Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM DEMOLITÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO RECORRENTE. PEDIDO DO AGRAVANTE DE IMISSÃO NA POSSE OBJETO DA LIDE. NÃO CONHECIMENTO. AUTORA/AGRAVADA QUE TEVE INDEFERIDO O PEDIDO DE LIMINAR POSSESSÓRIA. DECISÃO QUE SEQUER ADENTRA NO TEMA RELATIVO À POSSE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA BENESSE. NÃO COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO AGRAVANTE QUE JÁ TEVE O BENEFÍCIO INDEFERIDO NO JUÍZO DE ORIGEM E, POSTERIORMENTE, INTIMADO, EFETUOU O PREPARO RECURSAL. EXPERT QUE ACEITOU PARCELAR O VALOR DA PERÍCIA EM 10 (DEZ) PARCELAS MENSAIS, CABENDO AO RECORRENTE O PAGAMENTO DE APENAS 50% (CINQUENTA POR CENTO) DAS CUSTAS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.1. Falta de interesse recursal. “Basicamente, a decisão deve causar prejuízo à parte, mas, mais do que isso, o recorrente deve buscar, com o recurso, a melhora de sua situação e aquilo que ele pretende deve ser hábil para proporcionar a melhor posição processual almejada”. Precedente: TJPR - 12ª C. Cível - 0053893-84.2020.8.16.0000 - Curitiba -
Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CESAR DE PAULA ESPINDOLA -
J. 02.08.2021.2. Gratuidade da justiça. Para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, faz-se faz necessário que a parte comprove que houve alteração em sua condição financeira, porque a benesse já foi indeferida no juízo de origem. Precedente: TJPR - 13ª C. Cível - 0030262-77.2021.8.16.0000 - Maringá -
Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO -
J. 31.05.2021
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0034693-57.2021.8.16.0000 - Lapa - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 03.11.2021)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada, interposto por Gelso Benedito Staniszewski em desfavor de Arlete Maria Bochenek, objetivando desconstituir decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Lapa[i] que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita do recorrente, intimando as partes para o recolhimento, de forma pro rata, de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais.A pretensão recursal consiste em (mov. 1.1):(i) preliminarmente, na concessão da tutela antecipada, a fim de ser imitido na posse do imóvel objeto da lide, “sob pena de suportar mais prejuízos, o que já está além de sua capacidade financeira”;(ii) ainda em sede de preliminar, na antecipação da tutela, concedendo-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita, sob alegação de que “a i. Perita somente iniciará os trabalhos a partir do pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, ou seja, tal circunstância confere grave risco de perecimento do resultado útil do processo” e;(iii) no mérito, alega, em síntese, que não pode se desfazer dos bens amealhados durante sua vida para a proteção de sua família, somente para suportar as custas de um processo judicial.Diante do exposto, requer a concessão da tutela antecipada recursal e, ao final, o deferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.Intimado para demonstrar a necessidade de obtenção da gratuidade da justiça (mov. 9.1), o recorrente deixou de se manifestar (mov. 15), sendo seu pedido indeferido, com nova intimação para efetuar o devido preparo, sob pena de não conhecimento do recurso (mov. 17.1).O agravante efetuou o preparo recursal e pediu a reconsideração da decisão, juntando novos documentos (movs. 20.1 a 20.10).Indeferido o pedido de gratuidade da justiça e, por consequência, a antecipação dos efeitos da tutela (mov. 22.1).Intimada, a agravada renunciou ao prazo para apresentação de contrarrazões (mov. 32).Em síntese, é o relatório. [i] Juíza de Direito Doutora Bianca Bacci Bisetto.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso. Do conhecimento parcialConforme salientado quando da análise do pedido liminar, o presente recurso não pode ser conhecido quanto ao pedido do agravante de imissão na posse do imóvel objeto da lide.Primeiramente, porque verifica-se dos autos que se trata de ação de reintegração de posse cumulada com demolitória, em que a autora ora agravada teve indeferido seu pedido de liminar possessória (mov. 73.1 dos autos de origem). E, além disso, porque a decisão agravada (mov. 213 dos autos de origem) apenas indeferiu o pedido de assistência judiciária, sequer adentrando no tema relativo à posse.Ora, quem teve indeferido o pedido de liminar possessória não foi o recorrente, mas sim a ora agravada, autora da ação de reintegração de posse, o que revela a falta de interesse recursal por parte do agravante.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE SUCESSÕES. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE REJEITOU A APLICAÇÃO DE MULTA POR NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS DA DE CUJUS POR PARTE DO BANCO. INFORMAÇÃO NOS AUTOS DE QUE HOUVE A EFETIVA TRANSFERÊNCIA DENTRO DO PRAZO ASSINALADO. PARA QUE HAJA O CONHECIMENTO DO RECURSO, FAZ-SE NECESSÁRIA A PRESENÇA DE ALGUMA UTILIDADE COM SUA INTERPOSIÇÃO, A FIM DE QUE ELE SEJA NECESSÁRIO PARA ENCERRAR OU AO MENOS DIMINUIR OS PREJUÍZOS CAUSADOS PELA DECISÃO, O QUE NÃO OCORREU NO CASO CONCRETO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0053893-84.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CESAR DE PAULA ESPINDOLA - J. 02.08.2021) (sem grifo no original)Portanto, porque falta interesse ao recorrente, não merece ser conhecido o seu pedido de imissão na posse. Do conhecimento parcialQuanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, não há elementos nos autos a infirmar a decisão que indeferiu referida benesse.Ademais, intimado, o agravante efetuou o preparo recursal e trouxe aos autos praticamente os mesmos documentos apresentados ao Juízo a quo, sendo esses incapazes de demonstrar sua alegada hipossuficiência financeira.Nesse sentido, recente precedente desta Corte de Justiça:DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL – MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – DECISÃO ACERTADA – NÃO VERIFICAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS AGRAVANTES QUE JÁ TIVERAM O BENEFÍCIO INDEFERIDO NO INÍCIO DA DEMANDA – DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0030262-77.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 31.05.2021) (sem grifo no original)Por outro lado, compulsando os autos denota-se que a expert aceitou o parcelamento do valor total da perícia em 10 (dez) parcelas mensais (mov. 194.1 dos autos de origem) e, sendo determinado o recolhimento de forma pro rata em 50% (cinquenta por cento) para cada um dos litigantes, o valor a ser pago será de R$ 204,50 (duzentos e quatro reais e cinquenta centavos).E, de acordo com as alegações e documentos apresentados pelo recorrente, tal valor se mostra razoável e proporcional com sua condição financeira.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA. RENDA MENSAL SUPERIOR A 4 SALÁRIOS MÍNIMOS. DIVERSOS EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS QUE DEMONSTRAM A POSSIBILIDADE DO AGRAVANTE ASSUMIR OBRIGAÇÕES MENSAIS. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS (EXCETO FUNREJUS). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0036298-38.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 15.07.2021) (sem grifo no original)Desta forma, encaminha-se o voto pelo parcial conhecimento do agravo de instrumento e, na parte conhecida, porque correta a decisão proferida em primeiro grau, nega-se provimento ao presente recurso.
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