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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido ao mov. 24.1 dos autos n. 0051647-08.2026.8.16.0000, que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto por SERGIO LUIZ RINALDI.Transcrevo a ementa da decisão colegiada: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA PROCESSUAL DO JUÍZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu embargos à execução sem atribuição de efeito suspensivo, por ausência de garantia da execução. O agravante sustenta que a dívida estaria garantida por penhor cedular e que estariam presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos cumulativos previstos no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução.III. Razões de decidir1. O art. 919, § 1º, do CPC exige, cumulativamente, garantia do juízo e presença dos requisitos da tutela provisória. A garantia real constituída contratualmente não se equipara à penhora, depósito ou caução exigidos pela norma processual.2. As alegações de inexigibilidade do título, nulidades da execução, excesso de cobrança e ilegalidade dos encargos demandam exame próprio nos embargos à execução, não evidenciando, em cognição sumária, probabilidade do direito apta a justificar a suspensão da execução.3. A mera possibilidade de constrição patrimonial constitui consequência inerente ao processo executivo e, sem demonstração de circunstância excepcional, não configura perigo de dano suficiente para autorizar a medida excepcional.4. Ausentes os requisitos cumulativos previstos no art. 919, § 1º, do CPC, deve ser mantida a decisão recorrida.IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e desprovido.Tese: A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC, não sendo suficiente a mera existência de garantia real constituída contratualmente para suprir a exigência de garantia processual do juízo". Alega o Embargante, em suma, que: a) o acórdão é omisso quanto ao pedido subsidiário de concessão excepcional de efeito suspensivo aos embargos à execução, independentemente da garantia processual do juízo, com fundamento no art. 300 do CPC e no poder geral de cautela; b) não houve pronunciamento específico sobre o precedente da própria 16ª Câmara Cível proferido no Agravo de Instrumento n. 0050102-39.2022.8.16.0000, nem demonstração de distinção ou superação do entendimento; c) devem ser esclarecidas as premissas adotadas quanto ao risco de constrição da pequena propriedade rural e do trator utilizado como instrumento de trabalho, ao alegado ajuizamento da execução antes do vencimento contratual e às insurgências relativas à evolução do débito, à capitalização, aos encargos moratórios e aos seguros; d) a omissão deve ser suprida com efeitos infringentes, para atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução; e e) subsidiariamente, requer o pronunciamento expresso e o prequestionamento dos arts. 300, 489, § 1º, IV e VI, 783, 803, I, 833, V e VIII, 919, § 1º, 926, 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil.Concluindo, pugna pelo provimento do recurso, para sanar a omissão apontada, com efeitos infringentes, mediante a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução independentemente da formalização de penhora, depósito ou caução, ou, subsidiariamente, pelo enfrentamento expresso das questões e dos dispositivos legais suscitados para fins de prequestionamento.É o relatório.
VOTO Os aclaratórios, apenas por conta de sua tempestividade, devem ser conhecidos, inobstante fadados à rejeição, uma vez que o acórdão embargado não padece do vício que lhe é atribuído. O Embargante sustenta, em síntese, que o acórdão deixou de examinar o pedido subsidiário de concessão excepcional de efeito suspensivo aos embargos à execução, independentemente da garantia processual do juízo, bem como o precedente da 16ª Câmara Cível invocado em suas razões recursais. Requer, ainda, esclarecimentos específicos acerca das alegações relacionadas à impenhorabilidade dos bens, ao vencimento antecipado da dívida e à composição do débito.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido decidida e corrigir erro material.A omissão apta a autorizar a integração do julgado ocorre quando não há manifestação sobre questão que o órgão julgador deveria apreciar, de ofício ou a requerimento. Não se configura, entretanto, quando a decisão apresenta fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que não examine individualmente todos os argumentos, dispositivos legais ou precedentes invocados pela parte.No caso, o acórdão embargado delimitou expressamente a controvérsia à verificação dos pressupostos necessários à atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, inclusive diante da alegação de existência de penhor cedular e da invocação da probabilidade do direito e do perigo de dano.Ao examinar a questão, o Colegiado assentou que o art. 919, § 1º, do CPC exige cumulativamente a garantia do juízo e a presença dos requisitos da tutela provisória. Registrou, ainda, que a garantia real constituída no plano contratual não se equipara à penhora, ao depósito ou à caução formalizados no processo executivo.O julgamento, contudo, não se limitou à ausência de garantia processual. O acórdão apreciou também, de forma expressa, os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, cuja presença fundamentava o pedido subsidiário formulado pelo Agravante.Quanto à probabilidade do direito, consignou-se que as alegações de ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título, ajuizamento da execução antes do vencimento da dívida, deficiência da memória de cálculo, anatocismo, cobrança de encargos indevidos e inclusão de seguros prestamistas sem contratação válida demandam exame próprio nos embargos à execução, com contraditório e eventual instrução. Concluiu-se que tais matérias não evidenciavam, em cognição sumária, vício ostensivo ou plausibilidade qualificada suficiente para justificar a paralisação da execução.Em relação ao perigo de dano, o acórdão examinou a alegação de risco de constrição e alienação do imóvel rural utilizado para a atividade agrícola familiar e do trator indicado como instrumento de trabalho. Assentou que a possibilidade de constrição patrimonial constitui consequência ordinária do processo executivo e que não foi demonstrado ato expropriatório iminente ou circunstância excepcional capaz de tornar irreversível ou desproporcional o prosseguimento da execução.Ao final, o Colegiado concluiu expressamente que, além da ausência de garantia processual suficiente, não foram demonstrados, em grau bastante, a probabilidade do direito e o perigo de dano qualificado. Afirmou, ainda, não haver risco excepcional que ultrapassasse os efeitos ordinários da execução.Logo, o pedido subsidiário de concessão do efeito suspensivo com fundamento no art. 300 do CPC e no poder geral de cautela foi afastado pelas próprias premissas do acórdão. Ainda que se admitisse, em situação excepcional, a mitigação da exigência de garantia do juízo, o resultado permaneceria inalterado, pois o julgado reconheceu concretamente a ausência dos demais requisitos necessários à tutela de urgência.Também não se verifica a alegada omissão quanto ao precedente invocado pelo embargante.De fato, nas razões do agravo de instrumento foi expressamente mencionado o precedente proferido pela 16ª Câmara Cível no Agravo de Instrumento n. 0050102-39.2022.8.16.0000, no qual se reconheceu, em situação excepcional, a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução independentemente da garantia do juízo, com fundamento no poder geral de cautela e no art. 300 do Código de Processo Civil. Todavia, a ausência de menção expressa ao referido julgado não caracteriza omissão, mesmo porque há outras centenas, senão milhares de decisões da Câmara em sentido oposto e nenhuma precisava ser individualmente comparada com o caso concreto. O dever de fundamentação não impõe ao julgador o exame individualizado de todos os argumentos ou precedentes citados pelas partes, mas apenas das questões capazes de influenciar, em concreto, o resultado do julgamento.No caso, o acórdão embargado enfrentou expressamente a tese recursal relacionada à concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução e concluiu não apenas pela ausência de garantia processual suficiente, mas também pela não demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano qualificado. Com efeito, o Colegiado consignou que as alegações de inexigibilidade do título, nulidades da execução, deficiência da memória de cálculo, anatocismo, cobrança de encargos abusivos e excesso de execução demandam análise própria nos embargos à execução, não evidenciando, em cognição sumária, plausibilidade qualificada apta a justificar a paralisação da execução. Assentou, ainda, que a simples possibilidade de constrição patrimonial constitui consequência inerente ao procedimento executivo e que não foi demonstrada circunstância excepcional capaz de caracterizar perigo de dano grave ou de difícil reparação. As premissas adotadas no presente julgamento distinguem-se daquelas verificadas no Agravo de Instrumento n. 0050102-39.2022.8.16.0000. Naquele precedente, a concessão excepcional do efeito suspensivo decorreu do reconhecimento de fortes indícios de vícios capazes de comprometer a validade do título executivo, bem como da demonstração concomitante da probabilidade do direito e do risco de dano decorrente do prosseguimento da execução. Diversamente, no caso dos autos, o acórdão concluiu expressamente que não foram demonstrados elementos suficientes para evidenciar, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, tampouco foi comprovada situação excepcional apta a caracterizar perigo de dano qualificado. Assim, ainda que se admitisse, em abstrato, a possibilidade de relativização do requisito da garantia do juízo em situações excepcionais, tal circunstância não conduziria à reforma do julgado, porque os demais pressupostos que justificaram a aplicação daquela orientação não se fizeram presentes na hipótese em exame. Não há, portanto, omissão, mas mero inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada pelo Colegiado.As referências aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 926 do CPC tampouco revelam vício integrativo. A decisão enfrentou as questões efetivamente necessárias à solução da controvérsia e apresentou fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada, inexistindo negativa de prestação jurisdicional.Os esclarecimentos adicionais pretendidos quanto aos arts. 783, 803, I, e 833, V e VIII, do CPC igualmente não se enquadram nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. O acórdão não decidiu definitivamente sobre a exigibilidade do título, a validade do vencimento antecipado, a composição integral do débito ou a impenhorabilidade dos bens, limitando-se a verificar, em cognição sumária, a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução. A eventual pretensão de aprofundar o exame dessas matérias confunde-se com o próprio mérito dos embargos à execução e não evidencia omissão no julgamento do agravo de instrumento.Na realidade, o que pretende o Embargante é a rediscussão da matéria já apreciada pelo Colegiado, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração, destinada exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.Por derradeiro, quanto ao prequestionamento, considera-se incluída no acórdão a matéria suscitada pela parte embargante, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, desde que observados os pressupostos legais pertinentes.Posto isso, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração.
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