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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002222-38.2016.8.16.0137
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Porecatu
Data do Julgamento: Mon Oct 20 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 21 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito administrativo e direito processual civil. Apelação cível. Improbidade administrativa e defesa de agente público em ações privadas. Recurso do Ministério Público (apelação) conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, condenando o ex-prefeito ao ressarcimento de danos e multa, mas julgando improcedentes os pedidos em relação ao assessor jurídico. A ação se baseou na alegação de que o assessor atuou em interesse privado do ex-prefeito, utilizando recursos do Município para sua defesa em diversas ações judiciais. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os apelados praticaram atos de improbidade administrativa e se devem ser condenados às sanções previstas na Lei nº 8.429/92, considerando a revogação de dispositivos da referida lei pela Lei nº 14.230/2021. III. Razões de decidir3. A sentença de primeiro grau afastou a condenação por improbidade administrativa dos apelados, por ausência de comprovação de atos ilícitos sujeitos às sanções da Lei de Improbidade Administrativa.4. Os apelados não negaram a defesa pelo assessor nas ações, mas afirmaram que estas não possuíam natureza privada, sendo de interesse público.5. Inexistem provas que demonstrem que o assessor jurídico atuou exclusivamente em interesse particular do ex-prefeito.6. A nova Lei nº 14.230/2021 revogou o inciso I do artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa, tornando atípica a conduta anteriormente prevista.7. A decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199 estabelece a irretroatividade da nova lei, impossibilitando a condenação com base em norma revogada. IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e negado provimento ao recurso, mantendo a sentença como lançada.Tese de julgamento: A prática de atos de improbidade administrativa requer a demonstração do elemento subjetivo dolo, sendo inaplicáveis as condutas tipificadas na legislação anterior que foram revogadas pela nova lei de improbidade administrativa, salvo se existir condenação transitada em julgado._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37; Lei nº 8.429/1992, arts. 10, caput, incisos IX, XI e XIII, 11, caput e inciso I, e 12, incisos II e III; Lei nº 14.230/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 681.571/GO, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 06.06.2006; STF, ARE 843.989, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 18.08.2022; TJPR, Apelação Cível 1287482-9, Rel. Cristiane Santos Leite, 4ª Câmara Cível, j. 28.04.2015; TJPR, Apelação Cível 0002468-38.2015.8.16.0050/1, Rel. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 4ª Câmara Cível, j. 04.03.2023; TJPR, Apelação Cível 0037871-11.2017.8.16.0014/2, Rel. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 4ª Câmara Cível, j. 27.03.2023; TJPR, Apelação Cível 0003022-55.2021.8.16.0084, Rel. Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto, 4ª Câmara Cível, j. 17.09.2023; TJPR, Apelação Cível 0014480-35.2017.8.16.0173, Rel. Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, 4ª Câmara Cível, j. 12.08.2023; Súmula nº 43/STJ; Súmula nº 54/STJ.