lei n.º 12.322/2010), ou mesmo de reclamação, em face de decisões que aplicam a nova sistemática da repercussão geral. Em tais casos, na verdade, o recurso correspondente haveria de ser, se fosse o caso, o agravo regimental, a ser decidido pelo próprio Tribunal responsável pelo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário. III - A conversão do agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal em agravo regimental, aplicando-se o Princípio da Fungibilidade Recursal, apenas foi admitida para os agravos ou reclamações propostos em data anterior a 19/11/2009, quando a Corte Suprema consolidou a sua jurisprudência acerca do recurso cabível, restando dirimida eventual dúvida a respeito do veículo processual adequado. Precedentes. III - Embargos rejeitados. (EDcl no AgRg no ARE no RE nos EDcl no REsp 1273643/PR, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/07/2014, DJe 05/08/2014)Assim sendo, verifica-se que a inicial do cumprimento de sentença foi protocolada em fevereiro de 2012, quando já transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos do trânsito em julgado da sentença exequenda, que ocorreu em 2002.Diante disso, a proposta de voto converge no sentido de julgar prejudicado o agravo e extinguir o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 487, inciso II, do atual Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, o exequente resta condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, aqui arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o artigo 85, § 2º, do atual Código de Processo Civil.
|