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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Nesta apelação, interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, quanto à sentença do mov. 69.1, autos n. 0055255-02.2012.8.16.0001, de Execução de título extrajudicial, aforada em face de DOROTEA SERVELO, ambos lá qualificadas, a qual reconheceu a prescrição intercorrente, julgando extinto o processo, a teor do art. 924, inc. V, do CPC, responsabilizando o Executado pelas custas processuais.Não conformado com essa deliberação, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, exequente, apelante, se insurgiu, dizendo (mov. 72.1): (a) os autos foram encaminhados ao arquivo em 21.11.16, devendo ser contado desta data o prazo de 01 ano de suspensão do processo, na medida em que, não sendo fixado prazo, aplica-se, analogicamente, o disposto no art. 40, § 2º, da Lei n. 6.830/198; (b) o prazo prescricional é quinquenal, a teor do art. 206, § 5º, inc. I, do CC; (c) em 5.3.20, manifestou-se, nos autos, comunicando a revogação do mandado outorgado ao antigo Procurador, exibindo e substabelecimento, nomeando seu novo Procurador, requerendo nova publicação da última intimação, realizada nos autos; (d) o processo não ficou com seu curdo paralisado por tempo superior aos 05 (cinco) anos, pelo qual deve a sentença ser cassada.Contrarrazões, no mov. 13.1 (autos de apelação cível).
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTOPreenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, que é aferível pela recorribilidade, adequação, a legitimidade, o interesse, que é mensurável pela necessidade e pela utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo e/ou extintivo do direito de recorrer e o preparo – mov. 72.3), conheço do recurso, que, em reverência à lei instrumental, é coberto com eficácia suspensiva.II.2. MÉRITO RECURSALDiz, a Exequente, que sua pretensão executória não foi atingida pela prescrição intercorrente aduzindo, precipuamente, que, entre o encerramento do prazo de suspensão (21.8.16) e a sua manifestação nos autos (5.3.20), não transcorreu o prazo quinquenal (art. 206, § 5º, inc. I, do CC), não restando caracterizada a prescrição intercorrente.É preciso destacar que o STJ, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência, no RESP n. 1.604.412 / SC, julgado em 27.6.18, firmou entendimento sobre a prescrição intercorrente da pretensão executória, nestes termos:RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido (in STJ, 2ª Seção, RESP n. 1604412/SC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 27.6.18).Outros precedentes, nesse sentido, da Corte Superior. Veja:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA DO CREDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO ARQUIVADO. EXTINÇÃO DO FEITO APÓS MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Consoante o entendimento consolidado pela Segunda Seção desta Corte, "incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". E, ainda, "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)" (Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/06/2018, DJe de 22/08/2018). 2. No caso, houve o transcurso de período superior ao prazo prescricional do título executivo, estando configurada a prescrição intercorrente. Uma vez demonstrada a observância ao contraditório e cumprida tal diligência ainda no primeiro grau, torna-se desnecessário o retorno dos autos à origem. 3. "Consoante a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem esta 2ª Seção, a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente" (AgInt nos EDcl nos EAREsp 957.460/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/02/2020, DJe de 20/02/2020). 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial (in STJ, 4ª T, AGINT nos EDCL no RESP n. 1708089 / SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, julgado em 19.10.20).AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ATRASO NA CITAÇÃO. MOROSIDADE ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Reconsideração. 2. "’É firme o entendimento do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso concreto, já que a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário (Súmula 106/STJ)” (AgInt no AREsp 1.169.279/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2018, DJe de 23/5/2018). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial (in AGINT no ARESP n. 1661534/GO, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, 4ª T., julgado em 31.8.20, publicado no DJE de 23.9.20).Com efeito, indevido confundir o instituto do “abandono da causa” com o da “prescrição intercorrente” da pretensão executiva. Ora, relevante lembrar que é o meio de concretização dos mesmos fins objeto da prescrição tradicional, distinguindo-se, somente, quanto ao momento da sua incidência. Por isso, se mostra insuficiente que o titular do direito tenha deduzido sua pretensão no prazo prescricional, sendo-lhe exigida a busca efetiva da satisfação, não se concebendo, assim, a vinculação perpétua do devedor a causa que fosse eterna.Todavia, parece evidente que, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é necessário que haja inércia da parte exequente, credora. Neste caso, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, aos 30.10.12, aforou Execução de título extrajudicial em face de DOROTEA SERVELO, dizendo-se credora de R$ 147.332,59, em cifras atualizadas até 9.11.12, em virtude de inadimplemento da cédula de crédito bancário n. 0975000000320322254 celebrada entre as partes (mov. 1.1).Considerando-se que a Devedora, citada (mov. 30.1) nada pagou, o Apelante, exequente, requereu, em 25.3.12, pesquisa de bens passíveis de penhora, via sistema BACENJUD, restando penhorada a quantia de R$ 7.123,03 (mov. 45.1).Então, o Exequente, em 3.6.15, requereu, a suspensão do curso do processo, por 180 (cento e oitenta) dias, para localizar bens passíveis de penhora (mov. 51.1). Aos 20.8.15, o Magistrado a quo acolheu esse pedido, fazendo-o com fundamento no art. 791, inc. III, do CPC de 1973 (mov. 53.1).Os autos permaneceram arquivados até 12.1.21, quando o MM. Juiz a quo ordenou a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a eventual ocorrência de prescrição intercorrente (mov. 63.1), a qual, depois, foi declarada, conforme sentença impugnada nesta via.Ora, o sistema jurídico instituiu, como princípio político, a responsabilidade patrimonial do obrigado (art. 391, do CC), pelo que, diante de sua inércia, a satisfação do Exequente demandará expropriação do patrimônio daquele, excetuadas as restrições previstas na lei. Assim, como leciona HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, a efetivação da responsabilidade patrimonial da parte devedora se dá por via da penhora, que “possui a função de individualizar o bem, ou os bens, sobre os quais o ofício executivo deverá atuar para dar satisfação ao credor e submetê-los materialmente à transferência coativa” (in “Curso de Direito Processual Civil”, vol. II, 49ª ed., RJ, FORENSE, 2014, p. 417).Destarte, quando não localizados bens penhoráveis no patrimônio da parte executada, a partir da vigência do CPC de 2.015, é permitida a suspensão do curso da Execução por 01 (um) ano, tempo em que não se computa para o decurso prescricional, a teor do art. 921, inc. III, e § 1º, do CPC.Essa terapêutica se explica pela inviabilidade do seguimento eficaz do curso da cobrança executiva, ante a impossibilidade de concreta consecução dos atos expropriatórios necessários à satisfação forçada da obrigação. Em verdade, essa é falaciosa suspensão, porque, durante esse período, não é vedado ao julgador e/ou ao credor praticar atos no processo. Enquanto isso, deve este seguir na busca de bens ou ativos penhoráveis, inclusive, para tanto, postulando àquele que requisite informações à Receita Federal, ao sistema bancário, à Junta do Comércio, à Secretaria da Fazenda etc., consoante leciona FREDIE DIDIER JR., in “Curso de Direito Processual Civil – Execução”, vol. 5, 5ª ed., SALVADOR, JUSPODIVM, 2013, p. 345).Já a regra do art. 921, do CPC, exige análise conjunta com outro comando processual. Veja:Art. 924. Extingue-se a execução quando:[...] V – Ocorrer a prescrição intercorrente.Oportuno, também, o escólio de ARAKEN DE ASSIS, nestes termos:O caso mais comum é o previsto no art. 921, III. Suspende-se a execução, pelo prazo de um ano, inexistindo bens penhoráveis, não fluindo o prazo de prescrição nesse interregno (art. 921, § 1.º). Findo esse prazo, começará a correr o prazo da prescrição – regra transitória, constante no art. 1.056, fixa o termo inicial na data da vigência do NCPC –, sendo arquivados os autos (art. 921, § 4.º). Não sobrevindo bens, caso em que o exequente pleiteará o prosseguimento da execução (art. 921, § 3.º), e sem embargo do eventual arquivamento dos autos, vencido o prazo correspondente à pretensão a executar derivada do título (v.g., no caso da duplicata, três anos em relação ao sacado e respectivos avalistas, a teor do art. 18, I, da Lei 5.474/1968) o juiz poderá, ex officio, mas ouvidas as partes, decretar a prescrição (art. 921, § 5.º), extinguindo a execução com fundamento no art. 924, V (in “Manual da Execução” [livro eletrônico], 4ª ed., SP, THOMSON REUTERS BRASIL, 2018).Neste caso, quando o CPC de 2.015 passou a viger (em 18.3.16), os autos já se achavam em arquivo provisório (desde 20.8.15 - mov. 53.1), o que atraiu a incidência do art. 1.056, desse Código. A propósito, veja trecho desse julgado:[...] Conforme anotado, exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente. Apesar da impropriedade do termo “inclusive” constante do dispositivo legal em comento, certo é que a regra de transição somente poderia ter incidência nas execuções em curso; nunca naquelas em que o prazo prescricional intercorrente, nos termos ora propugnados, já tenha se consumado, ou mesmo se iniciado, já que não se afiguraria adequado simplesmente renovar o prazo prescricional intercorrente sem qualquer razão legal que justifique.Por conseguinte, a regra de transição tem aplicação, exclusivamente, aos processos executivos em tramitação, que se encontrem suspensos, por ausência de bens penhoráveis, por ocasião da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. Assim, encontrando-se suspenso o processo executivo, o prazo da prescrição intercorrente começa a fluir um ano contado da entrada em vigor do NCPC, em interpretação conjunta dos arts. 1.056 e §§ 1º e 4º, do art. 921 do mesmo diploma legal.Efetivamente, não faz nenhum sentido aplicar a regra de transição aos casos em que o prazo prescricional intercorrente já se encontra integralmente consumado, conferindo-se, inadvertidamente, novo prazo ao exequente inerte.[...] Nessa linha de raciocínio, deve-se concluir que, para os prazos prescricionais já transcorridos ou iniciados na vigência do Código de Processo Civil de 1973, ainda que se aplique imediatamente o Código de Processo Civil de 2015, não serão eles reiniciados, tampouco reabertos, devendo sua contagem observar a legislação então vigente, com as interpretações conferidas por esta Corte Superior [...].Aqui, a título de esclarecimento, é necessário pontuar que, ao contrário do que sustenta o Apelante, em se tratando de medida executiva, alusiva à cédula de crédito bancário, quanto à prescrição, aplicável é o prazo trienal, a teor do que dispõe o art. 44, da Lei n. 10.931/04, c/c. o art. 70, da Lei Uniforme de Genebra (ou Decreto n. 57.663/66). A propósito, nesta Câmara assim se tem decidido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO QUANTO AO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. HIPÓTESE QUE TRATA DE EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E NÃO DE AÇÃO DE COBRANÇA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA, C/C O ART. 206, §3º, VIII, DO CC/02. SÚMULA 106 DO STJ. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE NA NÃO REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO. PRETENSÃO EXECUTIVA NÃO PRESCRITA. DESPROVIMENTO DO RECURSO MANTIDO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0001591-15.2019.8.16.0000, Curitiba, Relª. Desª. JOSÉLY DITTRICH RIBAS, julgado em 13.3.20).APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - 1.) ALEGADA INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL DE TRÊS ANOS – TERMO INICIAL APÓS UM ANO DO SOBRESTAMENTO DOS AUTOS – TESE FIRMADA PELO STJ EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP 1.604.412/SC – DECURSO DE PRAZO SUPERIOR AO DE DIREITO MATERIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA – SENTENÇA MANTIDA – 2.) INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – POSSIBILIDADE – ÔNUS IMPOSTO AOS EXECUTADOS, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA – 3.) HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS, ANTE A PROCEDÊNCIA PARCIAL DO RECURSO, NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO DO STJ.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AC n. 0025172-23.2010.8.16.0017, Maringá, Rel. Des. ROBERTO ANTÔNIO MASSARO, julgado em 26.3.21).Nessa toada, à luz da orientação do STJ, encontrando-se o processo com seu curso suspenso na data em que passou a viger o CPC de 2.015, a contagem do prazo de prescrição intercorrente, iniciou-se depois de 01 (um) ano da entrada em vigor daquele Código (18.3.16), em interpretação conjunta dos seus arts. 1.056 e §§ 1º e 4º, e 921. Assim, neste caso, a contagem do respectivo lapso iniciou-se em 18.3.17, restando operada a prescrição intercorrente em 18.3.20.Frise-se que, depois dessa data, não houve qualquer causa interruptiva da prescrição, pelo que não se vê razão à pretensa reforma da bem lançada sentença (mov. 69.1). II.3. CONCLUSÃOCom tais considerações, concluo consolidando o conhecimento do recurso, e, no mais, negando-lhe provimento.Deixo de fixar honorários recursais, porque não foram fixados em Primeiro Grau de Jurisdição, ante a inexistência de lide. É como voto!
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