SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4000645-59.2021.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcus Vinicius de Lacerda Costa
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Nov 27 00:00:00 BRT 2021
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 29 00:00:00 BRT 2021

Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO – DECISÃO QUE unificou (somou) as penas de três condenações criminais – superveniência da nova condenação (terceira) que se refere a ilícito praticado em continuidade delitiva (com o primeiro delito) reconhecida somente durante a execução – modificação da situação carcerária do apenado – possibilidade – arts. 111 e 118, ii, da lei de execuções penais – condenações que podem ser referentes a crimes praticados anterior ou posteriormente ao início da execução – quantum de pena definitivo fixado, após as detrações legais, em 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias reclusão – réu, ademais, reincidente – regime fechado – art. 33, §2º, “a”, do código penal – regime incompatível com o semiaberto harmonizado anteriormente concedido – regressão – necessidade – integral manutenção da decisão agravada. recurso conhecido e não provido. “Nos termos do art. 111 da Lei n. 7.210/1984, quando há mais de uma condenação, seja o crime anterior ou posterior ao início da execução, o regime de cumprimento é determinado pela soma ou unificação das penas, nos termos do art. 33 e seguintes do Código Penal.” (RHC 42.278/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 15/08/2016), sendo que "A superveniência de nova condenação no curso da execução penal enseja a unificação das reprimendas impostas ao reeducando. Caso o quantum obtido após o somatório torne incabível o regime atual, está o condenado sujeito a regressão a regime de cumprimento de pena mais gravoso, consoante inteligência dos arts. 111, parágrafo único, e 118, II, da Lei de Execução Penal" (REsp 1557461/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 15/3/2018).”