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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0004741-86.2020.8.16.0123, da Vara Cível da Comarca de Palmas, em que é Apelante Arnaldo Alves e Apelado Banco Daycoval S/A.I – RELATÓRIO Trata-se de “Ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais”, ajuizada por Arnaldo Alves em detrimento de Banco Daycoval S/A.Infere-se que a r. sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 76, § 1º c/c artigo 321, parágrafo e artigo 485, I, todos do Código de Processo Civil, vez que o autor deixou de cumprir o despacho de emenda à inicial, consistente na determinação de juntada de procuração outorgada por instrumento público. Em consequência, condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, com a ressalva da condição suspensiva de exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (mov. 20.1 – Primeiro grau). Nas razões recursais, Arnaldo Alves alega que inexiste impedimento legal que invalide a procuração outorgada e, assim sendo almeja a reforma da decisão objurgada, com a consequente determinação de retorno dos autos à origem para regular processamento do feito (mov. 23.1 - Primeiro grau).Devidamente citada, a casa bancária apelada acostou ao feito contrarrazões ao apelo. Preliminarmente, aventa: a) a necessidade de condenar o apelante ao pagamento de multa por litigância de má fé; b) que o feito perdeu o objeto, vez que já liquidado; c) a ausência de interesse de agir e de pretensão resistida, posto que inexiste pedido administrativo para exibição do contrato; d) a necessidade da manutenção do indeferimento da inicial, vez que a peça é inepta, diante de sua generalidade. No mérito, manifestou-se pelo desprovimento do recurso apelação (mov. 33.1 - Primeiro grau).Após, os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça, na sequência, remetido à esta relatora (mov. 11.1 – Recurso de apelação).É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOa) Juízo de Admissibilidade:Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse em recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato extintivo ou impeditivo do poder de recorrer e isenção de preparo conheço do apelo. b) PreliminaresDe antemão, cumpre a análise, na medida do possível, das questões aventadas em contrarrazões pela casa bancária apelada. Da perda do objeto da demandaInicialmente, a instituição bancária almeja a manutenção da extinção da demanda, com fundamento na perda de objeto, sob o argumento de que o contrato em discussão fora liquidado em 08/05/2019.Descabida a tese aventada.Prima facie, é inconteste que o negócio jurídico se trata de relação de consumo e, assim sendo ao caso aplicar-se-á os cânones do Código Consumerista, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.Dito isso, concebe-se do artigo 27 do referido Codex que: ” Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. ” Note-se que o preceito legal estabelece o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para reclamação das demandas concernentes, sendo que, conforme o entendimento pacífico, o marco inicial para contagem de tal se dará à partir do último desconto procedido. Nesse sentido o IRDR nº 1.746.707-5 - Tema 12, aplicável por analogia:“O prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, embasadas na contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome de indígena ou analfabeto é quinquenal (art. 27 do CDC)e o seu marco inicial é a data do vencimento da última parcela.” (Grifou-se)Trata-se de importante julgado, que recebeu a seguinte ementa:“INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DECLARAÇÃODE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DEINDÉBITO
E
INDENIZAÇÃO
POR
DANOS
MORAIS.CONTRATAÇÃOFRAUDULENTA. INDÍGENA E/OU ANALFABETO. PRAZO PRESCRICIONAL ERESPECTIVO TERMO INICIAL. ADMISSÃO DO INCIDENTE. ARTIGOS 976 E977
DO
CÓDIGO
DE
PROCESSO
CIVIL.PRESSUPOSTOS
LEGAISPREENCHIDOS.MÉRITO.
APLICAÇÃO
DO
CÓDIGO
DE
DEFESA
DOCONSUMIDOR.
CONSUMIDOR
POR
EQUIPARAÇÃO.
PRESCRIÇÃOQUINQUENAL.
VENCIMENTO
DA
ÚLTIMA
PARCELA.OBRIGAÇÃO
DETRATO
SUCESSIVO.PRECEDENTES
DO
SUPERIOR
TRIBUNAL
DEJUSTIÇA.TESE FIXADA: "O prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização
por
danos
morais,
embasadas
na
contratação
fraudulenta
de empréstimo consignado em nome de indígena ou analfabeto é quinquenal (art. 27do CDC) e o seu marco inicial é a data do vencimento da última parcela". JULGAMENTO
DOS
RECURSOS
AFETADOS
(I)
APELAÇÃO
CÍVEL
Nº0000630- 62.2017.16.0059. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA REGULARPROSSEGUIMENTO. RECURSO PROVIDO.(II) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000952-23.2017.8.16.0111. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DERETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.RECURSO
PROVIDO.
59.2016.8.16.0104.
PRESCRIÇÃO
CONFIGURADA.SENTENÇA MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO.(III) APELAÇÃO CÍVEL 0003624-59.2016.8.16.0104. PRESCRIÇÃOCONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - Seção Cível Ordinária - IRDR - 1746707-5 - Curitiba -
Rel.:Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - Rel.Desig. p/ o Acórdão:Desembargador Vitor Roberto Silva - Por maioria - J. 29.11.2019 – Grifou-se)Nesse sentido também já decidiu está colenda 14ª Câmara:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE PRESCRIÇÃO - AÇÃO AJUIZADA DEPOIS DE TRANSCORRIDOS CINCO ANOS (ART. 27 DO CDC) DO ÚLTIMO DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO E. STJ E TESE FIRMADA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 1.746.707-5 - PRESCRIÇÃO CONSUMADA – SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0001199-11.2019.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 25.09.2021)Posto assim, tendo-se em conta que o último desconto relativo a operação procedeu-se em abril de 2019, percebe-se que a pretensão da parte autora não fora alcançada pelo instituto prescricional.Cumpre ressaltar que os cânones legais não condicionam a perseguição do direito da parte ao adimplemento ou não do objeto que visa debater. Conforme exposto, a pretensão à reparação de danos causados por fato, produto ou serviço está condicionada ao lapso temporal a contar do último desconto auferido pelo requerido. Logo, é infundada a tese de que a ação perdeu o objeto à vista da liquidação do contrato em debate.Da ausência de interesse de agir Conseguinte, Banco Daycoval S/A afirma que a causa é ausente de interesse de agir, visto que a parte requerente sequer procedeu o pedido administrativo de exibição do contrato ora discutido.Melhor sorte não lhe assiste.Como se sabe, a petição inicial deve estar instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320, CPC), e nas hipóteses em que o juiz entender que a exordial não preenche tais requisitos, deve determinar que a parte emende ou a complete, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC).O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, entende por documentos indispensáveis “aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)” (STJ, REsp 1.040.715/DF, Rel. Min. Massami Uyeda, 3ª Turma, jul. 04.05.2010, DJe 20.05.2010); (STJ - AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015).Ao que se verifica, os documentos acostados até então pela parte demonstram satisfatoriamente a relação jurídica que visa discutir, sobretudo pelo extrato do INSS (mov. 1.7 – Primeiro grau), do qual constata-se os descontos oriundos do contrato, o que possibilita a discussão de eventual existência de irregularidades na formação do instrumento. Logo, o processamento do feito não está atrelado à juntada do contrato, tampouco ao pedido administrativo de exibição do mesmo, posto que a ausência destes documentos não é capaz de induzir o julgador a assertiva dos fatos. Destarte, não há que se falar que a parte carece de interesse de agir pelo fato de não ter solicitado ao banco, pela via administrativa, a exibição do contrato que visa discutir, vez que o ordenamento legal não condiciona o processamento do feito ao referido documento. c) MéritoDa procuração por instrumento públicoA controvérsia cinge-se na decisão que indeferiu a petição inicial em razão do descumprimento da determinação de emenda a exordial, consistente na juntada de procuração outorgada por instrumento público.Em suas razões recursais, o apelante sustenta a validade do instrumento de mandato nos termos que fora acostado ao feito, requerendo, desta maneira, a reforma da r. sentença, para o fim de que se reconheça a admissibilidade da procuração, com o consequente retorno dos autos à origem para o processamento do feito (mov. 23.1 – Primeiro grau).Pois bem, verifico que lhe assiste razão em parte, conforme se demonstrará. Prima facie, imperioso esclarecer que, no tocante ao instrumento procuratório, como se sabe, este é estritamente indispensável, pois, confere capacidade processual ao outorgado, para que litigue perante o Poder Judiciário. Sobre os requisitos adstrito ao referido instrumento, preceitua o artigo 105 do Código de Processo Civil:“Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.§ 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.§ 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.§ 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.§ 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença” (Grifou-se) De outra parte, o artigo 654 do Código Civil dispõe que “todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante”. Ademais, é cediço que o instrumento de mandato goza de presunção de veracidade e não possui prazo determinado. Nesta perspectiva, o artigo 16 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil estabelece que “o mandato judicial ou extrajudicial não se extingue pelo decurso do tempo, desde que permaneça a confiança recíproca entre o outorgante e o seu patrono no interesse da causa”. Por outro lado, sabe-se que se tratando de pessoa analfabeta, os contratos procedidos por estes deverão observar os requisitos previstos no artigo 595 do Código de Processo Civil, ou seja, que o instrumento seja assinado à rogo e subscrito por duas testemunhas. Neste ponto, verifica-se que foram observados os preceitos legais supra, tornando válido o mandato em questão.Pertinente esclarecer que para que se reconheça a validade dos contratos procedidos por por pessoa analfabeta, é suficiente a observância aos preceitos do supramencionado cânone, sendo desnecessário que a pactuação seja firmada por instrumento público.Aliás, à princípio, neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:“ RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido.” (REsp 1954424/PE, Rel. Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12//2021 – Grifou-se)Posto assim, o instrumento em questão preenche os requisitos indispensáveis para sua validade, nos termos do artigo 105 do Código de Processo Civil e, ainda, está em consonância com o artigo 16 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, de modo que o mandado goza de presunção de veracidade e possui prazo indeterminado, sendo suficiente o instrumento de outorga de poderes acostado com a inicial, contemporâneo à propositura da ação, devidamente assinado à rogo, nos moldes do artigo 595 do Código Civil.De mais a mais, não se vislumbram presentes nenhuma das hipóteses de extinção do mandato prevista no artigo 682 do Código Civil. Logo, vez que inexistem demais requisitos legais à hipótese e que aqueles dispostos no diploma legal foram devidamente preenchidos, tem-se que o instrumento é dotado de validade. Deste modo, é desnecessário que a parte regularize a representação processual e acoste ao processo mandato de outorga por instrumento público e, assim sendo, não há que se falar no indeferimento da inicial por esta razão.Da inépcia da inicialEm que pese reconheça-se que inexistem vícios de representação, verifica-se que a decisão recorrida deve ser mantida por outros fundamentos.Neste aspecto, assiste razão ao banco apelado quanto a generalidade da exordial, que impõe o reconhecimento de sua inépcia.Cumpre esclarecer que como é sabido, por ser integral o efeito devolutivo do recurso de apelação, a decisão pelo juízo ad quem não se restringe apenas às questões resolvidas no Juízo Singular.Dito isso, vale conferir os requisitos da petição inicial dispostos no Código de Processo Civil: “Art. 319. A petição inicial indicará:I - o juízo a que é dirigida;II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;IV - o pedido com as suas especificações;V - o valor da causa;VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. ” (Grifou-se)Ainda, os artigos 322 e 324 determinam que o pedido deve ser certo e determinado, não se admitindo pedido genérico, a exceção de algumas hipóteses descritas em lei. Adiante, o artigo 330 do CPC preceitua a possibilidade de indeferimento da petição inicial, nas seguintes situações: “Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:I - for inepta;II - a parte for manifestamente ilegítima;III - o autor carecer de interesse processual;IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;IV - contiver pedidos incompatíveis entre si” (Grifou-se).No caso sub judice é possível observar a completa generalidade dos pedidos iniciais, sem qualquer delimitação específica a respeito dos contornos que envolveram cada uma dessas negociações. Afinal, o que faz a parte autora é listar cada contratação existente em seu nome com a instituição financeira e sugerir que são ilegais. Portanto, a petição inicial, como posta, poderia servir como ajuizamento de qualquer ação minimamente semelhante, exatamente como assim o fez o procurador do autor, já que a mesma narrativa e fundamentação abstrata foram utilizadas para o ajuizamento de várias ações da mesma natureza.Não há mínima demonstração de efetiva dúvida em relação ao contrato, apenas formulação de pretensão abstrata combatendo todos eles de forma absolutamente idêntica, implicando em inicial genérica. E é bom lembrar que a inicial pode ser genérica apenas quando autorizado pelo legislador, “I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu”.Não é o que se vê na espécie, inexistindo autorização para que assim procedesse a parte autora, motivo pelo qual o pedido formulado deveria ter sido determinado, o que não ocorreu. Não bastasse a generalidade da inicial, identifica-se que ela também é contraditória e condicional (em ofensa ao art. 322, do CPC), pois em um momento alega que o autor foi vítima de fraude, mas em outro sugere que a contratação pode ter ocorrido, porém acometida de alguns vícios. A peça vestibular não deixa clara a situação quanto à efetiva intenção do autor em relação à contratação do empréstimo ao dispor em determinado momento que foi surpreendida com o desconto do contrato em discussão, sugerindo a ocorrência de fraude, dizendo que: “Certo é que, devido à idade e decorrer dos anos, não se recorda de ter realizado referida contratação junto à instituição bancária, entrementes, surpreendeu-se com a quantidade de empréstimo e valores, constantes no extrato em anexo”.Em outro momento sustenta que “mesmo que o requerido venha a apresentar o contrato de empréstimo de forma válida, há de se verificar mais uma etapa, se realmente existem nos autos prova de que a parte autora efetivamente usufruiu daquele valor”.Ainda, ao final, assim requereu (mov. 1.1 – Primeiro grau): “e) Que venha o requerido apresentar nos autos todos documentos referentes ao contrato mencionado na inicial, para que a parte autora venha a deles conhecê-los e querendo venha impugná-los, documentos que já poderiam ter sido apresentados quando do pedido administrativo;f) No mérito, após analisados os documentos apresentados e inexistindo concomitantemente os três documentos imprescindíveis, quais sejam, o contrato válido, autorização para averbação junto ao INSS, e a prova inequívoca de que os valores foram entregues a parte autora, requer que seja declarado ilegal os descontos por ela realizados na única fonte de renda da autora, bem como CONDENAR O RÉU a restituir em dobro o montante pago no valor de R$ 3.050,32 (três mil, cinquenta reais e trinta e dois centavos), determinando a cessação dos descontos, se ativos, sob pena de multa a ser fixada pelo nobre magistrado”Ora, ou a contratação foi feita por terceiros, sem nenhum conhecimento a respeito dos fatos pelo autor, ou foi feita pelo autor, mas mediante a existência de alguns vícios.O que ocorre aqui é uma espécie de loteria de argumentações, aproveitando a parte autora para invalidar a contratação a depender da postura adotada pelo banco. Se não apresentado o contrato, foi fraude, mas se apresentado, foi feito (pelo autor), mas com vício de consentimento. A situação autoriza a incidência de não apenas um, mas de todo o rol de cenários do art. 330, § 1º, do CPC. A exordial, a um só tempo, é (a) desprovida de causa de pedir, (b) está embasada em formulações indeterminadas, (c) possui afirmativas contraditórias e, por consequência, (d) enseja pedidos incompatíveis entre si.E é evidente que tal proceder causa óbice ao exercício da ampla defesa e do contraditório e à própria prestação da tutela jurisdicional, gerando a possibilidade de reconhecimento do indeferimento da petição inicial, assim como fez o julgador de primeiro grau.Nesse sentido, cabe destacar que é o entendimento desta colenda Câmara Cível, com a manutenção de sentenças de indeferimento da inicial baseadas em vícios de representação, com outros fundamentos, em especial pedido e causa de pedir genéricos. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA PELO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROCURAÇÃO AD JUDICIA OUTORGADA POR PESSOA ANALFABETA POR INSTRUMENTO PARTICULAR, ASSINADA A ROGO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PUBLICO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO DO CNJ. APELO PROVIDO. 2. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. APLICABILIDADE DO ART. 1.013, § 3º, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO INICIAL GENÉRICA E DESACOMPANHADA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO (CPC, ART. 373, INC. I). INADMISSIBILIDADE. INVIABILIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA. INÉPCIA DA INICIAL CONFIGURADA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DESATENDIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM A COMPLEMENTAÇÃO DO JULGAMENTO PARA RECONHECER A inépcia da inicial ante a formulação de pedido genérico. (TJPR - 14ª C.Cível - 0000307-59.2021.8.16.0110 - Mangueirinha - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 13.11.2021 – Grifou-se)APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL, COM A EXTINÇÃO DO FEITO, SEM EXAME DE MÉRITO – INSURGÊNCIA DO AUTOR – DECISÃO CORRETA, POR FUNDAMENTO DIVERSO – PROCURAÇÃO ATUALIZADA DEVIDAMENTE JUNTADA – INDEFERIMENTO MANTIDO, VEZ QUE FORMULADO PEDIDO GENÉRICO PORQUE DEDUZIDO DE MODO INCERTO, INDETERMINADO E CONDICIONAL À VERIFICAÇÃO POSTERIOR DE MÁCULAS QUE SEQUER AFIRMA TEREM EXISTIDO – INTERESSE DE AGIR QUE TAMBÉM NÃO SE MOSTRA PRESENTE, POR MANIFESTA INADEQUAÇÃO – PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS QUE SE MOSTRA MAIS ADEQUADO AO CASO, DIANTE DAS DÚVIDAS AFIRMADAS NA EXORDIAL COM RELAÇÃO À SITUAÇÃO JURÍDICA DO AUTOR – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS ANTE A CITAÇÃO DO RÉU E APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 14ª C.Cível - 0001652-62.2021.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 13.12.2021 – Grifou-se)APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – PROCURAÇÃO DESATUALIZADA E DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. 1. INDEFERIMENTO DA INICIAL CALCADA NO DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA REGULARIZAÇÃO DE VÍCIO NO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO – (...) COMPARECIMENTO PESSOAL DA AUTORA, APÓS A SENTENÇA, RATIFICANDO OS PODERES DO MANDATO JUDICIAL – VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO SANEADO – POSSIBILIDADE, PORÉM, DE MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO POR FUNDAMENTO DIVERSO - REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL NÃO PREENCHIDOS - PEDIDO GENÉRICO E CONDICIONAL – OFENSA AO CONTIDO NO ARTIGO 330, DO CPC – SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO PATRONO DO BANCO APELADO. Recurso conhecido e parcialmente provido e, na forma do art.485, I, do CPC, mantido o indeferimento da inicial por fundamento diverso. (TJPR - 14ª C.Cível - 0001231-03.2019.8.16.0155 - São Jerônimo da Serra - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 17.12.2021 – Grifou-se)Colho do voto da eminente Desembargadora Themis de Almeida Furquim acima citado, a respeito de petição inicial com redação exatamente idêntica à que se vê neste caso, o seguinte trecho: “De tudo isso, retira-se que não há como aferir, portanto, se a autora: a) pretende a declaração de inexistência da relação jurídica, nos termos do artigo, 19, I, do CPC, diante da fraude alegada; b) requer a exibição de documentos em tutela cautelar; c) almeja a declaração de nulidade do contrato por vício de consentimento; ou d) pleiteia pela responsabilização da instituição financeira pela ausência de disponibilização dos valores em sua conta, sugerindo daí a presunção de pactuação, então, do contrato.”Esclareça-se, por fim, que foi devidamente oportunizada à emenda a inicial disciplinada no art. 321 do CPC a espécie, procedida na ocasião que intimou-se o apelante a manifestar-se sobre os alvitres contidos nas contrarrazões apresentadas pelo banco apelado (mov. 12 – Recurso de apelação), não cumprida a contento pelo autor (mov. 15 – Recurso de apelação), o que autoriza a manutenção da extinção da ação. Da condenação ao pagamento de multa por litigância de má féAinda, pertinente analisar o alvitre do banco apelado consiste na pretensão de condenação do apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.Em que pese a pretensão arguida, verifico que a mesma não merece prosperar.Conforme preconiza o artigo 80, caput e incisos, do Código de Processo Civil, considera-se litigante de má-fé aquele que deduz pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, altera a verdade dos fatos, usa o processo para conseguir objetivo ilegal, opõe resistência injustificada ao andamento do processo, procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, provoca incidente manifestamente infundado e interpõe recurso com intuito manifestamente protelatório. É sabido que o entendimento predominante é no sentido de que além da verificação objetiva das situações elencadas no dispositivo legal, se faz necessário identificar nos autos que o litigante age de modo intencionalmente malicioso, visando causar dano processual à parte contrária. O indeferimento da inicial, à rigor, se dá por razões alheias a própria vontade da parte, vez que as irregularidades apontadas são verificadas na peça preambular em si e como ela é posta e não à alguma ação maliciosa por parte do apelante.Melhor dizendo, diante de tais peculiaridades como a do presente feito, não se pode permitir a penalização da parte ora demandante pela má atuação daquele que lhe representa.A condenação a pagamento da multa por litigância de má fé está adstrita às hipóteses legais estabelecidas no artigo 80 de Código de Processo Civil, os quais não são verificadas na presente demanda, razão pela qual, deixa-se de acolher as ponderações da instituição financeira apelada.Por fim, diante da manutenção do indeferimento da inicial e considerando que a parte ré foi citada e apresentou contrarrazões, fixo honorários sucumbenciais em desfavor da parte autora, em 10% do valor da causa ( e R$ 13.050,32 ) (art. 85, §2º do CPC), ficando suspensa a exigibilidade em decorrência da justiça gratuita deferida na origem (art. 98, §2º e 3º, CPC).Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, para reconhecer que a exordial é dotada de procuração válida, conquanto, manter o indeferimento da inicial por pedido e causa de pedir genéricos, indeterminados e condicionais, nos termos da fundamentação supra
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