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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Dênis Alberto Flores insurge-se contra a sentença de mov. 143.1, proferida pelo ilustre Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de processo crime nº 0002689-92.2020.8.16.0196, em que figura como réu, nos quais foi julgada procedente a denúncia (mov. 43.1-AP), para o fim de condená-lo à pena privativa de liberdade de 19 (dezenove) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, sob regime inicial fechado, e de 112 (cento e doze) dias-multa, à razão mínima a unidade, pela prática dos delitos previstos nos artigos 157, § 2º, inciso II, §2º-A, inciso I, do Código Penal, e art. 12, caput, da Lei 10.826/2003.O defensor dativo do ora apelante interpôs recurso de apelação (mov. 157.1), recebido no mov. 159.1. Quando intimado pessoalmente, o sentenciado manifestou interesse em recorrer (mov. 161-1-AP).Em suas razões recursais (mov. 170.1), requer a reforma da sentença, pleiteando a aplicação do princípio da consunção entre os crimes de roubo duplamente majorados e de posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Pretende, igualmente, a revisão da aplicação da pena. No tocante à primeira etapa, pugna sejam fixadas as penas-bases dos crimes de roubo no mínimo legal e, na segunda etapa, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea.Por fim, em prol do defensor dativo, o arbitramento de verba honorária por sua atuação em sede recursal.Em contrarrazões (mov. 173.1), o recorrido manifestou-se pelo desprovimento do recurso.A douta Procuradoria Geral de Justiça, no parecer de mov. 12.1-recurso, opinou, igualmente, pelo desprovimento do recurso.É, em síntese, o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, objetivos: a) cabimento, b) adequação, c) tempestividade, d) inexistência de fato impeditivo, e) inexistência de fato extintivo, e subjetivos: a) legitimidade recursal, b) interesse recursal, o recurso comporta conhecimento. Da análise dos autos, infere-se que o conjunto probatório é robusto e apto a embasar o édito condenatório prolatado pelo Juízo a quo, tendo restado devidamente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, como será exposto a seguir.Consta da denúncia (mov. 43.1): FATO 1: No dia 16 de julho de 2020, por volta de 18h30min., no interior do transporte coletivo, nas proximidades da Estação Tubo Marumbi, situada no bairro Guaíra, nesta Cidade e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado DÊNIS ALBERTO FLORES, junto com dois ou três indivíduos não identificados, dolosamente, com vontades livres e conscientes, cientes da ilicitude de suas condutas, agindo em coautoria caracterizada pela unidade de desígnios e conjunção de esforços destinados ao objetivo comum, com ânimo de assenhoramento definitivo, subtraíram, para eles, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo, consistente em o denunciado e um dos indivíduos não identificados portarem armas de fogo, 1 (um) aparelho celular, marca Samsung, modelo A10S, avaliado em R$ 899,00 (oitocentos e noventa e nove reais), de propriedade do ofendido Daniel Amaral Moraes, 1 (um) aparelho celular marca Asus, avaliado em R$ 600,00 (seiscentos reais), e uma quantia de dinheiro não especificada nos autos, de propriedade da vítima Taylon Tiago de Oliveira Fernandes, bens estes não recuperados (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.18, termos de depoimento de movs. 1.3 e 1.5, termos de declaração de movs. 1.7 e 1.9, auto de avaliação de mov. 1.12 e relatório de mov. 12.1). Consta dos autos que as vítimas Daniel Amaral Moraes e Taylon Tiago de Oliveira Fernades estavam no interior do transporte coletivo quando o denunciado DÊNIS ALBERTO FLORES, portando arma de fogo, e dois ou três indivíduos não identificados, um destes também armado, anunciaram o assalto, momento em que subtraíram 1 (um) aparelho celular, marca Samsung, modelo A10S, do ofendido Daniel Amaral Moraes , 1 (um) aparelho celular marca Asus e uma quantia de dinheiro não especificada nos autos da vítima Taylon Tiago de Oliveira Fernandes, tendo o denunciado e os indivíduos não identificados empreendido fuga (cf. termos de declaração de movs. 1.7 e 1.9). Verifica-se que os policiais militares Roberto Dias Muniz e Wilson Magalhães Junior receberam informação, via COPOM, de que uma viatura do 12º BPM havia sido alvejada por disparos de arma de fogo na região da Avenida do Canal, bairro Parolin, Curitiba/PR, por indivíduos que estariam envolvidos em um roubo no transporte coletivo, razão pela qual se deslocaram até o local, logrando êxito em encontrar o denunciado DÊNIS ALBERTO FLORES, o qual demonstrou nervosismo ao avistar a viatura policial e começou a correr, motivo pelo qual foi realizada sua abordagem, sendo localizados, quando da revista pessoal, 1 (um) simulacro de pistola, 2 (dois) aparelhos celulares, 2 (dois) relógios e R$ 5,00 (cinco reais), em espécie (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.18, termos de depoimento de movs. 1.3 e 1.5, e auto de exibição e apreensão de mov. 1.10). Os ofendidos Daniel Amaral Moraes e Taylon Tiago de Oliveira Fernandes reconheceram o denunciado DÊNIS ALBERTO FLORES como um dos autores do roubo acima narrado (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.18, termos de depoimento de movs. 1.3 e 1.5, e termos de declaração de movs. 1.7 e 1.9). Ainda, na Delegacia de Polícia, foi localizada, no forro do casaco do ora denunciado, a quantia de R$ 933,85 (novecentos e trinta e três reais e oitenta e cinco centavos), em espécie (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.18, termos de depoimento de movs. 1.3 e 1.5, e auto de exibição e apreensão de mov. 1.10).FATO 2: No dia 16 de julho de 2020, em horário não especificado nos autos, mas sendo certo que após o narrado no fato acima, no interior da residência situada na Rua Professor Rubens Elke Braga, nº 66, bairro Parolin, nesta Cidade e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado DÊNIS ALBERTO FLORES, dolosamente, com vontade livre e consciente, ciente da ilicitude de sua conduta, possuía, o revólver marca Taurus, calibre 38, número de série GA92736, com capacidade para 5 (cinco) cartuchos, municiado com 4 (quatro) munições intactas do mesmo calibre, arma de fogo e munições estas de uso permitido , as quais foram consideradas eficientes para realização de disparos, o que fazia sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.18, termos de depoimento de movs. 1.3 e 1.5, auto de exibição e apreensão de mov. 1.10, auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade de arma de fogo de mov. 1.14 e relatório de mov. 12.1). Infere-se dos autos que após a abordagem do denunciado DÊNIS ALBERTO FLORES, narrada no fato 1, este teria dito, informalmente, aos policiais militares Roberto Dias Muniz e Wilson Magalhães Junior, que havia uma arma de fogo em sua residência, motivo pelo qual a equipe policial se deslocou até a Rua Professor Rubens Elke Braga, nº 66, bairro Parolin, Curitiba/PR, sendo localizado local o revólver marca Taurus, calibre 38, número de série GA92736, com capacidade para 5 (cinco) cartuchos, municiado com 4 (quatro) munições intactas do mesmo calibre ( cf. boletim de ocorrência de mov. 1.18, termos de depoimento de movs. 1.3 e 1.5, auto de exibição e apreensão de mov. 1.10, auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade de arma de fogo de mov. 1.14 e relatório de mov. 12.1).Cumpre ressaltar que a materialidade dos crimes delineados na peça acusatória restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), auto de exibição e apreensão (mov. 1.10), auto de avaliação (mov. 1.12), auto de constatação provisória de prestabilidade de arma de fogo (mov. 1.14), boletim de ocorrência (mov. 1.18), auto de entrega (mov. 46.1), laudo de exame de arma de fogo e munições (movs. 80.1, 92 e 93.1). As provas judiciais demonstram que a autoria é certa e recai sobre a pessoa do ora apelante. 2.1 Pedido de aplicação do instituto da consunção No mérito, requer, a defesa, a aplicação do princípio da consunção, para que o delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido seja absorvido pelos delitos de roubo majorado.A pretensão, no entanto, não comporta acolhimento.Acerca do referido princípio, Cezar Roberto Bittencourt leciona:Pelo princípio da consunção, ou absorção, a norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime. Em termos bem esquemáticos, há consunção quando o fato previsto em determinada norma é compreendido em outra, mais abrangente, aplicando-se somente esta. Na relação consuntiva, os fatos não se apresentam em relação de gênero e espécie, mas de minus e plus, de continente e conteúdo, de todo e parte, de inteiro e fração. [...] A norma consuntiva exclui a aplicação da norma consunta, por abranger o delito definido por esta. Há consunção, quando o crime-meio é realizado como uma fase ou etapa do crime-fim, onde vai esgotar seu potencial ofensivo, sendo, por isso, a punição somente da conduta criminosa final do agente.Assim, o princípio da consunção ocorre quando um crime é meio para a prática de outro delito e, por isso, é absorvido pelo crime fim, fazendo com que o agente responda apenas pela última infração penal.No caso em exame, não incide o princípio da consunção, uma vez que os crimes de roubo e de posse ilegal de arma de fogo deram-se em momentos distintos e com desígnios autônomos.Depreende-se, do contexto fático, que as condutas perpetradas pelo ora recorrente deram-se de forma autônoma e em contextos temporais distintos, uma vez que Denis foi preso em flagrante, portando um simulacro de pistola, sendo que o revólver Taurus foi encontrado em sua residência, posteriormente à realização dos crimes de roubo, praticados dentro do transporte coletivo.Esta conclusão vai ao encontro do fundamentado pelo magistrado sentenciante, verbis:[
] conforme se infere dos fatos narrados na denúncia, levando em consideração a distinção das condutas típicas ali descritas, é passível concluir sem sombra de dúvida que o segundo fato (posse de arma de fogo de uso permitido) ocorreu em contexto totalmente diverso e momento distinto em relação ao primeiro fato (roubo majorado), motivo pelo qual mostrasse inadmissível a aplicação do princípio da consunção ao caso em tela Assim, considerando que o réu foi preso em flagrante na posse da referida arma de fogo, em momento posterior à prática do crime de roubo, tratam-se de delitos autônomos, não sendo possível a aplicação do princípio da consunção ao presente caso. g.n.A respeito, o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL CRIMES DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ARTIGOS 157, § 2º, INCISO II E § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL, 33 DA LEI Nº 11.343/2006 E 14 DA LEI Nº 10.926/2003). RECURSO DA DEFESA (...) RÉU QUE TRANSPORTAVA EM SEU VEÍCULO ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO DE MODO ILEGAL CONDENAÇÃO MANTIDA INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS - DOSIMETRIA DA PENA (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA REDUZIR A PENA DE MULTA. (TJPR - 5ª C. Criminal - 0029616-72.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 16.08.2020).Portanto, evidenciando-se que as condutas configuram crimes autônomos, inaplicável o princípio da consunção entre os crimes, mantendo-se a sentença quanto ao ponto.2.2 DosimetriaO recorrente pretende a revisão da aplicação da pena. No tocante à primeira etapa, pugna sejam fixadas as penas-bases dos crimes de roubo no mínimo legal e, na segunda etapa, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea.Quanto às vetoriais valoradas negativamente, quando da primeira etapa da dosimetria dos delitos de roubo, aduz que o magistrado não fundamentou, em sentença, o quantum a ser arbitrado para cada circunstância judicial, ofendendo, portanto, o princípio da individualização da pena. No tocante à culpabilidade, sustenta que a fundamentação não se mostra idônea. Aduz não haver elementos suficientes para aferir e valorar negativamente a vetorial conduta social, exasperada diante do cometimento do crime enquanto em cumprimento de prisão domiciliar, além de configurar bis in idem. Quanto às circunstâncias do crime, indica ser necessária a reforma, porquanto esteou-se no mesmo fundamento decorrente da sanção inerente ao tipo penal, configurando, igualmente, bis in idem. Por fim, no tocante às consequências do crime, afirma que a perda/subtração do objeto material do delito é consequência inerente ao tipo penal, acarretando, consequentemente, o prejuízo à vítima. Colaciona-se, por oportuno, a fundamentação exarada na sentença, nos pontos da insurgência:[...]1ª Fase: Das circunstâncias judiciaisa) culpabilidade: [o] conceito de culpabilidade costuma ser utilizado em três sentidos: como princípio, querendo traduzir a limitação à responsabilidade penal objetiva; como limite à sanção estatal, vinculada ao grau de reprovabilidade da conduta; como pressuposto da aplicação da pena ou, para os que adotam a teoria tripartida do delito, como elemento analítico do crime. Para a análise da dosimetria interessa-nos a culpabilidade como limite à sanção estatal, a permitir a mensuração da reprovabilidade que recai sobre o agente, ante o bem jurídico ofendido (STJ, 6ª Turma, HC nº 254.400/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 20.08.2015, DJe 08.09.2015, v.u.). Nesse contexto, há elementos desfavoráveis que implicam em uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu. Isto porque, o crime de roubo foi praticado no interior do ônibus de transporte coletivo, por volta das 18h30min, tendo o acusado se aproveitado do horário de intenso movimento, que coincide com o fim de expediente de muitos trabalhadores, para a prática do crime. Assim, a situação demonstra maior ousadia e ausência de freios inibitórios, imprimindo um maior grau de reprovabilidade à sua conduta;b) antecedentes: o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, apreciando o tema 150 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal" nos termos do voto do Relator. (STF RE 593818/SC Min. Roberto Barroso por maioria - DJE nº 218, de 31/08/2020).(...)Em consulta a certidão de antecedentes criminais acostada no ev. 131.1, verifica-se a existência de 10 (dez) condenações penais transitadas em julgado por fatos distintos (autos nº 0000000-00.0019.9.70.0149, pelo delito de roubo majorado; autos nº 0000000-00.0019.9.70.3957, pelo delito de roubo simples; autos nº 0000000-00.0019.9.70.4345, pelo delito de furto; autos nº 0000000-00.0019.9.60.8107, pelo delito de furto qualificado; autos nº 0000000- 00.0019.9.70.3909, pelo delito de roubo majorado; autos nº 0000000- 00.0019.9.70.0756, pelo delito de roubo majorado; autos nº 0000000- 00.0019.9.90.4324, pelos delitos de roubos majorados e roubo simples; autos nº 0000000-00.0019.9.70.4344, pelo delito de roubo majorado; autos nº 0000000- 00.0019.9.80.3672, pelo delito de roubo majorado; e autos nº 0000000- 00.0020.0.00.2597, pelo delito de roubo majorado), tendo o réu recebido indulto em 11/09/2013, conforme decisão de ev. 6.1 dos autos de execução nº 0005318- 62.2013.8.16.0009.(...)Da análise da certidão oráculo, consta em desfavor do réu condenação penal nos autos nº 0012080-72.2019.8.16.0013, em relação a fatos distintos, os quais ocorreram em data anterior a prática do crime descrito na denúncia, com o respectivo trânsito em julgado da sentença condenatória em data posterior. Assim, nos termos da jurisprudência consolidada pelo STJ e STF, há que se aplicar o aumento da pena-base, tendo em vista a hipótese de maus antecedentes em desfavor do acusado;c) conduta social: deve ser valorada negativamente, eis que cometeu o delito enquanto gozava da benesse concedida pelo Juízo da Execução, em regime especial de atuação, no dia 06/04/2020, para o cumprimento de pena em prisão domiciliar, conforme se depreende dos autos de execução da pena nº 0002292-85.2015.8.16.0009 (ev. 191.1).Segundo o Superior Tribunal de Justiça, "o fato de o agravante ter cometido novo delito enquanto cumpria pena no regime aberto demonstra a sua recalcitrância na prática delitiva e evidencia fundamento idôneo à desvaloração da conduta social e consequente exasperação da pena-base" (STJ, AgRg no HC 371.637/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017).(...)e) circunstâncias do crime: merecem um maior grau de reprovação, uma vez que o acusado contou com a ajuda de outros indivíduos durante a ação delitiva. É certo que tal situação enseja na qualificadora do concurso de agentes. Entretanto, consoante entendimento já pacificado na jurisprudência, havendo mais de uma qualificadora, é facultado ao magistrado utilizar uma delas para qualificar o crime e a outra para agravar a pena, na fase do art. 59 do Código Penal (Precedentes: STF: HC 99809, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 23/08/2011; STJ: HC 225.156/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 29/05/2012, DJe 18/06/2012; TJPR: 3ª C.Criminal - AC 875053-8 - Paranavaí - Rel.: Marques Cury - Unânime - J. 28.06.2012; 5ª C.Criminal - AC 835857-4 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Eduardo Fagundes - Unânime - J. 14.06.2012);f) consequências do crime: devem ser valoradas negativamente. Cumpre observar que não se deve confundir o conceito naturalístico de consequência com o conceito de resultado do delito, que pode ser formal ou material. Há independência entre essas noções, uma vez que é possível existir consequências em delitos tentados, bem como existir crimes consumados sem consequências. No caso em tela, a vítima aduziu que trabalha com vendas e por ter tido seu aparelho celular subtraído, perdeu o contato de três clientes e, consequentemente, três vendas; (...)Analisando as circunstâncias judiciais estatuídas no art. 59 do Código Penal, e existindo 05 (cinco) circunstâncias desfavoráveis (culpabilidade, antecedentes criminais, conduta social, circunstâncias e consequências do crime), fixo a pena-base em 07 (sete) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 228 (duzentos e vinte e oito) dias-multa.A reprovação consignada na análise das circunstâncias judiciais merece ser mantida.Isto porque se constata que o juízo a quo apresentou idônea e coerente fundamentação, ao ponderar as vetoriais em apreço.O vetor culpabilidade, em que pesem os argumentos trazidos pela defesa, foi devidamente desvalorado, na medida em que crimes praticados em detrimento de transporte coletivo, em horário de intenso movimento, exigem maior atenção e reprovação estatal. Neste aspecto, tem-se que o crime de roubo foi praticado em horário de grande fluxo de pessoas no transporte coletivo, por volta das 18h30min, não se olvidando a ousadia dos agentes, o que demonstra a reprovabilidade da conduta, a qual, por consequência, ultrapassa a normalidade do tipo.A propósito:(
) 3. Os fundamentos utilizados para justificar a exasperação da pena-base (...) - o crime foi praticado em movimentado centro comercial, localizado na Avenida Paulista, dotado de sistema de segurança, com os rostos descobertos, o que evidencia a ousadia e o destemor dos réus, que ingressaram armados para assaltar a joalheira, colocando em risco a vida de várias pessoas - não comportam reparos, porquanto concretos. 4. As circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso. In casu, não se infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de roubo, pois a conduta se deu em horário de funcionamento de um posto de serviço do Banco do Brasil S.A., localizado nas dependências da Superintendência da Polícia Rodoviária Federal, o que demonstra maior ousadia do réu e a maior gravidade da conduta (HC n. 544.080/PE, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/2/2020). (
) (AgRg no REsp 1838326/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020) g.n.APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS. RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER MANIFESTADA PELO SENTENCIADO 2. INSURGÊNCIA INTERPOSTA PELO DEFENSOR CONSTITUÍDO. PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA DEFESA TÉCNICA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E DA AMPLA DEFESA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE O CONHECIMENTO DO APELO. PRECEDENTES DOUTRINÁRIOS E JURISPRUDENCIAIS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 705 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO DO APELANTE 1 DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. NÃO CONHECIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. ANSEIO DO RECORRENTE 2 DE NEUTRALIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE LHE FORAM DESABONADAS. NÃO ACOLHIMENTO. VETORIAIS CONCRETAMENTE VALORADAS. PREMEDITAÇÃO, SOPESADA NA CULPABILIDADE, QUE INCREMENTA A CENSURABILIDADE DA CONDUTA. PRÁTICA DO CRIME EM HORÁRIO E LOCAL CUJO FLUXO DE PESSOAS É EVIDENTEMENTE ACENTUADO, REPROVANDO-SE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. OUTROSSIM, ALOCAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS PARA O INCREMENTO DA BASILAR. VIABILIDADE NA UTILIZAÇÃO DE MAJORANTES SOBEJANTES, NÃO OPERADAS NA DOSAGEM PENAL DA TERCEIRA ETAPA DOSIMÉTRICA, COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PRETENSÃO COMUM A AMBOS OS RÉUS DE AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. REJEIÇÃO. DIVERSOS ELEMENTOS, NAS DUAS FASES DA PERSECUÇÃO PENAL, NO SENTIDO DE QUE A SUBTRAÇÃO SE DEU MEDIANTE AMEAÇA COM A UTILIZAÇÃO DE ARTEFATO BÉLICO. VALORAÇÃO DA PALAVRA DOS FUNCIONÁRIOS DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL VÍTIMA E DOS POLICIAIS MILITARES. IRRELEVÂNCIA DE NÃO TER SIDO APREENDIDO OU PERICIADO O ARMAMENTO. ROGATIVA DO INSURGENTE 1 DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA, DO FECHADO PARA O SEMIABERTO, INADMISSÍVEL. CARGA PENAL SUPERIOR A 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO INARREDÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEA A, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. ALMEJO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ANTE A APRESENTAÇÃO DE RAZÕES RECURSAIS PELA DEFESA DO RECORRENTE 1. ACOLHIMENTO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO CONJUNTA N. 015/2019 PGE/SEFA. RECURSO 1 PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO 2 CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [omissis] VI. O fato criminoso foi perpetrado no interior de popular varejista, em pleno horário comercial, o que impõe (ou concebe o risco de se impor), sem dúvidas, a prática delitiva a um maior número de pessoas, pautando a maior reprovabilidade da conduta para a exasperação nas circunstâncias do crime. Não fosse isto suficiente, ressalta-se que, haja vista a concomitância de duas majorantes, a causa de aumento de pena do concurso de agentes (CP, art. 157, § 2º, inc. II) foi manifestamente valorada na primeira fase, como se consignou na deliberação monocrática, o que recrudesce com ainda maior intensidade a vetorial em análise. [omissis] (TJPR - 4ª C.Criminal - 0002591-10.2020.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 21.06.2021 na porção interessante) g.n.No que tange aos maus antecedentes, constata-se igualmente acertada a negativação da referida vetorial.Isto porque, infere-se que o apelante possui dez condenações penais transitadas em julgado, por fatos distintos, conforme registrado na sentença. Diante disso, o magistrado sentenciante utilizou-se de uma delas quando da análise da referida circunstância judicial (autos nº 0012080-72.2019.8.16.0013) e as demais, na etapa seguinte, quando da análise da agravante da reincidência.A rigor, quando da existência de duas ou mais condenações penais transitadas em julgado, é permitido que o magistrado considere uma, ou mais, como antecedentes criminais, para fins de majorar a pena-base, e as demais como agravante genérica da reincidência.A esse propósito, cabe ressaltar, que é lícito ao juiz, havendo duas condenações com trânsito em julgado, considerar uma delas como antecedentes criminais e a outra como agravante genérica de reincidência, sem que isso implique em bis in idem (SCHMITT, Ricardo. Sentença penal condenatória: teoria e prática 9. Ed., rev. e atual. Salvador: Juspodivm, 2015, pg. 190).Ainda acerca do tema:DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. TESE NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIRMADA PELO TRIBUNAL LOCAL. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE VERTICALIZAÇÃO DA PROVA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. IDONEIDADE PARA EXASPERAR A PENA-BASE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM ENTRE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE AO PACIENTE LEANDRO. PRETENSÃO RECHAÇADA PELA INSTÂNCIA A QUO. ALTERAÇÃO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DRAGAS APREENDIDAS. CONVICÇÃO DA CORTE LOCAL QUE O PACIENTE EXERCIA A TRAFICÂNCIA DE FORMA HABITUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(...) VI - No que tange à alegação de bis in idem, tendo em vista o reconhecimento de maus antecedentes e da agravante da reincidência, segundo a jurisprudência do STJ, as condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar os maus antecedentes na primeira fase quanto para agravar a pena na segunda fase, a título de reincidência, sem ocorrência de bis in idem, desde que as condenações sejam de fatos diversos. Confira-se: HC n. 304.411/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 10/05/2018. In casu, a Corte local deixou bem claro se tratar de condenações distintas, razão pela qual não há ilegalidade a ser reconhecida. (...).(AgRg no HC 627.596/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021).Indo em frente, no tocante à conduta social, também não há que se falar em bis in idem.Conforme adequadamente indicado no decisum objurgado, na data do cometimento do delito, o então acusado cumpria pena, conforme autos de execução nº 0002292-85.2015.8.16.0009, em prisão domiciliar.É plenamente possível, outrossim, a exacerbação da basilar em decorrência de o fato ter sido cometido quando o acusado estava em gozo de benefício executório.A propósito:HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE MAJORADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COMETIMENTO DE DELITO ENQUANTO CUMPRIA PENA EM PRISÃO DOMICILIAR. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. FRAÇÃO DESPROPORCIONAL DA PENA-BASE. READEQUAÇÃO. REGIME FECHADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REINCIDÊNCIA. SÚMULA N. 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. NÃO INCIDÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...).3. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico. Na hipótese, verifica-se que fundamentação é concreta e está de acordo com o entendimento desta Corte de Justiça, não incorrendo as instâncias ordinárias em indevido bis in idem, porquanto a justificativa do desvalor da conduta social não foi a existência de condenação pretérita utilizada para negativar os antecedentes, mas sim a prática de delito durante o gozo de um benefício da execução, qual seja, a prisão domiciliar. O Tribunal estadual ressaltou que o embargante praticou novo crime após a concessão do benefício, abusando assim, da confiança que lhe foi depositada pelo Judiciário. Precedentes. (...).(HC 497.060/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 20/05/2019).De igual sorte, o aumento perpetrado em razão das circunstâncias do crime, eis que o ora apelante contou com a ajuda de terceira pessoa durante a ação delitiva é fundamento idôneo para majorar a reprimenda corporal, não caracterizando bis in idem, já que o magistrado não se utilizou dessa causa de aumento de pena (concurso de agentes) na terceira fase de fixação, mas, tão-somente, da majorante do emprego de arma de fogo.Nesse diapasão:(...) 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça admite, presente mais de uma causa de aumento de pena, a valoração de algumas delas como circunstâncias judiciais desfavoráveis e outras na terceira etapa de individualização da pena, ficando apenas vedados o bis in idem e a exasperação superior ao máximo estabelecido pela incidência das majorantes, caso sopesadas na fase derradeira da dosimetria. Precedentes. (...) 6. Writ não conhecido. (STJ, HC 449.407/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018);PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, § 2º, I E II, DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. USO DE UMA DAS CAUSAS DE AUMENTO COMO FUNDAMENTO PARA EXASPERAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. (...) 2. A teor da jurisprudência desta Corte, é possível a utilização, nos casos em que há mais de uma causa de aumento da pena no crime de roubo, a utilização de uma delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, e as outras para exasperar a reprimenda na terceira etapa da dosimetria da pena, desde que não seja pelo mesmo motivo, respeitando-se o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes. Precedentes. 3. Na espécie, foram duas causas de aumento reconhecidas, sendo uma delas - concurso de agentes - utilizada para justificar o aumento da pena-base, como circunstâncias do crime, e a outra - emprego de arma - para caracterizar a majorante do roubo e aumentar a sanção na terceira fase da dosimetria. Em se tratando de duas circunstâncias distintas, não há falar em bis in idem, encontrando-se válida a motivação adotada pelo Magistrado sentenciante. 4. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 1251918/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018)Por fim, a alegação de que a motivação exarada a título de consequências do crime se mostra inerente ao tipo penal não se justifica, na medida em que a vítima Daniel sofreu prejuízo relacionado ao seu trabalho, porquanto trabalhava como vendedor e, com a subtração do aparelho celular e sua não recuperação, perdeu o contato de três clientes, deixando de realizar as respectivas vendas. De acordo com o doutrinador Renato Brasileiro de Lima, a circunstância judicial de consequências do crime consiste: na intensidade de lesão ou no nível de ameaça ao bem jurídico tutelado, abrangendo, ademais, os reflexos do delito em relação a terceiros, não apenas no tocante à vítima. Assim, constata-se que, para além do prejuízo material relacionado ao bem subtraído em si, a conduta do ora apelante resultou, para a vítima, em prejuízo de ordem que ultrapassa aquele considerado ínsito ao tipo penal.Mantidas, portanto, as circunstâncias judiciais negativamente desvaloradas em sentença, passa-se à análise do quantum de exasperação.Neste aspecto, a defesa sustenta que as frações de aumento adotadas pelo d. julgador monocrático não se encontram suficientemente justificadas, devendo ser estabelecido o quantum de aumento para cada circunstância desvalorada, sob pena de afronta ao pleno exercício do contraditório.Conforme critério discricionário apontado na sentença, foi, cada uma das vetoriais, aumentada em 9 meses de reclusão e 43,75 dias-multa, resultando na basilar fixada em 7 anos e 09 meses de reclusão e 228 dias-multa. Nada obstante, como se sabe, inexistem critérios aritméticos exatos a serem seguidos na primeira fase da dosimetria, o que permite ao juiz de primeiro grau utilizar-se de critérios discricionários, desde que devidamente fundamentados, conforme ocorreu no caso em tela. Neste sentido, o aumento de pena, na primeira fase da dosimetria, sendo espaço discricionário do magistrado, só pode ser alterado em situações excepcionais, quando configurada ilegalidade ou ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme o entendimento dos tribunais superiores.Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. ART. 129, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL. 1) VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP. INOCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE VALORADA NEGATIVAMENTE. AFASTAMENTO. ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, VEDADO CONFORME SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.1) MONTANTE DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. INEXISTÊNCIA DE UM CRITÉRIO LEGAL. QUANTUM DE INCREMENTO DEFINIDO COM BASE NO INTERVALO ENTRE O MÍNIMO E O MÁXIMO DE PENA COMINADA EM ABSTRATO PARA O DELITO E NA QUANTIDADE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. 1.2) PROPORCIONALIDADE. 2) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para se afastar a valoração negativa da culpabilidade justificada pelo Tribunal de origem com base na premeditação, frieza e barbaridade da conduta, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. 1.1. Diante da inexistência de um critério legal para definição do quantum de exasperação da pena-base, admite-se que o julgador se utilize do intervalo entre o mínimo e o máximo de pena cominada em abstrato para o delito para definir o montante de acréscimo de pena na primeira fase da dosimetria para cada circunstância judicial desfavorável. 1.2. No caso concreto, revela-se proporcional o aumento de 1 ano e 6 meses do mínimo legal diante de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, ante o intervalo de 6 anos entre a pena mínima e máxima cominadas em abstrato para o delito (2 anos a 8 anos de reclusão). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1773991/AL, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021) [grifos nossos].Esta Corte tem entendido que a dosimetria da pena só pode ser reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade. A valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal. Com efeito, o ordenamento jurídico não estabelece um critério objetivo ou matemático para a dosimetria da pena, sendo admissível certa discricionariedade do órgão julgador, desde que baseado em circunstâncias concretas do fato criminoso, de modo que a motivação do édito condenatório ofereça garantia contra os excessos e eventuais erros na aplicação da resposta penal.(AgRg no REsp 1874238/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 29/06/2020) [grifos nossos]Não é diferente o entendimento desta C. Câmara Criminal: APELAÇÕES CRIME. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO 1: PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS DE FORMA ESCORREITA PELO JUÍZO A QUO. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO POR CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. IMPROCEDÊNCIA. PODER DISCRICIONÁRIO DO MAGISTRADO E ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. (...). PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS DE FORMA ESCORREITA PELO JUÍZO A QUO. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO ACOLHIMENTO, DIANTE DA QUANTIDADE DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DESFAVORÁVEIS (ART. 33 , § 3º DO CP E ART. 44 DO CP). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) (TJPR - 4ª C.Criminal - 0012346-36.2018.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Fernando Wolff Bodziak - J. 26.05.2020) [grifos nossos] Considerando a exasperação da reprimenda operada pelo juízo de primeiro grau, denota-se que foram observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo que não há razão bastante e suficiente para alterar o quantum de pena fixado. Ultrapassada a análise concernente à primeira etapa da dosimetria, passa-se à segunda etapa, na qual requer, o apelante, sejam compensadas integralmente a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea.Mas uma vez razão não lhe assiste.Conforme bem detalhado na sentença combatida, nada obstante tenha sido reconhecida a atenuante da confissão espontânea, não é possível compensar integralmente tal atenuante com a agravante da reincidência, diante das diversas condenações levadas em consideração para o agravamento da pena. Trata-se de réu multirreincidente, devendo ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, mostrando-se adequada a proporção de aumento realizada pelo magistrado sentenciante, qual seja, em 1/3, uma vez que foram consideradas três condenações, sendo uma delas compensada com a referida atenuante.Nesse sentido:PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA MULTIRREINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NON REFORMATIO IN PEJUS. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS. RÉU REINCIDENTE. REGIME SEMIABERTO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [omissis] 3. Nos moldes da Súmula 545/STJ, no que se refere à segunda fase do critério trifásico, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, judicial ou extrajudicial, quando a manifestação do réu for utilizada para fundamentar a sua condenação. Em concreto, verifica-se que deve haver a incidência da atenuante da confissão espontânea, conquanto seja parcial e meramente voluntária. 4. O concurso entre circunstâncias agravante e atenuante de idêntico valor redunda em afastamento de ambas, ou seja, a pena não deverá ser aumentada ou diminuída na segunda fase da dosimetria. Nesse sentido, a Terceira Seção, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.341.370/MT, de Relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, firmou o entendimento de que, observadas as especificidades do caso concreto, deve-se compensar a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria da pena. 5. A Terceira Seção, no julgamento do Habeas Corpus 365.963/SP, firmou a jurisprudência no sentido que a especificidade da reincidência não obstacutaliza sua compensação com a atenuante da confissão espontânea. Todavia, tratando-se de réu multirreincidente, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. 6. No caso, o Tribunal de origem constatou haver multirreincidência relativa a três condenações, a ser valorada na segunda fase da dosimetria. Por conseguinte, tratando-se de três fatos ensejadores de multirreincidência, a confissão espontânea deve ser compensada com um deles, remanescendo, pois, exasperação de 1/3 na segunda fase de dosimetria da pena. Entrementes, dada a vedação da regra non reformatio in pejus, deve ser mantida a exasperação de ¼, realizada pelas instâncias ordinárias, mantendo-se, pois, a pena final de 3 anos e 9 meses de reclusão. (...)" (HC 477184/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019).Por derradeiro, o patamar referente à causa de aumento do emprego de arma de fogo, definido em 2/3 (dois terços), decorre da própria dicção do artigo 157, §2°-A, do Código Penal. Assim, não há qualquer retoque a ser realizado na fixação da pena, devendo a r. sentença vergastada ser mantida incólume.2.3 Honorários advocatícios ao defensor dativoFoi requerido o arbitramento de honorários ao defensor dativo, pela atuação em segundo grau de jurisdição. Com efeito, o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, em seu art. 22, §1º, dispõe: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.Devida, portanto, a justa remuneração do defensor dativo pelo trabalho desempenhado. Ainda, deve ser observado o contido na Lei Estadual nº 18.664/15, art. 5º, §1º:Art. 5º O advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Paraná - OAB-PR, nomeado judicialmente para defender réu pobre em processo de natureza civil ou criminal, ou atuar como curador especial, após o trânsito em julgado da decisão, terá os honorários pagos pelo Estado, na forma disposta nesta Lei.§ 1º Os honorários a que se refere este artigo serão fixados pelo juiz na sentença, de acordo com tabela elaborada por resolução conjunta do Secretário de Estado da Fazenda e do Procurador-Geral do Estado, com prévia concordância do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, a ser editada num prazo máximo de sessenta dias da vigência desta Lei.Conforme o Anexo I, da Resolução Conjunta nº 015/2019-PGE/SEFA, item 1.14, Petição única Recurso perante os Tribunais, que deu cumprimento ao dispositivo acima transcrito - estão previstos honorários específicos para recursos perante os Tribunais (apelação, revisão, recurso em sentido estrito, etc.), na monta de R$ 600,00 a R$ 800,00.Diante de tal quadro, de se fixar o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), a ser pago a título de honorários advocatícios ao Dr. Ruan Rodrigo Maia Fonseca OAB/PR 66.175, pela atuação no presente recurso, pela defesa de Dênis Alberto Flores., observado o grau de zelo do profissional, o trabalho desempenhado pelo causídico, a natureza da causa e pelo fato do local da prestação do serviço ser facilitada, por se tratar de autos eletrônicos (incisos I, II, III e IV, do art. 85, §2º, do CPC/15 c/c art. 3º, do CPP).Oportunamente, expeça-se certidão para o pagamento da verba advocatícia fixada em sede recursal. Destarte, a proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso interposto por Dênis Alberto Flores e, no mérito, negar-lhe provimento.
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