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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Otávio Augusto Colombini em face do v. acórdão de mov. 20.1 (Agravo Interno no Agravo de Instrumento), que por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pelo ora embargante.Alega o embargante que o acórdão é omisso, aduzindo que: a) a diferenciação entre despacho e decisão interlocutória baseada na possibilidade de prejuízo às partes é ultrapassada; b) há previsão expressa no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC quanto ao cabimento de recurso de Agravo de Instrumento em face de decisão proferida em fase de cumprimento de sentença; c) que a procuração confere ao patrono poderes para representar o outorgante em todas as fases do processo, inclusive a fase de cumprimento de sentença (art. 105, §4° do CPC e art. 5°, §2° da Lei 8.906/96); d) a não observância de tais aspectos no acórdão embargado culminou na prolação de decisão equivocada acerca da questão. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração para o fim de sanar omissões apontadas, com a atribuição de efeitos infringentes, para que seja reformado o acórdão proferido no agravo interno, conhecendo-se o Agravo de Instrumento interposto. Intimada, a embargada apresentou resposta aos embargos de declaração (mov. 6.1-ED1), pugnando sejam rejeitados os embargos de declaração por ausência dos vícios apontados.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: 1. Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual de emprego excepcional, visando o aprimoramento das decisões que encerrem obscuridade, contradição ou omissão a respeito de ponto sobre o qual o julgador deveria pronunciar-se ou, ainda, para corrigir erro material, consoante exegese do art. 1.022, do CPC[1].O acórdão embargado restou assim ementado: “INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPACHO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO FOI CONHECIDO. ATO JURISDICIONAL QUE, SEM MAIS, ORDENA À PARTE QUE TRAGA AOS AUTOS PROCURAÇÃO ATUALIZADA TEM NATUREZA JURÍDICO-PROCESSUAL DE DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. DESPACHO QUE NÃO CABE RECURSO (ART. 1.001 DO CPC). DECISÃO DA RELATORA NÃO CONHECENDO DO RECURSO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.”
No caso, os presentes Embargos de Declaração merecem ser conhecidos, porquanto tempestivos, e acolhidos para fins de esclarecimentos, sem modificação do julgamento, eis que inexistentes os vícios descritos no artigo 1.022 do CPC. 2. Sustenta o embargante a omissão no v. acórdão quanto a possibilidade de cabimento de agravo de instrumento em face de decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, bem como que a procuração confere ao patrono poderes para representar o outorgante em todas as fases do processo, inclusive a fase de cumprimento de sentença.Pois bem.Da simples leitura do acórdão embargado, é possível depreender que, diferentemente do alegado pelo embargante o v. acórdão não padece de qualquer vício, pois se encontra devidamente fundamentado quanto ao não cabimento do agravo de instrumento, eis que a decisão que originou o agravo de instrumento trata-se de despacho de mero expediente, portanto, irrecorrível. Nesse aspecto, constou da decisão colegiada: “(...)E que pense ser cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença, tem-se que a decisão agravada não pode ser desafiada por agravo de instrumento - ainda que se trate de cumprimento de sentença de coletiva – o despacho em questão é de mero expediente, não contendo nenhuma carga decisória, configurando-se como irrecorrível, conforme regra contida no artigo 1.001, do Código de Processo Civil(...)Certo é, portanto, que o ato jurisdicional que, sem mais, ordena à parte exequente que traga aos autos procuração atualizada tem natureza jurídico-processual de despacho de mero expediente, alinhando-se no conceito trazido pelo artigo 203, §3° do CPC, com o que não cabe recurso, consoante expressamente prevê o artigo 1.001 do CPC.Ademais, o juízo “a quo” sequer fez menção a uma condição de levantamento do valor à apresentação de procurações atualizadas, não podendo este E. Tribunal decidir algo que não foi efetiva e claramente decidido pelo julgador monocrático, sob pena de afronta ao duplo grau de jurisdição. (...) – (grifou-se) Todavia, a fim de esclarecer o raciocínio quanto ao consignado no v. acórdão, cumpre completar, esclarecendo que: “Com relação a validade da procuração acostada aos autos, tem-se que tal argumento trata-se do mérito do agravo de instrumento, todavia não cabe análise no agravo interno acerca dessa matéria eis que o agravo de instrumento sequer foi conhecido, esbarrando no exame de admissibilidade.” Assim, feitos esses esclarecimentos, o que se observa é que o embargante pretende, na verdade, rediscutir matéria já decidida, nesse aspecto.Ademais, salta aos olhos o fato da parte interpor diversos recursos manifestamente protelatórios para o fim de não apresentar procuração atualizada, ainda mais quando se observa dos autos originários que a parte embargante acostou procuração atualizada em 04.08.2021 (mov. 63.2), datada muito antes, em 23.04.2021, indicando inclusive a falta de interesse recursal por fato superveniente.
Conclusão.Por tais razões, proponho que os presentes Embargos de Declaração sejam acolhidos apenas para fins de esclarecimentos, sem alteração do resultado.
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