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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de apelação interposta em face da sentença de mov. 84.1, que julgou improcedentes os pedidos inaugurais de ação indenizatória com pedido liminar e (ii) quanto à ação de reconvenção, (ii.i) declarou a existência de coisa julgada, no que tange à pretensão de condenação dos reconvindos ao pagamento de indenização a título de danos materiais (lucros cessantes e danos emergentes) e julgou parcialmente extinta a ação secundária sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, CPC e (ii.ii) julgou improcedente o pedido de condenação dos reconvindos ao pagamento de indenizações a título de danos materiais (honorários contratuais) e danos morais. Por conseguinte, extinguiu a ação principal e a ação secundária com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC. Quanto à ação principal e em atenção aos princípios da causalidade e sucumbência, condenou os autores – solidariamente – ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixou em 10% sobre o valor atualizado da causa, sendo observado aqui o trabalho desenvolvido, e o tempo de trâmite desta ação (§2º, artigo 85, CPC).Na ação secundária e em atenção aos princípios da causalidade e sucumbência, condenou os reconvintes – solidariamente – ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais que fixou em 10% sobre o valor atualizado da causa, sendo observado aqui o trabalho desenvolvido, e o tempo de trâmite desta ação (§2º, artigo 85, CPC). Inconformado com a prestação jurisdicional, alegam os réus, ora apelantes, Adelar Scortegagna, Alfredo Aurelio Parada Franch e Marcelo Henrique de Carvalho, em síntese, que (mov. 104.1): a) “seja reformada a r. sentença e revogada a gratuidade da justiça concedida aos Apelados”; b) “Na lide reconvencional, requer sejam os Apelados condenados a indenizar os prejuízos causados aos Apelantes (danos materiais e danos morais), os quais deverão ser apurados em liquidação de sentença”; e; c) “Sucessivamente, requer a redistribuição da sucumbência da reconvenção, a qual deve ser integralmente imposta aos Apelados”.Foram apresentadas contrarrazões ao recurso na mov. 109.1.É o relatório.
II. O presente apelo merece ser conhecidos, tendo em vista o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade constantes dos artigos 1.009 a 1.014 do Código de Processo Civil.Da Preliminar Da Revogação da Assistência Judiciária da Apelante Os apelantes Adelar Scortegagna, Alfredo Aurelio Parada Franch e Marcelo Henrique de Carvalho insurgem-se contra a concessão e manutenção da assistência judiciária concedida aos apelados João Carlos Burda e Silvana Caetano da Silva, alegando que os mesmos possuem condições financeiras para arcar com as custas do processo. Sem razão.A gratuidade de justiça foi concedida às partes autoras, ora apelados, com base na documentação juntada (mov. 12.1). As declarações de hipossuficiência foram juntadas na inicial (mov. 1.17), bem como extratos bancários, carteiras de trabalho e notificações de execução de IPTU (movs. 1.4, 1.8, 1.9, 1.13, e 9.2). Ao postular a benesse, os recorridos alegaram também que ambos se encontravam desempregados desde o ano de 2016, sobrevivendo de trabalhos “freelances”, bem como, possuírem dois filhos que dependem economicamente do casal. Ao postular a revogação da gratuidade os recorrentes não apresentaram documento algum para desconstituir a alegações contrárias, mas apenas mencionam que “os Apelados têm direito ao recebimento do preço ajustado no contrato em discussão, para tanto, basta que assinem a escritura de compra e venda. Sobre esse fato importante, que demonstra a capacidade dos Apelados, o d. Juízo fez tábula rasa. Além disso, nas ações anteriores eles não tiveram o benefício da gratuidade da justiça”.Ora, como de elementar conhecimento, o valor do preço ajustado no contrato não está disponível e, por se referir ao caso em análise, está relacionado a tutela jurisdicional que as partes buscam.o fato de os recorridos terem tido negado seu pedido de justiça gratuita em outros processos não possui relação alguma com o caso em exame, pois, cada situação é analisada pelo Juízo competente, em esferas distintas de jurisdição. De qualquer forma, analisando os elementos trazidos aos autos, verifica-se que as condições financeiras apresentadas por João Carlos Burda e Silvana Caetano da Silva demonstram direito à concessão do benefício da justiça gratuita, considerando que não poderiam arcar com as custas de um processo sem prejuízo ao seu próprio sustento.Outrossim, a parte contrária não trouxe aos autos qualquer comprovação ou até indícios em contrário, aptos a desconstituir a concessão e manutenção do benefício. Esse é o entendimento deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO DE REDUÇÃO DAS CUSTAS. REFORMA. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. Não afastada a presunção de necessidade do benefício, comporta concessão a gratuidade integral. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0065659-37.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 15.02.2021). (grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI. 1.060/50. PESSOA FÍSICA. EVIDENCIAÇÃO ANTE OS DOCUMENTOS JUNTADOS NOS AUTOS DE QUE A PARTE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. REFORMA DA DECISÃO. A concessão de assistência judiciária gratuita decorre de efetiva demonstração de carência econômica, mesmo momentânea, independentemente da condição de pobreza ou miserabilidade da parte. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 15ª C.Cível - 0068928-84.2020.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 15.02.2021). (grifo nosso). No mérito, o pleito recursal de condenação dos apelados, em pedido reconvencional, de indenizar os prejuízos causados aos apelantes (danos materiais e danos morais), a serem apurados em liquidação de sentença, não comporta acolhimento.Com relação aos danos materiais a questão restou prejudicada em razão da coisa julgada.Senão vejamos.Nos autos nº 0038425-42.2013.8.16.0001 em que se discutia também a rescisão do mesmo contrato em razão do inadimplemento do pagamento de arras na compra do imóvel, os recorrentes também em reconvenção formularam idênticos pedidos, tendo estes sido parcialmente atendidos.Nos mencionados autos os compradores, ora apelantes, apresentaram reconvenção com pedido liminar (mov. 51.1, daqueles autos) que foi processada, bem como foi deferido “o pedido liminar a fim de determinar que os autores se abstenham de alienar o bem a terceiros, enquanto em trâmite a presente demanda” (mov. 67, daqueles autos), sendo julgada “PARCIALMENTE PROCEDENTE a lide reconvencional, confirmando a liminar anteriormente deferida e indeferindo o pedido de dano moral” (mov. 181, daqueles autos).Analisando a ação secundária dos autos nº 0038425-42.2013.8.16.0001 é possível verificar, de pronto, que a fundamentação é idêntica em ambas as reconvenções, porque os apelantes aduziram que os apelados frustram “a aquisição do imóvel por meio da outorga da competente escritura pública, causando aos Compradores inegáveis prejuízos, uma vez que pretendem construir sobrados para sua residência. (...) devem os Vendedores ser condenados a indenizar os prejuízos que vêm causando aos Compradores por sua ação e omissão voluntárias, os quais poderão ser melhor apurados em liquidação. Os prejuízos deverão abranger aquilo que os Compradores perderam e o que deixaram de ganhar se o contrato tivesse sido cumprido no tempo e modo devidos” e postularam a condenação dos “Reconvindos a indenizar os Reconvintes pelos prejuízos decorrentes de seus atos (omissivos e comissivos) expostos na contestação, cujo valor deverá ser apurado em liquidação, atendidos os parâmetros estabelecidos no item 5 desta reconvenção” (mov.51.1, daqueles autos). Com efeito, constata-se que a pretensão dos recorrentes abrangeu completamente os danos materiais, compreendendo o dano emergente e os lucros cessantes.Insta asseverar que embora a parte dispositiva da sentença dos autos nº 0038425-42.2013.8.16.0001 tenha equivocadamente mencionado danos morais, trata-se de evidente erro material porque no corpo do julgado taxativamente consignou (mov. 181.1 daqueles autos): Em relação ao pedido de indenização o pleito improcede, isto porque não restou comprovado quais seriam os danos sofridos pelos requeridos capazes de fundamentar o pedido indenizatório, além disso, embora tenha ficado comprovada a demora dos autores na apresentação das certidões negativas e por isso não houve o pagamento das arras, tal situação não gera prejuízos aos requeridos, mas sim aos próprios autores. Ressalte-se que o pleito de indenização por danos morais não foi realizado pelos apelantes na reconvenção nos autos nº 0038425-42.2013.8.16.0001 (mov. 51.1 daqueles autos), bem como, não opuseram embargos de declaração em face da sentença e – na apelação – reiteraram as teses lançadas na peça reconvencional de que sofreram perdas e danos (mov. 195.1 daqueles autos), pretensões essas afastadas no v. Acórdão (mov. 237.1 daqueles autos).A respeitável sentença atacada ao abordar o tema, acertadamente ponderou (mov. 84.1 – fls. 18/19): Inconcebível oportunizar nova análise de danos materiais em razão da mesma relação jurídica existente entre as partes, isso porque aquelas e estas fundamentações se complementam, já que se classificam como danos emergentes “o período em que os Compradores permaneceram sem exercer a posse do imóvel no tempo e modo devidos por culpa dos Vendedores, por seu valor locatício, a serem apurados em liquidação” e lucros cessantes “os gastos que os Compradores tiveram para contratar advogados para a defesa de seus direitos e despesas processuais” (mov.35.1 – fl.24 e ss). A corroborar, pontue-se que os comprovantes de pagamento juntados ao mov.35 são anteriores a 15.8.2013, data em que foi proposta a ação nº0038425-24.2013.8.16.0001, onde os compradores propuseram ação reconvencional e postularam a condenação dos vendedores ao pagamento de indenização a título de danos materiais. Assim, quanto pedido de danos materiais envolvendo “o período em que os Compradores permaneceram sem exercer a posse do imóvel no tempo e modo devidos por culpa dos Vendedores, por seu valor locatício, a serem apurados em liquidação” (mov.35.1); incontroversa a existência do instituto da coisa julgada, o que autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, CPC. O art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil é taxativo ao expressamente determinar: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Sobre o tema, destaco o posicionamento desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO – RETENÇÃO DE BENFEITORIAS. EMBARGOS OPOSTOS FACE À AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE TERRENO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO E DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, DETERMINANDO, ADEMAIS, A DEMOLIÇÃO DAS BENFEITORIAS E ACESSÕES ERIGIDAS NO TERRENO. PRETENSÃO DE RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. SENTENÇA QUE DETERMINA A DEMOLIÇÃO DAS EDIFICAÇÕES TRANSITADA EM JULGADO. EXEGESE DO ART. 485, INC. V, DO CPC, QUE SE IMPÕE. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.(TJPR - 17ª C.Cível - 0003109-14.2017.8.16.0193 - Colombo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 05.07.2021). (grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO E SUBLOCAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE JULGOU CORRETA A COMPENSAÇÃO DE VALORES ENTRE O EXEQUENTE E O EXECUTADO. INSURGÊNCIA DO AUTOR/EXEQUENTE. ALEGADA A PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A COMPENSAÇÃO DOS VALORES. PLEITO DE FIXAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, DE ACORDO COM O CÓDIGO CIVIL VIGENTE, E NÃO DE 0,05% (MEIO POR CENTO) AO MÊS, CONFORME DETERMINADO NA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA EM RELAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUROS MORATÓRIOS QUE NÃO PODEM SER ALTERADOS, DIANTE DA SENTENÇA QUE JÁ TRANSITOU EM JULGADO, CONFORME O ENTENDIMENTO DESSA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR ATÉ O MOMENTO DA PENHORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 17ª C.Cível - 0004060-97.2020.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 07.12.2020). (grifo nosso). DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (NOTAS PROMISSÓRIAS). EMBARGOS A EXECUÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE DISCUTIDA EM AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. PROVA EMPRESTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DISCUSSÃO DA MATÉRIA DE FATO ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. REFLEXO NA DEMANDA PROPOSTA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. TÍTULO EXECUTIVO HÁBIL (LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL) A DEFLAGRAR O PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INC. I DO ART. 487 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).1. Não há que se falar em cerceamento de defesa em razão do uso da prova emprestada quando preservados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.2. A pretensão de rediscussão da matéria relativa aos fatos que nortearam a relação jurídica locatícia foi obstada pelo reconhecimento da coisa julgada, haja vista que a matéria restou devidamente analisada em ação de rescisão de contrato transitada em julgado.3. “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento” (§ 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015).4. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS(TJPR - 17ª C.Cível - 0059870-06.2010.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 28.09.2020). (grifo nosso). No tocante aos danos morais, melhor sorte não socorre ao apelante.O dano moral consiste na ofensa a direitos personalíssimos, cujo conteúdo não apresenta viés comercial ou pecuniário, muito embora dele possam decorrer efeitos materiais.Segundo Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho:O dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente (Manual de direito civil; volume único/ Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. – São Paulo: Saraiva, 2017, fls. 907).No caso em tela, como bem pontuado pela Magistrada sentenciante, não restou comprovado que qualquer ato praticado pelos recorridos tenha alcançado a honra subjetiva ou objetiva dos apelantes. Dos autos não se extraem provas de que os recorrentes tenham sofrido intenso sofrimento pessoal, psicológico ou de que sua credibilidade perante terceiros tenha sido abalada em razão do litígio na compra e venda do imóvel.O recurso sustenta o dano moral supostamente sofrido no fato de Marcelo Henrique de Carvalho ser inquilino na época da celebração do contrato, ou seja, demonstrando que morava em apartamento alugado e, portanto, pretendia adquirir seu primeiro imóvel para morar com sua esposa e constituir família.Ocorre que, na hipótese, os apelantes juntaram aos autos apenas o contrato de locação de imóvel, como se tal fato, por si só, fosse suficiente para demonstrar o dano moral sofrido.Impende frisar que do contrato de compra e venda do imóvel em análise, a juntada de projeto arquitetônico nos órgãos competente dos sobrados a serem construídos não foi realizada pelos apelantes, ônus que lhes cabia segundo cláusula 2ª, item “a”, (mov. 1.5). Deste modo, ausente a efetiva comprovação de ilicitude do ato ou nexo causal com o suposto dano sofrido, não cabe a condenação dos recorridos ao pagamento de indenização.Nestes termos consignou a bem lançada sentença (mov. 84.1 – fls. 25 a 27):“A reparação do dano causado a outrem nasce quando o agente pratica ato culposo lato sensu, isto é, quando age com dolo ou culpa em sentido estrito (imprudência, negligência e imperícia), demonstrando o nexo de causalidade entre sua conduta e danos ocasionados à vítima. Para ensejar a responsabilidade do agente causador do dano, mister se faz a comprovação dos requisitos autorizadores da indenização, quais sejam, ação ou omissão do agente; culpa do agente; dano experimentado pela vítima; nexo de causalidade entre o ato considerado ilícito e o dano ocasionado. Pelos ditames do código consumerista, a responsabilidade do fornecedor pelos produtos e serviços que coloca no mercado de consumo é objetiva, logo, desnecessária a comprovação da culpa (artigos 128 e 149, ambos do CDC). Pontue-se que a teoria da responsabilidade objetiva possui como pilares os princípios da boa-fé, da equidade, da reparação do dano, bem como a teoria do risco. E na teoria do risco, o dever de indenizar possui amparo no risco que o exercício da atividade do fornecedor causa a terceiros, em função do proveito econômico resultante, eis que explora determinado ramo de prestação de serviços e aufere lucros desta atividade, fato que o legitima a suportar os riscos de causar danos a terceiros. Rememore-se que – por ausência de tese defensiva em contrário – o cenário permite concluir que o projeto arquitetônico dos sobrados ainda não foi encaminhado para os órgãos competentes, ônus que recai sobre os reconvintes. Itere-se, inclusive, que a cláusula 2ª, item “a” do contrato (mov.1.5) foi declarada legal, eis que “Ora, observando os termos da cláusula em tela, não se vislumbra qualquer irregularidade na condicionante do contrato somente se aperfeiçoar se aprovado o projeto arquitetônico nos órgãos competentes, pois mesmo que a aprovação em tela dependa de manifestação de terceiro, é certo que não havendo a regularização do terreno, o negócio não se concretizaria, mesmo porque para os fins pretendidos pelos requeridos, qual seja, a construção de sobrados, haveria necessidade da devida aprovação nos órgãos respectivos” (mov.181.1, daqueles autos). Tangente à matéria, pontue-se que os réus afirmaram que ”abriram mão da aprovação do projeto arquitetônico para depositar todo o preço do negócio” (mov.35.1 – fl.22), todavia, não lançaram tal pretensão nos autos nº 0038425- 24.2013.8.16.000110 e autos nº 0004273-76.2015.8.16.000111. Para corroborar a tese de dano moral, os compradores juntaram contrato de locação residencial e termo de vistoria de entrada – ambos apócrifos – no qual consta o comprador Marcelo como locatário (mov.35.3).Ademais, o comprador Marcelo não comprovou que o sobrado que pretende construir sobre o terreno em questão será seu 1º imóvel, tampouco comprovou ser convivente em união estável. O contexto alhures estampado afasta a tese de que a relação jurídica existente entre as partes causou frustração de uma expectativa de direito e que gerou sofrimentos emocionais aos reconvintes. Assim, recaindo sobre os reconvintes a obrigação de apresentar o projeto arquitetônico aos órgãos competentes e que – até o presente momento – não foi apresentado, não se evidencia nenhuma conduta dos reconvindos apta a causar danos morais aos reconvintes. Logo, não merece prosperar o pedido de condenação dos reconvindos ao pagamento de indenização a título de danos morais.” Portanto, a rescisão contratual por si só não caracteriza a ocorrência do dano moral, pois, a frustração na compra e venda de bem imóvel, salvo comprovação em contrário, representa mero contratempo ou dissabor.Da jurisprudência, novamente destaco o posicionamento desta Câmara:AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS SOBRE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DO BANCO/RÉU – LEILÃO DOS DIREITOS CREDITÓRIOS E EXPECTATIVA DE DIREITO EM RELAÇÃO AO IMÓVEL HIPOTECADO – CONHECIMENTO PELO AUTOR DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL ENVOLVENDO O FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO E A GARANTIA HIPOTECÁRIA – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES NO CONTRATO SOBRE A AÇÃO JUDICIAL E QUEM ESTÁ NA POSSE DO BEM - DADOS NÃO FORNECIDOS PELO BANCO AO AUTOR - BANCO QUE DÁ CAUSA À RESCISÃO DO CONTRATO E RESPONDE PELOS DANOS OCASIONADOS AO AUTOR, COMO O GASTO QUE ESTE TEVE COM A CONTRATAÇÃO DA RÉ QUE INTERMEDIOU O NEGÓCIO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – REFORMA DE PARTE DA SENTENÇA E REDISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. Apelação parcialmente provida. (TJPR - 17ª C.Cível - 0015405-96.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 08.03.2021). (grifo nosso).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. 1. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA. PLEITO PELO ACOLHIMENTO DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. DANO MORAL QUE NÃO É PRESUMIDO. FATO QUE, EMBORA CAUSE ABORRECIMENTOS E DESCONFORTO, NÃO CARACTERIZA DANO MORAL. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 2. RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO PARCIALMENTE PROCEDENTE, SEM HOMOLOGAR ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES. APLICAÇÃO DO ART. 86 DO CPC. PLEITO PELA DETERMINAÇÃO DE OFICIO AO DETRAN OU DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PELA AUTORA PARA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. QUESTÕES TÍPICAS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTES QUE DEVEM REQUERER TAIS DILIGÊNCIAS JUNTO AO JUÍZO A QUO. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0001948-55.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 26.07.2021). (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MULTA COMPENSATÓRIA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERCENTUAL ESTIPULADO PELA PRÓPRIA CONSTRUTORA NO CONTRATO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. “O mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. Precedentes.” (AgInt no REsp 1848602/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020).2. “A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, é a seguinte: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor” (REsp 1614721/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 25/06/2019). (TJPR - 17ª C.Cível - 0017286-64.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 21.12.2020). (grifo nosso). Por conseguinte, mantida a sucumbência recíproca, deve permanecer a proporção estabelecida no Juízo de origem.Assim, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo incólume a respeitável sentença também por seus próprios e jurídicos fundamentos.ConclusãoIII. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação. Diante da manutenção integral da sentença, considerando a sucumbência recíproca em grau recursal, deixo de aplicar o disposto no artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil.
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