SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0035229-68.2021.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Shiroshi Yendo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Irati
Data do Julgamento: Mon Aug 15 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 15 00:00:00 BRT 2022

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE BUSCA E APREENSÃO OU OUTRA MEDIDA COERCITIVA PARA, APÓS, VIABILIZAR A APLICAÇÃO DA MULTA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM DESCUMPRIMENTO DE TAIS REQUISITOS. ENTENDIMENTO FIRMADO PERANTE O STJ EM SEDE DE RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS NSº 1.763.462/MG E 1.777.553/SP. TEMA 100. APLICAÇÃO IMEDIATA E OBRIGATÓRIA. A Corte Superior estabeleceu, em sede de recursos repetitivos, que: “Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015” (Tema 1000/STJ), o que não ocorreu no presente caso.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.