SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
0046139-39.2017.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Sim
Relator(a): Rosana Amara Girardi Fachin
Desembargadora
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Wed Sep 01 00:00:00 BRT 2021
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 15 00:00:00 BRT 2021

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE GUARDA CONVOLADA EM AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR E PEDIDO DE ADOÇÃO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR EM RELAÇÃO A AMBOS OS PAIS, E CONCESSÃO DE ADOÇÃO DA CRIANÇA AOS REQUERENTES – RECURSO DA GENITORA BIOLÓGICA – PEDIDO DE RETORNO DA GUARDA – IMPOSSIBILIDADE – CRIANÇA, COM MENOS DE DOIS ANOS, DEIXADA PARA OS ENTÃO PADRINHOS E ORA PRETENDENTES À ADOÇÃO CUIDAREM – TRANSCURSO DE MAIS DE QUATRO ANOS DE CONVIVÊNCIA DO MENINO COM O CASAL ADOTANTE – INÉRCIA DA MÃE EM REAVER A GUARDA DE FATO E JURÍDICA DO FILHO – CONVITE DOS CUIDADORES, INICIALMENTE ESTRANHOS, PARA SEREM PADRINHOS – INVERSÃO DE PAPEIS – CONVIVÊNCIA SEMANAL DA CRIANÇA COM O CASAL – VISITAÇÃO MATERNA AOS FINAIS DE SEMANA E ESPORADICAMENTE – ESTREITAMENTO DO VÍNCULO DA CRIANÇA COM A FAMÍLIA ADOTANTE E MANUTENÇÃO DOS LAÇOS COM A FAMÍLIA BIOLÓGICA MATERNA – RECONHECIMENTO DE MATERNIDADE PLURAL, BIOLÓGICA E SOCIOAFETIVA SIMULTANEAMENTE – MULTIPARENTALIDADE – PREVALÊNCIA DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA - REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE VISITAS - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. A proteção constitucional conferida à família, em processo de destituição do poder familiar, deve ser densificada na prevalência do melhor interesse da criança.2. A criança e o adolescente são sujeitos de direito que requerem a proteção da família, da sociedade e do Estado. Pela sua condição peculiar, necessitam de um ambiente sadio e harmonioso, em condições dignas de existência, que lhe propicie um desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, com liberdade e dignidade.3. No caso, a criança permaneceu sob os cuidados do casal ora adotante desde seus dois primeiros anos de vida, estreitando laços e formando vínculo familiar. Durante o período de quatro anos de convivência com os adotantes, a criança manteve vínculos com a família de origem.4. Situação concreta que exige o reconhecimento da multiparentalidade, a conjugar simultaneamente valores relevantes e fundacionais como o vínculo biológico materno e socioafetividade, diante da inversão de papeis, em que o casal de padrinhos passou a agir, diante da maternidade biológica absenteísta, como verdadeiros (rectius: efetivos e afetivos) pais da criança, com quem estreitou vínculos, ao tempo em que manteve a visitação à família materna.5. Reforma parcial da sentença, diante de desafiadora e complexa realidade para a resposta jurídico-normativa, a fim de obstar desfazimento de vínculos em homenagem ao melhor interessa da criança, e assim manter a concessão do direito de adoção da criança, porém, sem relegar a relação de origem com a mãe de sangue, reconhecendo o direito ao exercício simultâneo da maternidade biológica e registral, mediante regulamentação de visitas à família biológica da mãe.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.