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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0034360-08.2021.8.16.0000, em que figura como Agravante Noeli Fernandes e como Agravado Argenor Máximo da Costa. I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo interposto por Noeli Fernandes contra a decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca da Paranaguá que, nos autos de Execução de Título Judicial n.º 0012751-63.2004.8.16.0129, declarou, de ofício, a incompetência absoluta do Juízo, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Civil da Comarca, nos seguintes termos (mov. 101 – 1º Grau): (...)Analisando atentamente os autos, especialmente a petição inicial da seq. 1.1 e documentos que a acompanham (seq. 1.2/1.10), colhe-se que pretende a demandante a execução da multa cominatória imposta em desfavor do executado pelo Juizado Especial Cível desta Comarca nos autos de Reclamação, sob nº 171/99.A despeito de todo trâmite ocorrido até este momento junto à esta 2ª Vara Cível, tem-se que o Juízo competente para processar o pedido da exequente não é outro senão o próprio Juizado Especial Cível, a quem incumbe a análise de todos os demais pedidos formulados pelas partes.Nesse sentido: (...)Assim, sem mais delongas, declaro, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo, determinando, via reflexa, a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível desta Comarca.Encaminhem-se, com os nossos cumprimentos.Antes, porém, proceda-se ao imediato levantamento e/ou desbloqueio de todas as constrições levadas à efeito por este Juízo em desfavor do executado (seq. 92.2 e. 93.1/93.5).(...) (Destaque original) A Exequente opôs embargos de declaração (mov. 109.1), os quais restaram rejeitados (mov. 111.1 – 1º Grau). Insatisfeita, a Exequente, Noeli Fernandes interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando, em síntese, que: a) em que pese o processo ter inicialmente tramitado no Juizado Especial Cível, a execução de multa pode ultrapassar o teto legal de 40 salários mínimos, e não deve ser diminuída face a inércia da parte executada em dar cumprimento a determinação judicial, matéria essa que já se encontra com entendimento sedimentado na jurisprudência do STJ; b) perfeitamente possível e legal a execução de astreintes que ultrapassem o teto de 40 salários mínimos, sendo perfeitamente competente o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaguá para dar continuidade ao feito, tendo em vista tratar-se de execução de título judicial; c) mesmo sendo reconhecida a incompetência do Juízo, cabe ao juiz tido como competente validar os atos até o momento proferidos no presente caso, sendo sua competência determinar ou não o desbloqueio dos valores até o momento bloqueados por ordem judicial (art. 64 e parágrafos do CPC); d) a determinação de debloqueio, sem qualquer intimação prévia das partes, fere os direitos da parte exequente, a qual há mais de 20 anos busca receber os valores a si devidos, e agora, diante da presente decisão os valores bloqueados serão desbloqueados sem qualquer aceitação da parte agravante; e) aplica-se ao caso o disposto no art. 283 do CPC; f) tendo em vista o princípio da instrumentalidade das formas e da economia processual, o juiz competente poderá validar os atos até o presente momento praticados. Pleiteia, ainda, a concessão de efeito suspensivo, sob o argumento de que há risco de lesão grave, pois a decisão pode gerar prejuízos irreversíveis a Agravante, pois atinge valores que devem ser utilizados para saldar os valores da condenação. O pedido liminar foi deferido (mov. 7.1 – 2º grau). Contrarrazões no mov. 17.1 – 2º grau. É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido. Trata-se na origem de Execução de Título Judicial ajuizada por Noeli Fernandes, em face de Argenor Máximo da Costa, visando o cumprimento por este da transferência da motocicleta Honda CG, placas BZ-5807 junto ao Detran/PR, respeitando a multa diária de R$ 30,00 por dia de inadimplemento. Inicialmente a ação tramitou perante a 2ª Vara Cível de Paranaguá. Porém, por meio da decisão ora agravada, o Juiz a quo declarou, de ofício, a incompetência absoluta do Juízo, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível da Comarca, procedendo-se de imediato o levantamento e/ou desbloqueio de todas as constrições levadas à efeito em desfavor do executado. Busca a agravante, por meio do presente recurso, a reforma da decisão agravada, a fim de que sejam mantidos os valores bloqueados, até que o processo seja analisado pelo Juízo competente, com a convalidação dos atos até então realizados. Isso porque, em que pese o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaguá se revelar incompetente para apreciar e julgar a presente demanda, nos termos da disposição contida no art. 64, § 4º, do CPC, todos os atos por ele praticados poderão ser validados pelo Juízo competente. A propósito, a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Nery em sua obra digital Código de Processo Civil Comentado – ed. 2022): No sistema do CPC/1973, a declaração da incompetência absoluta acarretava a nulidade dos atos decisórios. Os demais atos praticados no processo não precisariam ser anulados, porque desprovidos de conteúdo decisório. Este § 4.º, porém, faculta a permanência dos efeitos das decisões proferidas pelo juízo incompetente, a menos que haja decisão judicial em sentido contrário (o que pode ser justificável em casos nos quais a incompetência possa interferir no conteúdo decisório). Assim, reconhecida a incompetência, relativa ou absoluta, permanecem os efeitos da decisão proferida pelo juízo incompetente, até que outra venha a ser dada pelo juízo competente, salvo se na decisão que reconhece a incompetência contiver expressa determinação de anulação dos atos decisórios.(https://proview.thomsonreuters.com/title.html?redirect=true&titleKey=rt%2Fcodigos%2F113133203%2Fv20.5&titleStage=F&titleAcct=ia744803f00000162bb79697c14d25b28#sl=p&eid=7adff9d0b0d79f0d906b746a6e392219&eat=1_index&pg=RL-1.12&psl=&nvgS=true&tmp=399) Nesse sentido, o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL DE 2015. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1º, INCISOS IV e VI, e 1.022, INCISOS I, II e III, DO CPC/2015. NÃO DEMONSTRADA. ACÓRDÃO RECORRIDO. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. VALIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS ATÉ ULTERIOR MANIFESTAÇÃO PELO JUÍZO COMPETENTE. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL LOCAL EM CONSONÂNCIA COM O POSICIONAMENTO DESTA CORTE.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.292.519/SP, relator Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 21/3/2019.) Portanto, até que os autos sejam remetidos ao Juízo competente, os atos praticados pelo juízo incompetente mantêm-se válidos. Dessa forma, o recurso deve ser provido, para o fim de manter os atos de constrição determinados anteriormente.
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