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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por MASTER TEMPER COMÉRCIO DE VIDROS LTDA da decisão proferida pelo MMº Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Curitiba que, nos autos de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, nº 0019434-24.2018.8.16.0001, proposto por MASTER TEMPER COMÉRCIO DE VIDROS LTDA contra ESQUADRIAS DE ALUMINIO E CALHAS BARRAS DO TROMBUDO LTDA - ME, indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ao fundamento de que não preenchido os requisitos necessários, não tendo sido provado o desvio de finalidade alegado (mov. 278.1).Em suas razões, MASTER TEMPER COMÉRCIO DE VIDROS LTDA requer a reforma da decisão agravada. Aponta que os Tribunais têm aceitado a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica com o objetivo de obter dos dirigentes da sociedade a garantia por dívidas daquela em relação a terceiros.Argui que no caso, verificada a ausência de patrimônio da empresa, vez que não há dinheiro em contas bancárias (eventos 133.1 e 133.2), não é proprietária de veículos (evento 150.1), além da inexistência de patrimônio declarado perante à Receita Federal (eventos 181.1, 181.2, 181.3, 181.4, 181.5 e 181.6). Aponta que a empresa se encontra com o registro ativo perante a junta comercial. Todavia, a consulta feita ao sistema Sintegra demonstra que a situação cadastral da empresa foi cancelada, desde 01/08/2013.Narra que “existe abuso da personalidade jurídica e desvio da finalidade a partir do momento que a empresa extrapola os limites legais das relações comerciais havida entre as partes, afetando direitos creditícios de terceiros”. E que “a comprovação da inatividade ou encerramento da pessoa jurídica por má administração é notória e independente da demonstração do dolo, na medida em que o simples fato de encerrar as atividades sem pagamento de dívidas, pressupõe a má gestão, caso contrário o débito teria sido pago”.Juntou jurisprudência favorável.Requer o provimento do recurso, a fim de desconsiderar a personalidade jurídica da empresa ESQUADRIA DE ALUMÍNIO E CALHAS BARRA DO TROMBUDO, atribuindo responsabilidade aos sócios NELSON ANGELO e LISANDRA MARA ANGELO (mov. 1.1 – autos virtuais de agravo de instrumento).Distribuídos e conclusos estes autos de agravo de instrumento, o recurso foi recebido. Não houve pedido pela concessão de efeito suspensivo ou ativo ao recurso (mov. 6.1).Ausente contrarrazões. Esse é o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos pressupostos de admissibilidade recursal voto pelo conhecimento do recurso. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica promovido por MASTER TEMPER COMÉRCIO DE VIDROS LTDA, nos autos de ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada contra ESQUADRIA DE ALUMÍNIO E CALHAS BARRA DO TROMBUDO, em virtude do inadimplemento da nota fiscal emitida, no valor de R$ 4.350,09 (quatro mil, trezentos e cinquenta reais e nove centavos), à época do ajuizamento da ação. Em razão do inadimplemento do devedor e de tentativas frustradas de localização de bens, a exequente intentou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, contra NELSON ANGELO e LISANDRA MARA ANGELO, visando o reconhecimento do abuso da personalidade jurídica da empresa pelos sócios e gestores. Assim, requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ESQUADRIA DE ALUMÍNIO E CALHAS BARRA DO TROMBUDO, atribuindo responsabilidade aos sócios NELSON ANGELO e LISANDRA MARA ANGELO pelo pagamento do débito em litígio. O magistrado indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, fundamentando que “não consta dos autos comprovação do alegado desvio de finalidade, deixando o requerente de apresentar qualquer prova nesse sentido. Vale frisar, ainda, que a dissolução irregular ou a ausência de bens em nome da parte executada, não configuram motivos suficientes para o deferimento da medida, que, como já dito, depende da demonstração de abuso de direito”.A empresa MASTER TEMPER COMÉRCIO DE VIDROS LTDA interpôs este recurso, defendendo que os Tribunais têm aceitado a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica com o objetivo de obter dos dirigentes da sociedade a garantia por dívidas daquela em relação a terceiros. Argui que no caso, verificada a ausência de patrimônio da empresa, vez que não há dinheiro em contas bancárias (eventos 133.1 e 133.2), não é proprietária de veículos (evento 150.1), além da inexistência de patrimônio declarado perante à Receita Federal (eventos 181.1, 181.2, 181.3, 181.4, 181.5 e 181.6). Aponta que a empresa se encontra com o registro ativo perante a junta comercial. Todavia, a consulta feita ao sistema Sintegra demonstra que a situação cadastral da empresa foi cancelada, desde 01/08/2013.Assim, requer o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da empresa ESQUADRIA DE ALUMÍNIO E CALHAS BARRA DO TROMBUDO, atribuindo responsabilidade aos sócios NELSON ANGELO e LISANDRA MARA ANGELO.Pois bem.Os pressupostos para excepcionar a regra de intangibilidade da personalidade da pessoa jurídica, conforme teoria maior, aplicável ao caso em discussão, estão disciplinados no art. 50 do Código Civil, que dispõe:Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.Consoante a interpretação conferida ao art. 50 do Código Civil pelo STJ, cuja função constitucional precípua é a uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, o Direito Brasileiro, de regra, adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, ou seja, sua aplicação pressupõe não só a insolvência da pessoa jurídica, mas, também, o desvio de finalidade e/ou a confusão patrimonial. Neste sentido, confira-se:RESPONSABILIDADE CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SHOPPING CENTER DE OSASCO-SP. EXPLOSÃO. CONSUMIDORES. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. PESSOA JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. TEORIA MAIOR E TEORIA MENOR. LIMITE DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REQUISITOS. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES. ART. 28, § 5º. - Considerada a proteção do consumidor um dos pilares da ordem econômica, e incumbindo ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, possui o Órgão Ministerial legitimidade para atuar em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores, decorrentes de origem comum. - A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração) - A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. - Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. - A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do § 5º do art. 28, do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. - Recursos especiais não conhecidos. (STJ, REsp 279.273/SP, Rel. Min. ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 04/12/2003, DJ 29/03/2004, p. 230) - (grifo nosso)Partindo-se deste acórdão paradigma, entende-se que o Juiz pode desconsiderar a personalidade jurídica autônoma da empresa, estendendo aos sócios ou administrado[res a responsabilidade pelo adimplemento das obrigações da pessoa jurídica, desde que demonstrado que a personalidade jurídica foi utilizada para fins escusos ou diversos daqueles para os quais foi constituída ou quando se verificar a confusão entre o patrimônio da pessoa jurídica e o dos sócios. Saliente-se, ainda, que o STJ tem admitido a aplicação deste instituto, quando encerradas as atividades da sociedade de forma irregular, contudo com o claro objetivo de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, confira-se:RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO DA EMPRESA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PASSIVO. PENDÊNCIA DE DÉBITO INADIMPLIDO. INSUFICIÊNCIA. 1. A aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica para excepcionar a regra legal que consagra o princípio da autonomia da pessoa coletiva requer a comprovação de que a personalidade jurídica esteja servindo como cobertura para abuso de direito ou fraude nos negócios e atos jurídicos. 2. O encerramento da empresa, com declaração de inexistência de passivo, porém na pendência de débito inadimplido, quando muito, pode configurar dissolução irregular, o que é insuficiente, por si só, para a aplicação da teoria da disregard doctrine. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido em parte e provido.” (REsp 1241873/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 20/06/2014) – grifei.“(...) 5. A desconsideração da personalidade jurídica, com a consequente invasão no patrimônio dos sócios para fins de satisfação de débitos da empresa, é medida de caráter excepcional sendo apenas admitida em caso de evidente caracterização de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou, ainda, conforme reconhecido por esta Corte Superior, nas hipóteses de dissolução irregular sem a devida baixa na junta comercial (Precedentes: REsp 1.169.175/DF, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 17/2/2011, DJe 4/4/2011; AgRg no Ag 867.798/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/10/2010, DJe 3/11/2010) 6. Evidenciada a dissolução irregular da empresa, matéria cuja revisão revela-se inviável em sede de recurso especial tendo em vista o óbice da Súmula nº 7/STJ, merece ser mantido o redirecionamento. 7. Agravo regimental não provido.” (AgRg no Ag 668190/SP,Agravo Regimental no Agravo de Instrumentonº 2005/0047653-6 , Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, Julgado em 13/09/2011, DJe 16/09/2011) – grifei.No caso dos autos, a empresa agravante pleiteou a desconsideração da personalidade jurídica com fundamento na impossibilidade de localização de bens e na ocorrência do desvio de finalidade. Ainda, aponta que empresa se encontra com a situação cadastral cancelada desde 2013, conforme consulta realizada junto ao Sintegra.Contudo, em que pese a consulta pelo sistema Sintegra apontar que a empresa se encontra com a situação cadastral cancelada desde 2013, a certidão simplificada da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, datada de 2018, aponta que a empresa está ativa (mov. 1.2 – autos de origem). Assim, pelo documento trazido pela agravante, a empresa encontra-se ativa perante a Junta Comercial. Ainda que assim não fosse, se levado em consideração a consulta realizada junto ao Sintegra – que apontou pela situação cadastral da empresa como “cancelada” desde 2013, não há nos autos quaisquer indícios de dissolução irregular da sociedade.Nesse sentido, já se manifestou este Tribunal:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO INCIDENTAL DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS ENSEJADORES DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CAUSA DE PEDIR FUNDADA EM ARGUMENTOS ABSTRATOS. EXEQUENTE QUE NÃO DEMONSTROU INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 134, §4º, DO CPC. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A DESCONSIDERAÇÃO (ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DESVIO DE FINALIDADE. MERA DISSOLUÇÃO IRREGULAR OU INSOLVÊNCIA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE, POR SI SÓ, NÃO É SUFICIENTE. DECISÃO MANTIDA.Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0019112-02.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 26.07.2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERE INCIDENTE SE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – INCONFORMISMO DO EXEQUENTE – PLEITO DE INCLUSÃO DE EMPRESA NO POLO PASSIVO NOS TERMOS DO ART. 1.032 DO CC – ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA TRANSFERÊNCIA DE COTAS PARA TERCEIROS SEM PATRIMÔNIO - ÔNUS DA PROVA DO REQUERENTE – AUSÊNCIA DE BENS E ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES QUE POR SI SÓ NÃO SÃO ELEMENTOS SUFICIENTES A DETERMINAR A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE – ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO - REQUISITOS MÍNIMOS LEGAIS DA MEDIDA PLEITEADA NÃO DEMONSTRADOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0008699-27.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 21.06.2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. decisão QUE JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE.AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0024107-92.2020.8.16.0000: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ABUSO DE DIREITO. DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL NÃO EVIDENCIADAS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR, INSOLVÊNCIA, AUSÊNCIA DE BENS, DÉBITO COM VÁRIOS CREDORES, POR SI SÓ, NÃO DEMONSTRAM ABUSO. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. “A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de dissolução irregular ou de insolvência. Precedentes”. (AgInt no REsp 1812292/RO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 21/05/2020) (sem grifo no original)2. No caso dos autos, os argumentos trazidos pelo agravante em sede recursal não são suficientes para comprovar desvio de finalidade que caracterize abuso da personalidade jurídica, especialmente porque sequer tentou produzir quaisquer provas nos autos a fim de evidenciar seus argumentos. Em conclusão, o encerramento irregular das atividades, a existência de débitos com diversas classes de credores, a inexistência de bens suficientes para cobrir todas as dívidas da sociedade, bem como a impossibilidade de satisfação do crédito do recorrente até a presente data, não pode ser interpretada ou atribuída como atos de desvio de finalidade, fraude ou confusão patrimonial praticado pela empresa.AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0019817-34.2020.8.16.0000: HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM INCIDENTE PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. “A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que não são cabíveis honorários advocatícios nos incidentes processuais, exceto nos casos em que estes são capazes de extinguir ou alterar substancialmente o próprio processo principal, o que não se verificou na espécie”. (AgInt nos EDcl no AREsp 1475592/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 17/06/2020)2. Portanto, não há que se falar em fixação de honorários sucumbenciais em favor do Advogado de quaisquer das partes. (TJPR - 18ª C.Cível - 0019817-34.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 26.08.2020)AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A DESCONSIDERAÇÃO. A DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA, ALIADA A AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO APTO A SATISFAZER A DÍVIDA, NÃO É SUFICIENTE PARA CONFIGURAR ABUSO DA PERSONALIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0026259-50.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Juiz Victor Martim Batschke - J. 18.09.2019)Dessa forma, apenas a notícia de cancelamento do cadastro da empresa aliada a falta de bens não é suficiente para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica.Assim, não havendo nos autos qualquer elemento apto a comprovar que a empresa ESQUADRIAS DE ALUMINIO E CALHAS BARRA DO TROMBUDO LTDA ME praticou uma das condutas tipificadas no artigo 50 do Código Civil, não há como deferir a desconsideração da personalidade jurídica.Portanto, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada.
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