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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação interposto contra a sentença proferida no mov. 227.1 dos autos de Ação de Interdição, oportunidade em que o Juízo a quo condenou o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios ao curador especial nomeado no montante de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) nos seguintes termos:Condeno o Estado do Paraná, na forma da Resolução Conjunta nº 15/2019 (PGE/SEFA), ao pagamento de honorários advocatícios ao curador especial nomeado à seq. 11.1 (Carlos Eduardo Alves Cordeiro Junior), no montante de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). Deixo de fixar honorários em favor do Curador nomeado à seq. 164.1 (Vladimir Luciano Ferreira Rubio), porquanto, embora tenha aceitado o encargo (seq. 175.1), deixou de comparecer às audiências então designadas (seqs. 180.1, item 2, e 196.1), não se olvidando que não se manifestou nos autos, como informou que o faria (seq. 218.1), como bem assinalou o Ministério Público.Inconformado, o Apelante pretende a reforma da referida sentença para que os honorários sejam majorados para, no mínimo, R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), bem como que sejam fixados honorários de sucumbência a serem suportados pelo Autor, ora Apelado.Em suas razões, sustenta, em síntese, que: a) O i tem “2” do anexo I da Resolução nº 15/2019 SEFA/PGE estabelece como o valor mínimo e máximo para “Atuação integral até decisão final de primeira instância – ações de direitos disponíveis, onde for nomeado defensor dativo, a partir dos mesmos critérios utilizados pela defensoria pública” de R$ 900,00 a R$ 1.500,00; b) atuou no feito por mais de 3 (três) anos antes de renunciar a nomeação; c) a sentença não observou a referida tabela na fixação de honorários, motivo pelo qual deve ser reformada (mov. 234.1). Vieram-me os autos conclusos.É o breve relato.
II - FUNDAMENTAÇÃO E VOTOO recurso é tempestivo, conforme se observa do cotejo entre o mov. 233 e 234 dos autos de origem. A ausência do recolhimento do preparo se justifica em virtude do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, o qual defiro tão somente para o presente recurso, a fim de viabilizar o exame da pretensão, ressaltando que a benesse não possui efeitos retroativos[1]. Presentes também os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso. No mérito, o Apelante pretende a reforma da sentença proferida nos autos de origem que fixou honorários advocatícios no montante de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), bem como que sejam fixados honorários de sucumbência a serem suportados pelo Autor, ora Apelado. Sustenta, para tanto, que o valor não condiz com o estabelecido no anexo I da resolução nº 15/2019 SEFA/PGE, devendo ser de, no mínimo, R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).Pois bem. A fixação de honorários ao advogado dativo deve observar os valores fixados no Anexo I da Resolução Conjunta nº 15/2019 SEFA/PGE, o qual estabeleceu a Tabela de Honorários da Advocacia Dativa. Inicialmente, cumpre ressaltar que a referida tabela faz distinção entre designação para atuação como defensor dativo ou como curador especial. Da análise dos autos de origem, observa-se que, na data de 12.4.2016, o Apelante foi nomeado pelo Juízo como curador especial da Requerida (mov. 11.1): 3. Nos termos do artigo 752, § 3º, do Código de Processo Civil, nomeio o Dr. Carlos Eduardo Alves Cordeiro Junior para funcionar como Curador Especial (sem grifo no original). Diante disso, não merece total acolhimento a pretensão do Apelante para fixação dos honorários advocatícios de no mínimo R$1.200,00, uma vez que para o caso de atuação como Curador Especial a supracitada tabela estabelece o valor entre R$250,00 e R$800,00 (item 2.9).A corroborar:DIREITO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DIVÓRCIO – NOMEAÇÃO DE CURADORA ESPECIAL – HONORÁRIOS A SEREM SUPORTADOS PELO ESTADO – VALORES ESTABELECIDOS PELA TABELA DE HONORÁRIOS DA ADVOCACIA DATIVA (RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 SEFA/PGE) – DIFERENÇA NOS PARÂMETROS FINANCEIROS ENTRE ADVOGADO DATIVO E CURADOR ESPECIAL – ATENÇÃO ÀS PECULIARIDADES DA CAUSA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0001543-47.2015.8.16.0113 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - J. 06.07.2020)Ainda em análise dos autos de origem, verifica-se que o Apelante assistiu a Requerida por 2 anos e oito meses, tendo praticado, pelo menos 5 (cinco) atos (movs. 26.1, 78.1, 111.1, 122.1 e 125.1).Contudo, os honorários advocatícios foram fixados no mínimo legal pelo Juízo a quo, de modo que entendo possível a majoração, no entanto, não ao máximo permitido, uma vez que o Apelante renunciou o encargo em 6.12.2018 (mov. 132.1), muito antes da sentença, proferida em 3.9.2020 (mov. 227.1). Nesse caso, conclui-se que o valor arbitrado a título de honorários advocatícios na sentença (R$250,00) deve ser majorado para R$ 600,00 (seiscentos reais), uma vez que aproximado do montante máximo sugerido no anexo I da resolução nº 15/2019 SEFA/PGE, e tendo em vista as peculiaridades da causa.Por sua vez, quanto aos honorários de sucumbência, possível sua fixação de forma cumulada com os honorários advocatícios, por se tratar de verba diferente. Aquela trata-se de ônus imposto à parte vencida que deve ser pago pelo sucumbente ao advogado da parte vencedora (art. 85, CPC), ao passo que esta é devida pela Estado em razão da atuação do Apelante como curador especial, ante a ausência da Defensoria Pública. Confira-se:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS HONORÁRIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA COM OS HONORÁRIOS FIXADOS PELO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA DATIVA. VERBAS QUE NÃO POSSUEM A MESMA NATUREZA JURÍDICA, JÁ QUE BUSCAM REMUNERAR SITUAÇÕES PROCESSUAIS DIVERSAS. ARBITRAMENTO COM BASE NOS VALORES MÍNIMOS CONSTANTES DA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB-PR. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0045170-24.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO OSVALDO TAQUE - J. 29.11.2019)Contudo, a sentença recorrida deixou de arbitrar honorários sucumbenciais ao Apelante. Desse modo, possível a fixação em sede recursal. Diante disso, levando em conta os parâmetros estabelecidos pelo art. 85, §2º, I, II, III e IV do CPC, condeno o Autor, ora Apelado, ao pagamento de honorários advocatícios ao Apelante, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Logo, o voto é pelo conhecimento e, no mérito, pelo parcial provimento do presente recurso de Apelação Cível interposto por Carlos Eduardo Alves Cordeiro Junior, nos termos da fundamentação.
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