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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação, este manejado pelo Estado do Paraná, interpostos em face da r. sentença proferida pela MMa. Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Apucarana, nos presentes autos de ação de indenização por licença especial remunerada, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, resolvendo a fase de conhecimento da presente lide com resolução do mérito, na forma do que dispõe o art. 487, I, do CPC, para o fim de CONDENAR o Estado do Paraná ao pagamento de indenização em favor da autora pela conversão da licença especial em pecúnia, referente à 90 (noventa) dias de remuneração pela Licença Especial não usufruídas, aí incluídas todos os direitos e vantagens inerentes a seu cargo (mov. 44.1)
O Estado do Paraná recorre almejando a reforma da sentença, arguindo que pela falta do requisito da efetividade, a servidora não poderia considerar seu período como empregada celetista para fins da contagem de tempo para licença especial (mov. 50.1). Contrarrazões ao mov. 54.1.
A D. Procuradoria de Justiça manifestou-se, em parecer lavrado pelo Ilustre Dr. Ademir Fabrício de Meira, no sentido da procedência parcial da apelação, haja vista entender que apenas deve ser reconhecido o direito de conversão em pecúnia das licenças especiais não usufruídas posteriormente à Lei Estadual nº 10.219/92.
Após, vieram-me conclusos.É, no essencial, o relatório.
II – VOTO
Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), conheço os recursos de Apelação Cível interpostos pelas partes.
Tratando-se de sentença condenatória ilíquida proferida contra a Fazenda Pública e suas autarquias. Contudo, diante do valor pleiteado à inicial, afigura-se desnecessário reexame necessário, como condição de exequibilidade da propalada decisão (art. 496, §3, II do CPC).
Conforme exposto no relatório, a apelada ajuizou a ação a fim de ver reconhecido o direito de conversão em pecúnia das licenças especiais não usufruídas durante período trabalhado como professora, de 22.02.1988 a 13.07.2018.
A sentença, por sua vez, julgou parcialmente procedente o pedido contido à inicial a fim de reconhecer o direito conversão em pecúnia referente a 90 (noventa) dias de remuneração pela Licença Especial não usufruídas. Vejamos trechos dos fundamentos da sentença:
Ainda em análise ao dossiê mencionado no parágrafo anterior, afere-se que a integrante do polo ativo, valendo-se do que previa o art. 248 da Lei 12.556/1999, já revogada, requereu a conversão em dobro da licença especial não usufruída referente ao período aquisitivo de a em acervo de tempo de serviço (Protocolo 03.600.436),21.12.1992 20.12.1997 o que importou em um acréscimo de 180 (cento e oitenta dias) em seu acervo. Além disso, com relação aos períodos aquisitivos de 1997/2002, 2002/2007, 2007/2012 e 2012/2017, a autora viera a usufruir da licença da qual fazia jus nos seguintes períodos, respectivamente, 20/09/2003 a 19/12/2003; 21/06/2013 a 18/09/2013; 19/09/2014 a 17/12/2014; e 22/09/2017 a 20/12/2017.Estes marcos temporais e a fruição das licenças especiais durante osperíodos esmiuçados, frise-se, não se mostra controvertido nos autos. Em verdade, o único período controvertido entre os litigantes é o interstício laboral entre e 22.02.1988 20.12.1992, época em que, cediço, encontrava-se a autora contratada sobre o regime celetista.
(...)Ressalvado, como dito, o entendimento particular desta Magistrada, tem-se que não há razões para se cogitar no desprezo do período em que a autora laborou sob o regime celetista para fins de contagem do período aquisitivo para efeito de licença prêmio, de sorte que o período de , laborados entre 22.02.1998 e 20.12.1992, devem ser computados para fins de contagem do período aquisitivo para efeitos de licença prêmio 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 28 (vinte e oito dias).Sobre o período mencionado no parágrafo anterior, deve ser somado o interstício laborado pela autora entre janeiro julho de 2018 (7 meses), e não computados em nenhum outro benefício já contabilizado em sua aposentadoria (seq. 1.5), importando em um período aquisitivo total de 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e 28 (vinte e oito dias. Destarte, como não usufruiu de seu direito a tal licença nos moldes do que prevê o art. 247 do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Paraná, merece ser indenizada no equivalente a 3 (três) meses de remuneração – 1 (um) período aquisitivo –, pela licença especial não usufruída, a fim de se evitar enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Notável que a julgadora entendeu pelo reconhecimento do direito à licença especial, ainda que em período anterior à Lei Estadual nº 10.219/92.
Portanto, a controvérsia cinge-se acerca da plausibilidade da concessão de licencia prêmio antes da aludida lei estadual que transformou o regime de contratação da apelada, isto é, deixando de ser celetista para ser estatutário.
Neste toar, o Apelante pretende reformar a sentença, alegando não ser possível o reconhecimento ao direito de conversão em pecúnia de licença prêmio antes da vigência da lei estadual acima indicada.
Com razão o apelante.
Em que pese a juíza a quo ter mencionado a ADI 1695 na qual restou reconhecido que os servidores oriundos do regime celetista, mesmo considerados estáveis no serviço público, enquanto nesta situação, não se equiparam aos efetivos, no que concerne aos efeitos legais que dependam da efetividade, deixou de aplicar o posicionamento da Suprema Corte.
Assim, válido mencionar que o STF voltou a tratar acerca do tema atinente à Lei Estadual nº 10.219/92, conforme se depreende da ementa e trechos do voto abaixo mencionados: SERVIDOR – TEMPO DE SERVIÇO CELETISTA – CÔMPUTO – LICENÇA ESPECIAL – CONCESSÃO – IMPOSSIBILIDADE. Inviável a concessão de licença especial a servidores oriundos do regime celetista, ante a ausência do atributo efetividade. Precedente: ação direta de inconstitucionalidade nº 1.695, relator o ministro Maurício Corrêa, acórdão publicado no Diário da Justiça de 28 de maio de 2004.(RE 354859 ED-AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 15/08/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 01-09-2017 PUBLIC 04-09-2017) "No mérito, a decisão agravada baseia-se em precedente – ação direta de inconstitucionalidade nº 1.695 – no qual o Supremo declarou a inconstitucionalidade da expressão “computando-se o tempo de serviço prestado ao Estado, para os demais efeitos legais”, contida no § 2º do artigo 35 da Constituição do Estado do Paraná e, sem redução de texto, conferiu ao § 2º do artigo 70 da Lei estadual paranaense nº 10.219/1992 interpretação conforme a Constituição Federal. Assentou o Tribunal, no que concerne aos efeitos legais os quais dependam da efetividade, a inviabilidade de equiparação, aos efetivos, dos servidores oriundos do regime celetista – mesmo os considerados estáveis no serviço público, nos termos na norma constante do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. O objeto de análise do processo objetivo coincide com o desta ação. Surge impertinente o pedido de não aplicaçãodo paradigma."
Tem-se, portanto, que o entendimento atual do STF é favorável a aplicação da tese de impossibilidade da contagem do tempo laboral regido pela CLT para fins de concessão da licença especial, própria do regime estatutário.
Neste toar, como erros matérias são, até mesmo, cognoscíveis de ofício, deve-se esclarecer que, apesar de constar na sentença que o período reconhecido foi 22.02.1998 a 20.12.1992, o ano contabilizado foi de 1988 e não 1998, isto é, ano anterior à vigência da lei estadual mencionada.
Diante de todo o exposto, resta muito claro que tal período não pode ser objeto de contagem para fins de concessão de licença especial, possibilitando-se apenas a contagem do interstício laborado pela autora entre janeiro e julho de 2018 (7 meses), o qual, por sua vez, não faz emergir direito à licença.
Ressalto, ainda, que se trata de entendimento que encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT. REGIME CELETISTA. EQUIPARAÇÃO AOS EFETIVOS PELA LEI ESTADUAL 10.219/92. APLICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. LEI ESTADUAL 6.174/70. LICENÇA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO. BENEFÍCIO CONDICIONADO À ESTABILIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFORME DADA PELO PRETÓRIO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EEXCELSO. ADIN. 1.695/PR. DESPROVIDO. (TJPR, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0006383-10.2019.8.16.0130, Relatora: Desembargadora REGINA AFONSO PORTES, j. na data de 02/08/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – OCORRÊNCIA DE ACORDO COM A DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA – PRETENSÃO DE CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO SOB O REGIME CELETISTA (CLT) PARA FINS DE LICENÇA ESPECIAL – IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO – TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO PARA OS CARGOS PÚBLICOS POSTERIORMENTE AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 10.219/92 – INTERPRETAÇÃO CONFORME EXARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – ADI 1.695/PR – LICENÇA ESPECIAL – BENEFÍCIO CONDICIONADO À ESTABILIDADE DO SERVIDOR – JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO STJ E NESTA CORTE DE– OMISSÃO SANADA, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AOJUSTIÇA JULGADO – EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA SANAR A OMISSÃOAPONTADA. (TJPR, 6ª Câmara Cível, Embargos de Declaração em Apelação Cível eReexame Necessário nº 0014428-85.2004.8.16.0014, Relator: Desembargador PRESTES MATTAR, j. na data de 30/11/2020) APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA, NO PERÍODO DE 6 (SEIS) MESES, MEDIANTE CONVERSÃO EM PECÚNIA, E POR ABONO DE PERMANÊNCIA. APELAÇÃO 1. CÔMPUTO DA LICENÇA ESPECIAL. APROVEITAMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO JUNTO AO ESTADO DO PARANÁ NO REGIME CELETISTA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM REGIME DIVERSO, NÃO ESTATUTÁRIO. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI Nº 1695/PR), DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. CÁLCULO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO MONTANTE EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, EM OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS ATINENTES AO CASO. APELAÇÃO 2. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DA LICENÇA ESPECIAL. CONDENAÇÃO EXCLUÍDA. TESE RECURSAL PREJUDICADA. READEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO DE APELAÇÃO 1 CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 2 PREJUDICADO. SENTENÇA MODIFICADA PARCIALMENTE EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.(TJPR - 4ª C.Cível - 0002239-30.2019.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 08.03.2021)
Diante do exposto, dou provimento à apelação interposta pelo Estado do Paraná a fim de reconhecer a impossibilidade do cômputo do período amparado pelo regime celetista na contagem para fins da concessão de licença especial.
E, por fim, é de se inverter a sucumbência, haja vista a reforma da sentença e, consequente, improcedência dos pedidos iniciais. Isto posto:
O voto é pelo conhecimento e provimento da apelação cível do Estado do Paraná, modificando-se a sentença.
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