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Acórdão
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Vistos, etc.Na decisão agravada, proferida no âmbito do Cumprimento da Sentença contra a Fazenda Pública nº 0000807-91.2020.8.16.0068, o juiz de direito, Dr. Rafael de Carvalho Paes Leme, rejeitou a impugnação do INSS (mov. 128.1), seguida da decisão que, acolhendo os embargos de declaração do exequente, retificou os valores que deverão constar da Requisição de Pequeno Valor (RPV) (mov. 140.1).Inconformado, em suas razões recursais (mov. 1.1-TJ), o INSS, ora agravante, sustenta que: a) todo o valor devido a título de principal (auxílio-doença) fora pago administrativamente ao agravado, como se observa do extrato previdenciário a partir da competência 10/2019; b) houve confusão pelo juízo entre a RMI (renda mensal inicial) e a RMA (renda mensal atual); c) a RMI era de R$ 1.494,24 e a RMA para o ano de 2020, de R$ 1.521,28, e para o ano de 2021, de R$ 1.604,18. Requer o provimento do recurso, reformando-se a decisão hostilizada.Com contrarrazões (mov. 20.1-TJ), foram os autos conclusos para julgamento. Incluídos em pauta.É o relatório.
VotoO agravante tem razão.Sim, porque a execução diz respeito ao auxílio-doença relativo às competências de 03/2020 a 02/2021 (mov. 101.1), restando absolutamente claro do extrato de créditos acostado ao mov. 126.2 que o agravante pagou administrativa e tempestivamente a RMA de 2020 (R$ 1.522,00) e a de 2021 (R$ 1.605,00).Apesar de o cálculo do mov. 111.2 fazer menção à RMI (2019, R$ 1.494,24), é fato que nos anos subsequentes (2020 e 2021) o INSS comprovou ter pagado as RMA's respectivas (R$ 1.522,00 e R$ 1.605,00).Ademais, diferentemente do alegado pelo exequente, ora agravado, não houve limitação dos pagamentos somente até 09/2020, como parece sugerir o cálculo contido no mov. 111.2. É que tal cálculo nitidamente diz respeito apenas aos honorários advocatícios, os quais em ações previdenciárias sabidamente são computados relativamente às parcelas devidas até a prolação da sentença, em setembro de 2020.Ou seja, a menção aos valores pagos até setembro de 2020 não afasta a comprovação inequívoca de pagamento do valor do principal até a DCB (data da cessação do benefício), em maio de 2021, conforme relação de créditos do mov. 126.2.Diante disso, a impugnação da autarquia previdenciária deve ser acolhida, porquanto comprovadamente pago o benefício na seara administrativa.Posto isso, DOU PROVIMENTO ao recurso, para julgar extinto o cumprimento da sentença relativamente ao débito principal, condenando o agravado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios desta etapa procedimental, que ora fixo em 10% sobre o valor da execução, observada a gratuidade da justiça que lhe fora concedida na decisão inicial (mov. 10.1).
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