Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso manejado pela parte autora, AUTO POSTO KME LTDA., contra decisão proferida em Ação Anulatória de Ato Jurídico c/c Repetição de Indébito ajuizada em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE CASCAVEL E REGIÃO - SICOOB CASCAVEL, em que se indeferiu o pedido de Justiça Gratuita, determinando-se a intimação da parte autora ao pagamento de custas, sob pena de cancelamento da distribuição (mov. 13 dos autos originários). Em suas razões, a parte agravante, alegou, resumidamente: a) que o efeito suspensivo do recurso é automático, já que dispensa o recolhimento do preparo; b) que a empresa não possui movimentação financeira desde 2019; c) que, na declaração de débitos e créditos tributários federais da empresa, referente ao ano 2021, a agravante consta como inativa e o relatório de faturamento zerado; d) que a pessoa jurídica faz jus à assistência judiciária, nos termos da Súmula 481 do STJ; e e) que sua situação financeira foi agravada pela pandemia do COVID. No mov. 07-TJ, foi deferido o pedido liminar. Contraminuta no mov. 15-TJ, requerendo a aplicação do art. 100, parágrafo único, do CPC. Intimada, a parte agravante se manifestou no mov. 22-TJ, apresentando documento. Em seguida, foi oportunizado o contraditório à parte agravada (mov. 27-TJ). É, em síntese, o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso. Afirma a parte agravante que a empresa não possui movimentação financeira desde 2019, bem como que, na declaração de débitos e créditos tributários federais da empresa, referente ao ano 2021, a agravante consta como inativa e o relatório de faturamento zerado. Aduz, ainda, que a pessoa jurídica faz jus à assistência judiciária, nos termos da Súmula 481 do STJ, e que sua situação financeira foi agravada pela pandemia do COVID. Constou na decisão agravada, in verbis: “(...) 1. Destaque-se que o artigo 98 do CPC dispõe que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”2. A disposição legal, contudo, não ilide o contido no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, que assim dispõe: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.”Entrementes, o enunciado da Súmula 481 do STJ disciplina que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.Nesses termos, a declaração de pobreza exarada pela pessoa jurídica não possui o condão de gerar presunção relativa de hipossuficiência econômica, não prescindindo da efetiva demonstração da falta de recursos financeiros para a concessão do benefício. No caso, a parte autora foi instada a comprovar sua hipossuficiência econômica, conforme artigo 99, § 2º do CPC/2015.Nesse aspecto, vislumbra-se que não juntou qualquer documento que comprove satisfatoriamente a aventada hipossuficiência financeira. Ademais, deixou de comprovar a inexistência de bens de sua propriedade ou os baixos rendimentos por meio da apresentação das declarações de Imposto de Renda. Outrossim, o mero fato de estar inativa ou não ter gerado renda no último exercício não é suficiente para demonstrar a ausência de bens ou reserva financeira que impossibilite a pessoa jurídica a exercer seu direito de ação.Assim, considerando bem a inexistência de elementos concretos que corroborem a alegada hipossuficiência econômica, bem como que desnecessária a análise da hipossuficiência da pessoa física, já que a empresa não comprovou a impossibilidade de recolher as despesas processuais, de rigor o indeferimento da gratuidade processual pleiteada.De fato, deve-se resguardar o direito de acesso à justiça ao cidadão, contudo não se afigura correto e justo abrir as portas para que todos os litigantes gozem da benesse da gratuidade da justiça, em detrimento daqueles que realmente não possuem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.3. Portanto, diante da existência de elementos que desconstituem a presunção relativa de hipossuficiência econômica, indefiro o pedido de justiça gratuita.4. Intime-se a parte autora para que efetue o recolhimento das custas processuais pertinentes, sob pena de cancelamento.5. Intime-se. Diligências necessárias (...)”. (mov. 13 dos autos originários). Tal entendimento há de ser mantido. Examinando os autos, observa-se que a concessão do benefício da Justiça Gratuita já foi analisada por este Relator, no julgamento do Agravo de Instrumento de nº 0058808-79.2020.8.16.0000, interposto na Ação Anulatória de Ato Jurídico c/c Repetição de Indébito de nº 0015993-04.2020.8.16.0021, cancelada por ausência de pagamento de custas processuais, após o indeferimento da benesse. Constou no acórdão, in verbis: “(...) Nesse enredo, é que, no caso, não se verifica tratar-se a parte agravante de pessoa jurídica com escassos recursos financeiros, cuja participação no processo judicial comprometa a manutenção das suas atividades empresárias.Isto porque, a certidão acostada ao mov. 1.2 pela agravante demonstra tão-somente que esta declarou estar inativa no mês de janeiro de corrente ano, embora sua situação cadastral ainda constasse como “Normal”.Não trouxe qualquer outro documento capaz de confirmar sua inatividade permanente, ou eventual cessação definitiva do percebimento de rendimentos.Ainda, conforme disposto em contrarrazões (mov. 14) do presente recurso, demonstrou a parte recorrida que ao que tudo indica a atividade comercial da empresa agravante continua regular e em exercício – conforme fotos acostadas à peça processual.No mais, instada a trazer documentos comprobatórios de seu alegado estado de hipossuficiência econômico-financeira, conforme decisão inicial deste Relator ao mov. 7, a empresa nada apresentou; ao contrário, expressamente renunciou ao prazo concedido (mov. 15).Não fosse isso, não há qualquer indício de eventual pedido de recuperação judicial ou estado de falência da empresa agravante, sendo insuficiente a mera alegação de dificuldade econômica para a prova de que a requerida não detenha patrimônio e/ou liquidez suficiente para arcar com as custas derivadas do presente processo. Relembre-se, tratando-se de pessoa jurídica, não há presunção de miserabilidade; imperiosa a comprovação minuciosa e exaustiva da impossibilidade de arcar com os custos processuais.Desse modo, e por qualquer viés que se julgue, verifica-se que a recorrente não se trata de empresa de baixa renda ou com patrimônio comprometido para fins de gratuidade processual (...)” Em que pese ajuizada nova demanda, com pedido de concessão da assistência judiciária instruído com outros documentos, verifica-se que deve ser mantido o indeferimento da benesse. É que os documentos acostados nos autos são insuficientes a comprovar a hipossuficiência econômica da parte agravante, como determina a Súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” (grifei). Note-se que a parte agravante apresentou: a) declaração realizada por seu contador acerca da ausência de atividade contábil desde 2019; b) declaração da Receita Federal em que constou sua inatividade no mês de janeiro de 2021, bem como “Recibo de Entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais” de janeiro de 2021; e c) Relatório de Faturamento sem quaisquer valores. Ocorre que tais documentos são insuficientes a demonstrar que a parte agravante não detém patrimônio nem tampouco reserva a efetuar o pagamento das custas processuais, sem prejuízo de seu sustento.
Vale dizer que não há nos autos qualquer demonstração de que a parte agravante encontra-se em recuperação judicial nem estado de falência, sendo inadmissível que a benesse seja pautada apenas na alegação de inatividade, sem qualquer prova de que a parte agravante efetivamente não possui condições de arcar com as custas processuais. Ainda, necessário mencionar que, assim como reconhecido no julgamento do Agravo de Instrumento de nº 0058808-79.2020.8.16.0000, a parte agravada, em contrapartida, apresenta indícios de que no endereço da parte agravante o posto de combustível continua com suas atividades, o que não foi afastado pela parte agravante, que, apesar de alegar que o estabelecimento foi vendido, trouxe contrato de compra e venda incompleto, não podendo o documento ser considerado como prova da efetiva alienação. Ora, tratando-se de pessoa jurídica, é necessária a comprovação de sua condição econômica para a concessão da Justiça Gratuita, competindo à parte requerente o ônus de prova, o que não foi observado no caso em tela. A propósito: “AGRAVO INTERNO – DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA QUE, EMBORA INATIVA, NÃO COMPROVOU A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS – AUSÊNCIA DE BALANÇO FINANCEIRO DA EMPRESA – FUNDADAS RAZÕES PARA A NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. Agravo Interno desprovido.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0004368-88.2007.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Juíza Elizabeth M F Rocha - J. 13.02.2019). Isto posto, deve ser mantida a decisão que indeferiu o benefício pretendido, tendo em vista que as provas carreadas aos autos de origem não autorizam a concessão da assistência judiciária, que se destina a permitir o acesso ao Judiciário daqueles que não tem condições econômicas de arcarem com as despesas processuais, o que não parece ser o caso da parte agravante. Desta forma, o recolhimento das custas é uma obrigação das partes, sendo a assistência gratuita uma exceção, para os casos em que os requerentes forem comprovadamente pobres. A jurisprudência desta Câmara é tranquila neste aspecto: “Agravo de instrumento. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento pelo despacho agravado. Ausência de provas da impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais. Insuficiência de recursos não comprovada. Indeferimento mantido.Recurso conhecido e não provido.”(TJPR - 15ª C.Cível - 0055116-09.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 11.12.2019). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS PARA COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO AUTOR. DOCUMENTO INSUFICIENTE À COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.DECISÃO MANTIDA.1. É dado ao magistrado, havendo dúvida acerca da veracidade das alegações da parte que requer o benefício da assistência judiciária gratuita, determinar-lhe que comprove seu estado de miserabilidade, a fim de aferir as condições para o deferimento ou não desse benefício.2. O descumprimento dessa determinação enseja a impossibilidade de aferir a real situação econômica do agravante e se tal situação o impediria de arcar com as despesas processuais, impondo-se o indeferimento do benefício. Agravo de Instrumento não provido.” (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1519367-0 - Curitiba - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - - J. 01.06.2016) – grifamos Diante disso, o recurso de agravo de instrumento não comporta provimento. Por fim, rejeita-se a aplicação da multa do art. 100, parágrafo único, do CPC, uma vez que tal penalidade é prevista aos casos em que há revogação do benefício, o que não ocorreu nos autos, já que a decisão agravada o indeferiu. Cita-se precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, COM A IMPOSIÇÃO DE MULTA CORRESPONDENTE AO QUINTÚPLO DO VALOR DAS CUSTAS INICIAIS (ART. 100, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC) – INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE – PLEITO DE AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA ACOLHIMENTO - MULTA APLICÁVEL SOMENTE SE REVOGADA JUSTIÇA GRATUITA ANTERIORMENTE DEFERIDA - AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO - NÃO CONFIGURADAS HIPÓTESES DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PREVISTA NO INCISOS DO ART. 80, TAMBÉM DO CPC - MULTA AFASTADA - DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 14ª C.Cível - 0071561-68.2020.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 05.05.2021). III – CONCLUSÃO Diante dos fundamentos expostos, propõe-se que o recurso seja conhecido e não provido.
|