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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ contra a sentença proferida nos autos de execução fiscal nº 0018994-37.2015.8.16.0129 (mov. 22.1), pelo eminente Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Paranaguá, Dr. Rafael Kramer Braga, que indeferiu o pleito de modificação do sujeito passivo e julgou extinta a execução sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC). Ante a sucumbência, condenou o fisco ao pagamento das custas do processo, excluído a Taxa Judiciária. O ente municipal, em suas razões recursais (mov. 25.1-autos de origem), sustenta que a decisão vergastada se revela equivocada, comportando reforma. Inicialmente, verbera pela nulidade da sentença em razão da inobservância, pelo Juízo a quo, do princípio da não surpresa insculpido nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, violando o contraditório e a ampla defesa. Menciona que, no presente caso, a extinção do feito foi prematura, e premente é a necessidade de se facultar ao exequente a emenda à inicial para correção do polo passivo. Notadamente quando ocorrido óbito do executado antes da citação, situação que confere a substituição da CDA em redirecionamento ao espólio, consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.559.791/PB. Defende que é responsabilidade do contribuinte, sucessores, ou atual ocupante, manter o seu cadastro atualizado perante a municipalidade, conforme o previsto na Lei Complementar Municipal nº 06/2000. Destaca que por se tratar de serventia estatizada (Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paranaguá), as custas são indevidas, privilégio de que goza a Fazenda Pública, consoante inteligência dos arts. 26 e 39 da Lei nº 6.830/1980. Ressalta que as custas processuais somente são devidas nos casos em que reste vencido o Fisco, conforme previsto no parágrafo único, do art. 39, da mesma legislação. Ao final, insta seja reconhecida a nulidade da sentença de piso, porque proferida “em surpresa” das partes. Subsidiariamente, caso mantido o pronunciamento, propugna seja minorado os honorários ou, alternativamente, extinto o processo, sem ônus às partes. O apelado não apresentou contrarrazões ao recurso, porquanto não citado. Nesta instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se no sentido do desprovimento do recurso, suscitando, ainda, a sanção por litigância de má-fé pelo Município de Paranaguá (mov. 9.1 e 21.1-TJ). Após, vieram-me conclusos os autos. Incluso em pauta para julgamento. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO A municipalidade requer a reforma da decisão que, diante da notícia do óbito do contribuinte executado previamente à constituição do crédito tributário, extinguiu a execução fiscal por ilegitimidade passiva do devedor, condenando-a ao pagamento de custas processuais. Cinge-se a controvérsia recursal à nulidade da CDA e possibilidade de condenação do ente municipal ao pagamento das custas processuais. Pois bem. Inicialmente, sustenta o apelante que não foi intimado a se manifestar sobre a ilegitimidade passiva ad causam reconhecida ex officio no decreto extintivo, em ofensa ao princípio da não surpresa. Contudo, observo que o Juízo singular ao proferir a decisão extintiva facultou a prévia intimação da fazenda pública para manifestar-se sobre a matéria (mov. 19.0-autos de origem), conforme preceitua o art. 10 do Código de Processo Civil. Nesse ponto, diante da ausência de interesse, não conheço do recurso, porquanto não há qualquer nulidade a ser sanada na decisão. Do redirecionamento da execução fiscal Indo em frente, alega o recorrente que não há qualquer óbice à substituição da CDA, em redirecionamento da execução fiscal aos sucessores do devedor previamente falecido ao ajuizamento da demanda. Para tanto, o ente municipal aduz que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de emenda à inicial para correção do polo passivo quando ocorrido óbito do executado antes da citação, consoante permissivo admitido no REsp 1.559.791/PB. Contudo, sem razão. No caso em mesa, vislumbra-se que o executado veio à óbito em 27/01/2007 (mov. 15.2-autos de origem), portanto, em data anterior ao lançamento do crédito tributário executado. A Lei nº 6.830/1980, em seu art. 2º, §8º, prevê: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.[...]§ 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. Logo, a extinção do feito se mostrou necessária, diante da impossibilidade de alteração do sujeito passivo da execução fiscal, nos termos do que dispõe a Súmula nº 392 do e. Superior Tribunal de Justiça, editada em interpretação do art. 2º, §8º, da LEF: SÚMULA Nº 392 - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Nesse sentido, é firme o posicionamento da Corte Superior: TRIBUTÁRIO. CDA. AJUIZAMENTO CONTRA PESSOA FALECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.I - Na origem, trata-se de execução fiscal. Ordenada a citação do executado, foi noticiado o falecimento da parte. Na sentença, extinguiu-se a execução. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a execução fiscal ajuizada em desfavor de pessoa já falecida, como ocorreu no presente caso, não comporta redirecionamento por meio da substituição da CDA, tendo em vista que o feito executivo deveria ter sido proposto em face do respectivo espólio. Nesse sentido: EDcl no AgRg no AREsp n. 580.161/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 14/4/2016; AgRg no AREsp n. 772.042/MG, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 3/2/2016.III - Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp 1431275/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 02/04/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE REGISTRA O FALECIMENTO DO SÓCIO-GERENTE DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA ANTES DO AJUIZAMENTO DO FEITO EXECUTIVO. REDIRECIONAMENTO EM FACE DE SUCESSOR. SUBSTITUIÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 392/STJ.1. "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução" (Súmula 392/STJ).2. Nos termos do enunciado sumular referido, não encontra guarida a pretensão do exequente de redirecionar o feito executivo ao herdeiro do sócio-gerente da pessoa jurídica executada, porquanto essa providência implicaria emenda do título executivo.3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp 1758089/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 26/02/2019) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTERIOR À CITAÇÃO. ESPÓLIO. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.1. Inicialmente, constata-se que não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 256 e 261, e-STJ): "O redirecionamento contra o Espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado pela Fazenda Pública faleceu durante o andamento da execução fiscal, consequentemente, sem a efetiva citação pessoal para responder pelos créditos tributários".3. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que é possível que a "ação originalmente proposta contra o devedor com citação válida seja redirecionada ao espólio, quando a morte ocorrer no curso do processo de execução, sem a necessidade de substituição da CDA" (AgRg no AREsp 81.696/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19/9/2013).4. In casu, todavia, conforme consignado pelo Tribunal de origem, o devedor apontado pela Fazenda Pública faleceu durante o andamento da execução fiscal sem, contudo, a efetiva citação pessoal para responder pelos créditos tributários, o que impede o redirecionamento ao espólio.5. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 6. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010.7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.(STJ - REsp 1767177/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018) Assim, a nulidade da CDA é flagrante, carecendo o executivo fiscal de título executivo hábil a sua instrumentalização. Destarte, nem se diga que o ajuizamento incorreto se deu em virtude da falta de atualização do cadastro imobiliário perante a Prefeitura, porquanto o ônus da análise das condições da ação pertence ao ente exequente que, se diligente fosse, atestaria o óbito do devedor apontado na CDA. De mais a mais, não se mostra razoável exigir do representante do espólio e/ou dos sucessores que comuniquem ao Fisco todos os casos de falecimento. Dessa forma, inevitável o reconhecimento da ilegitimidade passiva na execução fiscal, na medida em que a ação restou ajuizada em desfavor de contribuinte já falecido, inviabilizando, justamente por isso, o redirecionamento da demanda. Da condenação ao pagamento das custas processuais: Igualmente inviável o acolhimento do pleito de afastamento da condenação às custas processuais, sob argumento de que indevidas em razão de o feito tramitar em serventia estatizada. Isto porque, inexiste no sistema jurídico qualquer previsão legal que isente a Fazenda Pública Municipal quando litigar em serventia estatizada. Não obstante a alegação do Município exequente, o fato de o processo ter tramitado em serventia estatizada, cujo serviço é prestado por servidores públicos, não dispensa o apelante do pagamento das custas processuais, conforme enuncia a Súmula 72, deste Tribunal de Justiça: “É cabível a condenação da Fazenda Pública estadual ao pagamento das custas processuais nos casos em que a serventia for estatizada, não havendo que se falar em confusão patrimonial” (Referência: Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº. 1.329.914-8/01, julgado em20.11.2015, Relator Des. Silvio Vericundo Fernandes Dias) Mencionado Incidente de Uniformização de Jurisprudência restou assim ementado: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL QUANDO A SERVENTIA FOR ESTATIZADA. INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. FUNJUS QUE É DOTADO DE PERSONALIDADE JURÍDICO CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL QUE ISENTE A FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INCIDENTE PROCEDENTE. Súmula: ‘É cabível a condenação da Fazenda Pública estadual ao pagamento das custas processuais nos casos em que a serventia for estatizada, não havendo que se falar em confusão patrimonial.’ (TJPR - Seção Cível - IUJ - 1329914-8/01 – Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Silvio Dias- Unânime - J. 20.11.2015) Outrossim, também não se aplicam à hipótese dos autos os arts. 26 e 39 da Lei nº 6.830/1980. O disposto no art. 39 da LEF trata de dispensa concedida à Fazenda Pública de antecipação do pagamento das custas e emolumentos, enquanto que, o benefício previsto no art. 26 da referida Lei nº 6.830/1980 é concedido apenas quando houver justificado cancelamento da dívida - por dispensa, anistia ou remissão do crédito tributário, o que não é o caso dos autos. Neste sentido as Câmaras de Direito Tributário deste Tribunal de Justiça firmaram posicionamento: Enunciado 03. Ao requerer a extinção da execução fiscal em razão de superveniente cancelamento da dívida ativa por dispensa, anistia ou remissão do crédito tributário, autorizada por lei, a Fazenda Pública faz jus ao beneplácito do artigo 26 da Lei n.º 6.830/80, que a isenta do pagamento de custas processuais. Colham-se, ainda, os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ENTE MUNICIPAL. NÃO ACOLHIMENTO. I) SISTEMÁTICA PARA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DEFINIDA PELO STJ NO RESP Nº 1340553/RS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM FACE DA CITAÇÃO HAVIDA. MESMO ASSIM, LUSTRO PRESCRICIONAL OCORRIDO EM 29/11/2017.II) PARCELAMENTO DA DÍVIDA SEM QUALQUER DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DO ACORDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR A MERA INFORMAÇÃO DO PARCELAMENTO COMO CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. TESE FIRMADA PELO STJ EM REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (REsp 1641011/PA). III) CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 26 E 39 DA LEF. VEDAÇÃO À ISENÇÃO HETERÔNOMA. INTELIGÊNCIA DO ART. 151, III, DA CF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 3ª C.Cível - 0006097-50.2010.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 27.02.2020) APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO – PRESCRIÇÃO – OCORRÊNCIA – CUSTAS PROCESSUAIS – INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 26 E 29 DA LEI 6.830/1980 E DO ENUNCIADO Nº 3 DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO DESTE TRIBUNAL – VARA ESTATIZADA – SÚMULA 72 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – TAXA JUDICIÁRIA – ISENÇÃO CONCEDIDA NA SENTENÇA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Ao exequente incumbe a responsabilidade pela movimentação do processo, somente incidindo a Súmula 106, do egrégio Superior Tribunal de Justiça quando a demora no andamento da ação é atribuível exclusivamente à máquina judiciária; 2. O fato de o processo ter tramitado em serventia estatizada, cujo serviço é prestado por servidores públicos, não dispensa a Fazenda Pública do pagamento das custas processuais, consoante enuncia a súmula 72, deste Tribunal de Justiça; 3. Recurso desprovido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0025971-71.2011.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 29.08.2018) Com efeito, também não pode o Município ser isentado das custas processuais, em razão da expressa previsão constitucional que veda a isenção heterônoma (art. 151, III, CF), o que torna inaplicável ao caso vertente, a incidência do art. 39 da Lei 6.830/1980. Em outras palavras, quem não é competente para tributar (União em relação aos tributos estaduais), não é competente para exonerar a cobrança. Desse modo, o Município deve arcar com as custas processuais, uma vez que foi ele unicamente quem deu causa à propositura da execução, bem como à sua extinção ante a inobservância de um dos pressupostos processuais apontados no art. 17 do CPC (legitimidade passiva ad causam). Na realidade, exclui-se apenas a taxa judiciária, tendo em vista que o art. 3º, I, do Decreto Estadual nº 962/1932 isenta os municípios do pagamento da referida taxa (TJPR - 1ª C.Cível - 0020238-98.2015.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: RUY CUNHA SOBRINHO - J. 07.06.2018). Contudo, mencionada isenção já foi concedida pelo juiz sentenciante. Da litigância de má-fé Em seu r. parecer o ilustre representante da Procuradoria-Geral de Justiça, Dr. Arion Rolim Pereira, suscita a condenação do ente apelante em litigância de má-fé, pois “já pacificado o cabimento da condenação do Município no pagamento de custas processuais, a reiteração de recursos quanto ao mesmo tema caracteriza litigância de má-fé”. De acordo com o art. 80 do Código de Processo Civil, considera-se conduta de má-fé: a) a dedução de pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; b) a alteração da verdade dos fatos; c) a utilização do processo para conseguir objetivo ilegal; d) a resistência injustificada ao andamento do processo; e) agir de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; f) a apresentação de incidente manifestamente infundado; e g) a interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório. Do cotejo dos autos, denota-se que o Município de Paranaguá, cita como sustentáculo de toda a tese por ele arvorada, entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.386.220-PB, diverso do esposado pelo Juízo a quo, por este Tribunal de Justiça, e, deveras, até pelo Tribunal Superior, ao caso sub judice. Confira-se na íntegra a ementa: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RÉU FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE SE FACULTAR A EMENDA À INICIAL PARA CORREÇÃO DO POLO PASSIVO DIANTE DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRETENSÃO QUE DEVE SER DIRIGIDA AO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU DE INVENTARIANTE COMPROMISSADO. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO ESPÓLIO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. EXCEPCIONALIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. 1- Ação distribuída em 12/05/2011. Recurso especial interposto em 10/05/2012 e atribuídos à Relatora em 25/08/2016. 2. O propósito recursal consiste em definir se a execução em face de devedor falecido antes do ajuizamento da ação deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores ou se, ao revés, é admissível a emenda à inicial, antes da citação, para a substituição do executado falecido pelo seu espólio. 3. A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial. Inteligência dos arts. 43, 265, I, e 1.055, todos do CPC/73. 4. O correto enquadramento jurídico da situação em que uma ação judicial é ajuizada em face de réu falecido previamente à propositura da demanda é a de ilegitimidade passiva do de cujus, devendo ser facultado ao autor, diante da ausência de ato citatório válido, emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio. 5. Na ausência de ação de inventário ou de inventariante compromissado, o espólio será representado judicialmente pelo administrador provisório, responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante. 6. É admissível que esta Corte afaste a multa aplicada por embargos de declaração reputados protelatórios, em caráter excepcional, quando a ausência do manifesto propósito de protelar for evidente e aferível da mera leitura da peça recursal. 7. A ausência de cópia do acórdão paradigma e de cotejo analítico entre os julgamentos alegadamente conflitantes impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.(STJ - REsp: 1559791 PB 2015/0250154-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2018) Assunto: (AÇÃO DE EXECUÇÃO - REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO ESPÓLIO - ADMINISTRADOR PROVISÓRIO) STJ - REsp 1386220-PB.Objeto recursal: a suspensão do processo de execução até posterior habilitação do espólio ou dos sucessores. O fato que chama atenção é que o município limitou-se a defender a validade da certidão de dívida ativa sem tecer qualquer comentário a respeito da Súmula 392 do STJ, editada em interpretação do art. 2º, §8º, da LEF. Diante do até aqui exposto, vê-se, em verdade, que o único objetivo do apelo é desconstituir a condenação em custas processuais. Tal conduta, foi igualmente adotada em diversos recursos do Município perante aos Órgãos Fracionários deste e. Tribunal de Justiça. Como exemplo, cito os seguintes vinte e um processos: 3ª Câmara Cível:
0008949-71.2015.8.16.0129; 0014443-14.2015.8.16.0129; 0013059-94.2007.8.16.0129;
0005716-42.2010.8.16.0129; 0018036-51.2015.8.16.0129; 0016366-12.2014.8.16.0129; 0007627-11.2018.8.16.0129. 2ª Câmara Cível: 0010086-88.2015.8.16.0129; 0014368-53.2007.8.16.0129; 0008330-93.2005.8.16.0129; 0014615-53.2015.8.16.0129; 0019809-34.2015.8.16.0129; 0019727-03.2015.8.16.0129; 0012250-26.2015.8.16.0129. 1ª Câmara Cível: 0004974-36.2018.8.16.0129; 0014065-58.2015.8.16.0129; 0013247-09.2015.8.16.0129; 0019897-72.2015.8.16.0129; 0005654-21.2018.8.16.0129; 0011581-71.1995.8.16.0129; 0009617-66.2020.8.16.0129. Em concreto, o ente apelante sustenta pela aplicabilidade de tese da sucessão processual (arts. 687 a 692, CPC) albergada ao processo de conhecimento e execução de títulos judicial e extrajudicial civil, em que ocorrendo a morte de qualquer das partes, a qualquer tempo, dar-se-á a substituição desta pelo seu espólio ou sucessores. Contudo, em sede de execução fiscal, não há falar-se na verberada substituição do executado falecido não citado, pois “o redirecionamento contra o Espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado pela Fazenda Pública faleceu durante o andamento da execução fiscal, consequentemente, sem a efetiva citação pessoal para responder pelos créditos tributários” (STJ - REsp 1767177/SP, DJe 21/11/2018). Registre-se, que é pacífico o entendimento do STJ a respeito da impossibilidade de substituição da CDA em redirecionamento da execução contra o espólio, se ajuizada execução fiscal em face de devedor já falecido, caso dos autos. Neste sentido: (REsp 1835711/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019); (AgInt no AREsp 1431275/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 02/04/2019); (REsp 1671855/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 12/09/2017); (AgRg no REsp 1455518/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015) (AgRg no AREsp 555.204/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 05/11/2014); (AgRg no AREsp 504.684/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 30/09/2014). Destarte, o procedimento da execução fiscal, por óbvio, é regulado em lei específica (Lei nº 6.830/1980), ao passo que o novo Código de Processo Civil tem apenas papel subsidiário no regramento da execução fiscal. Com efeito, o ente insiste na mesma tese contrária a entendimento há muito pacificado pela jurisprudência[1] (premissa fática equivocada), em manobra recursal fundamentada em tema jurisprudencial diverso (erro grosseiro), no intuito de confundir e induzir o Juízo em erro, objetivando reforma da decisão recorrida, e, de consequência, a dispensa do pagamento das custas a que foi condenado. Dada a insistência na mesma tese referente a tema diverso, no contexto da mesma controvérsia, em desvalorização da decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, atuou o município de Paranaguá com culpa grave (erro grosseiro) e em contrariedade ao seu dever de agir com boa-fé (art. 5º, CPC e art. 187, CC), caracterizado está o abuso do direito de recorrer[2], pelo desvio de finalidade recursal, para atingir escopo ilegítimo, qual seja conferir higidez à CDA nula, afastando a condenação nas custas processuais. Saliento que essa boa-fé processual, enquanto princípio, é de caráter objetivo, ou seja, “é uma norma de conduta: impõe e proíbe condutas, além de criar situações jurídicas ativas e passivas”[3]. Vê-se, então, que a conduta praticada com culpa grave é passível de ser reprimida por meio da condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...).IV - Inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé (arts. 17, VII, e 18, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 e 80, IV e VII, e 81 do estatuto processual civil de 2015, porquanto ausente demonstração de que a parte recorrente agiu com culpa grave ou dolo.(STJ - AgInt no AREsp 1624625/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020) Destarte, entendo que o ente recorrente, lastreado em premissa notadamente equivocada, ao sustentar tese contrária a jurisprudência consolidada, assim como a entendimento sumular, incorreu em evidente erro grosseiro. Dessa forma, no caso em mesa, evidente a má-fé da parte exequente, ora apelante, a ensejar a sua condenação nas penalidades do art. 81 do Código de Processo Civil, por incidir na conduta descrita no art. 80, I, do mesmo diploma legal. Outrossim, o valor da causa não é irrisório (R$ 21.551,81). Tendo em vista a conduta realizada, entendo que o Município de Paranaguá deve ser condenado ao pagamento de multa no montante de 2% (dois por cento) do valor atualizado da execução. III. CONCLUSÃO Destarte, acolho o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça para condenar o ente recorrente nas penalidades por litigância de má-fé, e voto pelo parcial conhecimento, e, na parte conhecida, pelo não provimento do recurso de apelação cível, nos termos da fundamentação.[1] Acórdãos colacionados por THEOTÔNIO NEGRÃO, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 31a ed., São Paulo, Saraiva, 2000, notas 28 e 29 ao art. 17, p. 116.[2] LUCON, Abuso do Exercício do Direito de Recorrer, in NERY JÚNIOR; ALVIM WAMBIER (coords.), Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos Cíveis e de Outras Formas de Impugnação às Decisões Judiciais, p. 883.[3] DIDIER JR, Fredie. Curso de Processo Civil. Vol. 1. Salvador: Jus Podivm, 17.ª edição, 2015, p. 104.
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