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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Dargiza Cardoso da Silva, contra decisão de mov. 150.1, proferida em autos de Ação de Reintegração de Posse nº 23675-65.2019.8.16.0014, em fase de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de suspensão de mandado de reintegração de posse.Em suas razões recursais (mov. 1.1), sustenta ser incapaz – idosa, aposentada por invalidez e analfabeta –, motivo pelo qual, embora consiga escrever seu próprio nome, “não tem discernimento e nem condições de compreender o conteúdo da citação” ou do aludido mandado, ainda que o Oficial de Justiça os tenha lido. Afirma possuir como seu o imóvel em questão há mais de 10 anos, tendo nele estabelecido sua moradia habitual e arcado com todos os impostos. Aduz que deveria ter havido a intervenção do Ministério Público e que merece ser indenizada pelas construções. Argumentando, então, com a probabilidade do direito invocado e com o perigo de dano, pede a gratuidade da justiça, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a anulação do processo, bem como a determinação de exame de incapacidade; ao menos, seja garantida a sua colocação, juntamente com seus pertences, em lugar seguro.O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido e o benefício da justiça gratuita concedido (mov. 9.1).Foram oferecidas contrarrazões extemporâneas (movs. 15/18.1).É o relatório.
II – Preliminarmente, quanto ao benefício da justiça gratuita, devido o acolhimento do pedido.De acordo com o art. 98 do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.Ainda, em relação à pessoa natural, o novo Código de Processo Civil, em seu art. 99, §3º, estabelece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte, na medida em que prescreve que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.Conforme ponderado por ocasião da apreciação do pedido de efeito suspensivo, a agravante juntou declaração de hipossuficiência (mov. 122.3) e comprovante de benefício de aposentadoria por invalidez no valor de R$ 678,00 (mov. 122.5), elementos suficientes a demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, notadamente em razão da ausência de qualquer impugnação apresentada pela parte contrária.Ressalte-se, entretanto, os efeitos ex nunc do benefício.Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. EFEITOS EX NUNC. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Conforme jurisprudência desta Corte, a concessão dos benefícios da justiça gratuita irradia efeitos ex nunc, isto é, não retroagem aos atos processuais pretéritos. Incidência da Súmula 83/STJ no ponto.2. Agravo interno desprovido.(STJ, AgInt no AREsp 1839409/PR, Rel.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T3 - TERCEIRA TURMA, julgado em: 16/08/2021, DJe 19/08/2021, grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO CONTRA LIMINAR. JULGAMENTO CONJUNTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO SINGULAR QUE CONDICIONOU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA AO EFEITO EX NUNC. ALEGAÇÃO DE QUE SER BENEFICIÁRIA DE JUSTIÇA GRATUITA GARANTE A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO ACOLHIMENTO. ARBITRAMENTO E CONDENAÇÃO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PRETÉRITA À PRERROGATIVA DO BENEFÍCIO. IRRETROATIVIDADE DOS EFEITOS DA GRATUIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSOS DESPROVIDOS. “Os efeitos dos benefícios da justiça gratuita devem ser ex nunc, vale dizer, não podem retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados, mormente se o pedido da concessão do benefício tiver o propósito de impedir a execução dos honorários advocatícios que foram anteriormente fixados no processo de conhecimento, no qual a parte litigou sem o benefício da Justiça Gratuita.” (AgRg no REsp 839.168/PA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2006, DJ 30/10/2006).(TJPR – 18ª C. Cível – AI - 14694-21.2021.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea – j. 05/07/2021 – grifou-se). III – Quanto ao mérito propriamente dito, insurge-se a agravante contra a decisão que indeferiu o pedido de suspensão do mandado de reintegração de posse.Esclareça-se, inicialmente, que a agravada Nova Olinda Empreendimentos Imobiliários Ltda. ajuizou ação de reintegração de posse em face da agravante Dargisa Cardoso da Silva alegando ser legítima proprietária do Lote nº 23 da quadra 2º26 do loteamento denominado Jardim Nova Olinda II, situado no Município de Londrina/PR, com área total de 302,80m², conforme registro geral do loteamento sob o nº 10.118, ficha nº 3/O, junto ao 2º Ofício Imobiliário de Londrina.Citada por Oficial de Justiça (mov. 28.1), a ré deixou de comparecer à audiência de conciliação designada e oferecer contestação.A pretensão inicial foi julgada procedente para reintegrar a agravada na posse do imóvel (mov. 40.1).Iniciado o cumprimento de sentença (mov. 53.1), foi expedido mandado de desocupação voluntária no prazo de 15 dias (mov. 74.1).A agravante foi cientificada do mandado no dia 19/01/2020, ocasião em que o Oficial de Justiça informou-lhe acerca da ordem de desocupação (mov. 79.1).A agravada requereu a suspensão do feito pelo prazo de 30 dias em razão do cenário pandêmico e o Decreto Judiciário nº 172/2020 (mov. 85.1).Decorrido o prazo, a agravada requereu expedição de novo mandado de reintegração de posse (mov. 95.), o qual foi expedido (mov. 119.1). A agravante, então, compareceu aos autos e requereu a suspensão do mandado de reintegração de posse por se tratar de pessoa idosa e por pertencer ao grupo de risco do coronavírus (mov. 122).A Oficial de Justiça certificou que deixou de proceder à reintegração de posse na data agendada (05/02/2021), pois a agravante havia informado que estava com sintomas de gripe há dois dias e, assim, “por prudência, haja vista se tratar de pessoa idosa (68 anos), e diante do quadro atual da pandemia, suspendi a diligência no aguardo de novas determinações” (mov. 124.1).O Juízo, então, em 25/02/2021, determinou a suspensão do feito pelo prazo de 15 dias e o cumprimento da medida após o transcurso do prazo (mov. 132.1).A agravante opôs embargos de declaração contra o despacho, afirmando subsistir omissão quanto às alegações de ser idosa, de nulidade da citação em razão do seu analfabetismo (mov. 136.1).Após manifestação da agravada (mov. 148.1), sobreveio a decisão que, ao rejeitar os embargos de declaração, indeferiu o pedido de suspensão sob os seguintes fundamentos que interessam: “[...]Ocorre que o fato de ser analfabeta não lhe confere a incapacidade alegada, o que é feito pelas vias próprias e adequadas.Ademais, como bem ressalvou a exequente, a executada foi intimada pelo Sr. Oficial de Justiça tendo sido cientificada, verbalmente, acerca da desocupação do imóvel”. Pois bem.Conforme referido, a agravante foi citada por Oficial de Justiça, o qual declarou que “o cumprimento foi realizado e a parte negou-se a exarar o seu ciente e a aceitar a contrafé” (mov. 28.1).Sem embargo da alegação de incapacidade/analfabetismo da agravante, ela não juntou nenhum início de prova a esse respeito, tendo declarado que sabe escrever, ainda que com dificuldade (seu documento de identificação encontra-se assinado ao mov. 122.4). Além disso, a procuração por instrumento público só sobreveio após este Relator se manifestar acerca da ausência de tal documento.Ademais, mesmo que se cogitasse de analfabetismo na hipótese dos autos, isso não significaria necessariamente ausência de discernimento da requerida para a prática dos atos da vida civil, sendo certo que tal discussão demandaria ampla dilação probatória, inviável para o momento processual (cumprimento de sentença).A propósito, já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. FIADORES QUE ALEGAM NULIDADE DE CITAÇÃO E DO PRÓPRIO INSTRUMENTO DE FIANÇA LOCATÍCIA, EM VIRTUDE DE ANALFABETISMO FUNCIONAL. MATÉRIA QUE DEPENDE DE AMPLA PROVA, NÃO CABÍVEL NA VIA ESTREITA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FIADORES QUE, REVEIS, TARDIAMENTE PRETENDEM VER SEM EFEITO ATOS PRECLUSOS DO PROCESSO. ANALFABETISMO QUE, ALÉM DE NÃO PROVADO, NÃO ACARRETA NULIDADE DE FIANÇA OU CITAÇÃO, VIA OFICIAL DE JUSTIÇA, COM CERTIDÃO DE LEITURA DO MANDADO NO ATO CITATÓRIO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. ENTENDIMENTO SUMULADO. INOPONIBILIDADE AO GARANTIDOR DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. GARANTIA APOSTA COM RECONHECIMENTO DE FIRMA, ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. CLÁUSULA EXPRESSA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 12ª C. Cível - AI - 1427222-9 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - Unânime - J. 15.06.2016) De igual modo, a usucapião deveria ter sido sustentada na fase de conhecimento ou em ação própria, enquanto o direito de retenção/indenização por benfeitorias não torna ilegal ou impossível o cumprimento de sentença para reaver a posse sobre o bem.Neste sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. (1) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO ORIGINÁRIA DE DEMARCAÇÃO DE IMÓVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE QUE FOI DETERMINADA EXPRESSAMENTE NA SENTENÇA. COISA JULGADA NÃO VIOLADA. (2) ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE FÁTICA DE DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL DEVIDO À EXISTÊNCIA DE BENFEITORIAS E OCORRÊNCIA DE USUCAPIÃO. AFASTAMENTO. EXISTÊNCIA DE BENFEITORIAS QUE NÃO IMPEDE O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. USUCAPIÃO QUE DEVERIA TER SIDO DISCUTIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. (3) INTIMAÇÃO PESSOAL DO ART. 513 § 4º DO CPC QUE NÃO É NECESSÁRIA NO CASO, POIS NÃO SE TRATA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE PAGAR QUANTIA. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 17ª C. Cível - 0012053-94.2020.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 13.07.2020) Diante do exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso, apenas para deferir o benefício da justiça gratuita.
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