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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de apelação criminal interposta por Airton Dobginski, denunciado pelo ilustre representante do Ministério Público, que lhe imputou a prática, em tese, dos delitos de manutenção de espécime da fauna silvestre em cativeiro e de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previstos, respectivamente, no artigo 29, § 1º, inciso III, da Lei nº. 9.605/1998 e no artigo 12 da Lei nº. 10.826/2003, em razão dos seguintes fatos: “1º FATO: No dia 03 de novembro de 2019 (03/11/2019), por volta das 13h, na Rua Espirito Santo, nº 1066, bairro Cará-Cará, nesta cidade, o denunciado AIRTON DOBGINSKI, voluntariamente e consciente da ilicitude e reprovabilidade da própria conduta, mantinha em cativeiro, sem autorização do órgão ambiental, 39 (trinta e nove) pássaros silvestres, sendo 03 (três) aves da espécie Trinca Ferro (Sallator maximus); 17 (dezessete) aves da espécie Pintassilgo (Carduelis carduelis); 03 (três) aves da espécie Azulão (Cyanocompsa brissonii); 10 (dez) aves da espécie Canário da Terra (Silacalis Flaveola); 02 (duas) aves da espécie Caboclinho (Sporophila Bouvreuil); 02 (duas) aves da espécie Patativa (Sporophila Plumbea); 02 (duas) aves da espécie Tico-Tico-Rei (Coryphospingus Cucullatus), além de 21 (vinte e uma) gaiolas e 01 (uma) armadilha caseira tipo ‘canhão’ destinados à captura de aves. 2º FATO: Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar do fato anterior, o denunciado AIRTON DOBGINSKI, voluntariamente e consciente da ilicitude e reprovabilidade da própria conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, possuía e mantinha a guarda na própria residência de uma espingarda calibre 22, sem marca aparente, nº de série 105851, apta para disparos”. Em sentença (mov. 143.1), o MM. Magistrado a quo, Dr. Gilberto Romero Perioto, julgou procedente a denúncia, condenando o réu Airton Dobginski pela prática dos crimes de manutenção de espécime da fauna silvestre em cativeiro e de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previstos, respectivamente, no artigo 29, § 1º, inciso III, da Lei nº. 9.605/1998 e no artigo 12 da Lei nº. 10.826/2003.
Como consequência, foram-lhe aplicadas as reprimendas definitivas de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, e de 20 (vinte) dias-multa, arbitrados no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, a reprimenda corporal foi substituída pelas restritivas de direitos de prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, fixada no valor de 01 (um) salário mínimo. Irresignado, Airton Dobginski interpôs recurso de apelação (mov. 147.1), postulando, em suas razões, em síntese, a absolvição no que diz respeito ao crime ambiental, pela ausência de prova da materialidade delitiva, eis que não foi realizado laudo pericial que comprove a classificação dos animais apreendidos. O Parquet, em suas contrarrazões (mov. 162.1), requereu a manutenção da r. sentença. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer (mov. 12.1 – Projudi 2º grau) de lavra do ilustre Procurador de Justiça, Dr. Sylvio Roberto Degasperi Kuhlmann, pronunciou-se pelo desprovimento do recurso.
II. É de se negar provimento ao recurso. Cinge-se a pretensão recursal ao pleito absolutório no que diz respeito ao crime ambiental pelo qual o réu foi condenado, qual seja, o de manutenção de espécimes da fauna silvestre em cativeiro. Argumenta o recorrente que sua condenação não pode ser mantida, uma vez que não foi realizado laudo pericial apto a indicar a classificação dos animais apreendidos. Não obstante, razão não lhe assiste. A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovada nos autos, consoante o auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), o auto de exibição e apreensão (mov. 1.6) e o boletim de ocorrência (mov. 1.13), o auto de infração ambiental (mov. 18.1) e a prova oral, colhida tanto na fase inquisitorial como em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O policial Elder Antonio Rocha Portella prestou o seguinte depoimento na delegacia (movs. 1.2/1.3): “Que receberam a denúncia através do disk denúncia em desfavor do senhor Airton. Que o relato era de que ele havia pássaros silvestres na casa e armas de fogo, que ele caçava também e que também fazia arrastões com redes e tarrafas, com materiais predatórios. Que a equipe foi até a residência do cidadão, que estava toda fechada. Que bateram palma e Airton os atendeu. Que a equipe acabou visualizando já os pássaros, que estavam na parte externa da residência. Que explicaram para Airton sobre a denúncia anônima, mostraram-lhe o relato e leram a denúncia para ele. Que ele autorizou a entrada dos policiais na parte externa, onde eles fizeram toda a contagem dos pássaros. Que foi indagado também a ele a respeito de armas de fogo. Que ele falou que tinha e mostrou, falando que era da família, muito antiga e que não pertencia a ele. Que ele disse que os pássaros não pertenciam a ele, que eram de um irmão falecido, mas os pássaros estavam na residência dele, bem como a arma. Que a armadilha conhecida como ‘canhão’ estava dentro de um paiol, onde também havia alguns pássaros. Que era um lugar sujo e escuro. Que eram 39 pássaros. Que os pássaros são encaminhados para o Instituto Ambiental do Paraná, não para a delegacia. Que os pássaros que estavam lá eram Pintassilgo, Trinca Ferro, Azulão, Patativa, Caboclinho, Canário da Terra e Tico-Tico-Rei. (...)”. [Destacou-se.] O policial Jonas Luiz Grossi declarou na fase extrajudicial (movs. 1.4/1.5): “Que, em atendimento a denúncia de caça de pássaros/manter pássaros em cativeiro, se deslocaram até a residência, onde constataram a presença de pássaros nativos em cativeiro, num total de 39, sendo Trinca Ferro, Azulão, Canário da Terra, Pintassilgo, Patativa, todos estes pássaros estavam na sua propriedade. Que a denúncia falava que ele possuía arma de fogo/arma de caça e material de caça. Que, durante a abordagem, conseguiram encontrar uma armadilha de espera, chamada de ‘canhão’. Que acharam uma espingarda também. Que não foi achada munição. Que foram 39 pássaros, que serão encaminhados pelo IAP, assim como as gaiolas”. [Destacou-se.] Airton Dobginski, ao ser interrogado pela autoridade policial (movs. 1.9/1.10), disse: “Que os pássaros silvestres eram de um irmão seu que morreu. Que o interrogado veio morar ali na casa de sua falecida mãe e os pássaros que seu irmão criava em cativeiro/viveiro ficaram lá. Que já faz um ano que tá lá (...). Que a armadilha pode ser que seja do falecido, pois eles acharam lá no paiol (...)”. Em Juízo (mov. 132.2), o policial Elder Antonio Rocha Portella, compromissado a dizer a verdade, afirmou: “Que esta ocorrência foi muito simples. Que receberam uma denúncia do 181. Que foram até a residência. Que não lembra se a denúncia estava dando ele como responsável pelos animais ou o falecido irmão dele, mas, enfim, chegando lá, visualizaram muito fácil os animais na garagem. Que abordaram o senhor Airton, que os autorizou a entrar na parte externa ali da residência. Que ele morava com o irmão dele que havia falecido. Que ele disse que os pássaros e a arma seriam do irmão dele. Que a arma estava dentro da residência. Que o depoente estava recolhendo os animais, fazendo a seleção. Que não está muito lembrado da arma, mas era uma arma longa, uma espingarda. Que não se lembra com certeza quais os pássaros que estavam lá, se eram Azulões, se eram Trinca-Ferros, mas garante que todos os pássaros que foram relacionados no boletim de ocorrência são pássaros nativos da fauna silvestre brasileira. Que eram muitos pássaros que estavam lá. (...). Que tiveram que solicitar o apoio de outra viatura para poder levar os animais, pois não caberiam só na caminhonete deles. Que ele não apresentou documentação para manter os pássaros em cativeiro, nem para manter a arma de fogo. (...). Que Airton morava ali. (...). Que fizeram a apreensão dos pássaros e passaram para o Instituto Ambiental do Paraná”. [Destacou-se.] Jonas Grossi, também policial, compromissado na forma da lei, asseverou judicialmente (mov. 132.3): “Que foram várias espécies de pássaros. Que calcula que mais ou menos uns 30 pássaros. Que não se recorda o nome das espécies. Que, no dia, em atendimento a uma denúncia anônima, se deslocaram até a propriedade e, chegando lá, já visualizaram do lado de fora gaiolas e pássaros. Que a denúncia envolvia a propriedade dele, com o número da casa, tudo certinho. Que visualizaram do lado de fora da residência gaiolas e os pássaros. Que escutaram barulho dos pássaros. Que ele os atendeu. Que viram que vários pássaros estavam nas gaiolas. Que a denúncia também citava que ele tinha arma de fogo de casa. Que, pelo o que se recorda, tinha mais uma armadilha de espera. Que o conduziram, junto com os pássaros, para a 13ª. Que não teve dúvida nenhuma de que eram pássaros silvestres. Que eram todos pássaros nativos da região. Que identificaram todos os pássaros com o nome deles. Que, a princípio, parece que só estava morando ele na propriedade. Que ele informou que os pássaros seriam do irmão dele que já era falecido. Que viram a arma e apreenderam. Que, a princípio, o funcionamento estava normal. Que ele não apresentou registro de arma de fogo, nem autorização do órgão ambiental para estar com aqueles pássaros nas gaiolas. Que a denúncia citava pássaros nativos na propriedade e também citava a existência de arma de fogo e material de caça. Que, a princípio, os pássaros foram encaminhados para o Instituto Água e Terra. Que perguntaram a Airton por que ele não havia encaminhado os pássaros ao órgão ambiental após a morte do irmão dele e ele não respondeu”. [Destacou-se.] O réu Airton Dobginski, por sua vez, não compareceu em audiência, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia (mov. 133.1). Ora, da análise do acervo probatório coligido aos autos, vislumbra-se que não há dúvida acerca da perpetração do delito de manutenção de espécimes da fauna silvestre em cativeiro por parte do acusado Airton Dobginski. Apesar de o réu ter afirmado que os pássaros pertenciam a seu falecido irmão, quando perguntado pelos policiais, não soube explicar o motivo pelo qual não deu destinação lícita a eles após a morte dele. Ficou clarividente no feito que o réu apresentou referida versão com o intuito de tentar se eximir da responsabilização criminal. Por sua vez, os policiais participantes da abordagem prestaram declarações harmoniosas, tanto na fase indiciária com em audiência, tendo afirmado com certeza que muitos pássaros silvestres foram apreendidos no local. Em relação à validade dos depoimentos de policiais, preciso é o ensinamento de Renato Marcão: “(...) o testemunho prestado por agente do aparato policial é de suma importância para o julgamento do processo, e a presunção, embora relativa, é de que o relato por ele apresentado corresponde à verdade dos fatos, até porque as declarações prestadas por agentes públicos gozam de fé pública”.[1] Por fim, ao revés do sustentado pelo apelante, no sentido de que a ausência de laudo pericial conduz à sua absolvição, tem-se que a condenação deve ser mantida, considerando que as provas coligidas ao feito dão conta da autoria e da materialidade delitivas, sendo, no caso, prescindível o aludido exame. No caso, compulsando-se o auto de infração ambiental, onde foram especificados os pássaros apreendidos, o boletim de ocorrência e os depoimentos prestados pelos policiais participantes da abordagem, imperiosa a manutenção da condenação. A propósito, o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos: “APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PESSOAL. ART. 28, LEI Nº 11.343/06. MANTER EM CATIVEIRO ESPÉCIMES DA FAUNA SILVESTRE. ART. 29, §1º DA LEI Nº 9.605/1998. NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE LAUDOS PERICIAIS. INOCORRÊNCIA. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO DEVIDAMENTE COLACIONADO NO FEITO. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PARA CONFIGURAÇÃO DO REFERIDO CRIME AMBIENTAL. ENTENDIMENTO DO STJ. PRELIMINAR AFASTADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PROVAS CONTUNDENTES QUANTO À PRÁTICA DELITIVA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002637-39.2018.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA GREGGIO - J. 21.09.2020). “APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, DESOBEDIÊNCIA E MANTER ESPÉCIMES NATIVAS EM CATIVEIRO (ART. 33, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06, ART. 330, DO CÓDIGO PENAL E ART. 29, §1º, III, DA LEI Nº 9.065/98). APELANTE 01: SONIA REGINA GONÇALVES. 1. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DOS AGENTES POLICIAS COM ESPECIAL RELEVÂNCIA JÁ QUE EMBASADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. APREENSÃO DOS ENTORPECENTES ESPALHADOS POR DIVERSOS CÔMODOS DA CASA. PALAVRA DA APELANTE ISOLADA NOS AUTOS. APREENSÃO DE ARTEFATOS INTIMAMENTE RELACIONADOS COM A TRAFICÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2. PLEITO ABSOLUTÓRIO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DOS CRIMES CABALMENTE COMPROVADAS. FORTE DEPOIMENTO DA EQUIPE POLICIAL DEVIDAMENTE EMBASADO NOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. APELANTE QUE CONVIVIA NA MESMA RESIDÊNCIA QUE O CORRÉU. APREENSÃO DE ARTEFATOS RELACIONADOS COM O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO EVIDENCIA O LIAME SUBJETIVO. NEGATIVA DE AUTORIA DA RECORRENTE RESTOU ISOLADA NOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 3. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO PELA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NO CRIME DELINEADO NO ART. 29, §1º, III, DA LEI Nº 9.065/98. ACOLHIMENTO. INSURGENTE QUE CONFESSOU A AUTORIA DO CRIME. APLICAÇÃO DA ATENUANTE. REDUÇÃO DA PENA DE DETENÇÃO. 4. PEDIDO PELO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTABELECIDOS DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO CONJUNTA N° 04/2017-PGE/SEFA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM READEQUAÇÃO DA PENA DE DETENÇÃO E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO APELANTE 02: CLAUDINEI INÁCIO. 1. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DOS AGENTES POLICIAS COM ESPECIAL RELEVÂNCIA JÁ QUE EMBASADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. APREENSÃO DOS ENTORPECENTES ESPALHADOS POR DIVERSOS CÔMODOS DA CASA. PALAVRA DO APELANTE ISOLADA NOS AUTOS. APREENSÃO DE ARTEFATOS INTIMAMENTE RELACIONADOS COM A TRAFICÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2. PLEITO ABSOLUTÓRIO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DOS CRIMES CABALMENTE COMPROVADAS. FORTE DEPOIMENTO DA EQUIPE POLICIAL DEVIDAMENTE EMBASADO NOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. APELANTE QUE CONVIVIA NA MESMA RESIDÊNCIA QUE A CORRÉ. APREENSÃO DE ARTEFATOS RELACIONADOS COM O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO EVIDENCIA O LIAME SUBJETIVO. NEGATIVA DE AUTORIA DO RECORRENTE RESTOU ISOLADA NOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 3. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DISPOSTO NO ART. 29, §1º, III, DA LEI Nº 9.065/98. MATERIALIDADE DO CRIME DEMONSTRADA POR OUTRAS PROVAS. PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL. AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. NÃO ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 4. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AUTODEFESA. ACOLHIMENTO. ABSOLVIÇÃO EM GRAU RECURSAL. 5. DOSIMETRIA DA PENA. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ALMEJADO AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA E QUALIDADE DO ENTORPECENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, DA LEI Nº 11.343/06. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – PLEITO PELO AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA E QUALIDADE DAS DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO ESCORREITA. DISPOSIÇÃO DO ART. 42, DA LEI DE DROGAS. PLEITO PELA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA. ATENUANTE QUE NÃO RESTOU APERFEIÇOADA NO CASO EM TELA. ALMEJADO RECONHECIMENTO DA FIGURA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECORRENTE NÃO CUMPRE COM OS REQUISITOS LEGAIS. PEDIDO PELA APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES ENTRE AS CONDUTAS DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CRIMES COMETIDOS COM DESIGNIOS AUTÔNOMOS. NÃO ACOLHIMENTO. PENA MANTIDA INTOCADA. 6. PLEITO PELA REVISÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. PENA FIXADA SUPERIOR A OITO ANOS. REGIME FECHADO ESCORREITO. NÃO ACOLHIMENTO. 7. PEDIDO PELO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTABELECIDOS DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO CONJUNTA N° 04/2017-PGE/SEFA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 3ª C.Criminal - 0003676-22.2017.8.16.0039 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 21.03.2019). [Destacou-se.] Destarte, o presente recurso não comporta provimento. [1] MARCÃO, Renato. Estatuto do Desarmamento. 4. ed. Saraiva, 2012. p. 91.
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