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Acórdão
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Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto por Edineia Barbosa, com a finalidade de reformar a decisão de mov. 61.1, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cianorte[1], que indeferiu o pedido de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento definitivo de sentença por quantia certa, sob o entendimento que o Juízo não foi integralmente garantido e determinou a liberação do valor incontroverso, salvo se constatada a existência de execuções (extrajudicial, judicial e/ou fiscal) contra qualquer um dos exequentes. A pretensão recursal consiste em (mov. 1.1):(i) preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo para determinar o sobrestamento da expedição de ofício à credora agravante (certidão de mov. 69.1), ou determinar a expedição de alvará de transferência de valores à conta informada pela agravante;(ii) no mérito, a reforma da decisão recorrida, para o fim de “invalidar a expedição de ofício aos credores nos autos informados na certidão da seq. 65, para exarar interesse ou não na penhora nos rostos dos presentes autos sobre os valores a serem levantados pelo Agravante, ante a inexistência de requerimento expresso nesse sentido, determinando, ao final, a expedição de alvará de transferência de valores à conta corrente informada pelo Agravante na seq. 55. ”A concessão de efeito suspensivo ao recurso foi indeferida (mov. 26.1).Embora devidamente intimada (mov. 60), a agravada deixou de apresentar contrarrazões ao recurso interposto (mov. 63).É, em síntese, o relatório.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em “ação de revisão de contrato de financiamento de veículo”, em fase de cumprimento de sentença, que indeferiu o efeito suspensivo pleiteado na impugnação ao cumprimento de sentença, em razão de o Juízo não ter sido integralmente garantido e determinou a liberação dos valores incontroversos, exceto se constatada a existência de execuções (extrajudicial, judicial e/ou fiscal) contra qualquer um dos exequentes. A ação originária está fundada em contratos de “crédito direto ao consumidor (CDC)”, firmados entre as partes. Os autores, ora agravante e interessados, ajuizaram a ação pretendendo a revisão dos contratos celebrados por abusividade, onerosidade excessiva, ausência de contratação de determinados serviços, ilegalidade dos encargos de inadimplemento, ilegalidade das taxas e tarifas cobradas e devolução em dobro do que foi cobrado em excesso. A sentença (mov. 1.2, págs. 174/184, autos originários) julgou o feito parcialmente procedente, para o fim de declarar: a) ilegalidade da cumulação da comissão de permanência com os juros de mora e multa contratual, substituindo aquela pelo INPC; b) o afastamento da cobrança das taxas TAC, COA e TEC, serviços de terceiros, avaliação do bem e registro do contrato; c) a ilegalidade das cláusulas que determinaram o pagamento pelos autores dos honorários advocatícios de cobrança e taxa de mora; d) o afastamento dos encargos de mora, da capitalização de juros quanto aos autores Anderson, Claudemir, Ismael, João e Marilda; e) devolver o excesso cobrado de IOF e determinar a repetição pelo réu dos valores pagos pela parte autora de forma simples e sem os encargos de mora.Em sede de apelação (mov. 1.5, autos originários) foi mantida a capitalização mensal de juros, definida a incidência da comissão de permanência, em caso de atraso de pagamento (Súmula 472, do STJ) e reconhecida a validade das cobranças da TAC e TEC.Após a interposição de Recurso Especial nº 981.052-0/01, Recurso Extraordinário Cível nº 981.052-0/02, Agravo em Recurso Especial nº 981.052-0/03 e Agravo Regimental Cível 981.052-0/04, aos quais foi negado seguimento pela 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, os autores requereram o cumprimento definitivo da sentença (mov. 35.1, autos originários).Devidamente intimada, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 54.1, autos originários), em que pleiteou a concessão de efeito suspensivo nos termos do art. 525, § 6º, do CPC, o reconhecimento do valor incontroverso de R$ 18.741,72 (dezoito mil, setecentos e quarenta e um reais e setenta e dois centavos) e alegou o excesso de execução de R$ 3.644,31 (três mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e trinta e um centavos).Na decisão recorrida (mov. 61.1, autos originários), o Juízo a quo indeferiu o pedido de efeito suspensivo requerido pela parte exequente, sob o fundamento de que não houve a integral garantia do Juízo e determinou a liberação do valor incontroverso, salvo se existisse execução extrajudicial, judicial e/ou fiscal contra qualquer um dos exequentes, ficando tal importância reservada e, somente após certificada a inexistência de execuções em aberto, fossem expedidos os competentes alvarás.Em cumprimento à decisão do Juízo de primeiro grau foram remetidos os autos ao distribuidor e juntada certidão positiva de Execução Fiscal em desfavor da exequente/agravante Edineia Barbosa (mov. 65.1, autos originários) e certidão negativa em face dos outros exequentes/interessados (mov. 65.2, autos originários).Feitas tais considerações, passa-se à análise das razões recursais.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso merece ser conhecido parcialmente.O conhecimento parcial do recurso decorre de ter sido formulado pedido de expedição de alvará de transferência de valores ao Juízo de primeiro grau (movs. 76.1, 78.1 e 82.1, autos originários), estando tal pleito pendente de análise até o momento, de modo que a análise da questão por este Juízo ad quem, neste momento, importaria em ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.Neste momento deve ser analisado o mérito do recurso. MéritoAfirma a agravante que houve a penhora nos autos, de ofício, pelo Juízo de primeiro grau, uma vez que não houve pedido da parte agravada de que eventuais valores devidos fossem liberados somente quando da apresentação de certidão negativa de débitos extrajudiciais, judiciais e/ou fiscais.Por tais razões, requer a reforma da decisão recorrida para que seja invalidada a expedição de ofícios aos credores nos autos informados na certidão de mov. 65.1, com o objetivo de que informem interesse ou não na penhora no rosto dos autos sobre os valores que foram levantados pela agravante, ante a inexistência de requerimento expresso das partes nesse sentido.Com razão à agravante.A despeito do que aduziu a agravante na inicial deste recurso, não houve determinação pelo Juízo de primeiro grau na ação originária de expedição de ofício ao credor dos processos de execução fiscal para que informasse o interesse na penhora. A decisão recorrida tão somente determinou a reserva dos valores incontroversos, cabíveis a cada um dos exequentes, que tivessem eventuais execuções (extrajudiciais, judiciais ou fiscais) contra si.Ressalte-se que a certidão positiva (mov. 69.1, autos originários) certificou a existência de 3 (três) ações de execução fiscal em face da agravante, dentre as quais a execução fiscal nº 0000458-95.2014.8.16.0069, no valor de R$ 2.082,40 (dois mil e oitenta e dois reais e quarenta centavos) e a execução fiscal nº 0014701-68.2019.8.16.0069, no valor de R$ 901,11 (novecentos e um reais e onze centavos), ambas tramitando na 2ª Vara da Fazenda Pública de Cianorte e a execução fiscal nº 0013414-07.2018.8.16.0069, no valor de R$ 1.451,26 (um mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e seis centavos), em trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda Pública de Cianorte, todas elas tendo como exequente o Município de Cianorte. No que tange à decisão recorrida, não há previsão legal para a medida de reserva de valores, ainda que sob o pretexto de garantir execuções existentes contra a parte exequente/agravante. Também se nota que não houve pedido nesse sentido formulado pela parte agravada nos autos originários e tampouco pelo exequente nos autos de execução fiscal.Pelo exposto, há de se reconhecer que a decisão recorrida se afigura como extra petita, uma vez que foi proferida em descompasso com o que havia sido requerido pelas partes (exequente e executada) e beneficia terceiro que não figurou como parte no processo, extrapolando, por isso, os limites objetivos e subjetivos da demanda.Ainda que assim não fosse, diante do que se depreende dos autos das ações de execução fiscal autos nº 0013414-07.2018.8.16.0069 e 0014701-68.2019.8.16.0069, foi realizado acordo entre as partes para o financiamento da dívida (REFIS), permanecendo suspensos os feitos até o término do parcelamento da dívida ou da comunicação de descumprimento do acordo.Por sua vez, nos autos nº 0000458-95.2014.8.16.0069 foi procedida a penhora de uma motocicleta de propriedade da agravante, que será levada a leilão para que seja saldada a dívida.Ademais, a quantia incontroversa do cumprimento de sentença que está a seu dispor, descontados os valores dos honorários contratuais já requeridos especificamente nos autos originários (mov. 76.1, autos originários), perfaz o montante de R$ 725,08 (setecentos e vinte e cinco reais e oito centavos), valor este que seria insuficiente para saldar as 3 (três) execuções fiscais existentes.Assim sendo, embora seja de competência do magistrado de primeiro grau o exame sobre a eventual viabilidade da constrição efetivada no processo de sua jurisdição, tendo em vista que não houve pedido de penhora sobre valores formulado pela parte exequente nas execuções fiscais que tramitam em desfavor da agravante, não é possível que o Juízo a quo mantenha, de ofício, tais quantias “reservadas” para que seja solvida eventual dívida não paga, até porque, seja pela motocicleta penhorada ou pelo parcelamento das dívidas, fica demonstrada a boa-fé da agravante e, aparentemente, estão integralmente garantidas as execuções fiscais existentes contra ela.A esse respeito, ainda, como preceitua o art. 10, da Lei 6.840/1980 (Lei de Execução Fiscal) a penhora sobre os bens do executado somente ocorreria caso não houvesse o pagamento da dívida e inexistisse a garantia da execução.Portanto, desarrazoada a decisão que determinou a reserva dos valores incontroversos que cabiam à agravante, em razão da existência de execuções fiscais em seu desfavor, devendo ser procedida a liberação de tais valores.Diante do exposto, voto por conhecer parcialmente o recurso e, na parte conhecida, dar-lhe provimento, para anular a decisão recorrida e os atos dela decorrentes, no que se refere à determinação de reserva de valores em caso de existência de execução (extrajudicial, judicial e/ou fiscal), por se tratar de decisão extra petita.
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