Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de juízo de retratação em apelação cível, com origem no acórdão de minha relatoria, o qual restou ementado da seguinte forma:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE – NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA – JULGAMENTO E EXTRA PETITA CITRA PETITA RECONHECIDO DE OFÍCIO – SENTENÇA QUE, AO RECONHECER A LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, EXTRAPOLOU OS LIMITES DO PEDIDO INICIAL – OMISSÃO NO EXAME DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO ARGUIDA PELA RÉ EM CONTESTAÇÃO – POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO, DESDE LOGO, PELO TRIBUNAL – ART. 1.013, § 3º, III, DO CPC – PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA – PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DA PRETENSÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 205 CÓDIGO CIVIL – MÉRITO – JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE EVIDENCIADA– NECESSIDADE DE REDUÇÃO AO PERCENTUAL EQUIVALENTE AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN – HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA – NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC – ALTERAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . Irresignada com o resultado do julgamento, a requerida interpôs recurso especial alegado, em síntese, pela violação ao art. 85 do Código de Processo Civil, tendo-se em vista que restaram arbitrados honorários por equidade em hipótese não prevista, nem acolhida pela jurisprudência da Corte Superior, qual seja, de valor da causa exorbitante.Após término do sobrestamento (tema 1.076/STJ), a 1ª Vice-Presidência determinou o retorno dos autos à 5ª Câmara Cível, para o exercício do juízo de retratação.É o relatório.
2. FundamentaçãoConsigno, desde já que não é o caso de exercer o juízo de retratação no que tange a matéria devolvida a esta 5ª Câmara Cível, qual seja, fixação da verba honorária por equidade. Senão vejamos.O entendimento exarado pelo STJ, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.850.512/SP e 1.877.883/SP, proferido sobre o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.076), definiu da seguinte forma:i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. E, nesse sentido, o Informativo nº 730/STJ exemplificou da seguinte forma: “Mesmo que o valor da condenação, o valor da causa ou o valor do proveito econômico sejam elevados, os honorários advocatícios devem ser fixados segundo os percentuais dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, não sendo caso de fixação por equidade.”.Assim, o critério do parágrafo 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil só pode ser adotado nas situações nele contempladas, ou seja, quando o valor da condenação for diminuto/irrisório ou o proveito econômico não puder ser estimado, exatamente como é o presente caso.O afastamento do proveito econômico e do valor da causa como base de cálculo para os honorários advocatícios decorreu exatamente por serem irrisórios, observe-se:“No presente caso, denoto que o proveito econômico da parte autora/apelante corresponde à diferença dos juros cobrados em excesso nas parcelas do contrato controvertido.Considerando o baixo valor financiado (R6.294,48 - seq. 1.7 dos autos de origem), bem como o número de parcelas (36), é possível estimar que o valor a ser apurado em relação à condenação imposta é ínfimo, de forma que a fixação de honorários nos percentuais indicados no §2º do art. 85 do CPC não remunera adequadamente o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte.Também não se mostra plausível a utilização do valor da causa como base de cálculo, pois, no caso concreto, o valor atribuído é diminuto (R$ 6.616,40), de modo que a fixação de percentual de 10% sobre a referida importância ensejaria condenação em montante irrisórioDesse modo, e tendo em vista os critérios de arbitramento da verba honorária indicados nos incisos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo os honorários advocatícios, por apreciação equitativa, no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), observada a divisão supra.”. Desta feita, considerando-se que o arbitramento por equidade, in casu, está em consonância com o que prevê o art. 85, § 8º, do diploma processual civil[1], não vislumbro a necessidade de reforma do julgado. Portanto, o aresto deve ser mantido, nos termos de sua própria fundamentação.Diante do exposto, VOTO pelo juízo negativo de retratação do acórdão da 5ª Câmara Cível.Retornem os autos a 1ª Vice-Presidência desta Corte para fim de juízo de admissibilidade do recurso especial interposto.
|