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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO. Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão (mov. 22.1-TJ dos autos n° 0120648-17.2025.8.16.0000 AI) que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela corré/embargante.Longping High-Tech Biotecnologia Ltda. opôs embargos de declaração (mov. 1.1-TJ), apontando omissões no acórdão em relação à aplicação das normas consumeristas ao caso, diante da ausência de vulnerabilidade técnica dos requerentes e de comprovação da hipossuficiência e verossimilhança das alegações deles, bem como no que tange à incompetência do juízo. Requereu o prequestionamento de alguns dispositivos legais.Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação. Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 1.023, caput, do CPC[1], os embargos de declaração merecem ser conhecidos. No mérito, contudo, não podem ser acolhidos.Os aclaratórios visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, sanar omissão ou corrigir erro material na decisão proferida pelo órgão jurisdicional, conforme preconiza o art. 1.022 do CPC.No caso, porém, não vislumbro a ocorrência de nenhum dos vícios supracitados, já que a parte embargante apenas discorre sobre seu inconformismo com o entendimento exarado.De fato, da simples leitura do acórdão, denota-se que foram suficientemente explanadas as razões para manutenção da decisão agravada, porquanto, de acordo com a teoria finalista mitigada, foi demonstrado que os autores são consumidores, ante a vulnerabilidade técnica, estando presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, sendo devidamente abordada, ademais, a questão referente à competência. Confira-se (mov. 22.1-TJ AI, p. 04/07): (...)Não obstante, é entendimento do Superior Tribunal que “a teoria finalista pode ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no CDC” (REsp n. 2.214.994/BA, relator MINISTRO MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025).Ora, os requerentes utilizam as sementes produzidas pela agravante para sua atividade econômica. Logo, para fins de incidência, ou não, da legislação consumerista ao caso, é necessária a análise da alegada vulnerabilidade dos demandantes. Examinando os autos, observo que a discussão versa sobre suposto problema apresentado nas sementes produzidas e comercializadas pelas requeridas. Diante disso, tem-se que os agravados são vulneráveis tecnicamente frente às demandadas, já que os fatos estão diretamente ligados à qualidade do produto fornecido ao mercado de consumo, situação alheia ao conhecimento dos agricultores, que não participam dos processos de qualidade e controle envolvidos na produção do híbrido que adquiriram, tendo a recorrente, melhores condições de demonstrar a inexistência de falhas/vícios nas sementes produzidas. Assim, diante da vulnerabilidade técnica, resta configurada a condição de consumidores dos autores, com base na mitigação da teoria finalista, daí porque é possível a inversão do ônus da prova quando caracterizada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência dos consumidores, de acordo com o art. 6º, VIII:(...)A inversão do ônus probatório, todavia, não é medida automática após o reconhecimento da relação de consumo, devendo ocorrer apenas quando presentes os pressupostos que a justificam, “a critério do juiz”, conforme disciplinado no dispositivo transcrito.(...)No caso, ao contrário do que alega a agravante, está presente a verossimilhança das alegações dos requerentes, que acostaram aos autos nota fiscal da compra dos produtos (mov. 1.15/1.16), relatórios de colheita (mov. 1.7/1.8), laudo técnico produzido pela Cooperativa corré atestando problemas na semente (mov. 1.14), reclamação junto a ela (mov. 1.9), fotografia da lavoura (mov. 1.13), dentre outros. Assim, na hipótese, a instrução probatória terá como fim a apuração de vícios ou defeitos de qualidade nas sementes, de modo que existe razão para a inversão do ônus da prova em favor dos demandantes, tal como decidido pelo douto Magistrado, até porque a medida não retira dos autores o ônus de comprovar o que alegam, uma vez que devem trazer elementos mínimos de convencimento sobre os fatos alegados.Ademais, a recorrente é empresa internacional com diversas filiais no país (mov. 181.5 /181.6), ao passo que os agravados são agricultores, daí porque são hipossuficientes em relação à agravante, seja econômica, seja tecnicamente. Ainda, o simples fato de os autores serem agricultores não é suficiente para retirar a hipossuficiência ou a qualidade de consumidores, notadamente porque sequer se sabe qual é o faturamento médio, bem como não há indícios de que eles detenham conhecimentos técnicos específicos a respeito da produção de sementes.(...)No que diz respeito à definição da competência, tem-se que os demandantes residem em Capanema (mov. 1.1, p. 01), sendo a ação proposta no foro do seu domicílio, conforme autoriza o art. 101, I, do CDC:(...)Conforme se observa da redação do dispositivo, o consumidor pode optar pelo foro de seu domicílio. Trata-se, assim, de hipótese de competência acrescida àquelas constantes do Código de Processo Civil, que é aplicado de forma subsidiária ao CDC.(...)No caso, uma vez que a demanda foi ajuizada na Comarca de Capanema, onde é o domicílio dos requerentes, não há que se falar em incompetência territorial. Ademais, conforme entendimento da Corte Superior, “O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos, bastando motivar suas razões de decidir” (AREsp n. 2.176.910/PR, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026).Assim, o que se observa é que a parte embargante pretende a revisão do julgamento naquilo que lhe foi desfavorável, o que não se mostra cabível em sede de embargos de declaração, recurso de rígidos contornos processuais destinado ao aprimoramento do julgado, não à sua modificação, apenas excepcionalmente admitida.Neste sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (...)(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 610.443/RJ, relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026) (grifei) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA 1323/STJ. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. (...)(EDcl no REsp n. 2.162.487/SP, relator Ministro AFRÂNIO VILELA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026) (grifei) Além disso, os embargos de declaração não se prestam para prequestionar matérias e possibilitar a interposição de recurso especial/extraordinário quando não ocorrer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E COTEJO ANALÍTICO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO IMPROVIDO. (...)2. Embora a jurisprudência desta Corte admita o prequestionamento implícito dos dispositivos legais que o recorrente tenha por violados (v.g., AgInt no AREsp 1.932.402/SP, Relator Min. Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 28/8/2025), há a necessidade de que o Tribunal de origem tenha emitido expresso juízo de valor sobre a norma neles contida, o que não ocorreu neste caso, em que todos os pronunciamentos anteriores das instâncias iniciais tomaram como certa a inexistência do direito à pensão, por ausência da qualidade de segurado.3. Agravo interno improvido.(AgInt no PUIL n. 4.534/DF, relator MINISTRO SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2025, DJEN de 26/11/2025) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 283 DO STF. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHEC DO RECURSO ESPECIAL. (...)4. O prequestionamento é requisito constitucional de admissibilidade do recurso especial (CF, art. 105, III), exigindo que o Tribunal de origem tenha decidido, ainda que implicitamente, sobre o dispositivo legal apontado como violado. A ausência de manifestação enseja a incidência da Súmula 282 do STF. (...)(AREsp n. 2.754.122/MT, relatora MINISTRA DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025) (grifei) A propósito, o Código de Processo Civil consolidou o entendimento a respeito da possibilidade e da suficiência do prequestionamento implícito/ficto para acesso às instâncias superiores no art. 1.025, in verbis: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Conforme leciona Daniel Amorim Assumpção Neves[2]: Há divergência nos tribunais superiores à configuração do prequestionamento para a admissão do recurso especial e extraordinário. (...)O entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça foi rejeitado pelo Novo Código de Processo, que preferiu a solução mais pragmática adotada pelo entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. No art. 1.025 está previsto que a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria. Portanto, inexistindo qualquer um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados. 3. Conclusão. Do exposto, voto pelo conhecimento e pela rejeição dos embargos de declaração, consoante a fundamentação.
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