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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em cumprimento de sentença por liquidação por arbitramento autos nº 002302-35.2007.8.16.0131, oriundos da 1ª Vara Cível da Comarca de Pato Branco (mov. 376.1 – processo originário), nos seguintes termos: DIANTE DO EXPOSTO, homologo o cálculo pericial de movimento 306.2, tornando líquida a sentença (movimento 1.32) e acórdão (movimento 1.35) apurando-se em favor do autor um valor de 78.976,69 (setenta e oito mil, novecentos e setenta e seis reais e sessenta e nove centavos) o qual já se encontra atualizado e deverá ser levantado dos valores já depositados, com as atualizações próprias da instituição financeira depositária.Ressalte-se que tais valores já se encontram com as atualizações próprias do depósito, não devendo incorrer em novas atualizações. IV –Manifeste-se o exequente acerca do prosseguimento do feito. V –Quando do depósito e levantamento dos valores, deverá ser observada a ordem preferencial dos créditos, a iniciar pelos honorários contratuais e em seguida as penhoras no rosto dos autos. VI -Registre-se. Intimem-se. VII –Diligências Necessárias. Nas razões recursais, sustenta o insurgente, em síntese, que há excesso na execução, pois houve equívoco na metodologia de atualização do valor a ser repetido, considerando que deveria ter ocorrido da seguinte forma: 1) “Recompor toda a movimentação havida na conta corrente mediante o expurgo dos juros cobrados; 2) Inserir os novos juros recalculados e 3) Ao final, na última movimentação, atualizar o saldo”. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sob argumento de que a manutenção da decisão permitirá o levantamento de valor superior ao devido. Derradeiramente, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para ser adotado o critério de atualização do saldo final consolidado (mov. 1.1). Recebido o recurso, foi deferido o pedido de suspensão do cumprimento de sentença, mov. 12.1. A parte agravada apresentou resposta no mov. 27.1. É o relatório.
VOTO 2. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merece ser conhecido o agravo de instrumento. Alega a parte agravante que precisa ser refeito o cálculo contábil, uma vez que houve equívoco na metodologia de atualização do valor a ser repetido, considerando que deveria ter ocorrido da seguinte forma: 1) “Recompor toda a movimentação havida na conta corrente mediante o expurgo dos juros cobrados; 2) Inserir os novos juros recalculados e 3) Ao final, na última movimentação, atualizar o saldo”. Pois bem. Primeiramente, vale dizer que o perito contábil é auxiliar do juízo para as questões técnicas, nos termos dos arts. 149 c/c 156 do CPC, como no caso em epígrafe. Da análise dos autos, verifico que o perito contábil se manifestou da seguinte forma acerca da forma de correção monetária (vide laudo de mov. 274.1, item c): Com relação ao critério adotado pela perícia no recálculo da conta corrente, o Réu entende que não deveriam ser apuradas as diferenças cobradas a maior por período do Autor, mas sim considerar apenas a diferença do saldo final da conta corrente recalculada com o saldo final original dos extratos. Ocorre que realizando o cálculo da forma que o Réu entende, considerando os preceitos da Matemática Financeira, não seria correto, pois deve-se atualizar as diferenças de cada período desde a sua ocorrência até a data atual, conforme realizado nos cálculos periciais do item “3” Laudo Pericial do evento 203.Logo, no entendimento do Réu, um valor cobrado a maior no ano de 1995 por exemplo, não sofreia nenhuma atualização até a data atual? Isso fere os preceitos matemáticos, pois tal valor cobrado a maior em 1995 deve ser atualizado, como realizado no Laudo Pericial já entregue. Diante disso, mostra-se que o expert explicou de forma técnica os motivos pelos quais a correção monetária deve incidir a partir de cada pagamento indevido e não na data final do contrato. Além do mais, esta Egrégia Corte já se manifestou acerca da data de incidência da correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, conforme Súmula 43 do STJ: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. APELAÇÃO DA PARTE RÉ. PACTA SUNT SERVANDA MITIGADA. ALEGADA VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA E SUPOSTA SUPRESSIO. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS EM PERCENTUAIS PACTUADOS QUE SUPERAM O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. PARÂMETRO ADOTADO NESTA CÂMARA. ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CONTRATO QUESTIONADO. RESP N. 1.061.530 / RS. PRECEDENTES DESTA CORTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MODIFICAÇÃO EX OFFICIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC-IGPDI, DESDE CADA DESEMBOLSO OU PAGAMENTO INDEVIDO, E ATÉ A CITAÇÃO, A PARTIR DE QUANDO INCIDIRÁ A SELIC, QUE ABRANGE AQUELA RUBRICA E TAMBÉM OS JUROS DE MORA. (TJPR - 13ª C.Cível - 0007780-98.2020.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 17.09.2021) BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.1. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. APESAR DE PACTUADA NA CÉDULA DE CRÉDITO REVISADA E EM DOCUMENTO APARTADO, TEM-SE POR CONFIGURADA A VENDA CASADA PELA IMPOSSIBILIDADE DE A CONSUMIDORA EXERCER A ESCOLHA QUANTO À SEGURADORA CONTRATADA. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA RECONHECIDA. PRECEDENTE VINCULANTE FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.639.320/SP. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADAS, QUE OS SERVIÇOS TENHAM SIDO EFETIVAMENTE PRESTADOS E QUE OS VALORES NÃO SE MOSTREM ABUSIVOS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP Nº 1.578.553/SP, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE AVALIAÇÃO DO BEM E DO REGISTRO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS VALORES. COBRANÇA MANTIDA.3. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA NO INÍCIO DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. ENUNCIADO Nº 2 DAS 17ª E 18ª CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL. ABUSIVIDADE DO VALOR PACTUADO CONFIGURADA NO CASO CONCRETO.4. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE OS ENCARGOS ABUSIVOS. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA QUE SEGUE A SORTE DA PRINCIPAL E VISA OBSTAR O ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DO BANCO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA.5. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. A PARTIR DE CADA PAGAMENTO INDEVIDO. SÚMULA 43 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.6. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA FIXADA NA SENTENÇA, POIS ATENDE ÀS PERDAS E AOS GANHOS DA DEMANDA.7. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO DESCABIDA (CPC, ART. 85, § 11). RECURSO DE APELAÇÃO (1) DO BANCO VOTORANTIM S.A. PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO (2) DE JACI PEDRO DE SOUZA CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0011851-40.2020.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 30.08.2021) Portanto, não merece amparo a insurgência, pelo que voto pelo conhecimento e não provimento.
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