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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
0008083-92.2017.8.16.0129
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Sim
Relator(a): Rogério Etzel
Desembargador
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Mon Aug 30 00:00:00 BRT 2021
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 03 00:00:00 BRT 2021

Ementa

Apelação cível. Procedimento de reconhecimento de paternidade socioafetiva c/c alimentos. Justiça gratuita deferida. Demonstrada hipossuficiência. Reconhecimento da paternidade socioafetiva. Princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável. Direito personalíssimo, indisponível e imprescritível. Vínculo existente desde a tenra idade até a adolescência. Reconhecimento como pai. Relação de filiação. Relação pública. Responsabilidade pela criação, educação e sustento do menor. Princípio do melhor interesse do adolescente. Manifesta existência de vínculo paternal socioafetivo. Fixação de alimentos em favor de menor. Necessidade presumida. Limite da capacidade financeira demonstrado. Demonstrado comprometimento de grande parte da renda bruta. Redução do percentual fixado em sentença. Recurso conhecido e parcialmente provido.A paternidade socioafetiva tem fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, sendo o reconhecimento do estado de filiação direito personalíssimo, indisponível e imprescritível.O vínculo socioafetivo se caracteriza pela identificação da posse do estado de filho, que ocorre quando há tratamento que revela a relação de filiação, envolvendo criação, educação, exercício de poder familiar e que haja reconhecimento social, público e contínuo.Com enfoque no trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, os alimentos devem atender às necessidades do alimentando, presumidas quando há menoridade civil, sem comprometer o sustento do alimentante.