Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO A RESPEITO DE TUTELA CAUTELAR CONCEDIDA LIMINARMENTE NO ÂMBITO DA ADPF Nº 828. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO, ORA EMBARGADO, PUBLICADO EM MOMENTO ANTERIOR À PROLAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR EM QUESTÃO. SUPOSTA NECESSIDADE DE APLICAÇÃO, AO CASO, DOS EFEITOS DA TUTELA CAUTELAR CONCEDIDA NO ÂMBITO DA ADPF Nº 828, COM A SUSPENSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE IMISSÃO NA POSSE. ARGUIÇÃO DE QUESTÃO SUPERVENIENTE E QUE, NESSA CONDIÇÃO, DEVE, PRIMEIRAMENTE, SER DEDUZIDA PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RELAÇÃO A ALEGAÇÃO DE QUESTÃO INÉDITA E AINDA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO ORIGEM.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDOS E NESSA PARTE REJEITADOS.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0086330-47.2021.8.16.0000 [0073183-85.2020.8.16.0000/1] - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 02.08.2021)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, etc.Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 80.1-TJ, por meio do qual esta e. 17ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, concedeu parcial provimento ao agravo de instrumento, para o fim de estabelecer o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária do imóvel, contados a partir da intimação da decisão colegiada.Inconformados, sustentam os agravantes, ora embargantes (mov. 1.1-ED1), em síntese, que: a) “os Embargantes trazem à lume a ocorrência de fato novo, assim compreendidas todas as situações supervenientes, desde que relacionadas aos fundamentos de fato e de direito, e que podem influir na lide, consubstanciado nos termos do art. 493 CPC/15”; b) “colaciona-se para fins de prequestionamento, decisão proferida pelo Min. Luiz Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), proferida nos autos de ADPF: 828 DF 0052042-05.2021.1.00.00001 (Data de Julgamento: 03/06/2021, Data de Publicação: 07/06/2021)”; c) “a liminar proferida em sede de ADPF 828/DF, da qual emergira determinação para a suspensão de decisões que envolvam ordens ou medidas de desocupação de áreas que já estavam habitadas antes de 20/03/2020, quando foi aprovado o estado de calamidade pública devido à pandemia da COVID-19, e ainda, que os Agravantes já residiam no imóvel desde o dia 20/03/2018, necessária a interposição da presente medida para fins de prequestionamento da matéria, e sucessivamente, de aplicação dos efeitos infringentes ao acórdão”; e d) “o julgamento da ADPF 828/DF fora suspenso em 10/06/2021”.Requerem, assim, sejam embargos de declaração “conhecidos e acolhidos examinando-se os pontos arguidos, à luz da ocorrência de fato superveniente (...) aplicando-se as determinações da ADPF 828/DF à presente demanda”.É o relatório.
Voto.I - Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração servem sabidamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz, de ofício ou a requerimento, ou, ainda, corrigir erro material, de modo que não se caracteriza como via adequada para a reanálise ou reapreciação do que foi decidido. II - No caso, não há que se falar em omissão no acórdão ora embargado a respeito da tutela cautelar concedida liminarmente no âmbito da ADPF nº 828, pela singela razão lógica de que o acórdão em questão fora publicado em 26.05.2021 (mov. 80.1-TJ), ao passo que a decisão de concessão de tutela cautelar apenas foi proferida cerca de 10 (dez) dias após a sua publicação, mais precisamente em 03.06.2021 (mov. 1.2-ED1).III - Outrossim, não se faz admissível o conhecimento da alegada necessidade de aplicação, ao caso, dos efeitos da tutela cautelar concedida no âmbito da ADPF nº 828 em 03.06.2021 pelo STF, por se tratar de alegação de uma questão superveniente à decisão liminar agravada e que, portanto, deve, primeiramente, ser deduzida perante o Juízo de origem, sob pena de supressão de instância.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA PARA CÁLCULO DO DÉBITO CONFORME TERMOS DA INICIAL. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DOS ÍNDICES PREVISTOS NA LEI Nº. 11.960/2009, EM CONFORMIDADE COM O DECIDIDO PELO STF NO TEMA 810. TESE INAUGURADA EM SEDE RECURSAL. QUESTÃO NÃO TRAZIDA AO CRIVO DO JUÍZO DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL CONSTATADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJPR - 3ª C.Cível - 0068290-51.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 17.05.2021, g.n.)IV - Em todo caso, cumpre registrar, apenas por apreço ao debate, que, a princípio, não se observa a alegada aplicabilidade dos efeitos da tutela cautelar concedida no âmbito da ADPF nº 828 ao presente caso, na medida em que naquela decisão liminar restaram suspensas, em suma, as decisões de desocupação coletiva de populações vulneráveis e de despejo liminar sumário com fundamento no art. 59, § 1º, da Lei nº 8.425/91 (mov. 1.2-ED1), hipóteses, portanto, distintas da dos autos, que versa sobre tutela provisória de imissão na posse concedida em desfavor de integrantes de um único núcleo familiar e que ocupam o imóvel sob litígio (mov. 80.1-TJ).Posto isso, voto no sentido de conhecer parcialmente e rejeitar os embargos de declaração na parte conhecida.
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