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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: MANICA COMERCIO DE ELETROMOVEIS - EIRELI agravou da decisão proferida nos autos de Execução Fiscal n.º 0034284-81.2021.8.16.0000, que rejeitou a exceção de pré-executividade (mov. 79.1 dos autos originários). Sustenta a agravante, em síntese: - que o feito de origem se trata de “execução fiscal, qual visa o recebimento do valor de R$2.665,82, representado pela CDA 5900/2018, oriunda de valores descritos como sendo taxas de Ver. Funcionamento”;- que “limitou-se o exequente/agravado a acostar nos autos, a inicial com fragmentos da então CDA, deixando assim, de instruir o feito com o título executivo”;- que na inicial sequer foi mencionado o CNPJ da empresa executada;- que “consoante documentos de mov. 71.5 e 71.6 desde setembro de 2016 a executada já não se encontrava naquele endereço”, sendo evidente, então, a ausência de fato gerador, já que a cobrança decorre de taxa de verificação de funcionamento;- que “para que seja admissível a cobrança de tal taxa, mister a ocorrência de um fato gerador, isto é, a utilização efetiva ou potencial de um serviço público prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição ou o exercício de um poder de polícia”;- que “não existindo mais o estabelecimento a ser fiscalizado, pelo próprio encerramento das suas atividades em época anterior ao lançamento do tributo, descabe a incidência do tributo ora executado, por absoluta ausência de fato gerador, base de cálculo, e da própria sujeição passiva tributária”;- que “assim, requer seja declarada nula a decisão recorrida e ou pela sua reforma a fim de seja reconhecida a inexigibilidade do título, extinguindo a execução e removendo imediatamente a executada do Cadastro da Dívida Ativa do Município”;- que deve ser concedido o efeito suspensivo ao recurso, vez que presentes os seus requisitos.
O pleito de concessão de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 7.1). O agravado apresentou contrarrazões (mov. 17.1). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: É de se negar provimento ao recurso. A agravante alega, inicialmente, que o exequente apenas juntou aos autos “fragmentos” da CDA, sem mencionar sequer o CNPJ da empresa executada. Entretanto, não lhe assiste razão. A CDA se encontra juntada no mov. 1.1 dos autos originários, e contém todos os requisitos legais previstos no art. 2º, §5º, da LEF e art. 202, do CTN, que dispõe: “Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;IV - a data em que foi inscrita;V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição”. No caso, a CDA que embasa a execução fiscal discrimina a origem e a natureza do débito, qual seja a cobrança de taxa de funcionamento referente ao exercício de 2016, o valor do débito originário, a data de inscrição e a respectiva fundamentação legal. Até mesmo o CNPJ, apontado como ausente pela agravante, foi mencionado.
No tocante à alegada ausência de fato gerador, vez que a agravante teria se mudado para outro endereço, insta destacar que o tributo em questão é relativo ao exercício de 2016, sendo que, conforme afirmado pela própria recorrente, esta permaneceu no local até setembro daquele ano, o que indica que estava no endereço indicado na CDA quando do lançamento da taxa. Para desconstituir a CDA e comprovar o contrário, imperiosa se faz a dilação probatória, o que é inviável em sede de exceção de pré-executividade. De outro giro, a jurisprudência é tranquila no sentido de que para a cobrança das referidas taxas, que têm por fundamento o poder de polícia, não é necessária a comprovação da efetiva fiscalização. Há muito tempo é este o posicionamento do STJ, tanto que o enunciado da Súmula 157 foi cancelado. Vejamos: “TRIBUTÁRIO - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO - TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA - LEGITIMIDADE DA COBRANÇA - ART. 77 DO CTN. 1. O STF já proclamou a constitucionalidade de taxas, anualmente renováveis, pelo exercício do poder de polícia, e se a base de cálculo não agredir o CTN. 2. Afastada a incidência do enunciado da Súmula 157/STJ. 3. Desnecessária a prova da efetiva fiscalização, sendo suficiente sua potencial existência. 4. Recurso especial improvido.” (STJ, REsp 620.863/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma, julgado em 20/04/2004, DJ 16/08/2004, p. 240). “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APRECIAÇÃO DA TESE NO REEXAME NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO. TAXA DE VERIFICAÇÃO E REGULAR FUNCIONAMENTO. CANCELAMENTO DA SÚMULA 157/STJ. ICMS. 1. A despeito de o Tribunal estadual não ter conhecido da apelação pela ausência de indicação dos fundamentos de fato e de direito, apreciou a tese levantada nesse recurso - validade da Taxa de Verificação e Regular Funcionamento - ao julgar o reexame necessário, o que afasta eventual nulidade, ante a ausência de prejuízo ao recorrente. 2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 261.571/SP (Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 6.10.2003), firmou o entendimento de que é legítima a cobrança anual, pelos Municípios, da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento, sendo prescindível a comprovação efetiva do exercício do poder de polícia, bem como determinou o cancelamento da Súmula 157/STJ. 3. Recurso especial provido em parte.” (STJ, REsp 1039720/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, 1ª Turma, julgado em 19/05/2009, DJe 18/06/2009). Desta feita, levando em conta tais circunstâncias, tenho que, ao menos neste momento, não está afastada a presunção de exigibilidade do título executivo. Portanto, deve ser mantida a decisão agravada, vez que escorreita. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
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