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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por Laércio Vicente, em autos de Ação Declaratória de Nulidade (Querela Nullitatis Insanabilis) que move em face de Imóveis Bassoli Ltda., visando reforma da decisão que indeferiu o pedido liminar formulado pelo autor (mov. 21.1). Consta da decisão recorrida: “[...]. No presente caso, os documentos que instruem a inicial não são suscetíveis de configurar a probabilidade do direito invocado, eis que não restam evidenciados, em juízo perfunctório, inerente a esta fase processual, todos os elementos de convicção. Isto porque, a princípio, não se caracteriza litisconsórcio passivo necessário a inclusão do cônjuge em processos envolvendo rescisão contratual de imóvel. A relação jurídica contratual, decorrente do Termo Aditivo a Compromisso de Compra e Venda de Imóvel Loteado (mov. 1.14/.1.15 - 0005548-55.2015.8.16.0035) firmado pelas partes. Pode-se, assim, entender que a relação jurídica de direito material envolve tão somente as partes acordantes sem qualquer envolvimento do esposo da ora autora nas negociações. [...].4. Assim, ausente um dos requisitos necessários ao deferimento da tutela provisória de urgência, com fundamento no caput, do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela provisória de urgência postulada [...]”. Em suas razões, o agravante sustenta, em breve síntese, que: (a) nos autos da Ação Ordinária nº 0005548-55.2015.8.16.0035, ajuizada por sua esposa, Sra. Maria Josefa Vicente, a parte ré Imóveis Bassoli Ltda. apresentou reconvenção, tendo como objeto um contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel; (b) o recorrente não foi citado no referido processo, o qual versa sobre imóvel no qual reside com sua esposa; (c) aponta a existência de nulidade, sob o argumento de que deveria ter sido chamado a integrar o polo passivo daquela demanda. Sendo assim, requer a reforma da decisão, a fim de que seja concedida a tutela provisória de urgência pleiteada na inicial, de modo a determinar a suspensão da respectiva ação originária, já em fase de cumprimento de sentença.O pedido liminar recursal foi indeferido (mov. 6.1 – TJ), o que deu ensejo à interposição do recurso de Agravo Interno nº 0035235-75.2021.8.16.0000 Ag 1, por meio do qual o agravante novamente alegou a necessidade de que tivesse sido intimado no decorrer dos autos da ação ordinária, pleiteando o deferimento da liminar (mov. 1.1). Intimada, a agravada apresentou contrarrazões em ambos os recursos (mov. 14.1 e 16.1, respectivamente). É o relatório.
II. Conforme se observa, a Sra. Maria Josefa Vicente ajuizou, na data de 19/03/2015, “Ação Declaratória de Prescrição de Cobrança” em face da sociedade empresária Imóveis Bassoli Ltda., sob a alegação de que celebrou um contrato de promessa de compra e venda de um imóvel com a ré em 27/01/1995, sendo que interrompeu o pagamento das parcelas no ano de 2003. Com isso, a credora constituiu a autora em mora, operando-se o vencimento antecipado das parcelas, mas deixou de ajuizar a ação devida, de modo que a pretensão do crédito teria se submetido aos efeitos da prescrição (mov. 1.1 dos autos nº 0005548-55.2015.8.16.0035). Ao ser citada, no entanto, além da contestação, a ré apresentou reconvenção, pleiteando a rescisão do referido contrato, com a sua consequente reintegração na posse do imóvel, além da condenação da autora/reconvinda ao pagamento de perdas e danos, multa contratual e desfazimento das obras efetuadas no local (mov. 21.1). Ao final, o ilustre Magistrado julgou improcedente o pedido inicial e parcialmente procedentes os pedidos reconvencionais, nos seguintes termos (mov. 88.1): “Em face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, I, CPC). Outrossim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado em reconvenção, para: a) declarar rescindido o contrato firmado entre as partes; b) condenar a autora/reconvinda ao pagamento de indenização por danos materiais, consistentes nos alugueres, desde o inadimplemento até a reintegração de posse, com juros de 1% a partir da citação e correção monetária pela médica INPC desde o inadimplemento; c) condenar o réu/reconvinte à devolução dos valores pagos pela autora/reconvinda a título de compra e do imóvel, ainda que soba forma de compensação, acrescidos de correção monetária, pela médica INPC, desde o inadimplemento; e) determinar ao réu/reconvinte o pagamento das benfeitorias realizaras pela autora/reconvinda, a serem apuradas em liquidação de sentença, ainda que sob a forma de compensação; f) condicionar a reintegração de posse ao pagamento do saldo devido pelas benfeitorias realizadas no imóvel. No tocante à sucumbência, condeno a autora/reconvinda ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no art. 85, §8º, CPC”. Interposto recurso de Apelação, a sentença foi mantida por esta colenda Câmara Cível, em acórdão de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Lauri Caetano da Silva (autos nº 1.577.159-8). Da mesma forma, com a interposição de Recurso Especial e seu respectivo Agravo Regimental, a decisão em questão permaneceu incólume após julgamento de relatoria do Excelentíssimo Ministro Luís Felipe Salomão (mov. 130.2 dos autos 0005548-55.2015.8.16.0035). Com o retorno à origem, os autos em comento se encontram, no atual momento, em fase de liquidação de sentença para posterior cumprimento. Ocorre que, concomitantemente aos atos processuais acima narrados, o ora agravante, Sr. Laércio Vicente, ajuizou a presente “Ação Declaratória de Nulidade ‘Querela Nullitatis Insanablis’”, sustentando que é o esposo de Maria e, portanto, deveria ter sido citado nos autos principais, sendo que, diante do vício apontado, deve o processo ser declarado nulo. Neste ponto, requer a concessão de tutela provisória de urgência, com o intuito de que os autos principais sejam suspensos até a resolução da controvérsia, o que foi negado pelo Juízo de origem na decisão ora agravada (mov. 21.1 dos autos de origem). Pois bem. III. Em que pese o esforço argumentativo do agravante, o pedido não pode ser acolhido. A concessão da tutela provisória de urgência, consoante as diretrizes estabelecidas pelo art. 300 do Código de Processo Civil, depende da demonstração, além do perigo da demora, da probabilidade do direito, mediante um juízo de verossimilhança das alegações trazidas pela parte requerente. Vale mencionar: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há ‘elementos que evidenciem’ a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC)”. (DIDIER JR., Fredie. Curso de Processo Civil. V. 2. 10ª ed., Salvador: Juspodivm, 2015, p. 595). Sem a efetiva demonstração da probabilidade do direito, mesmo que haja perigo na demora, não se faz possível a concessão da tutela provisória de urgência, consoante o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: “Inicialmente deve ser indeferido o pedido de efeito suspensivo, diante da ausência dos requisitos. Para que se defira o pedido de tutela provisória de urgência e, assim, seja concedido efeito suspensivo a recurso especial, bem como ao agravo em recurso especial, é necessário que a parte requerente demonstre concomitantemente o fumus boni iuris e o periculum in mora: a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre; e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte, o que não é o caso dos autos (art. 300, caput, do CPC/2015)”. (STJ, AgInt no REsp 1869637/SE, Rel. Min. Francisco Falcão, J. 14/09/2020 – grifou-se). In casu, a despeito da pretensão autoral pela nulidade do processo principal, fato é que a sua citação nos respectivos autos não se revela, ao menos a partir de um juízo sumário, necessária para o andamento da demanda. Conforme se observa, a relação processual estabelecida nos autos da respectiva ação ordinária diz respeito ao descumprimento de um contrato de promessa de compra e venda, o qual foi celebrado exclusivamente pela Sra. Maria, esposa do ora recorrente, de modo que, por se tratar de uma relação puramente obrigacional, não há previsão legal acerca da existência de um litisconsórcio passivo necessário entre os cônjuges, não se inserindo no suporte fático previsto pelo art. 73, §1º, do Código de Processo Civil. Aliás, este é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. FATO NOVO NA VIA ESPECIAL. INVIABILIDADE. LITISCONSÓRCIO ATIVO. CÔNJUGE. AÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. PRETENSÃO DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Não é possível a alegação de fato novo exclusivamente em sede de recurso especial por carecer o tema do requisito indispensável de prequestionamento e importar, em última análise, em supressão de instância" (AgRg no AREsp 595.361/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/06/2015, DJe 06/08/2015). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser dispensável a citação de cônjuge do comprador em ação que vise à rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, pois a discussão trata apenas de direitos obrigacionais, não existindo litisconsórcio passivo necessário. Precedentes. 3. Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do CC nas pretensões decorrentes de inadimplemento contratual. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1754242/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 21/06/2021) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA. DIREITO PESSOAL. CITAÇÃO DO CÔNJUGE DO COMPRADOR. PRESCINDIBILIDADE. 1. É prescindível a citação de cônjuge do comprador em ação que vise à rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, pois a discussão trata apenas de direitos obrigacionais, não existindo litisconsórcio passivo necessário. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1180179/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017)
Ademais, ainda que se alegue que, na respectiva Ação Ordinária, a ré Imóveis Bassoli Ltda. formulou pedido de rescisão de contrato c/c reintegração de posse, tal fato, por si só, não torna necessária a citação do cônjuge, já que a tutela possessória seria mera decorrência lógica do pedido de nulidade, o que não altera a natureza da demanda em questão. No mesmo sentido, já decidiu reiteradas vezes este Tribunal: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL PELA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE QUE NÃO INTEGROU A RELAÇÃO CONTRATUAL. DIREITO PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.1. É despicienda a inclusão do cônjuge que não integrou a relação contratual, firmada sob a égide da Lei n. 3.071/16, na ação que visa a resolução de contrato de compromisso de compra e venda e a consequente reintegração de posse do bem imóvel, pois a ação não versa sobre direito real imobiliário.2. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS. (TJPR - 17ª C.Cível - 0052353-98.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 08.03.2021, grifou-se). PRETENDIDA NULIDADE PROCESSUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO DO ADQUIRENTE. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE. NATUREZA OBRIGACIONAL DOS DIREITOS ENVOLVIDOS. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR. PEDIDO REJEITADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJPR - 6ª C.Cível - 0013347-13.2019.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 14.06.2021) AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE COMPRADOR. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU: REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA RESCISÃO DO CONTRATO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA AÇÃO POSSESSÓRIA ESPECÍFICA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DIREITO PESSOAL. NOTIFICAÇÃO E CITAÇÃO DO CÔNJUGE DO COMPRADOR. PRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse constitui consequência lógica do desfazimento do negócio jurídico (contrato de compra e venda) e do retorno das partes ao "status quo ante", independentemente da configuração do esbulho possessório (TJPR, 7ªCCv, AC 1390855-9, Des. Dalla Vecchia, 24.11.2015). 2. É prescindível a citação de cônjuge do comprador em ação que vise à rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, pois a discussão trata apenas de direitos obrigacionais, não existindo litisconsórcio passivo necessário (AgInt no REsp 1180179/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017). (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1727386-4 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - Unânime - J. 21.03.2018, grifou-se) DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM NOMINADA “AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA”. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUÍZO DE ORIGEM QUE, AO REPUTAR NECESSÁRIA A CITAÇÃO DO CÔNJUGE DO PROMITENTE COMPRADOR, ANULOU A SENTENÇA E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS À FASE DE CITAÇÃO. RECURSO DA AUTORA/EXEQUENTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO – DESNECESSIDADE – A AÇÃO QUE VISA À RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL TEM NATUREZA PESSOAL – INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 73, §1º, INCISO I, E §2º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE QUE É MERA CONSEQUÊNCIA DA RESCISÃO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “É prescindível a citação de cônjuge do comprador em ação que vise à rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, pois a discussão trata apenas de direitos obrigacionais, não existindo litisconsórcio passivo necessário. ” (STJ, 4ªT, AgInt no REsp 1180179/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, J. 07.03.2017). (TJPR - 6ª C.Cível - 0051970-91.2018.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 12.03.2019, grifou-se). V. Diante do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, restando PREJUDICADO o Agravo Interno. Comunique-se ao Juízo a quo.
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