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Acórdão
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I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo requerido Gervasio Knapp em face da decisão de mov. 78.1 – integrada por decisão que rejeitou embargos declaratórios (mov. 100.1) – que deferiu em parte seu “(...) pedido de denunciação da lide à HSA LOTEAMENTO LTDA. e aos sócios Sergio Roberto Martelli (Réu Revel nos presentes autos) e José Haroldo Pego”. É o bojo da decisão objurgada: “[...]DA DENUNCIAÇÃO DA LIDECompulsando os autos, verifico que o Réu GERVASIO KNAPP apresentou contestação (mov. 51.1) com pedido de denunciação à lide de Sergio Roberto Martelli (Réu Revel nos presentes autos), José Haroldo Pego, HSA Loteamentos Ltda., Pego & Ferreira Ltda. e Solange Lopes Ferreira.Pois bem. Da análise do Instrumento Particular de Constituição de Sociedade em Regime de Parceria em Empreendimento Imobiliário Urbano (mov. 51.2), depreende-se que o lote nº 06, adquirido pelo Autor, está compreendido nos lotes nº 320 e nº 321, cuja empresa HSA LOTEAMENTO LTDA. aparentemente implantaria loteamento urbano.As partes consignaram no mencionado documento a responsabilidade da loteadora HSA LOTEAMENTO LTDA. sobre quaisquer danos causados a terceiros:[...]Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de que a denunciação da lide é obrigatória quando o litisdenunciado está obrigado pelo contrato a indenizar a parte regressiva:[...]A despeito da situação cadastral da loteadora estar como ‘baixada’ por motivo de ‘extinção p/ enc liq voluntária’ (mov. 51.4), tem-se que a baixa da inscrição não exime a responsabilidade dos seus titulares/sócios/administradores, ainda mais quando a baixa ocorreu em 04/10/2012 e o contrato de mov. 51.2 foi firmado entre loteadora e Réu no dia 05/10/2012 (mov. 51.2), sendo impositiva a inclusão dos sócios Sergio Roberto Martelli (Réu Revel nos presentes autos) e José Haroldo Pego no polo passivo da demanda. Por outro lado, o Réu GERVASIO KNAPP não demonstrou que a empresa Pego & Ferreira Ltda., cujos sócios são José Haroldo Pego e Solange Lopes Ferreira, teria supostamente praticado atos relacionados à implantação do loteamento (o requerimento administrativo juntado no mov. 51.9, por si só, não comprova a relação da empresa Pego & Ferreira Ltda. com o Loteamento Jardim Sonho Meu), sendo adequado o não acolhimento da denunciação da lide da citada pessoa jurídica e dos respectivos sócios.Por outro lado, o Réu GERVASIO KNAPP não demonstrou que as empresas Pego & Martelli Ltda. (cujo sócios são José Haroldo Pego e Sergio Roberto Martelli) e Pego & Ferreira Ltda. (cujo sócios são José Haroldo Pego e Solange Lopes Ferreira) teriam supostamente praticado atos relacionados à implantação do loteamento (o requerimento administrativo feito pela empresa Pego & Martelli Ltda. e os demais documentos – juntados no movs. 51.6/9 –, por si só, não comprovam a relação das empresas com o Loteamento Jardim Sonho Meu), sendo adequado o não acolhimento da denunciação da lide das citadas pessoas jurídicas (e dos respectivos sócios).Assim sendo, com fundamento no art. 125, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como em observância ao princípio da celeridade processual, DEFIRO EM PARTE o pedido de denunciação da lide à HSA LOTEAMENTO LTDA. e aos sócios Sergio Roberto Martelli (Réu Revel nos presentes autos) e José Haroldo Pego. [destaques do original]. Opostos embargos de declaração (mov. 91.1) pelo recorrente, adveio decisão no sentido de sua rejeição, nestes termos: “[...]Contudo, da narrativa do Embargante, se observa que busca, em verdade, a alteração da decisão embargada, tanto que, sequer menciona qualquer vício na decisão vergastada, mas tão somente a necessidade de alteração do seu conteúdo com o acolhimento da denunciação em relação a empresa Pego & Ferreira Ltda e sua sócia Solange Lopes Ferreira, o que não pode ser admitido por meio de Embargos de Declaração.Não fosse por isso, a despeito da relevância das alegações, o único documento que vincula à sociedade Pego & Martelli Ltda ao loteamento discutido na inicial é o Protocolo por ela formulado junto à Prefeitura do Município de São Pedro do Iguaçu/PR (mov. 51.9) que, data vênia, não se revela suficiente para amparar a sucessão empresarial.Assim, a denunciação à lide seguramente causará tumulto no andamento do feito, uma vez que não há comprovação quanto a alegação sucessão e, por conseguinte responsabilidade da sociedade pelos supostos danos suportados pelos Autor.Por estas razões, diante da ausência de qualquer dos vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil na decisão de mov. 78.1, REJEITO os Embargos de Declaração opostos (mov. 91.1).” Sustenta o agravante (mov. 1.1-TJ), em síntese: que, no ano de 2012, foi procurado pelos senhores Sergio Roberto Martelli, corréu nos autos de origem, e José Haroldo Pego – então sócios da empresa HSA Loteamentos Ltda. –, com a intenção de edificação de um loteamento, eis que seus lotes rurais se localizavam perto da zona urbana do Município de São Pedro do Iguaçu, com a possibilidade de se integrarem a esse espaço, o que acabou ocorrendo; que, no indicado ano, firmou “contrato de loteamento” com a referida pessoa jurídica; que, conforme esse contrato, caberia à essa empresa a realização, em síntese, de estudos e projetos do loteamento, o trâmite burocrático à aprovação do projeto junto aos órgãos da administração pública e a execução das obras, de modo a se viabilizar, ao cabo, a comercialização dos lotes urbanos; que lhe cabia, ao seu turno, “(...) assinar os documentos necessários para viabilizar todas as etapas do loteamento (...)”, bem como outorgar procuração por instrumento público à indigitada empresa para que essa proporcionasse a tramitação burocrática tocante ao loteamento; que, somente após largo interregno de tempo, veio a descobrir que tal pessoa jurídica fora baixada um dia antes da celebração do apontado contrato; que antes do requerimento de baixa da HSA Loteamentos Ltda., aos 04/06/2014, o corréu Sergio Roberto Martelli e José Haroldo Pego constituíram outra pessoa jurídica, a Pego & Martelli Ltda., tendo como objeto social a “incorporação de empreendimentos imobiliários”; que essa empresa, atualmente, tem como sócios José Haroldo Pego e Solange Lopes Ferreira, tendo-se alterado o nome empresarial para Pego & Ferreira Ltda.; que não celebrou contrato com a Pego & Martelli Ltda., nem lhe outorgou procuração; que, em sua contestação, apresentou denunciação da lide ao corréu Sergio Roberto Martelli, ao senhor José Haroldo Pego, à HSA Loteamentos Ltda., à Pego & Ferreira Ltda. e à senhora Solange Lopes Ferreira, sobre o fundamento da “(...) responsabilidade solidária de todos aqueles que integram grupo econômico”; que as cláusulas décima e décima primeira do contrato de loteamento dispõem acerca de seu direito de regresso; que a cláusula décima segunda “(...) vedava a transferência de direitos e obrigações assumidos, sem que houvesse a anuência do outro contratante (...)”; que não anuiu nesse sentido; que, em princípio, o exercício de direito de regresso caberia contra a empresa HSA Loteamentos LTDA.; que, tendo em conta que essa pessoa jurídica foi baixada por seus sócios no dia anterior à celebração do contrato de loteamento, seu direito de regresso em face dessa empresa “(...) restará inócuo caso não seja possível estender este direito também aos sócios de referida empresa e, ainda, à empresa utilizada por tais sócios para realizar o loteamento”; que, nos moldes do art. 47 da Lei 6.766 de 19/12/1979, “(...) todos os integrantes de um grupo econômico que atuem como loteadores, ou em conjunto com o loteador (sejam pessoas físicas ou jurídicas), respondem solidariamente pelos prejuízos que causarem a terceiros (adquirentes de lotes)”; que, entretanto, a denunciação da lide foi indeferida quanto à pessoa jurídica Pego & Ferreira Ltda. e quanto à senhora Solange Lopes Ferreira; que, inobstante a indicada baixa voluntária da empresa HSA Loteamento Ltda., não houve nomeação de liquidante na forma do que dispõe o art. 1.036 do Código Civil; que, ao revés, os senhores Sérgio Roberto Martelli e José Haroldo Pego agiram de má-fé, eis que firmaram contrato com o recorrente valendo-se de pessoa jurídica formalmente baixada, tendo constituindo nova empresa – Pego & Ferreira Ltda. – com “(...) objeto social coincidente com a edificação de loteamentos”; que essas empresas tinham “(...) identidade de sócios e de objeto social”; que a empresa Pego & Martelli Ltda. (atual Pego & Ferreira Ltda.) está sediada no mesmo endereço de José Haroldo Pego, ex-sócio da HSA Loteamentos Ltda.; que a indicada pessoa jurídica “(...) apresentou, em 25.08.2014, requerimento para obter alvará de funcionamento visando, conforme constou no parecer oferecido pelo Senhor Assessor Jurídico do Município de São Pedro do Iguaçu, Paraná, ‘[...] comercializar imóveis de um loteamento que encontra-se em obras [...]’, qual seja, o loteamento Jardim Sonho Meu”; que essa empresa integra grupo econômico com a HSA Loteamento Ltda., com o corréu Sergio Roberto Martelli e com José Haroldo Pego; que, assim, a responsabilidade solidária prevista pelo art. 47 da Lei 6.766/1979 se estende à empresa Pego & Ferreira Ltda., bem como a seus hodiernos sócios, José Haroldo Pego e Solange Lopes Ferreira; e, que cumpre a concessão do efeito suspensivo a fim de se evitar que o processo encete a fase de saneamento e de instrução processual sem a definição da denunciação da lide, “(...) que poderá acarretar a inclusão de terceiros no polo passivo, gerando a necessidade, caso ocorra tal inclusão, de repetição da decisão de saneamento e organização do processo e de produção de provas, caso já tenham sido produzidas”. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, requer o provimento do agravo para o fim de que seja deferia a denunciação da lide à empresa Pego & Ferreira Ltda. e à senhora Solange Lopes Ferreira. O pedido liminar foi indeferido (mov. 9.1-TJ). Devidamente intimado (mov. 13-TJ), o agravado renunciou ao prazo de contrarrazões (mov. 14-TJ). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo requerido Gervásio Knapp contra a decisão (mov. 78.1) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Toledo, integrada por decisão que rejeitou embargos declaratórios (mov. 100.1), que deferiu parcialmente o pedido de denunciação da lide, conforme relatado. Como visto, o digno juízo a quo deferiu o pleito de denunciação da lide no que tange à empresa HSA Loteamentos Ltda., e dos sócios José Haroldo Pego e Sérgio Roberto Martelli e, de outro tanto, indeferiu com relação à Pego & Ferreira Ltda. e Solange Lopes Ferreira. E do que se extrai dos autos, a controvérsia recursal está pautada em determinar se é ou não admissível a denunciação da lide em relação a empresa Pego & Ferreira Ltda. (antiga Pego & Martelli Ltda.) e sua sócia Solange Lopes Ferreira. Sustenta o agravante, em apertada síntese, que a empresa Pego & Ferreira Ltda. (antiga Pego & Ferreira Ltda.) ao praticar atos relacionados à implantação do loteamento Jardim Sonho Meu, indubitavelmente integra grupo econômico com a empresa HSA Loteamentos Ltda. e, portanto, deve ser extensível à Pego & Ferreira Ltda. a responsabilidade solidária estabelecida pelo art. 47, da Lei 6.766/1979, como também para um dos sócios, a Senhora Solange Lopes Ferreira, mormente porque o outro sócio, Sr. José Haroldo Pego, já fora denunciado e incluído nos autos. Malgrado os argumentos da parte agravante, o pedido não comporta acolhimento. Conforme se extrai dos autos, o contrato de loteamento firmado entre o agravante e a HSA Loteamentos Ltda. data de 05/10/2012 (mov. 51.2, fl. 07), ao passo que essa pessoa jurídica apresentou situação cadastral como “BAIXADA” aos 04/10/2012, pelo motivo de “EXTINCAO P/ ENC LIQ VOLUNTARIA” (sic) (mov. 51.4). Ato sequente, os sócios da loteadora HSA Loteamentos Ltda., José Aroldo Pego e Sérgio Roberto Martelli, constituíram, em data de 04 de junho de 2014 (mov. 51.6), a pessoa jurídica com nome empresarial de “Pego & Martelli Ltda.” e nome fantasia “Imobiliária Alvorada”, tendo como objeto social a “Incorporação de Empreendimentos Imobiliários”. Dois dias após a constituição da empresa Pego & Martelli Ltda., portanto, em 06/06/2014, houveram os seguintes ajustes: alteração do nome empresarial para “Pego & Ferreira Ltda”; retirada do sócio Sérgio Roberto Martelli, substituído pela Senhora Solange Lopes Ferreira; e, alteração do objeto social para “Compra e Venda de Imóveis Próprios” (mov. 51.7). E da dinâmica dos acontecimentos, não se denota que a empresa Pego & Ferreira Ltda. praticou atos de implantação de loteamentos, tal qual era a atividade da extinta HSA Loteamentos Ltda., e, portanto, que por isso deva integrar o polo passivo da ação originária como denunciada. Com efeito, o protocolo nº 16.292, de 25/08/2014, da Prefeitura Municipal de São Pedro do Iguaçu, não tem o condão de demonstrar que a empresa Pego & Ferreira Ltda. praticou ou está na iminência de praticar atos de implantação do “Loteamento Jardim Sonho Meu”, o que configuraria continuidade da atividade da extinta HSA Loteamentos Ltda. e, portanto, admissibilidade da denunciação contra a Pego & Ferreira. Nestes termos é o mencionado protocolo: como interessado “Pego e Martelli Ltda.”; como assunto “alvará de funcionamento regular”; e, da “FOLHA DE DESPACHO”, que: “considerando que a empresa em questão visa comercializar imóveis de um loteamento que encontra-se em obras, verifique a administração se o empreendimento encontra-se em fase de vendas, conforme dispõe o plano diretor municipal” (mov. 51.9). Portanto, como visto, o protocolo nº 16.292 não demonstra a relação da empresa Pego & Martelli Ltda. com o “Loteamento Jardim Sonho Meu”. Ademais, a empresa Pego & Ferreira Ltda. – atual denominação empresarial da Pego & Martelli Ltda., tem como objeto social a compra e venda de imóveis próprios, ao passo que a HSA Loteamentos Ltda. a atividade de loteamento de terrenos (mov. 51.4). Assim, considerando o exposto, não há configuração de grupo econômico e financeiro entre as indigitadas pessoas jurídicas. Por fim, compete assinalar que a inadmissibilidade da denunciação da lide não fere ou subtrai o direito regressivo, que pode ser buscado por meio da propositura de ação autônoma, com fulcro na disposição do art. 125, § 1º, do Código de Processo Civil: “Art. 125 [...]§ 1º. O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.” No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL – DENUNCIAÇÃO DA LIDE À CONSTRUTORA, QUE TERIA SE COMPROMETIDO A ENTREGAR AS UNIDADES CONDOMINIAIS EM DETERMINADAS CONDIÇÕES, MAS TERIA DESCUMPRIDO O CONTRATO – AUSÊNCIA DE HIPÓTESES DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS – ART. 125 DO CPC – IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NO ÂMBITO DESTA DEMANDA – REJEIÇÃO DA DENUNCIAÇÃO QUE NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C. CÍVEL - 0005086-96.2021.8.16.0000 - MARINGÁ - REL.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 15.05.2021) Do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo-se a r. decisão guerreada inalterada, nos termos da fundamentação.
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