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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta em face da sentença (mov. 149.1 e 163.1) proferida nos autos de Ação de Resolução de Contrato de Compromisso de Compra e Venda nº 0035802-21.2012.8.16.0001, na qual o MM. Juiz de Direito julgou procedente a demanda, a fim de: “a)DECLARAR a rescisao do Contrato de Compra e Venda nº 13.441 (Mov. 1.1, fls. 22/29) firmado entre a pessoa jurídica autora, EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS PARAÍSO LTDA, e a pessoa do réu, JESSE MACIEL ALVES, em virtude da inadimplência do réu; b)REINTEGRAR a pessoa juridica autora, EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS PARAÍSO LTDA, na posse do imovel descrito como "Lote 22", com área total de 429m (quatrocentos e vinte e nove metros quadrados), situado na quadra 1 do terreno 2 de propriedade da autora, este denominado "PARQUE DAS ARAUCÁRIAS", matriculado sob nº 40802 junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Piraquara; c)CONDENAR a pessoa do réu, JESSE MACIEL ALVES, a pagar à pessoa jurídica autora, EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS PARAÍSO LTDA, indenização correspondente ao valor total dos alugueres mensais no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), a partir da data da constituição em mora até a data da efetiva reintegração na posse do imóvel; d)CONDENAR a pessoa do réu, JESSE MACIEL ALVES, a pagar à pessoa jurídica autora, EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS PARAÍSO LTDA, a importância total relativa ao valor despendido pela autora para pagamento do IPTU e demais tributos e encargos incidentes, no período de ocupação pelo réu, sobre o bem imóvel em questão.” Nas razões recursais (mov. 169.1), o Apelante JESSE ALVES MACIEL, por meio da Defensoria Pública do Estado do Paraná, sustenta que a demora da citação foi causada por conduta desidiosa da parte autora. Aponta que “em diversos momentos deixava de realizar os recolhimentos necessários para realização das diligências para citação do Apelante, como por exemplo, as certidões de mov. 1.3, fls. 75”. Defende que deve ser aplicada no caso a não interrupção da prescrição.Contrarrazões apresentadas pela parte apelada no mov. 173.1.Com isso, vieram-me conclusos.É, no essencial, o relatório.
II – VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.Trata-se de Apelação Cível interposta por JESSE ALVES MACIEL, por meio da Defensoria Pública do Estado do Paraná, contra a sentença proferida nos autos de primeiro grau, a qual julgou procedente a demanda.O Recorrente pretende, em suma, que a sentença seja reformada, a fim de que seja reconhecida a prescrição da pretensão autoral.Todavia, não lhe assiste razão.Pois bem. Primeiramente, vejo que, de um lado, o Apelante defende que o prazo prescricional aplicável ao caso seria de 3 (três) anos, com fulcro no art. 206, §3°, I, do Código Civil, enquanto, de outro lado, a sentença aplicou o prazo de 10 (dez) anos, com respaldo no que dispõe o art. 205 do mesmo Diploma.Com razão a sentença.Isso porque, com a devida vênia à I. Defensoria Pública, o prazo prescricional em que se respalda é aquele referente à “pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos”. No entanto, sabe-se que o pedido principal dos autos de origem não se restringe a isso. Extrai-se da inicial:
Como se vê, a pretensão autoral engloba a extinção do contrato, a reintegração da posse, bem como o pagamento de indenização. Deste modo, não é equivocado o entendimento do Magistrado sentenciante ao consignar que “considerando que inexiste prazo legalmente estabelecido para a pretensão rescisória, aplica-se ao presente caso o prazo geral decenal, previsto no art. 205 do Código Civil”.Tendo se esclarecido, então, o prazo prescricional aplicável ao caso em discussão, traço um panorama processual desde a propositura da ação até a efetivação da citação.A ação foi protocolada na data de 10/07/2012 (mov. 1.1), tendo a MMª Juíza de Direito, à época, ordenado a citação do réu em 26/07/2012 (mov. 1.2 – pág. 11).Foi expedido o primeiro mandado de citação, via oficial de justiça (mov. 1.2 – pág. 16). Diante do insucesso, a parte autora, em 13/11/2012, pediu pela busca do endereço via sistema Bacenjud (mov. 1.2 – pág. 19).Com a juntada da pesquisa, na sequência, em 28/02/2013, o autor pediu pela citação do requerido em dois endereços alternativos (mov. 1.2 – pág. 25).Com mais uma tentativa infrutífera, a parte autora pugnou, em 12/06/2013, pela busca do endereço nos sistemas Infojud e Siel (mov. 1.2 – pág; 32). O D. Juízo, em seguida, solicitou as informações via Siel, oficiando-se, também, a Receita Federal (mov. 1.2 – pág. 33).Com o resultado das pesquisas, a parte autora logo requereu, em 24/10/2013, nova tentativa de citação (mov. 1.3 – pág. 4), sendo então expedido novo mandado via oficial de justiça.Todavia, diante de novo insucesso, foi requerido, em 19/03/2014, que se expedisse ofícios a Copel, Sanepar, Oi e Receita Federal (mov. 1.3 – pág. 15).Prontamente, os ofícios foram expedidos pelo Juízo e, com as respostas, a parte autora pleiteou, em 18/07/2014, 10/10/2014, 05/12/2014 e 06/03/2015, por nova tentativa de citação nos endereços encontrados (mov. 1.3 – pág. 30, mov. 1.4 – pág. 7, mov. 1.5 – pág. 2 e mov. 1.5 – pág. 18).Foi enviada carta precatória para o Juízo de Piraquara em 24/08/2015 (mov. 10.1), tendo o feito então ficado aguardando o retorno do cumprimento.A carta precatória retornou com cumprimento negativo e o Juízo intimou o autor, em 28/01/2019 para que desse andamento no feito (mov. 32).A parte autora requereu novamente a expedição de ofícios para GVT, Copel, Sanepar, Bacenjud, Infojud e Siel (mov. 35.1).Com as respostas, pugnou-se pela citação nos novos endereços encontrados (mov. 54.1, 70.1), entretanto, mais uma vez, todas infrutíferas.Com isso, a parte autora pediu pela citação por edital (mov. 87.1), tendo o D. Juízo acolhido o pedido, não sem antes ter sido certificado nos autos que todos os meios possíveis de localização do réu foram realizados (mov. 90.1).O despacho que ordenou a citação por edital foi proferido em 16/10/2019 (mov. 97.1), e o edital foi publicado em 08/11/2019 (mov. 106.2).Por fim, diante do decurso do prazo, foi nomeado curador especial ao réu (mov. 117.1), o qual apresentou a contestação (mov. 120.1).Pois bem.Do trâmite processual, verifica-se que foram diversas as tentativas infrutíferas de localização do Apelante, com a expedição, inclusive, de carta precatória para o fim, o que alongou, naturalmente, o tempo decorrido até que ocorresse a citação por edital.Todavia, ressalto que a demora para a citação não decorreu de negligência ou desídia do Apelado/Autor: todo o tempo decorrido desde a propositura da ação ocorreu sobretudo pela dificuldade de localização da parte ré.Com efeito, a prescrição, como é de conhecimento, deve ser declarada para obstar a exigência de um direito por aquele que ficou inerte, o que não é o caso do Apelado, que ajuizou a presente ação dentro do prazo prescricional e somente não obteve êxito na citação pessoal pela ausência de localização do Apelante, mesmo após inúmeras diligências (que foram, como de praxe, pagas pelo Apelado). Ademais, ainda que pelo CPC/1973 a interrupção da prescrição se dava com a citação válida, o CC/2002 em seu art. 202, I, estabelece que a interrupção ocorre pelo despacho do juiz que ordena a citação, assim como prevê o CPC/2015, conforme art. 240, § 1º. Assim, como a propositura da ação foi em 2012, logo após a notificação para pagamento do débito, e que a citação se alongou somente pela dificuldade de localização do Apelante, a sentença não merece qualquer retoque. Nesse sentido, cito: RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO. LEASING. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS. INADIMPLÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 106/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. BENS PARCIALMENTE RECUPERADOS. VALOR ECONÔMICO INSIGNIFICANTE. INDENIZAÇÃO. RECUPERAÇÃO DO VALOR DO BEM. RETORNO DO INVESTIMENTO. JUROS DE MORA. ISS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA OPERAÇÃO CONTRATADA. 1. Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos proposta por sociedade de arrendamento mercantil contra arrendatário, motivada por inadimplência contratual. 2. O reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a configuração efetiva de uma inércia da parte interessada no impulso dos atos processuais que lhe competem. 3. A propositura da ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos dentro do prazo prescricional, no caso, apenas 3 (três) meses após o arrendatário ter deixado de pagar as contraprestações do contrato de leasing, e a atuação diligente da autora na tentativa de localização do réu impedem o reconhecimento da 10 prescrição intercorrente, não obstante o extenso lapso de 15 (quinze) anos demandado até a citação do réu. 4. A demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o reconhecimento da prescrição, conforme a Súmula nº 106/STJ. (...) (REsp 1491611/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 15/06/2015) RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. CULPA DO EXEQÜENTE. INEXISTÊNCIA. - Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos alheios à vontade do autor, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. (Súmula 106) (REsp 827.948/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2006, DJ 04/12/2006, p. 314) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO AUTORAL – TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL DE DOZE ANOS DA DEMANDA SEM A CITAÇÃO DA RÉ – 11 IMPOSSIBILIDADE IN CASU – PROCEDIMENTO CITATÓRIO QUE NÃO SE OPEROU ANTE A DIFICULDADE INERENTE À LOCALIZAÇÃO DA REQUERIDA – AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO BANCO AUTOR – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DILIGENCIOU POR DIVERSAS VEZES NO SENTIDO DE VIABILIZAR A CITAÇÃO – RECONHECIMENTO INDEVIDO DA PRESCRIÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 240 DO CPC – SÚMULA 106 DO STJ – DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – SENTENÇA CASSADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0009809-83.2006.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juiz Fabian Schweitzer - J. 31.05.2019) Desta maneira, não vejo motivos para se reformar a sentença prolatada, uma vez que não configurada a prescrição no caso em comento. Isto posto: O voto é pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Apelação interposto, mantendo-se a sentença em seu inteiro teor.Tendo em vista do desprovimento do recurso, impõe-se, consequentemente, a majoração dos honorários de sucumbência, conforme dispõe o art. 85, §11, do Código de Processo Civil.Desta feita, considerando a simplicidade da causa, o tempo de tramitação do feito, bem como a verba honorária fixada em primeiro grau (15% sobre o valor da condenação), entendo por majorar os honorários advocatícios para 16% do valor atualizado da condenação, observando-se a justiça gratuita concedida.
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