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Acórdão
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Vistos, etc.Neste agravo de instrumento, interposto com requerimento de antecipação da tutela recursal, o agravante pretende a reforma da decisão proferida na Ação de Declaração de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Pleito de Preempção/Aquisição do Imóvel c/c Prorrogação de Contrato de Arrendamento Rural nº 0001279-27.2020.8.16.0122 por meio da qual o juiz de direito, Dr. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva, indeferiu o pedido incidental de tutela de urgência formulado por ele visando à revogação da liminar de manutenção de posse e despejo dos autores da área rural objeto dos autos (mov. 122.1).Em suas razões recursais (mov. 1.1-TJ), o agravante sustenta, em síntese, que: a) “o imóvel objeto da matrícula nº 11.125 do CRI de Ortigueira-PR com a área de 28,12 alqueires paulistas foi adquirido pelo agravante, de modo que passou a deter todos os direitos e deveres oriundos do instrumento particular de contrato de arrendamento do referido imóvel firmado com os arrendatários, ora agravados”; b) “para exploração do referido imóvel os agravados se comprometeram a realizar o pagamento da renda anual, na quantidade equivalente a 900 sacas líquidas de 60 KG de SOJA tipo exportação, com vencimento em 15 de março de cada ano, conforme cláusula III – PREÇO/REMUNERAÇÃO” ; c) “os agravados deixaram de realizar o pagamento no prazo acordado referente a renda da safra de 2020/2021, tendo realizado somente em data de 26 de abril de 2021 e após a manifestação do agravante nos autos requerendo a sua intimação para tanto, conforme petitórios de seqs. 100, 117 e 118”; d) “o agravante pleiteou incidentalmente a tutela de urgência para fins de despejo/revogação da liminar de manutenção na posse e arresto da quantidade devida de sacas de soja, ou seja, acrescida com a cláusula penal prevista em contrato, tudo com fundamento no art. 32 do Decreto nº 59.566/1966, letra “c” da cláusula vigésima segunda do contrato de arrendamento e art. 300 do Código de Processo Civil”; e) “resta claro e pacífico que o contrato de arrendamento firmado entre as partes e que está sendo discutido nos autos foi sub-rogado em favor do agravante em todos os direitos e obrigações do proprietário anterior” e “om o fenômeno da sub-rogação, houve a alteração da posição do arrendador para o ora agravante, permanecendo hígida e eficaz entre as partes todas as cláusulas contratuais”; f) “por qualquer ângulo que se analise, ou seja, do vencimento contratual (15.03.2021) ou daquele alegado como o correto (16.04.2021), evidencia-se de forma incontestável o inadimplemento confesso por parte dos agravados, inclusive também porque a renda ainda não foi adimplida na sua integralidade, restando pendente 697 sacas de soja”; g) “verifica-se o grave descumprimento das disposições do legal supramencionado praticado pelos agravados, haja vista que não realizaram o pagamento da renda ao agravante no prazo ajustado ou que entendiam o correto, assim caracterizando o não cumprimento da obrigação”; h) “a legislação aplicável ao caso – Decreto nº 59.566/1966 – prevê a possibilidade de decretação de despejo nos contratos de Arrendamento Rural e de Parceria Agrícola”; e i) estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, “para autorizar o despejo dos agravados da área rural descrita no contrato de arrendamento ou a revogação da decisão de manutenção na posse dos agravados”.Indeferida a tutela antecipada recursal (mov. 18.1-TJ), com contrarrazões (mov. 31.1-TJ), foram os autos conclusos para julgamento.É o relatório.
VotoO agravante não tem razão, uma vez que a ação originária foi ajuizada pelos ora agravados com a finalidade, dentre outras coisas, de ser declarada a existência de “Contrato Verbal de Arrendamento Rural firmado entre os requerentes e o segundo requerido, nos mesmos termos do Contrato original, obrigando as partes nas condições avençadas inicialmente, declarando sua vigência até 29/9/2024 ou, pelo menos, pelo prazo de 3 (três) anos” (mov. 1.1, p. 57).Dessa forma, ao menos neste contato inicial, reputo incabível o pedido deduzido pelo réu da ação – ora agravante – no sentido de despejo do arrendatário (agravado) por suposto não pagamento da integralidade do arrendamento, já que ele não formulou pedido reconvencional em sede de contestação, além de que, como muito bem observou o juiz singular, o agravante inclusive negou a existência do contrato de arrendamento em sua contestação (mov. 33.1).Ou seja, além de o agravante não deduzir qualquer pretensão nos autos, vejo que a tutela de urgência por ele requerida incidentalmente, ainda que fosse possível seu exame de modo sui generis, é contrária à sua tese de defesa, porquanto ele não reconhece a existência do arrendamento rural, pressuposto fático evidentemente necessário à ação de despejo por ele apontada como fundamento para a concessão da tutela vindicada (art. 32, III, do Decreto nº 59.566/1966).Exatamente por essa razão não parece ser possível entender que o despejo pretendido poderia ser compreendido à luz da natureza dúplice da tutela possessória requerida na inicial pelo agravado (manutenção de posse), em razão da clara distinção entre as respectivas causas de pedir: o agravado requereu e obteve liminarmente a manutenção de posse à vista do reconhecimento, em cognição sumária, da existência do arrendamento rural, ao passo que eventual despejo depende da discussão de circunstâncias totalmente distintas, dentre as quais o valor do aluguel e o efetivo inadimplemento, escapando do escopo da ação originária.Passando-se as coisas desse modo, decidiu com acerto o juiz ao indeferir a pretensa concessão incidental de tutela de urgência em favor de quem não é autor da lide, não formulou pedido reconvencional e não se encontra abrigado, ao menos sob a ótica do fundamento do despejo (inadimplemento), pelo caráter dúplice da tutela possessória, sem prejuízo, por óbvio, de o agravante eventualmente ingressar com ação autônoma fundada nas alegações por ele deduzidas incidentalmente na origem.Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
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