SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0008517-91.2011.8.16.0129
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Sérgio Luiz Kreuz
Desembargador
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Sun Jul 25 00:00:00 BRT 2021
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 26 00:00:00 BRT 2021

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL À REQUERIDA. AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO MÍNIMO LEGAL. INSURGÊNCIA DO CURADOR ESPECIAL. PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE. 1. É possível a cumulação dos honorários decorrentes da sucumbência com os honorários fixados pelo exercício da advocacia dativa, uma vez que as verbas não possuem a mesma natureza jurídica e buscam remunerar situações processuais diversas.2. A fixação de honorários advocatícios em razão da atuação como curador especial deve se dar nos limites estabelecidos pela Tabela de honorários da advocacia dativa da Resolução Conjunta nº 15/2019 SEFA/PGE, observadas as peculiaridades do caso concreto, atentando para a diferença entre os honorários devidos em razão da atuação como advogado dativo ou como curador especial. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.