Ementa
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. APENADO QUE DESCUMPRIU REITERADA E INJUSTIFICADAMENTE AS CONDIÇÕES DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO, CONSISTENTES NA INOBSERVÂNCIA DO PERÍMETRO DELIMITADO E NA OBRIGAÇÃO DE PERMANECER RECOLHIDO EM SEU DOMICÍLIO. FALTA GRAVE CONFIGURADA QUE AUTORIZA A REGRESSÃO DE REGIME E ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA A PROGRESSÃO PRISIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 146, ‘C’ E 181, AMBOS DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. DATA DA PRIMEIRA VIOLAÇÃO. SÚMULA Nº 534 E TEMA REPETITIVO Nº. 709 DO STJ. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE RETIFICAÇÃO DO RELATÓRIO DA SITUAÇÃO PROCESSUAL EXECUTÓRIA DO APENADO QUANTO A CONTAGEM DA PENA CUMPRIDA. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXISTÊNCIA DE PLEITO IDÊNTICO FORMULADO PELA DEFESA TAMBÉM NO JUÍZO A QUO E QUE AINDA PENDE DE ANÁLISE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PORÇÃO, NÃO PROVIDO.
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000017-02.2021.8.16.0166 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO EDISON DE MACEDO PACHECO - J. 25.10.2021)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 Autos nº. 0005857-52.2019.8.16.0030/1 Embargos de Declaração n° 0005857-52.2019.8.16.0030 ED 1 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu Embargante(s): NERI SEBASTIÃO CHAGAS Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Aldemar Sternadt EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL FUNDAMENTADA NO IRDR - 8.16.1.000017. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NOS AUTOS. REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. RETORNO PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Relatório. Relatório dispensado conforme art. 38 da LJE. Voto. O recurso deve ser conhecido vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Em análise, após a prolação da sentença na origem, e interposto o respectivo recurso inominado, vindo os autos conclusos, o processo foi suspenso em razão do incidente de resolução de demandas repetitivas nº 8.16.1.000017, por entender que o feito guardava pertinência com as teses referidas no IRDR. Melhor analisando a questão, não se guarda relação no presente feito a matéria discutida no incidente de resolução de demandas repetitivas em questão, de forma que não há razão para a suspensão. Dessa forma, deve ser dado provimento ao Embargos de Declaração interposto, afim de que seja afastada a suspensão determinada monocraticamente. À Secretaria, para que retire a suspensão do processo. Após, retornem conclusos para inclusão em pauta de julgamento do recurso inominado. Dispositivo. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de NERI SEBASTIÃO CHAGAS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Leo Henrique Furtado Araújo, com voto, e dele participaram os Juízes Aldemar Sternadt (relator) e Bruna Greggio. Curitiba, 20 de março de 2020 Aldemar Sternadt Juiz (a) relator (a)
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