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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MEP IND MET MECANICA LTDA., cujo acórdão desta 18ª Câmara Cível (mov. 56.1), por unanimidade, deu-lhe provimento, acolhendo a prescrição da pretensão executiva, contudo, fixou a verba honorária por apreciação equitativa, para o fim de evitar onerosidade excessiva, nos termos do art. 85, §8º do CPC e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Contra essa decisão o agravante opôs embargos de declaração (0035192-41.2021.8.16.0000 ED 2), alegando que houve obscuridade quanto à fixação da verba honorária, eis que incabível a fixação por apreciação equitativa quando há proveito econômico obtido, levantando a tese, ainda pendente de julgamento pelo STJ, em que as causas de alto valor ainda deve ser aplicado o disposto pelo §2º do art. 85, do CPC. Os embargos foram rejeitados por esta Câmara Cível (mov. 41.1), na medida que o acórdão não padecia de qualquer vício, além do que, à época, não havia determinação de suspensão dos feitos que versassem sobre o tema pelo STJ. Inconformado, interpôs recurso especial (0035192-41.2021.8.16.0000 Pet 3), acusando, em suma, infringência ao artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC, dispositivo sobre o qual também suscitou a inobservância do precedente vinculante – Tema 1076 d STJ, em que se definiu o §8º do mesmo artigo deve ser aplicado mesmo nos casos de valor da causa ou o proveito econômico foram elevados. Com o julgamento do recurso repetitivo, a 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos a este órgão fracionário para, em sendo o caso, exercer juízo de conformidade entre a decisão prolatada pelo STJ e o acórdão recorrido. É, em resumo, o relatório.
II – VOTO O acórdão prolatado por este órgão fracionário decidiu pela rejeição dos embargos de declaração opostos MEP IND MET MECANICA LTDA., mantendo o consignado em acórdão em face de agravo de instrumento que fixou a verba honorária por apreciação equitativa, prevista no art. 85, §8º, do CPC, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Inconformados, os advogados da parte agravante interpuseram o recurso especial e a 1ª Vice-Presidência remeteu os autos novamente a esta Câmara para eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento Recursos Especiais Repetitivos n. 1.850.512/SP e n. 1.877.883/SP (Tema nº 1076/STJ), firmou a seguinte tese: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. E, efetivamente, tal é o leading case aplicável à presente hipótese. Isso porque os honorários advocatícios devem ser fixados conforme parâmetros estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.(...)§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Ou seja, primeiro devem ser fixados sobre o valor da condenação, porém, inexistindo decisão de caráter condenatório, busca-se o proveito econômico obtido e, não sendo possível mensurá-lo, por fim, será a verba honorária fixada sobre o valor atualizado da causa. O parágrafo 8º do mesmo artigo, dispõe que a fixação dos honorários advocatícios por equidade, será utilizado apenas nos casos em que o proveito econômico for inestimável e irrisório, ou o valor da causa muito baixo, veja-se: § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. No passado, entendimento utilizado por esta 18ª Câmara Cível, aplicava-se o mesmo dispositivo nos casos em que o valor da causa ou da condenação fosse muito elevado, ponderando-se, no caso concreto, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Contudo, como acima colacionado, em nova decisão[1], proferida em sede de recurso repetitivo (tema 1076), o STJ estabeleceu que a fixação por equidade somente tem lugar quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando demasiadamente baixo o valor da causa, privilegiando a literalidade da norma. Logo, a fixação dos honorários advocatícios entre 10% e 20%, sobre o valor do proveito econômico obtido se coaduna com o entendimento alcançado pela Corte Superior, sendo que o elevado valor não justifica mais o arbitramento por equidade, devendo ser observada a norma expressamente insculpida no art. 85, §2º, do CPC. Neste sentido, adequando-se ao precedente vinculante, passou a decidir esta 18ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL (01). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PELA PRONÚNCIA DA PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE SUBEMPREITADA. ALEGADA LEGITIMIDADE PASSIVA DO DONO DA OBRA EM RESPONDER PELO REPASSE DOS VALORES RETIDOS À TÍTULO DA CAUÇÃO PELA EMPREITEIRA CONTRATANTE. INVIÁVEL. NÃO OBSERVADA RELAÇÃO JURÍDICA DIRETA ENTRE AS PARTES A JUSTIFICAR A COMPOSIÇÃO DESTA NA LIDE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. FENÔMENO DA PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DOS VALORES RETIDOS NAS NOTAS FISCAIS, DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA EMBASADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS, CONFORME ART. 206, § 5, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTE. LUSTRO IMPLEMENTADO NA HIPÓTESE EM APREÇO. DEMANDA AJUIZADA APÓS TRÊS ANOS DO ESCOAMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÕES CÍVEIS ADESIVAS (02). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS TENDO EM VISTA O VALOR ÍNFIMO DETERMINADO EM SENTENÇA. TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 1076, DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO §8º DO ART. 85, DO CPC, EM CASOS QUE O VALOR DA CAUSA FOR DEMASIADAMENTE EXORBITANTE. APLICAÇÃO LITERAL DA REGRA GERAL DO ART. 85, § 2°, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 18ª C.Cível - 0029340-38.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 06.04.2022) RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES, ALUGUÉIS E ENCARGOS DA LOCAÇÃO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA REQUERENTE – PRETENSÃO DE ACOLHIMENTO DA CONSIGNAÇÃO DAS CHAVES – POSSIBILIDADE – RECUSA INJUSTIFICADA DA LOCADORA QUANTO AO ENCERRAMENTO DA RELAÇÃO LOCATÍCIA – DIREITO POTESTATIVO DA LOCATÁRIA – EXEGESE DO ART. 4º DA LEI Nº 8.245/91 – ENTREGA DAS CHAVES QUE EXTINGUE A LOCAÇÃO – ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS – CONSIGNAÇÃO DE ALUGUEL – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE PROVA DA RECUSA DA LOCADORA QUANTO AO RECEBIMENTO DOS VALORES – DOCUMENTO CONSTANTE NOS AUTOS QUE DEMONSTRA PRÉVIO AJUSTE ENTRE AS PARTES PARA PAGAMENTO PARCELADO DA QUANTIA DEVIDA – VERBA HONORÁRIA – PEDIDO DE ARBITRAMENTO EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS) – NÃO CABIMENTO – TEMA OBJETO DE JULGAMENTO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 1076) – TESE FIXADA QUE PRESTIGIOU A LITERALIDADE DA NORMA DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUE SE RESTRINGE EXCLUSIVAMENTE A CAUSAS INESTIMÁVEIS OU DE VALOR IRRISÓRIO – ALTERAÇÃO NO POSICIONAMENTO DESTE COLEGIADO EM OBSERVÂNCIA AO PRECEDENTE VINCULANTE – CASO DOS AUTOS EM QUE O VALOR DA CAUSA FOI CORRIGIDO, NA SENTENÇA, PARA O MONTANTE DE R$ 105.000,00 (CENTO E CINCO MIL REAIS) – MANUTENÇÃO DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS À RAZÃO DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE A REFERIDA QUANTIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 18ª C.Cível - 0005967-44.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 30.03.2022)(destaquei) Assim, aplicando-se ao caso o leading case, o acórdão inicialmente prolatado merece ser reformado neste ponto, para o fim de fixar os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Deixo consignado, desde logo, que o proveito econômico auferido pelo agravante/embargante diz repeito ao valor que dele seria exigido caso a prescrição não tivesse sido acolhida. Ademais, mantenha-se as demais teses apreciadas pelo acórdão tal como proferidas. Conclusão Diante do exposto, é caso de se exercer o juízo de retratação e, adequando-se o acórdão desta Corte ao leading case proferido pelo STJ, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, afastar a fixação de honorários por apreciação equitativa e, nos termos do art 85, § 2º do CPC, condenandar a parte agravada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos da fundamentação supra.
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