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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença (mov. 262.1) pelo Ministério Público do Estado do Paraná, nos autos de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa com Pedido de Liminar de Indisponibilidade de Bens, nº :0002222-38.2016.8.16.0137, proferido pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porecatu, que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, para condenar Silvio Antônio Damaceno, ao ressarcimento integral do dano e ao pagamento de multa civil no valor de R$ 596,24 (quinhentos e noventa e seis reais e vinte e quatro centavos), sobre os quais incidirão correção monetária de acordo com o IPCA-E, e juros moratórios de acordo com os índices oficiais da caderneta de poupança, ambos constados desde a data do evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça, e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, revogando a liminar de indisponibilidade de bens, julgando extinto o feito com resolução do mérito, conforme dispõe o artigo 487, inciso I do CPC. Quanto a Osvaldo Pessoa Cavalcanti e Silva, julgou improcedente os pedidos iniciais.
Resumo do andamento processual, no 1º grau: “O pedido inicial da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa com Pedido Liminar de Indisponibilidade de Bens, proposta pelo Ministério Público em face de SILVIO ANTONIO DAMACENO e OSVALDO PESSOA CAVALCANTI E SILVA, sustentando em síntese: a) no âmbito do Inquérito Civil nº 0078.16.002013-3, constatou-se que o réu SILVIO ANTONIO DAMACENO, na condição de Prefeito do Município de Prado Ferreira, determinou que o réu OSVALDO PESSOA CAVALCANTI E SILVA, então Assessor Jurídico, prestasse assessoria jurídica em seus interesses privados, às custas do Município; b) o réu OSVALDO PESSOA CAVALCANTI E SILVA iniciou o exercício do cargo comissionado de Assessor Jurídico em 01/01/2013; c) nos autos de ação popular nº 0001899-38.2013.8.16.0137, o réu OSVALDO PESSOA CAVALCANTI E SILVA, ao mesmo tempo, defendia os interesses do Município de o réu SILVIO ANTONIO DAMACENO, interesses que eram contrapostos; d) réu SILVIO ANTONIO DAMACENO, às custas do Município, determinou que o réu OSVALDO PESSOA CAVALCANTI E SILVA ingressasse com mandado de segurança, autos nº 0001925-36.2013.8.16.013716, para o fim de trancar o inquérito civil nº 0114.13.000194-3, no qual se apurava atos de improbidade administrativa praticados por SILVIO ANTONIO DAMACENO; e) o conflito de interesses também se mostrou na ação civil pública por ato de improbidade administrativa nº 0001804- 71.2014.8.16.0137, em que se apura lesão ao erário municipal por ato do réu SILVIO ANTONIO DAMACENO, pois o réu OSVALDO PESSOA CAVALCANTI E SILVA também o assessorou; f) o réu SILVIO ANTONIO DAMACENO também determinou que o réu OSVALDO PESSOA CAVALCANTI E SILVA ingressasse com a ação de indenização por danos morais nº 0 001247-50.2015.8.16.0137 em face de Olavo Alexandre Gomes, às custa do erário municipal; g) a procuradora do Município de Prado Ferreira, Dra. Adriana de Melo Sartori Castellazzi, afirmou que o réu OSVALDO PESSOA CAVALCANTI E SILVA “presta assessoria jurídica somente nas causas em que figura o Prefeito Municipal”; h) os réus praticaram atos de improbidade administrativa descritos no artigo 10, caput e incisos IX, XI e XIII, da Lei nº 8.429/92, sujeitando-se às sanções do artigo 12, inciso II, da mesma Lei; i) os réus praticaram atos de improbidade administrativa descritos no artigo 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92, sujeitando-se às sanções do artigo 12, inciso III, da mesma Lei.A liminar foi deferida em mov. 10.1.O Município de Prado Ferreira requereu sua habilitação nos autos (mov. 18.1).Notificados, ambos ofertaram manifestação prévia (mov. 53.1 e 61.1).O Ministério Público manifestou-se acerca da defesa preliminar (mov. 65.1).A inicial foi recebida em mov. 72.1.O Município de Prado Ferreira informou que sua abstenção de atuar no feito (mov. 97.1).Citados ambas as partes ofertaram contestação (mov. 101.1 e 102.1).Impugnação às contestações (mov. 115.1).O feito foi saneado (mov. 141.1).Audiência de instrução (mov. 245.1/245.8).Ouvida as testemunhas (mov. 149.1).O Ministério Público apresentou alegações finais (mov. 250.1). Os réus apresentaram alegações finais (mov. 258.1 e 259.1)(...)”. Irresignado, o Ministério Público do Estado do Paraná, interpôs recurso de apelação (mov. 299.1), sustentando em síntese: A) atos de improbidade administrativa devidamente comprovados pela atuação do assessor jurídico do Município (Osvaldo Cavalcanti), no interesse particular do ex-prefeito (Silvio Damaceno), nas ações populares n. 0001899-38.2013.8.16.0137 e 0002407-81.2013.8.16.0137; B) atos de improbidade administrativa devidamente comprovados pela atuação do assessor jurídico do Município (Osvaldo Cavalcanti), no interesse particular do ex-prefeito (Silvio Damaceno), no Mandado de Segurança n. 0001925-36.2013.8.16.0137 e Ação Civil Pública n. 0001804-71.2014.8.16.0137; C) atos de improbidade administrativa devidamente comprovados pela atuação do assessor jurídico do Município (Osvaldo Cavalcanti), no interesse particular do ex-prefeito (Silvio Damaceno), na Ação de Indenização n. 0001247-50.2015.8.16.0137; D) reforma parcial da sentença para condenar, solidariamente, os apelados, ao pagamento de R$ 166.627,14 (cento e sessenta e seis mil, seiscentos e vinte e sete reais e quatorze centavos), correspondente ao salário pago pelo orçamento do Município de Prado Ferreira ao cargo de assessor jurídico (de janeiro/2013 a atualmente), bem como os valores que porventura vierem a serem pagos no curso dessa ação, enquanto permanecer o pagamento apesar da ausência de prestação de serviço e às sanções do inc. II e III, art. 12 da Lei n. 9.429/92, em razão da prática do ato de improbidade administrativa prevista no artigo 10, “caput”, incisos IX, XI e XIII, art. 11, “caput”, e inciso I, c/c 3º, da mesma lei.
Os apelados, nas contrarrazões, manifestaram no sentido do não provimento do recurso, e manutenção da sentença (mov. 306.1 e 308.1 – 1º Grau). A Procuradoria Geral de Justiça, opinou no sentido do conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação para reconhecer a prática de atos de improbidade administrativa pelos apelantes Silvio Antonio Damaceno e Osvaldo Pessoa Cavalcanti e Silva, nos termos do art. 11, caput e I, da Lei nº 8.429/92, e, consequentemente, condená-los às sanções do art. 12, III, da Lei nº 8.429/92 (mov. 14.1 – 2º Grau). Diante da promulgação e publicação da Lei n. 14.230 de 25 de outubro de 2021, que entrou em vigor a partir de sua publicação (25/10/2021), a qual altera dispositivos da lei de improbidade administrativa, foi determinada a intimação de todas as partes para se manifestarem sobre possíveis implicações na presente demanda, evitando com isso, futuras alegações de cerceamento de defesa e contraditório (mov. 50.1). A Procuradoria Geral de Justiça manifestou no sentido do sobrestamento do feito até o julgamento final do Tema Repetitivo nº 1.199, com a suspensão da fluência de todos os prazos, inclusive o prescricional, com fundamento no art. 313, V, “a”, do CPC (mov. 68.1). As partes se manifestaram (mov. 59.1 e 60.1). Determinada a suspensão (mov. 71.1). Após o julgamento foi dado baixa no sobrestamento (mov. 77.1 e 80). Intimada as partes para se manifestarem sobre o Acórdão do Tema nº 1.199/STF, ambas as partes se manifestaram (mov. 83.1 e 86.1). A Procuradoria Geral de Justiça na sua manifestação, opinou pelo não provimento do recurso (mov. 91.1). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso de apelação ser conhecido. O magistrado singular, afasta a condenação por improbidade administrativa referente aos apelados, por ausência de comprovação de que os atos são de fato ilícitos e sujeitos às sanções da Lei de Improbidade Administrativa, condenando tão somente o ex-prefeito, Silvio Antônio Damaceno ao ressarcimento dos valores pagos pelo ente municipal, a título de custas processuais de processos. Anota-se que em nenhum momento os apelados negam a defesa pelo assessor nas ações, mas tão somente que estas não possuem natureza privada, sendo elas: Ações Populares nº 0001899-38.2013.8.16.0137 (mov. 1.4 a 1.10) e 0002407-81.2013.8.16.0137 (mov. 1.11 a 1.15), Ação Civil Pública nº 0001804-71.2014.8.16.0137 (mov. 1.19 a 1.22), Mandado de Segurança nº 0001925-36.2013.8.16.0137 (mov. 1.16 a 1.18) e Ação Indenizatória nº 0001925-36.2013.8.16.0137 (1.23 a 1.28). Necessário analisar cada ação, visto ser mais didático: Ação Popular n. 0001899-38.2013.8.16.0137 e 0002407-81.2013.8.16.0137: Foram propostas, as duas ações populares, por Paulo Henrique de Marchi, em face do Município de Prado Ferreira, Silvio Antônio Damaceno e Lairde Aparecida Morandi Alves & Cia Ltda., afirmando que a empresa contratada (Lairde Aparecida Morandi Alves & Cia Ltda.), possuía parentes por afinidade do ex-prefeito, Silvio Antônio Damaceno (cunhada e concunhado), buscando a nulidade dos contratos administrativos firmados, bem como a perda do mandado de prefeito de Silvio Antônio Damaceno. Nos dois casos, a tese principal, foi a contratação por licitação (pregão) pelo Município, de forma irregular, com a finalidade de supostamente beneficiar empresa, onde os sócios, teoricamente, eram parentes do prefeito. As duas ações foram julgadas por este Tribunal, confirmando a sentença de improcedência (AC n. 0002407-81.2013.8.16.0137 – mov. 40.1 e AC n. 0001899-38.2013.8.16.0137 – mov. 33.1). O próprio autor das ações populares no depoimento em juízo, afirma que o Ministério Público participou das ações e que em nenhum momento argumenta irregularidade nas defesas, tanto do Município, quanto do ex-prefeito (mov. 245.8). Assim, conforme fundamentado na sentença, no caso das duas ações populares, inexiste interesse particular, mas sim a declaração de legalidade da contratação realizada pelo Município. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "Se há para o Estado interesse em defender seus agentes políticos, quando agem como tal, cabe a defesa ao corpo de advogados do Estado, ou contratado às suas custas" (AgRg no REsp 681.571/GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2006, DJ 29/06/2006, p. 176). Do corpo do Acórdão extrai-se: "(...) a defesa do prefeito pode ser entendida, muitas vezes, com defesa do próprio órgão". No mesmo sentido segue a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VEICULAÇÃO NA IMPRENSA DE CHARGE CONTENDO CRITÍCAS AO PREFEITO MUNICIPAL NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES PÚBLICAS. UTILIZAÇÃO DO CORPO JURÍDICO DO MUNICIPIO PARA PEDIR EXPLICAÇÕES, NO ÂMBITO DO DIREITO DE RESPOSTA. DEFESA DO PREFEITO, NO EXERCÍCIO DO CARGO, QUE SE CONFUNDE COM A DEFESA DO PRÓPRIO MUNICIPIO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 17, § 8º, DA LEI 8.429/1992. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Rec. Apel. 1287482-9, Relatora Cristiane Santos Leite, julgamento 28/04/2015). Desta forma, quanto as duas ações populares, inexiste ato ilícito a ensejar ato de improbidade administrativa aos apelados. Ação Civil Pública n. 0001804-71.2014.8.16.0137 e Mandado de Segurança n. 0001925- 36.2013.8.16.0137. A ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público, foi proposta diante de denúncia anônima, noticiando que o concurso público para preenchimento de algumas vagas, seria direcionado para pessoas ligadas ao Prefeito à época, Silvio Antônio Damaceno. Informa ainda a inicial que foi deflagrada investigação, e que no curso das diligências foi apurado que o procedimento licitatório estava eivado de vícios. Foi então ajuizado, pelo ex-prefeito (apelado) Mandado de Segurança n. 0001925-36.2013.8.16.0137, no intuito de trancar o inquérito civil, o qual se baseia a ação civil pública, para que o concurso público fosse realizado. Nesta ação (MS), ocorreu a defesa do ex-prefeito pelo procurador do Município, tendo a ação sido julgada extinta por incompetência do juízo. Analisando a sentença da Ação Civil Pública (mov. 214.1 – ACP), observa-se que na realidade a demanda tratava-se de supostas irregularidades no procedimento licitatório, tendo num primeiro momento sido acostado pedido de habilitação, bem como procuração outorgada pelo ex-prefeito (mov. 15.1/15.2), tendo como procuradores o apelado, Osvaldo Pessoa Cavalcanti e Silva e Glaucius Cavalcanti Silva, tratando-se, portanto, de escritório advocatício. A manifestação preliminar foi assinada pelo Dr. Glaucius Cavalcanti Silva (mov. 16.1), integrante do escritório advocatício, e foi acostada uma primeira contestação (mov. 29.1), assinada pelo apelado, Osvaldo Pessoa Cavalcanti e Silva. Na sequência, o apelado, Silvio Antônio Damaceno, constitui novo advogado (Dr. Guilherme de Salles Gonçalves – mov. 75.1/75.2), que alega vícios no processo, tendo então sido apresentada nova contestação, agora pelo Dr. Guilherme de Salles Gonçalves (mov. 132.1). Assim, apesar do assessor jurídico, apelado, ter apresentado defesa na ação civil pública, observa-se que a demanda era de interesse do Município, bem como não ter trazido prejuízos ao ente público. Ação de Indenização n. 0001247-50.2015.8.16.0137 No caso da ação de indenização (mov. 1.23/1.28), salienta-se que esta transitou em julgado em 08/08/2019 (mov. 24 – Autos de Indenização), sendo a sentença, portanto, imutável. O Ministério Público busca ainda, a nulidade do pagamento das remunerações do assessor jurídico Osvaldo Pessoa Cavalcanti e Silva, alegando para tanto, que ele laborava exclusivamente no interesse particular do ex-prefeito. Razão não lhe assiste, isto porque inexiste prova nos autos de que Osvaldo Pessoa Cavalcanti e Silva, trabalhava apenas para atender as necessidades jurídicas do ex-prefeito. Cita-se o depoimento da testemunha Magna Regina de Moura Gonzales (mov. 245.6): “(...).Exerce a função de coordenação de projetos e convênios, e que passou pelas gestões anteriores ao de Silvio Damaceno. Que o dr. Osvaldo sempre fez as mesmas coisas durantes as gestões. Que não tem conhecimento de que o Prefeito pedia ao dr. Osvaldo para atuar em ações particulares. Que quando fez parte da comissão de licitação, não teve conhecimento sobre a contratação de parentes pelo Prefeito. O dr. Osvaldo prestava assessoria jurídica para o Município, e que não consegue ver distinção entre o trabalho de Osvaldo nas diferentes gestões. Houve um problema jurídico em relação à desapropriação da área para o aterro sanitário do Município, em que os proprietários da área ficaram indignados e moveram ação contra o município, e que nessas ações o dr. Osvaldo trabalhou em defesa do Município. Até a realização de concurso público no município, em 2013, o dr. Osvaldo realizava as assessorias jurídicas relativas ao executivo, legislativo e autarquias.(...)”. Assim, inexistem provas a corroborar com a tese do apelante, para anular os pagamentos das remunerações do assessor jurídico Osvaldo Pessoa Cavalcanti e Silva (apelado). Alterações trazidas pela Lei nº 14.230/2021. Anota-se que a questão da retroatividade da Lei 14.230/2021, foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Tema nº 1.199, em sede de repercussão geral, o qual tratou das seguintes teses: “(IR)RETROATIVIDADE das disposições da lei 14.230/21, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no art. 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente." Na data de 18/08/2022, encerrou o julgamento do ARE n° 843.989 (Tema 1.199), com a seguinte ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA. APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199. No referido Acórdão foi decidido por unanimidade que os atos de improbidade administrativa, após a nova lei, são apenas os dolosos. Na decisão também foram fixados os seguintes pontos: Atos culposos com condenação transitada em julgado – a lei não retroage;Atos culposos sem condenação transitada em julgado – aplica-se os princípios da não ultra-atividade e tempus regit actum aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude de sua revogação expressa pela Lei n. 14.230/2021, devendo o juízo competente analisar eventual má-fé ou dolo eventual por parte do agente;Prescrição intercorrente – a lei não retroage.Prescrição geral – a lei não retroage. O Acórdão do Supremo Tribunal Federal decidiu que a norma benéfica da Lei 14.230/2021 – no caso dos atos culposos, sem trânsito em julgado, deve ser aplicado nos princípios do tempus regit actum e da não ultra-atividade, praticados antes da nova lei, devendo ser analisado o ato doloso. Neste sentido citam-se julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, RESSARCIMENTO AO ERÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230/2021. IRRETROATIVIDADE. MARCOS TEMPORAIS TRAZIDOS PELO NOVO REGIME PRESCRICIONAL QUE DEVEM SER AFERIDOS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA NOVA LEI Nº 14.230/21, CONSOANTE DECIDIU O PLENÁRIO DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO ARE Nº 843.989 EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA Nº 1.199). NOVIDADE LEGISLATIVA QUE NÃO AFETA, PORTANTO, O CASO EM ANÁLISE, QUE TRAMITA DESDE 2015. ACÓRDÃO ANULADO. VICIO VERIFICADO. ACÓRDÃO REFORMADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E ACOLHIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002468-38.2015.8.16.0050/1 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 04.03.2023). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TESE DE OMISSÃO SOBRE A INCIDÊNCIA DA LEI FEDERAL N. 14.230/2021. IRRETROATIVIDADE DA NORMA FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1199. NORMA NÃO INCIDENTE NA ESPÉCIE E QUE, ASSIM, NÃO NECESSITA SER ANALISADA NO ACÓRDÃO. SITUAÇÃO DE DOLO E NÃO DE MODALIDADE CULPOSA EXTINTA PELA LEI FEDERAL N. 14.230/2021. ACÓRDÃO QUE DESTACA A PARTIR DO CONJUNTO PROBATÓRIO O DOLO DE GERAR DANO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA LINEAR E ADEQUADAMENTE ANALISADO. TESE DE OMISSÃO A RESPEITO DA ABSOLVIÇÃO CRIMINAL DO EMBARGANTE. DESCABIMENTO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PUNITIVAS. MERA PRETENSÃO REFORMISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1. A Lei Federal n. 14.230/2021 fez diversas alterações na Lei Federal n. 8.429/1992. No entanto, o Supremo Tribunal Federal assentou no Tema 1199 a irretroatividade automática da norma mais benéfica. Ocorre que, embora seja a prática no âmbito penal, a norma em análise é de natureza civil e, portanto, não segue a mesma lógica. 2. A principal alteração em comento é a extinção da modalidade culposa de improbidade administrativa. No caso dos autos, todas as condutas imputadas são dolosas e está demonstrado o dolo, o que torna desnecessário abordar normas sem subsunção possível da materialidade dos fatos.3. A absolvição criminal só é relevante à ação de improbidade administrativa quando há demonstração da não ocorrência dos fatos. No entanto, quando há discrepância na valoração de fatos devidamente comprovados, as esferas são independentes, pois seguem critérios diversos, estando postas em âmbitos jurídicos diversos, uma penal e outra, cível. No caso dos autos, os fatos foram demonstrados na ação criminal, restando a valoração pela não ocorrência de crime, o que não impacta a esfera cível, como o próprio acórdão criminal salienta.4. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0037871-11.2017.8.16.0014/2 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 27.03.2023). Desta forma, aplica-se as normas trazidas pela Lei nº 14.230/2021, a partir da sua vigência, uma vez que não existe o trânsito em julgado, sendo necessária a configuração do elemento subjetivo (dolo) na conduta dos agentes. Condenação com base no artigo 11, inciso I da LIA. No caso dos autos, um dos pedidos é de condenação com base no artigo 11, inciso I da LIA, inciso os qual foi revogado. Para um melhor entendimento da questão, transcreve-se trecho contido no Acórdão de Embargos de Declaração no Embargos de Divergência no Segundo Agravo Regimental do Recurso Extraordinário com Agravo nº 803.568/SP, da lavra do Ministro Gilmar Mendes. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. (...). 4. Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. (...)”. Do corpo do Acórdão extrai-se a seguinte fundamentação: “(...).Ressalte-se, entretanto, que apesar da irretroatividade, em relação a redação anterior da LIA, mais severa por estabelecer a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa em seu artigo 10, vige o princípio da não ultra-atividade, uma vez que não retroagirá para aplicar-se a fatos pretéritos com a respectiva condenação transitada em julgado, mas tampouco será permitida sua aplicação a fatos praticados durante sua vigência, mas cuja responsabilização judicial ainda não foi finalizada. Isso ocorre pelo mesmo princípio do tempus regit actum, ou seja, tendo sido revogado o ato de improbidade administrativa culposo antes do trânsito em julgado da decisão condenatória; não é possível a continuidade de uma investigação, de uma ação de improbidade ou mesmo de uma sentença condenatória com base em uma conduta não mais tipificada legalmente, por ter sido revogada. Não se trata de retroatividade da lei, uma vez que todos os atos processuais praticados serão válidos, inclusive as provas produzidas – que poderão ser compartilhadas no âmbito disciplinar e penal –; bem como a ação poderá ser utilizada para fins de ressarcimento ao erário. Entretanto, em virtude ao princípio do tempus regit actum, não será possível uma futura sentença condenatória com base em norma legal revogada expressamente. ”O entendimento consagrado naquele julgado paradigmático da repercussão geral – no sentido da impossibilidade de aplicação de norma legal expressamente revogada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória –, se aplica perfeitamente ao caso em questão, em que revogado o inciso I do art. 11.Isso porque, conforme já demonstrado, a Lei 14.230/2021 deixou de considerar típica a conduta anteriormente descrita, qual seja, a de “ praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência ”, motivo pelo qual se mostra inviável a continuidade da presente ação de improbidade administrativa.(...)”. Assim, conforme Acórdão julgado na Sessão Virtual de 11/08/2023 a 21/08/2023, impossível a condenação em conduta que deixou de ser típica (artigo 11, inciso I da LIA). Neste sentido cita-se jurisprudência deste Tribunal: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA NOVA LEI N.º 14.230/21 AOS PROCESSOS EM CURSO. REVOGAÇÃO EXPRESSA DO TEXTO ANTERIOR. EXEGESE DA TESE FIXADA PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO TEMA N.º 1.199 (ARE 843.989/PR). NÃO ULTRA-ATIVIDADE DA NORMA REVOGADA. MÉRITO. IMPUTAÇÃO ACUSATÓRIA. SUPOSTO COMETIMENTO DE INFRAÇÃO PENAL POR SERVIDOR. ATIPICIDADE DA CONDUTA QUE NÃO SE AMOLDA A UMA DAS HIPÓTESES DO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 11 DA LEI N.º 8.429/92.APELO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003022-55.2021.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 17.09.2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PUBLICAÇÃO DO BOLETIM INFORMATIVO SAMU NOROESTE EM JULHO DE 2016 COM VERBA ORIUNDA DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA DO NOROESTE DO PARANÁ (CIUENP). PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO REQUERIDO PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CAPITULADO NO ARTIGO 10, CAPUT, E INCISO IX, DA LEI FEDERAL Nº 8.429/1992 E, SUBSIDIARIAMENTE, NO ARTIGO 11, CAPUT, E INCISO I DO MESMO DIPLOMA LEGAL. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO ARTIGO 11, CAPUT, DA LEI FEDERAL Nº 8.429/1992. POSTERIOR ADVENTO DA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021, QUE PASSOU A PREVER A EXISTÊNCIA DE ROL TAXATIVO COM RELAÇÃO ÀS ESPÉCIES DE ATO ÍMPROBO, INVIABILIZANDO A SUA CONDENAÇÃO NA PREVISÃO GENÉRICA DO CAPUT. ANÁLISE DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL QUE PERMITE ENQUADRAR A CONDUTA NA HIPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO 11, INCISO XII, DA LEI FEDERAL Nº 8.429/1992.INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO COM FINALIDADE ILÍCITA POR PARTE DO AGENTE. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO PARA A CONFIGURAÇÃODA CONDUTA PRATICADA COMO ATO DE IMPROBIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1º, §2º, DA LEI FEDERAL Nº 8.429/1992. ALTERAÇÃO PROCEDIDA PELO ADVENTO DA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021 IMEDIATAMENTE APLICÁVEL AO CASO EM APREÇO. EVENTUAL ILEGALIDADE QUE, SEM A PRESENÇA DE DOLO QUE A QUALIFIQUE, NÃO CONFIGURA ATO DE IMPROBIDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 17-C, §1º DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROVA DOCUMENTAL E ORAL PRODUZIDA NOS AUTOS QUE NÃO FOI CAPAZ DE DEMONSTRAR O DOLO ESPECÍFICO DO RECORRIDO EM PRATICAR AS CONDUTAS VEDADAS PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. SENTENÇA MANTIDA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE ORIGEM.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0014480-35.2017.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 12.08.2023). Deste modo, afasta-se o pedido de condenação dos apelados com incurso no artigo 11, caput e inciso I da LIA, visto a impossibilidade de condenação em norma revogada (atipicidade da conduta). Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença como lançada.
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