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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO: Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por S GALL COMÉRCIO E USINAGEM LTDA ME E OUTROS em face da decisão de mov. 280.1, proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº. 0000018-25.2018.8.16.0113, a qual manteve a penhora sobre os bens constritos no mov. 237.De início, os Agravantes sustentam que a decisão agravada merece reforma, porquanto restou comprovada a impenhorabilidade do veículo marca/modelo M. BENS/914 C, placa MCG3608, em virtude da sua imprescindibilidade à continuidade das atividades diárias da empresa Agravante, nos termos do art. 833, V, do CPC. Informam que a empresa executada é especializada em serviços de usinagem, tornearia e solda e que, para que o negócio permaneça em funcionamento, é necessária a utilização do veículo penhorado, uma vez que os produtos fabricados exigem um transporte adequado. Assim, afirmam que a penhora do veículo geraria um prejuízo ainda maior, pois a contratação de veículo de frete para entrega das peças geraria um gasto desnecessário. Ainda, mencionam que o transporte de carga consta no comprovante de inscrição no CNPJ da empresa. Os Recorrentes destacam que é através de seu trabalho que conseguirão levantar a importância necessária para adimplemento do valor aberto e que a execução deve estar atrelada ao princípio da efetividade da execução e da menor onerosidade ao devedor, ressaltando que o maquinário é imprescindível para a atividade da empresa.Desta forma, defendem que o veículo em questão é impenhorável e que a manutenção da penhora impossibilitaria a continuidade de sua atividade comercial. Em tempo, alegam que o disposto no art. 833, V, do CPC tem excepcional aplicação para microempresa, empresa de pequeno porte ou firma individual. Por fim, requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para sobrestar a eficácia da decisão agravada e declarar a impenhorabilidade do veículo. Pelos motivos expostos, liminarmente, o Recorrente requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seu provimento. Em sede de decisão liminar, foi parcialmente deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso (mov. 10.1).Intimado, o Agravado apresentou contrarrazões ao recurso no mov. 23.1.É o relatório.
2. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito.Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Agravado em face dos Agravantes, na qual o magistrado a quo indeferiu pedido dos Executados quanto ao reconhecimento de impenhorabilidade dos veículos bloqueados no mov. 233.1 dos autos originários, nos seguintes termos:I - No mov. 237.1 foi lavrado termo de penhora consistente em 4 veículos, sendo 3 de propriedade da executada S GALL, e 1 de propriedade da executada Flávia Galina.No petitório de mov. 252, os executados defendem a impenhorabilidade dos veículos bloqueados no mov. 233, aduzindo que: o veículo M Bens/914 C é essencial para o desenvolvimento da atividade da empresa; o veículo IMP/FORD ESCORT GL foi transformado em sucata; e os veículos FIAT/DOBLO ADV e VW/FUSCA 1300 foram objetos de negociação com os patronos habilitados nos autos para fins de pagamentos dos honorários advocatícios. Juntaram aos autos os documentos de mov. 252.2 a 252.6.A decisão de mov. 264 indeferiu o pedido de levantamento das penhoras realizadas no mov. 237, mas facultou à parte amealhar conjunto probatório apto a demonstrar suas alegações, o que não foi atendido pela parte executada. A certidão de mov. 269 atestou que os executados foram citados em 18/12/2018 (mov. 66 e 70), portanto já tinham conhecimento da existência da presente demanda quando dispuseram de parte de seus bens através do contrato de honorários advocatícios de mov. 252.2, datado de 03 de março de 2020.Importante registrar uma correção de ofício: em que pese na decisão de mov. 264 tenha constado que o instrumento contratual é datado de março de 2003, verifica-se que há erro material na informação correta do ano. Portanto, por se tratar se simples erro material, corrijo-o de ofício, retificando a data para 03 de março de 2020. Logo, mantenho a penhora dos bens constritos no mov. 237.Em suas razões recursais, os Agravantes alegam, em suma, que o veículo de placa MCG 3608 é imprescindível para realização das atividades empresariais da empresa executada, devendo ser reconhecida sua impenhorabilidade. No tocante à alegação de impenhorabilidade do veículo em função da sua essencialidade ao exercício da profissão, observe-se a normativa do Código de Processo Civil:Art. 833. São impenhoráveis:V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;§ 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.A este respeito, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no dispositivo supramencionado às pessoas jurídicas:DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. PESSOA JURÍDICA. BEM MÓVEL. IMPENHORABILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. VERBA HONORÁRIA. EXECUÇÃO PELA PARTE. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO-OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.1. A teor da pacífica e numerosa jurisprudência, para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. Hipótese em que a Turma Julgadora não proferiu nenhum juízo de valor acerca do art. 664 do CPC, o que atrai a incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ.2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a regra geral é a da penhorabilidade dos bens das pessoas jurídicas, sendo-lhes aplicável apenas excepcionalmente o art. 649 do CPC, nos casos em que os bens forem indispensáveis à continuidade das atividades da empresa.3. Restando ausentes, no acórdão recorrido, elementos suficientes para se aferir se o caso concreto caracterizaria ou não hipótese de impenhorabilidade, o deslinde da controvérsia esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.4. Tendo a Corte de origem firmado a compreensão, com base no conjunto probatório dos autos, de que não houve excesso de execução, rever tal entendimento também implicaria afronta à Súmula 7/STJ.5. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que, a despeito de a verba relativa à sucumbência constituir direito autônomo do advogado, a parte ostenta legitimidade concorrente para litigar acerca do quantum fixado.6. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ).7. Recurso especial conhecido e improvido.(REsp 810.605/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 30/08/2007, DJ 15/10/2007, p. 343)RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 649, V, DO CPC/73.INSTRUMENTOS OU OUTROS BENS MÓVEIS NECESSÁRIOS OU ÚTEIS AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. IMPENHORABILIDADE. PESSOAS JURÍDICAS. MICROEMPRESA.1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.114.767/SP, representativo da controvérsia, apreciando hipótese de empresário individual, considerou ser aplicável a impenhorabilidade do art. 649, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973 a pessoas jurídicas, notadamente às pequenas empresas, empresas de pequeno porte ou firma individual quanto aos bens necessários ao desenvolvimento da atividade objeto do contrato social.2. A impenhorabilidade do art. 649 inciso V do CPC/73, correspondente ao art. 833 do CPC/2015, protege os empresários individuais, as pequenas e as micro-empresas, onde os sócios exerçam sua profissão pessoalmente, alcançando apenas os bens necessários às suas atividades.3. Recurso especial parcialmente provido.(REsp 1224774/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 17/11/2016)Não obstante, vale ressaltar que somente os bens, indiscutivelmente indispensáveis ao desenvolvimento da atividade objeto do contrato social, é que podem ser reconhecidos como impenhoráveis, haja vista que o patrimônio da pessoa jurídica - em especial daquelas de responsabilidade limitada - é garantia de seus credores. Caso contrário, aplicando tal entendimento de forma irrestrita, haveria um verdadeiro esvaziamento do patrimônio das pessoas jurídicas, já que é de se pressupor que, logicamente, seu capital é formado por bens necessários ou ao menos úteis à sua atividade. No caso em apreço, o Recorrente/Executado declara se tratar de empresa especializada em serviços de usinagem, tornearia e solda e que, para seu funcionamento, utiliza o veículo M.BENZ/914 de placa MCG 3608 para o transporte dos componentes fabricados.Em consulta ao CNPJ da empresa Executada, verifica-se que sua atividade econômica principal corresponde à "fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios":Não se ignora que a empresa executada tenha registrado como atividade secundária o transporte rodoviário de carga, todavia, não se revela adequado o reconhecimento da impenhorabilidade do automóvel em questão. Explica-se.Embora o veículo possa facilitar o transporte dos bens fabricados pelo Agravante, para que se reconheça sua impenhorabilidade, é necessário que a parte demonstre que, na ausência do bem móvel penhorado, a atividade não poderia ser realizada ou o serviço prestado, não sendo este o caso dos autos. De outro modo, estaria se concedendo máxima proteção aos automóveis, já que, em alguma medida, eles podem sempre ser utilizados na facilitação do exercício das profissões e atividades comerciais em geral.Portanto, considerando que o veículo não é imprescindível para a atividade empresarial do Agravante de "fabricação de máquinas e equipamentos", a manutenção da decisão agravada é a medida que se impõe.Pelo exposto, o Agravo de Instrumento deve ser CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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