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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTA, relatada e discutida a Apelação Cível n.º 0007063-22.2020.8.16.0045, da 1ª Vara Cível da Comarca de Arapongas, em que figuram como apelante BANCO AGIBANK S.A. e como apelado ROMUALDO DE LIMA. RELATÓRIO: Inicialmente, cumpre esclarecer que, a numeração das páginas aqui mencionada, refere-se a da Apelação Cível n.º 0007063-22.2020.8.16.0045 e, a numeração do mov. aqui indicada, àquela extraída do processo da ação originária n.º 0007063-22.2020.8.16.0045 exportado do sistema Projudi. Trata-se de apelação cível interposta face à r. sentença de mov. 37.1, de 11.03.2021, proferida pelo digno Magistrado Doutor Luciano Souza Gomes, na “Ação de Conhecimento” n.º 0007063-22.2020.8.16.0045, ajuizada pelo Apelado em desfavor do Apelante, que julgou procedente o pedido inicial, apresentando o seguinte dispositivo: “[...] Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), julgo procedente a pretensão deduzida por ROMUALDO DE LIMA em face de BANCO AGIBANK S.A. nos Autos n.º 0007063-22.2020.8.16.0045, para, nos termos da fundamentação acima, revisar os contratos e determinar: a) o expurgo dos juros remuneratórios cobrados acima da taxa média de mercado para as operações semelhantes, no mesmo período; e b) a restituição à parte autora, na forma simples, dos valores pagos indevidamente à parte ré, os quais serão apurados em liquidação de sentença, observando-se a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação, bem como de correção monetária pela média aritmética entre o INPC/IBGE e o IGP-DI/FGV, a partir de cada desembolso, ressalvada, contudo, a possibilidade compensação, nos termos dos arts. 368 e seguintes do Código Civil. Consequentemente condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC [...]” (mov. 37.1, pág. 192 – destaques no original). Inconformado, o Apelante interpôs recurso (mov. 45.1), sustentando, em resumo, que: a) “[...] o próprio Superior Tribunal de Justiça reconhece que o simples fato de a taxa de juros praticada ser superior à taxa de mercado não implica, necessariamente, na conclusão acerca da cobrança abusiva, pois se trata de mero referencial a ser considerado e não um limite imposto às instituições financeiras [...]” (mov. 45.1, pág. 205), sendo que, no caso, “[...] as taxas de juros estavam previstas no contrato e o fato do contrato em questão ser de adesão, por si só, não caracteriza abusividade, tampouco ausência de consentimento válido da apelada quando de sua assinatura [...]” (mov. 45.1, pág. 207); b) “[...] era prerrogativa da contratante antes de firmar a avença pesquisar a taxa de juros com a instituição bancária que melhor atendesse suas expectativas e lhe fosse mais favorável, prevalecendo no presente caso o pacto como celebrado [...]” (mov. 45.1, pág. 207); c) a taxa média de mercado “[...] é um valor indicativo de uma maior concentração de distribuição num intervalo medido. Não é adequado, para a hipótese, admiti-la como um valor absoluto e, sim, entender aceitáveis as taxas praticadas no intervalo próximo àquele índice apontado pelo BC como referência [...]” (mov. 45.1, pág. 208). d) “[...] no presente caso, verifica-se que os mútuos envolvem crédito de alto risco, pois destinado a pessoas com restrições cadastrais e, por isso, com histórico de inadimplência. Ainda, são créditos fornecido de forma rápida e sem a contratação de garantia ou mesmo de seguro de proteção financeira, apenas com a previsão de desconto das prestações em conta corrente [...]” (mov. 45.1, pág. 208), e “[...] Assim a imutabilidade dos contratos (pacta sunt servanda) é a regra, sendo exceção a possibilidade de revisões [...]” (mov. 45.1, pág. 210); e) Acerca da restituição de valores, “[...] cogitar-se como possível a restituição de valores que outrora apelante havia se obrigado a pagar a recorrida AGIBANK. Implicaria em seu flagrante enriquecimento sem causa justificada, já que além de perceber o valor dos empréstimos contratados, não arcaria com as prestações que lhe competiam pagar [...]” (mov. 45.1, pág. 213) – destaques no original. Ao final, requer o provimento do recurso para que “[...] seja reformada a sentença prolatada, a fim de julgar-se improcedentes os pedidos iniciais [...]” (mov. 45.1, pág. 213/214) – destaques no original. O Apelado apresentou contrarrazões no mov. 49.1, pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade, e, no mérito, pelo seu não provimento. Registra-se que, por meio da r. decisão de mov. 14.1, restou deferido ao Autor/Apelado o benefício da gratuidade da justiça. Encaminhado o feito ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, por vislumbrar a possibilidade de concretização de acordo entre as partes (pág. 12), restou infrutífera a tentativa de conciliação, sendo, então, devolvido o processo a este Relator (pág. 34). Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: 1. DAS CONTRARRAZÕES: Pugna o Autor/Apelado, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, em razão de ofensa ao princípio da dialeticidade. Todavia, sem razão! O princípio da dialeticidade exige que o recorrente, em suas razões, atenha-se aos fundamentos contidos na decisão recorrida, sendo a fundamentação pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal e decorre da exigência lógica de que sejam apontados os motivos de fato e de direito pelos quais a decisão deve ser modificada. Ora, da simples leitura das razões recursais (mov. 45.1), constata-se que as mesmas atacaram os fundamentos da r. sentença, com pedido de provimento da apelação e, por corolário disso, a reforma do julgado. Assim sendo, há na peça recursal exposição dos fundamentos de fato e de direito e as razões do pedido de reforma (CPC, art. 1.010, II, III e IV[1]), sendo atendidas adequadamente, pois, as disposições legais aplicáveis à espécie. Deveras, “[...] Não viola o princípio da dialeticidade a apelação em que, a despeito da repetição de argumentos formulados anteriormente no processo, as razões de decidir na sentença são objetivamente impugnadas [...]” (TJPR - 15ª C.Cível - 0010393-09.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 14.08.2019) – destaquei e suprimi. Dessa forma, impõe-se o afastamento do pleito formulado pelo Autor/Apelado nesse item. Passa-se, pois, à análise da apelação. 2. DA APELAÇÃO: Recebo a apelação em seu duplo efeito (CPC, arts. 1.012, caput[2], e 1.013, caput[3]). Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Conforme já mencionado, o digno Magistrado a quo houve por bem julgar procedente a pretensão deduzida na inicial e, como corolário, determinou a revisão das taxas de juros remuneratórios aplicadas para que se adequem à taxa média de mercado, com a devolução na forma simples da diferença apurada. O Réu/Apelante se insurge em face disso, defendendo a inaplicabilidade da limitação dos juros, sustentando que as taxas se encontram de acordo com aquelas estipuladas pelo Banco Central e dentro dos parâmetros do mercado financeiro, não havendo qualquer abusividade nos índices estipulados e avençado entre as partes. Todavia, sem razão! Isso porque, as razões recursais não são suficientes a se sobreporem àquelas expostas de forma acertada pelo digno Magistrado a quo na r. sentença recorrida e, por isso, deve a mesma ser mantida por seus próprios fundamentos, a saber: “[...] Juros remuneratórios No tocante, sabe-se que as disposições restritivas previstas no Decreto nº 22.626/33 e no Código Civil (CC) não se aplicam às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF): “Súmula nº 596 – As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições financeiras privadas, que integram o sistema financeiro nacional.” Do mesmo modo, não há que se falar em aplicação da restrição anteriormente prevista no art. 192, §3º da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), que determinava a limitação da taxa de juros reais, nos termos da Súmula Vinculante nº 7: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.” Diante de tais considerações, eventual abusividade dos juros remuneratórios deve ser aferida tendo como parâmetro os índices apontados pelo Banco Central do Brasil, como sendo a média de mercado. Assim, compete à parte interessada a apresentação de dados objetivos que demonstrem que os juros exigidos se encontram em flagrante descompasso com as taxas de juros praticadas no mercado. No caso concreto, foram apresentados 3 (três) contratos: nº 1210024738, celebrado em 28/10/2016, estabelecendo a cobrança de juros de 837,23% ao ano (seq. 22.2); nº 1210310028, celebrado em 18/5/2017, estabelecendo a cobrança de juros de 628,76% ao ano (seq. 22.3); e nº 1211892201, celebrado em 6/11/2018, estabelecendo a cobrança de juros 987,22% ao ano (seq. 22.4); Por seu turno, as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central referente aos meses de outubro de 2016, maio de 2017 e novembro de 2018, para a operação de empréstimo pessoal por pessoa física foram, respectivamente, de 136,16%, 132,64% e 123,07%. Dessa forma, há abusividade nas taxas contratadas, eis que ultrapassam muito o dobro daquelas aplicadas às operações de mesma espécie no período. Nesse sentido:(...)Em consequência, os juros devem ser limitados às taxas médias de mercado. Repetição de indébito Anota-se, por oportuno, que não se mostra cabível a condenação da parte requerida à restituição em dobro das quantias indevidamente cobradas, porquanto não se comprovou a existência de má-fé por parte da instituição financeira. A propósito:(...)Logo, caso constatado pagamento indevido pela parte ré em favor da parte autora, a repetição do indébito deverá ocorrer na forma simples [...]” (mov. 37.1, págs. 190/192 – destaques no original e supressão de minha parte). Acrescenta-se que, no que se refere ao critério adotado para constatação da presença de abusividade ou não dos juros remuneratórios em casos tais, o colendo Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento por ocasião do julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, representativo da controvérsia repetitiva, no sentido de que “[...] d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...]”, cuja decisão desse julgamento, na parte relativa aos juros remuneratórios, restou assim ementada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTOConstatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.(...)Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício.Ônus sucumbenciais redistribuídos.(REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) – destaquei. E, do Voto da eminente Ministra NANCY ANDRIGHI proferido nesse julgamento, extrai-se no que aqui interessa: “[...] A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. TODAVIA, ESTA PERQUIRIÇÃO ACERCA DA ABUSIVIDADE NÃO É ESTANQUE, O QUE IMPOSSIBILITA A ADOÇÃO DE CRITÉRIOS GENÉRICOS E UNIVERSAIS. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. [...]” (ibidem, págs. 18/19) – destaquei e suprimi. Assim sendo, “[...] extrai-se que a taxa média divulgada pelo Banco Central deve, sim, ser levada em consideração para análise da abusividade das taxas praticadas no caso concreto. O que não pode, contudo, é ser adotada como parâmetro rígido e estanque para limitação de toda e qualquer taxa de juros. É que ela reflete exatamente a referência entre o maior valor praticado e o menor, de modo que eventuais taxas pouco superiores à dita média de mercado calculada pelo Bacen não implicam, em tese, em onerosidade excessiva, justamente porque a taxa média é composta pelas menores e maiores taxas cobradas no mercado financeiro [...]” (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1696676-8 - Arapongas - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - Unânime - J. 03.04.2019, pág. 7) – destaques no original e por mim agora feitos. Impõe-se ressaltar nesta oportunidade que, nesse particular, esta colenda 14ª Câmara Cível deliberou mais recentemente entre os seus Membros não considerar abusivas as taxas de juros remuneratórios se contratadas até o limite do dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade. E, no caso sob exame, as avenças em relação às quais o Autor/Apelado pleiteou a revisão das taxas de juros remuneratórios aplicadas, por discrepância no tocante à média de mercado – contrato n.º 1210024738, celebrado em outubro de 2016, contrato n.º 1210310028, celebrado em maio de 2017, e contrato n.º 1211892201, celebrado em novembro de 2018 (mov. 22.2/22.4, págs. 109/119) – previram taxas de juros anual que variaram de 628,76% a 987,22%, ao passo que as taxas médias de mercado para os respectivos períodos atingiramu 136,16% a.a (contrato de outubro de 2016), 132,64% a.a. (contrato de maio de 2017), e 123,07% a.a. (contrato de novembro de 2018), ou seja, em patamar muito superior ao dobro da média de mercado. Diante disso, era mesmo de se acolher a tese esposada pelo Autor/Apelado no sentido de que “[...] AS TAXAS DE JUROS APLICADAS PELA EMPRESA REQUERIDA SÃO ABSURDAMENTE ABUSIVAS, haja vista que extrapolam em muito a média de mercado informada pelo Banco Central, denotando-se, assim, uma verdadeira desproporcionalidade dos juros cobrados e a que efetivamente era a taxa média de mercado no momento da celebração do(s) contrato(s) [...]” (mov. 1.1, pág. 4 – destaques no original). Sobre o tema, aliás, em situações semelhantes, assim já decidiu esta colenda Câmara Cível. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. PRETENSO AFASTAMENTO DA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO ACOLHIMENTO. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS COBRADOS QUE SUPERAM O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES SIMILARES NO PERÍODO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REVISÃO CONTRATUAL ADMITIDA NA HIPÓTESE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DEVIDA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP. 1.061.350/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICIDADE QUE JUSTIFIQUE A LIMITAÇÃO DOS JUROS EM VALOR SUPERIOR AO DA MÉDIA DE MERCADO. CRITÉRIO ADOTADO POR ESTA CORTE PARA CASOS ANÁLOGOS. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª C.Cível - 0006033-11.2020.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 21.02.2022) – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE TAXA ANUAL DE JUROS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES – EMPRÉSTIMO PESSOAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. CONSIDERAÇÃO DO PERFIL DOS CLIENTES PARA A FORMAÇÃO DA TAXA DE JUROS – IMPOSSIBILIDADE – INDEPENDENTEMENTE DO PERFIL DOS CLIENTES DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SE COMPROVADA A ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS PACTUADA, ESTA MERECE SER REVISADA.2. REVISÃO CONTRATUAL - POSSIBILIDADE - RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA PARA RESTABELECER O EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. 3. DA IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS – NÃO PROVIMENTO – TAXA CONTRATADA QUE SUPERA E MUITO O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO, PATAMAR ESTE QUE É UTILIZANDO POR ESTA C. CÂMARA CÍVEL - JUROS UTILIZADO QUE INDICA QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUPERESTIMA O RISCO DA OPERAÇÃO E COLOCANDO O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA – ABUSIVIDADE MANTIDA – PRECEDENTE STJ RESP Nº 1.061.530/RS. 4. REPETIÇÃO DO INDÉBITO – POSSIBILIDADE – DEVIDA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR.5. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA MANTIDO – HONORÁRIOS RECURSAIS APLICADOS.RECURSO DE APELAÇÃO – NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª C.Cível - 0000729-41.2020.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 31.01.2022) – destaquei. Dessa forma, não merece guarida a pretensão recursal e, por força disso, é devida a restituição dos valores cobrados em excesso. Com efeito, impõe-se o não provimento do recurso. Como corolário, há incidência de honorários advocatícios recursais (CPC, art. 85, § 11[4]) e, levando em conta o trabalho adicional realizado, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao Patrono do Apelado para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação.
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