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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ARMELINDO ORTIZ DE OLIVEIRA E OUTROS, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cornélio Procópio que, no mov. 281.1, nos autos de Carta Precatória Cível n° 0007041-49.2012.8.16.0075, rejeitou a realização de nova avaliação em razão de não haver qualquer alteração fática, nos termos a seguir transcritos, decisão não alterada pela interposição de embargos de declaração no mov. 281.1, os quais tiveram o provimento negado (mov. 322.1): Decisão de mov. 281.1: Vistos.1. O requerimento de nova avaliação já foi indeferido em decisão de mov. 220.1, não havendo qualquer alteração fática para sua reconsideração. Assim, mantenho o seu indeferimento pelos próprios fundamentos. 2. Defiro a alienação do bem através de leilão judicial. Atualize-se o valor da avaliação e a conta geral antes da expedição de edital. 3. Após, à Secretaria, para cumprimento dos arts. 392 e seguintes do Código de Normas (CGJ-PR) em vigor. 4. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o Sr. Leiloeiro Público Jorge Vitorio Espolador – Matrícula 13/246-L, que, conforme consta, é autorizado e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Proceda a Escrivania sua notificação. 5. Nos termos do art. 884 do Código de Processo Civil, incumbe ao leiloeiro público, entre outras providências, publicar o edital, anunciando a alienação; realizar o leilão no local designado por este Juízo; receber e depositar, no prazo de 1 (um) dia, o produto da arrematação; prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito. 6. Caso haja interessados na aquisição por valor inferior ao da avaliação, as propostas serão consignadas nos autos para decisão judicial do incidente, dando-se ciência às partes para manifestação no prazo comum de 5 dias. Fica desde já registrado, entretanto, que, em nenhuma hipótese o bem poderá ser vendido por preço inferior a 50% do valor atualizado de avaliação do bem, observando-se, ainda, o disposto no art. 896 do Código de Processo Civil, caso se trate de bem imóvel de incapaz. 7. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo adquirente, não se incluindo no valor oferecido, o que deverá ser informado previamente aos interessados. 8. Expeça-se edital, que deve conter as informações de que tratam o art. 886 do CPC, a ser afixado no local de costume, bem como publicado, no mínimo por uma vez, em jornal de ampla circulação na Comarca, pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. Autorizo, ademais, a divulgação do edital por qualquer outro veículo idôneo de comunicação. 9. A parte executada, bem como os demais interessados (art. 889 do CPC), deverão ser cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência. Além disso, a parte executada deve ser cientificada de que poderá, até antes de assinado o auto ou termo, remir a execução na forma do artigo 826 do Código de Processo Civil. 10. A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato, nele mencionadas todas as condições pelas quais foi alienado o bem, devendo ser assinado pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro. 11. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias, certifique-se o não oferecimento de impugnação e cumpram-se as determinações contidas no art.395 e seguintes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. 12. Em seguida, voltem conclusos para expedição de carta de arrematação. 13. Intimações e diligências necessárias. Decisão que negou provimento aos Embargos de Declaração (mov. 322.1): Vistos. AVENÍCIO ORTIZ DE OLIVEIRA e outros opuseram embargos de declaração contra decisão de mov. 281.1, alegando a existência de contradição, uma vez que o laudo apresentado foi mais de 1 (um) ano atrás. Intimada, a parte embargada refutou as alegações (mov. 320.1). É o resumo do necessário. Decido. A parte embargante atendeu ao requisito extrínseco de admissibilidade, qual seja a tempestividade. Assim, conheço do recurso. Na decisão examinada inexiste qualquer das hipóteses trazidas pela art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), pretendendo o embargante, em verdade, novo exame da matéria apreciada na decisão. Com efeito, eventual inconformismo deverá ser manejado pela via própria e não pelo meio utilizado. O que se busca aqui é uma decisão que seja mais favorável ao embargante. Ante o exposto, conheço dos embargos pela sua tempestividade, mas no mérito nego-lhes provimento, devendo as partes buscar na via adequada o atendimento de suas pretensões. Preclusas as vias impugnativas, cumpra-se retro decisão. Intimações e diligências necessárias. (Destaque meu) Os agravantes alegam, em síntese, que: a. não se conformam com a decisão agravada de mov. 281;b. por meio de petição juntada aos autos de origem no mov. 276.1, os Agravados requereram novas avaliações dos imóveis de matrículas nº 5.626 e 7.944, ambos do Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício de Cornélio Procópio/PR, penhorado nos autos, em razão do grande lapso temporal desde a avaliação;c. em análise da mencionada petição e de outros requerimentos formulados pelo Exequente, ora Agravado, o Magistrado a quo proferiu a decisão agravada de mov. 281.1, por meio da qual indeferiu o pedido de nova avaliação dos imóveis constritos, sob o argumento de que tal pleito já havia sido indeferido anteriormente e não teria havido qualquer alteração fática para nova avaliação;d. em razão da mencionada Decisão, os Agravantes opuseram Embargos de Declaração no mov. 296.1, demonstrando que o lapso temporal havido entre a primeira (mov. 220) e a segunda decisão de indeferimento de nova avaliação (mov. 281) era de mais de 01 (um) ano, sendo que, contados da data em que o laudo havia sido juntado aos autos, ultrapassava o período de 02 (dois) anos, tempo suficiente para alterar significativamente o valor de mercado dos bens;e. contudo, através da decisão de mov. 322.1, o MM. Juízo a quo rejeitou os Embargos de Declaração, mantendo a decisão ora hostilizada, entretanto, entendem os Agravantes que a Decisão recorrida merece reforma, pelas razões de fato e de direito que passam a expor;f. há que se ponderar que as avaliações dos imóveis ocorreram há mais de 03 (três) anos;g. como se observa nos autos de origem, o avaliador judicial, Sr. Inaldo Borchers Mueller, trouxe aos autos no mov. 168.1 o laudo de avaliação dos imóveis penhorados, elaborado em 16/05/2018, sendo que através do referido Laudo, o imóvel de matrícula nº 5.626 foi avaliado em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) e o imóvel de matrícula nº 7.944 foi avaliado em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), totalizando o valor de R$ 520.000,00 (quinhentos e vinte mil reais);h. diante do significativo lapso temporal ocorrido desde as avalições, os imóveis penhorados sofreram grande valorização, principalmente em razão do “Boom Imobiliário” vivenciado pelo Brasil, sobretudo nos últimos 02 (dois) anos, o que por si só seria suficiente para autorizar nova avaliação dos imóveis;i. necessária a determinação de nova avaliação dos bens, com o propósito de apurar o verdadeiro e atual valor de mercado dos bens penhorados, sob pena de imputar aos Agravantes, Executados nos autos originários, excessiva e injusta onerosidade;j. “há grandes chances de os valores das avaliações imputados aos imóveis penhorados nos autos de origem não mais representarem aquilo que efetivamente valem”;k. o art. 873, inciso II, do CPC estabelece: “Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Parágrafo único. Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo”;l. é necessária nova avaliação quando houver majoração do valor do bem penhorado, tal como no caso em apreço;m. notem, que num primeiro momento, o próprio MM. Juízo de origem, através da R. Decisão de mov. 207.1, datada de 22/01/2019, reconheceu a necessidade de nova avaliação dos imóveis, em razão do grande lapso temporal havido desde a avaliação de 16/05/2018: “Vistos. Ante a decisão proferida no acórdão anexado ao sequencial 204, que manteve a decisão que afastou a impenhorabilidade do imóvel, bem como considerando o lapso temporal da última avaliação realizada, determino que seja realizada nova avaliação do bem penhorado”;n. contudo, o MM. Juízo de primeiro grau foi induzido à erro e, por meio da Decisão de mov. 220.1, revogou a decisão de mov. 207.1, determinando somente a atualização dos valores da avaliação;o. a simples atualização dos valores de avaliação dos imóveis penhorados após decorrido tanto tempo, como no caso dos autos em apreço, não é suficiente e não demonstra a real valorização dos bens, de modo que, necessária a determinação de nova avaliação;p. requer atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, no intuito de determinar o sobrestamento dos autos de origem, no que tange aos imóveis penhorados objetos de discussão, até decisão em definitivo do presente recurso;q. nos termos dos artigos 995, caput e 1019, I do CPC, para concessão do efeito suspensivo, é necessária a identificação da probabilidade de provimento do recurso e a existência de dano grave, de difícil ou impossível reparação;r. a probabilidade de provimento do recurso é evidente, uma vez que o laudo de avaliação dos imóveis é datado de 16/05/2018, ou seja, há mais de 03 (três) anos, o que autoriza a realização de nova avaliação, nos termos da invocada jurisprudência deste E. Tribunal, constantes da fundamentação do presente recurso;s. encontra-se também a presença de dano grave, de difícil ou impossível reparação, pois, caso não seja atribuído efeito suspensivo ao presente Recurso, os imóveis serão levados à praça pelos valores da obsoleta avaliação e provavelmente serão arrematados por preço muito aquém do que realmente valem, tendo sido, inclusive, já protocolado pedido de alienação dos bens, conforme se observa da leitura das últimas movimentações dos autos de origem e, sabe-se também que, em caso de primeira praça negativa, os imóveis poderão ainda ser arrematados pela metade do valor de avaliação. Por fim, postularam a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos dos artigos 995, caput e 1019, inciso I, ambos do CPC, determinando a suspensão imediata dos autos de origem em relação aos imóveis de matrículas nº 5.626 e nº 7.944, ambos do Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício de Cornélio Procópio/PR e, ao final, o integral provimento ao presente recurso, reformando a decisão agravada para o fim de determinar nova avaliação dos imóveis penhorados, diante do grande lapso temporal havido desde a elaboração do laudo avaliativo.Por meio da decisão de mov. 36.1, foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado, bem como restou determinado o processamento do recurso, para que o Juízo singular fosse comunicado da decisão e que a parte agravada fosse intimada para apresentar contraminuta.Intimada, a parte agravada, Banco Regional de Desenvolvimento do Extremos Sul – BRDE, apresentou sua contraminuta (mov. 55.1).Após, vieram-me os autos conclusos.É, em síntese, o relatório.
O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos, como os extrínsecos.Aduz que não se conformam com a decisão agravada de mov. 281. Expõe que por meio de petição juntada aos autos de origem no mov. 276.1, os Agravados requereram novas avaliações dos imóveis de matrículas nº 5.626 e 7.944, ambos do Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício de Cornélio Procópio/PR, penhorado nos autos, em razão do grande lapso temporal desde a avaliação.Argumenta que em análise da mencionada petição e de outros requerimentos formulados pelo Exequente, ora Agravado, o Magistrado a quo proferiu a decisão agravada de mov. 281.1, por meio da qual indeferiu o pedido de nova avaliação dos imóveis constritos, sob o argumento de que tal pleito já havia sido indeferido anteriormente e não teria havido qualquer alteração fática para nova avaliação.Menciona que em razão da mencionada Decisão, os Agravantes opuseram Embargos de Declaração no mov. 296.1, demonstrando que o lapso temporal havido entre a primeira (mov. 220) e a segunda decisão de indeferimento de nova avaliação (mov. 281) era de mais de 01 (um) ano, sendo que, contados da data em que o laudo havia sido juntado aos autos, ultrapassava o período de 02 (dois) anos, tempo suficiente para alterar significativamente o valor de mercado dos bens.Contudo, através da decisão de mov. 322.1, o MM. Juízo a quo rejeitou os Embargos de Declaração, mantendo a decisão ora hostilizada, entretanto, entendem os Agravantes que a Decisão recorrida merece reforma, pelas razões de fato e de direito que passam a expor.Diz que há que se ponderar que as avaliações dos imóveis ocorreram há mais de 03 (três) anos.Observa-se, nos autos de origem, que o avaliador judicial, Sr. Inaldo Borchers Mueller, trouxe aos autos no mov. 168.1 o laudo de avaliação dos imóveis penhorados, elaborado em 16/05/2018, sendo que através do referido Laudo, o imóvel de matrícula nº 5.626 foi avaliado em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) e o imóvel de matrícula nº 7.944 foi avaliado em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), totalizando o valor de R$ 520.000,00 (quinhentos e vinte mil reais).Diz o recorrente que diante do significativo lapso temporal ocorrido desde as avalições, os imóveis penhorados sofreram grande valorização, principalmente em razão do “Boom Imobiliário” vivenciado pelo Brasil, sobretudo nos últimos 02 (dois) anos, o que por si só seria suficiente para autorizar nova avaliação dos imóveis.Assevera ser necessária a determinação de nova avaliação dos bens, com o propósito de apurar o verdadeiro e atual valor de mercado dos bens penhorados, sob pena de imputar aos Agravantes, Executados nos autos originários, excessiva e injusta onerosidade.Argumenta que “há grandes chances de os valores das avaliações imputados aos imóveis penhorados nos autos de origem não mais representarem aquilo que efetivamente valem”.Faz menção ao art. 873, inciso II, do CPC o qual estabelece: “É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Parágrafo único. Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo”.Destaca que é necessária nova avaliação quando houver majoração do valor do bem penhorado, tal como no caso em apreço.Aduz, que num primeiro momento, o próprio MM. Juízo de origem, através da R. Decisão de mov. 207.1, datada de 22/01/2019, reconheceu a necessidade de nova avaliação dos imóveis, em razão do grande lapso temporal havido desde a avaliação de 16/05/2018: “Vistos. Ante a decisão proferida no acórdão anexado ao sequencial 204, que manteve a decisão que afastou a impenhorabilidade do imóvel, bem como considerando o lapso temporal da última avaliação realizada, determino que seja realizada nova avaliação do bem penhorado”. Contudo, o MM. Juízo de primeiro grau foi induzido à erro e, por meio da Decisão de mov. 220.1, revogou a decisão de mov. 207.1, determinando somente a atualização dos valores da avaliação.Considera que a simples atualização dos valores de avaliação dos imóveis penhorados após decorrido tanto tempo, como no caso dos autos em apreço, não é suficiente e não demonstra a real valorização dos bens, de modo que, necessária a determinação de nova avaliação.Postulou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, expondo que a probabilidade de provimento do recurso é evidente, uma vez que o laudo de avaliação dos imóveis é datado de 16/05/2018, ou seja, há mais de 03 (três) anos, o que autoriza a realização de nova avaliação, nos termos da invocada jurisprudência deste E. Tribunal, constantes da fundamentação do presente recurso.Pois bem.No que se refere a avaliação de bens e a competência para sua realização, os arts. 870 e 872 do Código de Processo Civil assim estabelecem:Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça.Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentosespecializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo.Art. 872. A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar: I - os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram; II - o valor dos bens.§ 1o Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, a avaliação, tendo em conta o crédito reclamado, será realizada em partes, sugerindo-se, com a apresentação de memorial descritivo, os possíveis desmembramentos para alienação.§ 2o Realizada a avaliação e, sendo o caso, apresentada a proposta de desmembramento, as partes serão ouvidas no prazo de 5 (cinco) dias. Ainda, oportuno transcrever o disposto no item 3.15.4 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado: 3.15.4. O laudo de avaliação descreverá pormenorizadamente o bem avaliado, enunciando as suas características e o estado em que se encontra, bem como os critérios utilizados para a avaliação e as indicações de pesquisa de mercado efetuadas. Do exame do caderno recursal, infere-se que o laudo de avaliação (mov. 168.1), descreve detalhadamente os imóveis, além de indicar características particulares de cada um dos bens, bem como traz os critérios levados em consideração para apuração dos preços, como a utilização de metodologias comparativas de dados de mercados, ultimas transações realizadas de imóveis oferecidos nas proximidades, benfeitorias, cadastro junto a Prefeitura Municipal e CUB.Diante disso, o Avaliador avaliou o imóvel de matrícula nº 5626 do Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício da Comarca de Cornélio Procópio, área de terras com 1.000,00 metros quadrados, em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) onde sobre o imóvel se encontra edificada um residência de alvenaria com 239,10 metros quadrados e porão com 239,40 metros quadrados, perfazendo a área total de 478,80 metros quadrados e o imóvel relativo a matrícula nº 7.944 do Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício da Comarca de Cornélio Procópio, área de terras com 500,00 metros quadrados, onde sobre o referido imóvel encontra-se uma residência em alvenaria com 70,00 metros quadrados, imóvel avaliado em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).Pois bem. Sabe-se que a nova avaliação judicial somente pode ser viabilizada em determinadas hipóteses, assim consideradas como exceções, devidamente previstas nos incisos do art. 873 do CPC/15, quais sejam: se houver comprovação de erro ou dolo do avaliador, se for verificada, posteriormente à avaliação, ter havido diminuição ou majoração do valor dos bens ou se o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído na primeira avaliação.No caso, a Agravante alega que a última avaliação ocorreu há mais de três anos, em 16/05/2018, motivo pelo qual entende necessária a realização de uma nova avaliação, nos termos da invocada jurisprudência deste E. Tribunal. A respeito, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim entende: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE AVALIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AVALIAÇÃO EQUIVOCADA E EM VALOR INFERIOR AO CORRETO. DECURSO DE PRAZO DE PRATICAMENTE 3 ANOS DESDE A REALIZAÇÃO DO ATO. ALEGAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DO IMÓVEL COM LIMPEZA E DEMOLIÇÃO DE RUÍNAS QUE VALORIZAM O BEM. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. ARTIGO 873, DO CPC. Decorrido prazo de praticamente três anos desde a avaliação e alegada a modificação do imóvel com a realização de limpeza e demolição de ruínas, revela-se necessária a realização de nova avaliação. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 15ª C.Cível - 0014009-14.2021.8.16.0000 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 22.05.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIA. PENHORA DE IMÓVEL. LAUDO DE AVALIAÇÃO REALIZADO HÁ MAIS DE TRÊS ANOS. PRETENSÃO DE NOVA AVALIAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 873, DO CPC. LAPSO TEMPORAL QUE SE MOSTRA SUFICIENTE A ALTERAR O VALOR DO BEM. NECESSIDADE DE SE VERIFICAR SEU REAL ESTADO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 13ª C.Cível - 0070944-11.2020.8.16.0000 - São João - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 09.04.2021) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. II - PLEITO RECURSAL PELA REAVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO EM RAZÃO DO DECURSO DO TEMPO. ACOLHIMENTO. AVALIAÇÃO QUE OCORREU HÁ MAIS DE 3 (TRÊS) ANOS. POSSIBILIDADE DE VALORIZAÇÃO DO BEM, CONFORME DEMONSTRADO POR DOCUMENTOS COLACIONADOS PELA AGRAVANTE. APLICAÇÃO DO TEOR DO ART. 873, II, DO CPC. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO, A FIM DE EVITAR A CARACTERIZAÇÃO DE PREÇO VIL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. III - RECURSO PROVIDO.(TJPR - 3ª C.Cível - 0054948-70.2020.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 16.02.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO DE BENS PENHORADOS – ATO QUE SE ENCONTRA AMPARADO NO ART. 873, II E III, DO CPC, E NO ITEM 5.8.14 DO CÓDIGO DE NORMAS – DECURSO DO TEMPO QUE INFLUENCIARÁ NO PREÇO DOS BENS – AVALIAÇÃO REALIZADA HÁ QUASE TRÊS ANOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 14ª C.Cível - 0038770-51.2017.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 28.02.2018)
Desse modo merece acolhimento o pedido de nova avaliação dos imóveis uma vez que a última foi realizada há mais de 03 (anos), ou seja, em 16/05/2018, lapso temporal que se mostra suficiente a justificar nova avaliação, a fim de verificar o valor atualizado dos imóveis.Logo, sob esses aspectos, há justificativa plausível para se reavaliar os imóveis, pelo que merece acolhimento o presente recurso. III.
VOTO Em conclusão, voto no sentido de dar provimento ao presente Agravo de Instrumento, para o fim de reformar a r. decisão agravada, nos termos da fundamentação.
PREQUESTIONAMENTO Tem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas e implicitamente tratadas neste recurso.
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