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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Érico Vinicius Ribeiro contra o acordão acostado no mov. 34.1/TJ, prolatado pelo colegiado da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, mantendo a liberdade provisória do embargante. Sustentou o embargante que o acórdão prolatado é omisso, porquanto deixou de arbitrar honorários advocatícios à defensora dativa pela apresentação de contrarrazões ao recurso em sentido estrito perante esta instância recursal. Requereu, assim, o conhecimento e o acolhimento dos presentes embargos, a fim de que seja sanado o vício apontado e arbitrada a verba honorária em favor da defensora nomeada (mov. 1.1/TJ).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO O juízo de admissibilidade do recurso é positivo uma vez que estão presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer). Consoante redação do artigo 619 do Código de Processo Penal, que versa sobre os embargos declaratórios: Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Acerca das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, leciona Renato Brasileiro de Lima: “Funcionam os embargos de declaração como o instrumento de impugnação posto à disposição das partes visando à integração das decisões judiciais, sejam elas decisões interlocutórias, sentenças ou acórdão. No âmbito do CPP, são cabíveis quando a decisão impugnada estiver eivada de:a) ambiguidade: ocorre quando a decisão, em qualquer ponto, permite duas ou mais interpretações. Na Lei nº 9.0.99/95 (art. 83, caput), a palavra ‘ambiguidade’ é substituída pela palavra ‘dúvida’, que, no fundo, tem o mesmo significado.b) obscuridade: ocorre quando não há clareza na redação da decisão judicial, de modo que não é possível que se saiba, com certeza absoluta, qual é o entendimento exposto na decisão;c) contradição: ocorre quando afirmações constantes da decisão são opostas entre si. Exemplificando, suponha-se que o juiz reconheça que a conduta delituosa atribuída ao acusado é atípica, por conta do princípio da insignificância. Porém, ao invés de o acusado ser absolvido com fundamento no art. 386, inciso III, do CPP (‘não constituir o fato infração penal’), a sentença absolutória é fundamentada no art. 386, inciso VI (‘existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena, ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência’);d) omissão: ocorre quando a decisão judicial deixa de apreciar ponto relevante acerca da controvérsia. A título de exemplo, suponha-se que o juiz tenha deixado de fixar o regime inicial de cumprimento da pena” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: Volume Único. 5. ed. Salvador: JusPodium, 2017, p. 1747). Do exame minucioso das contrarrazões recursais apresentadas (mov. 22.1 dos autos nº 0000415-11.2024.8.16.0134), constata-se que não houve pedido de fixação de honorários advocatícios formulado pela advogada dativa, Drª. Caroline Lopes Barbosa Capote (OAB/PR 47.796). Diante da inexistência de requerimento de fixação de verba remuneratória nas razões recursais, inexiste omissão a ser sanada no acórdão embargado.Todavia, esta c. Câmara Criminal vem admitindo a possibilidade de fixação ex officio de honorários ao defensor nomeado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, quanto ausente pedido expresso formulado. A propósito: Embargos de declaração em Apelação Criminal. Furto qualificado, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e falsa identidade (artigos 155, § 1º, 311 e 307 do Código Penal). Acórdão que negou provimento ao recurso. Alegada omissão quanto ao arbitramento de verba honorária. Pleito não formulado no apelo. Ausência de omissão no julgado. Todavia, verificado direito ao arbitramento de honorários advocatícios por atuação recursal em segundo grau. Verba fixada de acordo com o art. 85 do Código de Processo Penal. Embargos desprovidos, com deferimento de honorários, de ofício. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001932-55.2024.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 20.05.2024) – Destaquei. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADO OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO AO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM PROL DE DEFENSOR DATIVO, PELA ATUAÇÃO EM SEDE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. VICÍOS NÃO VERIFICADOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO NAS RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. VALOR ARBITRADO, DE OFÍCIO, SEGUNDO RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019- PGE/SEFA. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS, COM ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA, DE OFÍCIO.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0013332-32.2023.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 13.05.2024) – Destaquei. Dessa feita, em atendimento ao contido na Resolução Conjunta nº 15/2019 – PGE/SEFA e em observância aos requisitos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil – quais sejam: a) grau de zelo do profissional; b) lugar de prestação do serviço; c) natureza e importância da causa; d) trabalho realizado pelo advogado; e) tempo exigido para o serviço –, entendo necessária a fixação dos honorários, a fim de arbitrá-los em R$ 400,00 (quatrocentos reais) para a Drª. Caroline Lopes Barbosa Capote (OAB/PR 47.796), advogada nomeada em primeiro grau para a promoção da defesa do embargante Érico Vinicius Ribeiro. Pelos fundamentos expostos, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração, com a fixação ex officio honorários advocatícios, servindo o presente acórdão como certidão de honorários à defensora dativa, nos termos do Decreto Judiciário nº 519/2023.
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