Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – IDEC EM FACE DO BANCO DO BRASIL S/A NA 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA/DF. 1998.01.1.016798-9.1. NA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE RECONHECE O DIREITO DOS POUPADORES AOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIUNDOS DO PLANO VERÃO, DESCABE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUANDO ESTES NÃO ESTÃO EXPRESSOS NO REFERIDO TÍTULO JUDICIAL, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.392.245/DF.2. OS ÍNDICES OFICIAIS DA POUPANÇA DEVEM SER OBSERVADOS PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA. DE OUTRO LADO, NO TOCANTE AOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.392.245/DF, FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE DEVEM INCIDIR NA ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA APURADAS À ÉPOCA DO PLANO VERÃO.3. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PACIFICOU O ENTENDIMENTO NO JULGAMENTO DO RESP. 1.370.899/SP, QUE OS JUROS MORATÓRIOS DEVEM FLUIR A PARTIR DA CITAÇÃO PARA RESPONDER AOS TERMOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, POIS EMBORA A CONDENAÇÃO IMPOSTA NAS AÇÕES PARA TUTELA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DEVA SER GENÉRICA ELA IRÁ VERSAR SOBRE O RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS, RECONHECENDO O ATO ILÍCITO PRATICADO PELO RÉU, O QUE, POR CONSEGUINTE, JÁ O CONSTITUI EM MORA DESDE A CITAÇÃO PARA RESPONDER AOS TERMOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.recurso parcialmente provido.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0043427-75.2013.8.16.0000 - Terra Rica - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 01.08.2022)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 0043427-75.2013.8.16.0000, em que configuram-se como agravante BANCO DO BRASIL S/A e, como agravados, SALVADOR LUQUES CORTEZ FILHO e OUTROS. I – RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão de mov. 29.1, proferida em sede de Cumprimento de Sentença autos n.º 0000324-02.2013.8.16.0167, que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Em suas razões, o Banco do Brasil sustenta que: a) ilegitimidade ativa dos exequentes para propor o Cumprimento de Sentença do IDEC, visto que não fizeram prova da condição de associados do IDEC; b) ausência de abrangência nacional da sentença proferida pelo juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Brasília/DF não beneficia os poupados com contas fora do Distrito Federal, haja vista a limitação da abrangência da sentença coletiva à competência territorial do órgão prolator; c) prescrição quinquenal, de acordo com o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor; d) sobrestamento do feito até julgamento do REsp. n.º 1.273.643/PR; e) reconhecimento da prescrição dos juros remuneratórios; f) ser considerado o termo inicial dos juros de mora a data da intimação do banco para cumprimento individual da sentença coletiva; g) reconhecido excesso de execução. Efeito suspensivo deferido (mov. 1.7). Intimados (mov. 1.7), os agravados não apresentaram Contrarrazões. Sobrestamento (mov. 1.10). Julgamento monocrático para afastar as preliminares de ilegitimidade ativa, abrangência nacional da sentença proferida na ação civil pública e termo inicial juros de mora, determinando retorno dos autos para julgamento do restante do recurso quanto à prescrição dos juros remuneratórios e o índice de correção monetária. É a breve síntese.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.a) Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse em recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato extintivo ou impeditivo do poder de recorrer e preparo, com fulcro no art. 1.015, caput, inciso, do CPC, conheço do recurso. II.b) Mérito. 1. Primeiramente, sustenta o agravante acerca da prescrição quinquenal, com base no artigo 178 do CC/16, da pretensão ao recebimento de diferenças de juros remuneratórios das cadernetas de poupança. Merece provimento para exclusão da cobrança de juros remuneratórios, mas por outros fundamentos. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. n.º 1.392.245/DF, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou entendimento de que na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito dos poupadores aos expurgos inflacionários oriundos do Plano Verão, descabe a incidência de juros remuneratórios quando estes não estão expressos no referido título judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada. A propósito: (...) JUROS REMUNERATÓRIOS. EXCLUSÃO DE OFÍCIO.COISA JULGADA. OFENSA. NOVO CÁLCULO.IMPOSIÇÃO (...) ‘3. Nos cumprimentos de sentença oriundos da ação civil pública n. º 1998.01.1.016798-9, da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) em face do Banco do Brasil S/A, não podem ser cobrados juros remuneratórios, sob pena de ofensa à coisa julgada’ (recurso especial repetitivo n. º 1.392.245-DF). (...)” (TJPR - 15ª C. Cível - AI - 1533968-9 - Marechal Cândido Rondon -Rel.: Des. Luiz Carlos Gabardo - Unânime - J. 20.07.2016, DJe. 26.07.2016). No caso, o despacho agravado não determinou a exclusão dos juros remuneratórios incluídos no cálculo apresentado pelo exequente. Assim, a insurgência do agravante merece acolhida para excluir do cálculo da execução a cobrança dos juros remuneratórios. 2. Por seguinte, sustenta a condenação deve fixar a correção monetária igual à que seria obtida caso o valor principal continuasse aplicado em poupança. Com razão, pois os índices oficiais da poupança devem ser observados para a correção monetária. De outro lado, no tocante aos expurgos inflacionários posteriores, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.392.245/DF, firmou entendimento de que devem incidir na atualização das diferenças de correção monetária apuradas à época do Plano Verão: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TÍTULO. 1.Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1.Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; 1.2. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. 2. Recurso especial parcialmente provido” (REsp 1392245/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe07/05/2015). Logo, o recurso merece parcial provimento nesse aspecto, a fim de que a correção do débito no cumprimento de sentença seja feita pelos índices oficiais da poupança, mantidos os expurgos inflacionários posteriores. Conclusão: Ante ao exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento, reformando a decisão agravada para a) exclusão dos juros remuneratórios e b) correção monetária pelos índices oficiais da poupança, mantendo os expurgos inflacionários posteriores, nos termos da fundamentação supra.
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