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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004865-84.2019.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Feb 03 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 03 00:00:00 BRT 2022

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. PRELIMINAR. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO A PEDIDO DA PARTE CONTRÁRIA. ALTERAÇÃO FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. HIPOSSUFICIÊNCIA. BENESSE MANTIDA. DANOS MATERIAIS. QUESTÃO PREJUDICADA EM RAZÃO DA COISA JULGADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO AUSENTE. MERO CONTRATEMPO OU DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. A concessão de assistência judiciária gratuita decorre de efetiva demonstração de carência econômica, mesmo momentânea, independentemente da condição de pobreza ou miserabilidade da parte. (AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 15ª C.Cível - 0068928-84.2020.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 15.02.2021). II. A rescisão contratual por si só não caracteriza a ocorrência do dano moral, pois, a frustração na compra e venda de bem imóvel, salvo comprovação em contrário, representa mero contratempo ou dissabor.