Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. ABANDONO MATERIAL, MORAL E AFETIVO DA FILHA MENOR. GENITORA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CONDUTA ILÍCITA. ARTIGOS 186 E 927, DO CC. REQUISITOS. PRESENÇA. EXPOSIÇÃO A SITUAÇÃO DE RISCO. CONDUTA INAPROPRIADA. NÃO CUMPRIMENTO DO REGIME DE VISITAÇÃO. ABANDONO POR APROXIMADAMENTE 1 ANO. AUSÊNCIA TOTAL DE CONTATO. DANOS PSICOLÓGICOS. DEMONSTRAÇÃO. CARÊNCIA EMOCIONAL REFERENTE À MÃE. VÍNCULO MATERNO-FILIAL FRAGILIZADO. CONSTATAÇÃO EM LAUDO PSICOLÓGICO OFICIAL. CRIANÇA EM TRATAMENTO PSICOLÓGICO. ABANDONO AFETIVO CARACTERIZADO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. “[...] A indenização por dano moral, no âmbito das relações familiares, pressupõe a prática de ato ilícito. 3. O dever de cuidado compreende o dever de sustento, guarda e educação dos filhos. Não há dever jurídico de cuidar afetuosamente, de modo que o abandono afetivo, se cumpridos
os deveres de sustento, guarda e educação da prole, ou deprover
as
necessidades
de
filhos
maiores e pais, em situação de vulnerabilidade,
não
configura dano moral indenizável. [...]”. (REsp 1579021/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 29/11/2017).2. Havendo nos autos provas robustas de que a mãe abandonou material, moral e afetivamente a filha menor e que esta situação lhe acarretou danos psicológicos, com carência emocional e fragilização do vínculo materno-filial, é imperioso o reconhecimento do abandono afetivo, com a imposição do ressarcimento civil.3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0003784-21.2019.8.16.0188 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 08.12.2021)
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