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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CLAIR METZELTHIN JERÔNIMO, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Corbélia, nos autos de Carta Precatória Cível nº. 72-21.2012.8.16.0074, expedida para avaliação de imóvel penhorado nos autos de Execução de Título Extrajudicial manejada em seu desfavor por AGRO BONSER COMÉRCIO DE REPRESENTAÇÕES LTDA. A decisão homologou o valor dos honorários periciais pelos seguintes fundamentos: “1. Os autos vieram conclusos para análise da impugnação aos honorários periciais. Em mov. 59 o Perito Engenheiro Civil nomeado nestes autos apresentou proposta de honorários no valor de R$ 11.750,00. Ambas as partes apresentaram impugnação ao valor dos honorários, sob o argumento de serem excessivos (movs. 62 e 65). Intimado para se manifestar, o Perito apresentou nova proposta no valor de R$ 9.600,00 (mov. 74). As partes mantiveram suas insurgências, fundamentadas mormente no fato de o Perito ter que se deslocar de União da Vitória até esta Comarca, o que onera ainda mais o custo da perícia. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. É certo que os honorários periciais devem ser fixados com observância aos quesitos a serem respondidos, o local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a ser realizado, observando o princípio da razoabilidade ou racionalidade, sem onerar demasiadamente os litigantes, sob pena de óbice ao acesso à justiça. Seguindo esta linha de raciocínio, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná exarado por ocasião do julgamento do AI TJPR -17ª C. Civel n. 433820, é no sentido de que “os honorários periciais não devem ser fixados em patamares aviltantes, tampouco em valores exorbitantes, completamente divorciados na realidade. Embora inexistam disposições legais que estabelecem parâmetros para a fixação dos honorários periciais, não se pode olvidar que a complexidade do trabalho e o local da prestação assumem especial relevância para o seu arbitramento. Na falta de critério legal objetivo para fixação da conjuntura, deve a discricionariedade caminhar ao lado da razoabilidade.” No caso dos autos, o valor proposto pelo Perito se mostra pertinente ante os critérios fixados pela Associação dos Peritos, Avaliadores, Mediadores, Conciliadores, Árbitros, Intérpretes e Interventores do Paraná – APEPAR.Ademais, as partes não impugnaram especificamente os critérios da expert para alcançar a proposta, mas apenas alegou, de forma genérica, que o valor é excessivo. Em situações similares o e. TJPR tem entendido pela rejeição da impugnação:(...)Assim, o entendimento do Egrégio TJPR é no sentindo de que a falta de impugnação específica, por si só, já é motivo para o indeferimento. Ainda, no tocante ao argumento de necessidade de nomeação de Perito com residência mais próxima, deve-se observar que, embora relevante, não mais se sustenta, uma vez que na nova proposta de honorários apresentada em mov. 71, o Perito zerou os custos com viagens e diligências. Ante o exposto, mantenho o valor dos honorários pericias no montante apresentado em mov. 71.3. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 48. Intimações e diligências necessárias”. (mov. 80.1) Em suas razões (mov. 1.1) pugna a parte agravante, preliminarmente, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pela reforma da decisão agravada, para o fim de declarar desproporcional e não razoável o valor dos honorários periciais homologados, o que faz pelos seguintes fundamentos: a) o recurso é cabível, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, pois embora se trate de carta precatória, esta foi expedida em processo de execução de sentença; b) caso assim não se entenda, o recurso deve ser conhecido em razão da urgência e inutilidade do exame da impugnação aos honorários periciais apenas por ocasião do recurso de apelação, o que autoriza a mitigação da regra da taxatividade do rol de cabimento de agravo de instrumento; c) inicialmente o perito apresentou proposta de honorários de R$ 11.750,00 (onze mil setecentos e cinquenta reais), o que foi impugnado por ambas as partes, tendo em vista a onerosidade excessiva do valor, e ainda, pelo fato de o perito nomeado ser de localidade distante, o que onera o ato porque inclui despesas de viagens e diligências; d) o perito aceitou reduzir o valor para R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais); e) tal quantia foi novamente impugnada pelas partes, considerando inclusive que o objeto da avaliação é uma propriedade rural de pequeno porte; f) a decisão agravada se fundamentou na ausência de impugnação específica dos critérios adotados pelo perito, entretanto, desconsiderou as manifestações apresentadas acerca das condições econômicas da parte Agravante, que é pequena produtora agrícola, e vem passado por instabilidades econômicas em decorrência da pandemia de COVID-19 e do alto preço do milho, já que trabalha com galinhas poedeiras; g) o valor deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como, pela viabilidade financeira das partes.O pedido de efeito suspensivo foi deferido para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso (mov. 7.1 – autos recursais).A parte agravada apresentou resposta, manifestando favorável à redução dos honorários periciais e, em caso de não concordância ou recusa do perito, seja indicado outro credenciado junto a este Egrégio Tribunal (mov. 11.1 – autos recursais).Após, vieram-me conclusos os autos.É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a possibilidade de redução do valor dos honorários periciais.Pois bem. Como se sabe, embora não haja parâmetro legal para a fixação da verba honorária pericial, deve-se levar em conta os critérios da razoabilidade, natureza, complexidade e tempo exigido para a realização dos trabalhos.Desse modo, deve-se considerar, inicialmente, que o trabalho a ser realizado cinge-se a atribuição do valor de mercado do imóvel rural de propriedade da agravante que, segundo consta dos autos, possui área de 11,38 alqueires (mov. 1.1 – Projudi 1º Grau). Segundo a tabela de honorários do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia – IBAPE/PR, que contém considerações relativas aos procedimentos que fixam os valores de honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da justiça de primeiro e segundo graus, o valor mínimo da hora de trabalho é de R$ 200,00 podendo alcançar até R$ 440,00[1].Conforme o referido documento, o valor mínimo para avaliação de imóvel rural nos padrões da ABNT é de R$ 4.800,00, (referente a 24 horas de trabalho). Confira-se:
Logo, ainda que o valor da hora exigido pelo perito (R$ 300,00 – por 32 horas de trabalho) esteja dentro dos parâmetros estabelecidos pelo IBAPE (entre R$ 200,00 e R$ 440,00) deve-se levar em conta que a avaliação se restringe a um único imóvel, que se mostra de pequena extensão. Ademais, a fixação deve se pautar nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com a devida ponderação entre a capacidade econômica das partes, sobretudo no atual cenário da economia do país frente à crise provocada pela Pandemia do Covid-19, e a necessidade de se remunerar dignamente o profissional. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS Á EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROVA PERICIAL. PROPOSTA DO EXPERT NO VALOR DE R$ 12.600,00 (DOZE MIL E SEISCENTOS REAIS). DECISÃO. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO DA EXEQUENTE. PLEITO DE REDUÇÃO. ACOLHIMENTO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVE OBSERVAR O TRABALHO A SER REALIZADO E OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS QUE, NO CASO, AUTORIZAM A REDUÇÃO DA VERBA PARA R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS). DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0073466-11.2020.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 18.08.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER - INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE HOMOLOGOU OS HONORÁRIOS PERICIAIS – JUIZ QUE PODE INDICAR O PERITO ART. 465 DO CPC - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE PARA AFERIR O VALOR PROPOSTO – CONSIDERAÇAO DA CAPACIDADE TÉCNICA DO PERITO, DO VOLUME E EXIGÊNCIA TÉCNICA ALÉM DO NÚMERO DE QUESITOS A SEREM RESPONDIDOS, HORAS DE TRABALHO E TABELA IBAPE, DA SITUAÇAO DE CRISE ECONÔMICA EM ÉPOCA DE PANDEMIA- QUESITOS A SEREM RESPONDIDOS - REMUNERAÇÃO QUE DEVE SER ADEQUADA AO EXPERT, SEM ONERAR EXCESSIVAMENTE AS PARTES E EM RESPEITO AO TRABALHO DO PERITO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJPR - 7ª C.Cível - 0022755-02.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 06.04.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. APONTAMENTO DE EXCESSO. ACOLHIMENTO. PERÍCIA DESTINADA À AVALIAÇÃO DE DUAS PEQUENAS PROPRIEDADES RURAIS. HONORÁRIOS FIXADOS EM R$ 19.770,00. EXCESSO NO VALOR DA HORA TRABALHO (R$ 400,00) E NA ESTIMATIVA DE HORAS NECESSÁRIAS À SATISFAÇÃO DO MISTER. DEVER DE COLABORAÇÃO DOS AGENTES PROCESSUAIS. REDUÇÃO PARA R$ 12.000,00. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0037797-91.2020.8.16.0000 - Sengés - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 15.02.2021)
Deste modo, considerando as peculiaridades do caso concreto, o local da prestação do serviço, os critérios norteadores do trabalho, bem como a natureza e o tempo que será dispendido para tanto, o valor declinado pelo perito (R$ 9.600,00 – correspondente a R$ 300,00 a hora) revela-se excessivo, razão pela qual reduzo os honorários periciais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor apto a remunerar o trabalho a ser desenvolvido pelo expert.Ressalte-se, por fim, a possibilidade de substituição em caso de não aceitação pelo perito.
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