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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, etc.Trata-se de ação de despejo, a qual, no que aqui interessa, foi assim relatada e julgada pelo juiz de direito Patricia de Fucio Lages de Lima (mov. 139.1):Milton Antonio Parolin e outro ajuizaram ação de despejo por falta de pagamento em face de Transportadora B.L.Z LTDA., todos qualificados na inicial.Alegou a parte autora que firmou com a parte ré contrato de locação de imóvel comercial, em 27/07/2004, com prazo inicial de 3 anos (01/08/2004 a 30/07/2007).Afirmou, no entanto, que a parte ré deixou adimplir o contrato em maio/2015. Assim, pugnou pela procedência dos pedidos, com a determinação do despejo da parte ré, bem como sua condenação ao pagamento das prestações vencidas dos alugueres. Juntou documentos.Ao mov. 14.1 foi determinada a citação da parte ré.Citada, ao mov. 39.1 a parte ré apresentou defesa na forma de contestação, não arguiu preliminares ou prejudiciais. No mérito, sustentou a inexistência do débito, alegando que fora realizada a rescisão deste contrato em junho de 2015, com a desocupação do imóvel, não havendo débitos posteriores. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos.A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 47.1), reiterando as razões iniciais.Ao mov. 69.1, foi cumprido o mandado de imissão na posse e a parte autora foi reintegrada no imóvel.Este d. juízo verificando a possibilidade, determinou o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, CPC ao mov. 76.1. Decisão da qual, não houve insurgência das partes.Vieram-me conclusos para sentença.Em síntese, é o relatório.DECIDO. (...)III – DispositivoDiante do exposto, julgo procedente o pedido e extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes. Por consequência, condeno a parte ré ao pagamento dos aluguéis e encargos em atraso, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data da última atualização.Quanto à sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 10% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.Inconformada com a sentença, dela recorre a ré, ora apelante (mov. 167.1), alegando, em síntese, que: a) o “débito é inexistente, uma vez que a ora Apelante, Transportadora BLZ, rescindiu o contrato regularmente e desocupou o imóvel, nos termos do contrato de locação, no mês 07/2015, sendo, pois, descabida qualquer cobrança de débitos posteriores a essa data”; b) “a Apelante, BLZ, desde 14/07/2015, está estabelecida em outro imóvel”; c) “não há nenhuma cláusula contratual que defina a prorrogação dos aluguéis até a entrega das chaves ou qualquer outro momento”; d) “em caráter subsidiário, este Recurso de Apelação merece ser provido, para estabelecer um limite temporal para o vencimento dos aluguéis e acessórios, em respeito, igualmente, aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade”; e e) devem ser observadas as regras da recuperação judicial.Sem contrarrazões, os autos vieram conclusos ao Tribunal.É o relatório.
VotoI – Preliminarmente, verifica-se que o recurso não pode ser conhecido no que toca ao pedido subsidiário “para estabelecer um limite temporal para o vencimento dos aluguéis e acessórios, em respeito, igualmente, aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade”.Isso porque tal pedido não foi feito na contestação, tratando-se de evidente inovação recursal cuja análise, nesse momento, resultaria em indevida supressão de instância.Assim, deixa-se de conhecer essa porção do apelo.II – Quanto ao mérito, o recurso deve ser desprovido.No presente caso, restou incontroverso o fato de que a ré efetivamente desocupou o imóvel em julho de 2015 – isso foi alegado na contestação (mov. 39.1) e confirmado na impugnação (mov. 47.1) –, de modo que a real discussão aqui posta é se tal desocupação foi notificada aos autores (locadores) ou não. Caso tenha havido a notificação, tal como alega a ré, é certo que cumprida a obrigação contratual contida na cláusula 11ª (mov. 1.5), tornando a desocupação legítima; caso a notificação não tenha ocorrido, assim como alegam os autores, é certo que a desocupação deve ser tratada como abandono do imóvel, cabendo à ré responder pelas consequências de tal ato. Analisando as provas juntadas aos autos, em especial o e-mail e “comunicação” de mov. 39.2 trazidos pela ré, tem-se que não houve prova suficiente da notificação dos autores a respeito da desocupação, uma vez que não há nenhum comprovante digital ou físico de recebimento por eles. Aliás, não há nenhum indício de que as referidas comunicações sequer foram encaminhadas aos autores, muito menos recebidas.Dessa maneira, conclui-se que a ré não deu conta de seu ônus de comprovar a devida notificação dos autores a respeito da desocupação, devendo ser considerado o imóvel como abandonado no mês de julho/2015.Acontece que, conforme entendimento já construído pela jurisprudência[1], o mero abandono do imóvel não configura rescisão do contrato de locação, tendo em vista que ao locatário é dado utilizar o imóvel como lhe aprouver, inclusive podendo não utilizá-lo. Por esse mesmo motivo, inclusive, que o entendimento prevalente é o de que apenas a devida entrega das chaves ou a imissão na posse do locador é que encerram a locação.Nesse sentido:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL. RESCISÃO. DESOCUPAÇÃO SEM PROVA DE EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. CABIMENTO DE ALUGUÉIS DO INADIMPLEMENTO ATÉ A EFETIVA IMISSÃO NA POSSE. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 2. O acórdão estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que firmou orientação no sentido de que a entrega das chaves do imóvel em juízo põe fim à relação locatícia, sendo devido o aluguel referente ao período que antecedeu à referida extinção. (...) 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1779898/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021)Apelação cível. Ação de cobrança. Contrato de locação comercial. Sentença de procedência. Exigibilidade dos alugueres e demais encargos até a data da entrega das chaves. Sentença reformada em parte. Redistribuição do ônus da sucumbência.1. É dever do locatário se precaver na entrega das chaves. O imóvel, para que a entrega das chaves passe para a responsabilidade do locador, deve ser feita mediante recibo e, este não aceitando, fazer o depósito em juízo. A responsabilidade do locatário vai até a entrega das chaves ou imissão na posse pelo locador. [...] (TJPR - 12ª C.Cível - 0014464-20.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 10.02.2020)Passando-se as coisas dessa maneira, correta a juíza de direito no que determinou a obrigação da ré de arcar com os alugueis até a imissão na posse dos autores (ocorrida em sede liminar neste processo), uma vez que, até esse momento, ainda não havia se encerrado a relação locatícia, em que pese a desocupação anterior do imóvel.III – Por fim, quanto ao pedido de aplicação das regras da recuperação judicial, verifico que ele se refere à fase de cumprimento da sentença, de modo que deverá ser oportunamente examinado nesse momento futuro pela juíza de direito.Posto isso, voto no sentido de negar provimento ao recurso.Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 11% (onze por cento) sobre a condenação, nos termos do art. 85 § 11º do CPC.
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